^CANNED FILE COPY Accession N° Box n°- E n Date9 io 1 Logn° Action MIL\ CC Folder / ID / LN TF: ~3Toiqs. ISub-Folder: Le r.& Z.4c:Copy CÂMARA DOS DEPUTADOS Processo n.117.167/12 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 2012/198.0 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A CÂMARA DOS DEPUTADOS E O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BANCO MUNDIAL, PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CONJUNTAS NO CAMPO DE SUAS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS, JORNALÍSTICAS, EDUCATIVAS E CULTURAIS NAS ÁREAS DE INTERESSE COMUM. Ao(s) a dia(s) do mês de (¥oow- dois mil e doze, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, situada na Praça dos Três Poderes, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n. 00.530.352/0001-59, doravante denominada simplesmente CÂMARA, neste ato representada por seu Presidente, o Deputado MARCO MAIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Brasília - DF, e o BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BANCO MUNDIAL, com sede na SCN Quadra 2 Lote A, Ed. Corporate Financial Center, 70 andar, Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o n. 03.641.550/0001-88, daqui por diante denominado BANCO MUNDIAL, neste ato representado por sua Diretora do Banco Mundial para o Brasil, América Latina e Caribe, a senhora DEBORAH WETZEL, estado unidense, casada, residente em Brasília-DF, resolve celebrar o presente Acorc.o em conformidade com as disposições contidas n Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputado , aprovado pelo Ato da Mesa n. 80/01, de 7/6/1, publicado no D.O.U de 5/7/ , doravante denominado simplesmente REGULAMENTO, e a Lei n. 8.666, c e, 21/6/93, doravante denominada LEI, de acordo com as cláusulas e condiçõ a seguir enunciadas: CÂMARA DOS DEPUTADOS CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo tem por objeto a participação conjunta da CAMARA e do BANCO MUNDIAL na elaboração e no desenvolvimento de atividades audiovisuais, jornalísticas, educativas e culturais de mútuo interesse, entre elas para a realização de concurso de reportagens sobre a Lei Maria da Penha, obedecendo aos seguintes objetivos: a) divulgar a Lei For meio do estímulo da produção de conteúdo inédito sobre o tena; b) descobrir como a sociedade percebe a Lei e de que forma, por meio de histórias reais, ela tem impactado a vida das pessoas; c) avaliar o impacto da produção legislativa da CÂMARA; d) possibilitar a difusão de conteúdo educativo sobre combate à violência contra a mulher em âmbito internacional. Parágrafo primeiro -- Os programas e outros materiais objeto deste Acordo serão utilizados tão somente no desenvolvimento institucional de cada partícipe, sendo proibido o seu uso com propósitos comerciais ou de propaganda política, observladas as condições pactuadas neste e em outros instrumentos jurídicos firmados pelos partícipes. Parágrafo segundo - A exibição de programas, pelos partícipes, atenderá às condições de funcionamento das emissoras que mantêm ou a que -stão ligadas. Parágrafo terceiro - Outras linhas de ação poderão ser acrescidas a qualquer tempo, mediante concordância dos partícipes. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUICÕES DO BANCO MUNDIAL Caberá ao BANCO MUNDIAL: 1. Conceder apoio institucional ao Concurso de Reportagens sobre a Lei Maria da Penha; II. Contribuir com conteúdos ligados ao combate da violênci doméstica e con:ra a mulher; III. Desenvolver uni hot site, que sirva como ponto de apoio par informações e troca de experiências sobre o evento; IV. Custear o pró-labore de três integrantes da comissão julgadora, pertencentes a outras organizações envolvidas com o tema, qu serão indicados pela Procuradoria da Mulher Câmara dos Deputados; CÂMARA DOS DEPUTADOS V. Responsabilizar-se pela remuneração e demais encargos dos funcionários do BANCO MUNDIAL que irão atuar no concurso; VI. Custear a legendagem dos cinco programas vencedores para os idiomas inglês, espanhol e francês; VII. Custear passagens e hospedagem dos cinco ganhadores, com um acompanhante cada, a Brasília, por ocasião do recebimento do prêmio; CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÕES DA CÂMARA Caberá à CÂMARA: 1. Exercer a execução e Coordenação Técnica do Concurso de Reportagens sobre a Lei Maria da Penha, por intermédio da TV Câmara, presidindo a comissão especial de licitação; II. Responsabilizar-se pelo pagamento dos prêmios às cinco reportagens vencedoras; III. Inserir na grade de programação da TV Câmara as reportagens selecionadas pelo concurso, de acordo com suas condições de funcionamento e disponibilidade; IV. Autorizar o BANCO MUNDIAL a difundir em sua rede matérias e programas produzidos pela TV CÂMARA, cuja seleção será feita em comum acorco entre os partícipes; V. Responsabilizar- se pela remuneração e demais encargos dos funcionários da TV CÂMARA que irão atuar no projeto; VI. Conceder apoio ýnstitucional ao Concurso de Reportagens sobre a Lei Maria da Penha, produzido pela Secretaria de Comunicação e Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados; VII. Divulgar o Concurso de Reportagens sobre a Lei Maria da Penha. CLÁUSULA QUARTA - DA DESPESA E DOS RECURSO ORCAMENTÁRIOS O presente Acordo não prevê transferência de recursos financeiros ent e os partícipes para a execução deste Acordo. Parágrafo primeiro - As despesas de responsabilidade da CÂMAR decorrentes da operacionalização deste Acordo, correrão à conta dos contrato que guardem similaridade com o objeto a ser executado ou mediante a formalização de instrumentcs específicos. CÂMARA DOS DEPUTADOS Parágrafo segundo - Em qualquer das hipóteses dispostas no parágrafo anterior, haverá necessidade de prévia autorização do Diretor-Geral da CÂMARA. CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS Os direitos autorais patrimoniais dos programas selecionados serão expressamente cedidos pelos autores para a CÂMARA e BANCO MAUNDIAL. CLÁUSULA SEXTA - DA VEICULACÃO TELEVISIVA Por este instrumento os partícipes dispensam, entre si, autorização prévia para exibição das reportagens selecionadas. Parágrafo primeiro -- As reportagens selecionadas pelo concurso somente poderão ser exibidas integralmente. Parágrafo segundo - É livre a reapresentação das reportagens objeto (-este acordo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA DENUNCIA O presente Acordo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser eenunciado de comum acordo entre os partícipes ou unilateralmente, por q1ualquer uma delas, mediarte comunicação escrita, com antecedência de 60 sessenta) dias. Parágrafo único - No caso de denúncia, havendo trabalhos em execução, será lavrado Termo de Denúncia no qual serão fixadas as responsabilidades respectivs quanto à conclusão de cada um dos trabalhos p:endentes. CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos deste Acordo serão solucionados mediant entendimento entre os partícipes e formalizados em termos aditivos. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO O presente Acordo deverá ser publicado pela Câmara dos Deputados, ,-e forma resumida, no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo únic ,o artigo 109 do REGULAMENTO.