RP380v2 MARCO DE POLÍTICA PARA O REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO Belém Maio/2013 1 Pará Rural Marco de Política para o Reassentamento Involuntário 1. Introdução Este Marco de Reassentamento Involuntário tem como objetivo o tratamento das questões que envolvem a mudança ou perda involuntária do local de moradia, a perda de renda ou meios de subsistência, em decorrência da aquisição definitiva ou temporária de áreas necessárias à implementação das atividades apoiadas pelo projeto. Em geral, a expectativa é que o ITERPA não promoverá o deslocamento físico ou econômico de grande número de pessoas e todos os esforços serão feitos para evitar o reassentamento involuntário. Há, contudo, algumas atividades do Sub-componente 2.2 – Ordenamento Territorial – especificamente, as atividades referentes à regularização de Territórios Estaduais Quilombolas (TEQ) – podem vir a requerer provocar o deslocamento físico involuntário de populações não-quilombolas. Nessas situações eventuais, a expectativa geral é que os impactos serão localizados, pontuais e de pequena magnitude. Como, durante a preparação do projeto, não foi possível identificar a ocorrência, localização e magnitude desses potenciais impactos, a Política de Salvaguarda de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial (OP 4.12) foi acionada e o Marco foi elaborado segundo seus critérios e diretrizes e em consonância com a legislação brasileira pertinente. O Marco define os princípios e diretrizes a serem adotados para guiar o planejamento das ações de reassentamento que venham eventualmente a se fazerem necessárias. 2. Descrição do Projeto O projeto Pará Rural tem por objetivos melhorar as condições de vida das comunidades rurais pobres do Estado do Pará por meio da criação e de capacitação institucional para o fortalecimento de sistemas de gerenciamento de terras e meio ambiente do Estado, assegurando um meio ambiente sustentável e seguro, ou seja, reduzindo de forma sustentável a pobreza nas zonas rurais do Estado do Pará e, consequentemente promovendo as seguintes ações: - Melhoria do bem-estar e renda da população rural pobre; - Fomento do capital social das comunidades rurais; - Melhoria da governança local, fazendo da participação o eixo central da estratégia de implementação dos investimentos financiados pelo Projeto; - Promoção de maior integração das políticas públicas. 2 Para alcançar estes objetivos, o projeto está organizado em dois componentes – a saber: Componente A (Investimento Produtivo) - compete contribuir para que as comunidades elejam suas reais necessidades estratégicas a fim de que, implementadas, contribuam para melhoria de sua situação socioeconômica, de modo sustentável. Componente B – O Componente B foi criado para instituir um sistema articulado de gestão de uso e apropriação da base natural de recursos do território paraense, visando à implantação de um desenvolvimento econômico, socialmente justo e ambientalmente sustentável. O grande desafio da Gestão Territorial é garantir uma justa distribuição do espaço, que leve em conta as inúmeras matrizes sócio-ambientais-econômicas presentes no Estado. A criação do componente B objetiva contribuir para a equidade ambiental, para o aumento da renda e a melhoria da qualidade de vida de comunidades pobres no Estado e estimular o desenvolvimento econômico local, ficando dividido entre os órgãos Gestão Ambiental (SEMA) e Gestão Territorial (ITERPA). Além disso, outro objetivo do componente B é promover o fortalecimento institucional da gestão territorial do Estado, orientada para o uso sustentável dos recursos naturais, tendo como foco a dimensão fundiária e a dimensão ambiental. 3. Análise Prévia dos Impactos Potencialmente Adversos relacionados ao Reassentamento Involuntário por Componente e Medidas Mitigadoras Componente Impacto Potencial Medidas Mitigadoras Componente A Não se preveem impactos adversos As aquisições de terras necessárias para decorrentes da necessidade de sua implantação serão feitas através de aquisição de áreas para a instalação doações ou compras realizadas com o dos investimentos produtivos consentimento informado dos doadores ou comunitários vendedores, que sempre poderão optar pela realização ou não da referida transação, seguindo os procedimentos de mercado. Componente B Subcomponente B.1 – Não se Não se aplicam preveem impactos adversos decorrentes da necessidade de aquisição de áreas para as atividades apoiadas por este subcomponente Subcomponente B.2 – Ordenamento Elaboração e aplicação do Marco de Territorial – A necessidade de Reassentamento Involuntário. desintrusamento de Territórios Elaboração de Planos de Reassentamento Estaduais Quilombolas pode levar a Involuntário. impactos adversos relacionados ao 3 Componente Impacto Potencial Medidas Mitigadoras deslocamento involuntário das populações não-quilombolas 4. Objetivos do Plano de Reassentamento O objetivo deste Marco é minimizar os prejuízos causados pelas intervenções do projeto sobre a vida das pessoas e ajudá-las a recuperarem ou melhorarem suas condições de moradia e de vida, suas atividades produtivas e laços sociais o mais rapidamente possível. Este Marco de Reassentamento está embasado na A Política de Salvaguardas do Banco Mundial sobre “Reassentamento Involuntário” (OP 4.12). Esta política reconhece que os laços sociais e familiares são bases importantes da atividade econômica e, consequentemente, do bem estar. 5. Princípios Básicos para o Reassentamento Involuntário segundo a OP 4.12 A elaboração dos Planos de Reassentamento Involuntário que precisem vir a serem preparados como consequência do deslocamento físico ou econômico forçado pela necessidade de aquisição (definitiva ou temporária) de áreas necessárias às intervenções do Pará Rural em seu Subcomponente de Ordenamento Territorial (Atividade de Regularização de Territórios Estaduais Quilombolas) obedecerá aos seguintes princípios: (a) Evitar ou reduzir ao máximo a necessidade de deslocamento de população. (b) Melhorar ou, no mínimo, restaurar o nível de vida das famílias afetadas à sua condição anterior. (c) Assegurar que as novas moradias desfrutem de condições mínimas de habitabilidade e salubridade. (d) Consultar ampla e oportunamente as famílias afetadas sobre todos os aspectos do reassentamento. (e) Estabelecer critérios claros de elegibilidade para classificação das pessoas afetadas e estabelecimento de suas compensações. (f) Garantir à população afetada opções de compensação de igual valor a que possam livremente escolher. (g) Calcular as compensações: (i) nos casos de deslocamento físico, pelo custo de reposição dos bens afetados, sem considerar depreciação; e, (ii) nos casos de deslocamento econômico e perdas decorrentes da interrupção temporária de atividade comercial, pelo cálculo do lucro cessante. 4 (h) Em casos de indenização em dinheiro, proporcionar assistência às famílias para assegurar que desperdicem suas indenizações em bens de consumo ou investimentos inviáveis. (i) Fornecer um título definitivo de propriedade, sem ônus para o reassentado e garantir que as novas moradias sejam registradas também no nome da mulher principal da família. (j) Arcar com os custos de mudança das pessoas afetadas pelo deslocamento físico forçado. (k) Garantir que as atividades de reassentamento sejam executadas harmonicamente com o projeto de infraestrutura, evitando transtornos e deslocamentos temporários. (l) Envolver entidades locais tais como a prefeitura local, a igreja, entidades sociais. Todos os esforços serão feitos no sentido de se alcançarem soluções negociadas com as pessoas afetadas. Apenas em última instância e depois de esgotadas todas as tentativas de acordo com as famílias afetadas pelo reassentamento involuntário – à Legislação Brasileira referente à desapropriações (especificamente o Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como as citadas no marco legal constante no Anexo 1 deste documento). Serão consideradas inelegíveis as intervenções que impliquem a necessidade de reassentamento em áreas indígenas, em virtude de que se considera que o deslocamento físico de Povos Indígenas é especialmente complexo e pode causar impactos negativos significativos na identidade, cultura e meios de vida tradicionais destes Povos. Enfim, as aquisições de terras necessárias à implantação de subprojetos comunitários de investimento produtivo estimular-se-á que sejam feitas através de doações voluntárias ou compras realizadas com o consentimento informado dos doadores ou vendedores, que sempre poderão optar pela realização ou não da referida transação, seguindo os procedimentos de mercado. O caráter livre e voluntário das doações e vendas de terras será garantido pela comprovação de que as infraestruturas poderiam ser construídas em outras áreas além da adquirida por compra ou doação e a área adquirida de acordo com as necessidades técnicas do projeto foi identificada pela comunidade, não afetava mais de 10% da área de qualquer propriedade, encontrava-se livre de ocupantes e não implicava no deslocamento físico de pessoas. Serão exigidos das entidades proponentes destes investimentos, os seguintes documentos comprobatórios da natureza voluntária da doação ou venda de terras: (a) quando se tratar de área particular: escritura pública de doação, escritura pública de compra e venda ou contrato de comodato; e, (b) quando se tratar de área pública: escritura pública de doação, escritura pública de compra e venda ou concessão de direito real de uso. 5 6. Arcabouço Legal e Institucional Este Marco está baseado nos princípios e diretrizes da Política Operacional de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial (OP 4.12) e nas legislações brasileira e estadual pertinentes. Em atendimento ao que determina a Constituição Estadual (Art. 239), o governo do Estado do Pará tem procurado garantir o acesso à terra a diferentes segmentos sociais paraenses, priorizando, conforme determinação constitucional, as categorias da agricultura familiar, através da regularização fundiária. Em função disso o ITERPA, que é a autarquia responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de políticas públicas para o setor agrário/fundiário no Estado, há mais de seis anos instituiu e vem implantando, ao lado da regularização individual, as seguintes modalidades de regularização coletivas (Projetos Estaduais de Assentamento): I - Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEAS); II - Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX); III - Território Estadual Quilombola (TEQ). Dessas três modalidades, a do TEQ é a que interessa aqui particularmente e destina-se às comunidades remanescentes de quilombos cujos territórios tenham sido reconhecidos de propriedade dos mesmos visando garantir o etnodesenvolvimento dessas comunidades. Com esse reconhecimento os agricultores familiares remanescentes de quilombos não só obtêm a titulação de suas áreas de domínio, como se habilitam a receber uma série de outros benefícios oriundos de políticas federais, estaduais e/ou municipais disponíveis ao seu acesso. O reconhecimento de domínio dos territórios quilombolas; vale lembrar, foi formalmente consagrado na Constituição Federal de 1988 (Art. 68 do ADCT) e na Constituição Estadual de 1989 (Art. 322), constituindo-se todo um conjunto de leis e normas, as quais embasam e sedimentam a política pública estatal. O Pará, a partir do ano 2000, tem se destacado no cenário nacional por reconhecer esses Territórios. Nesse sentido, vale lembrar, que o Estado não só foi a primeira unidade da Federação a titular terras em benefício das comunidades, mas, também, a que até agora expediu a favor dessa parcela da sociedade brasileira a maior quantidade de títulos, e a que, além disso, regularizou em nome dessas comunidades a maior quantidade de áreas. Em 2011, o governador Simão Jatene acrescentou mais uma ferramenta, direcionada às comunidades remanescentes de quilombos no Estado do Pará, constituindo um compromisso recentemente renovado entre as comunidades quilombolas, através de sua federação (MALUNGU), e o Estado do Pará determinando a partir daquele ano a continuidade da política de titulação das 6 terras dos remanescentes de quilombos. Tem-se tal compromisso consubstanciado no Decreto Estadual n°. 261/2011, o qual instituiu a Política Estadual para Remanescente de Quilombos no Estado do Pará. 7. População Afetada e Elegível As atividades de regularização fundiária dos Territórios Estaduais Quilombolas que sejam apoiadas pelo Subcomponente B.2 do Projeto Pará Rural carregam em si o potencial de impactos adversos relacionados ao deslocamento forçado das populações não-quilombolas que habitem no interior dos territórios regularizados. Para as comunidades quilombolas o Governo do estado do Pará, através do ITERPA, vem priorizando a regularização das terras ocupadas, assegurando- lhes, além do direito constitucional ao domínio pleno das áreas ocupadas conforme Lei 6.165/98; Decreto 3572/99, Art. 5º; Art.68 do ADCT da CF/1988; Convenção OIT 169/89 (DEC. Legis. 143/2002); Art. 322 da CE/1989; Lei Est. 6165/98; Dec. Est. 3.572/99; IN ITERPA 02/1999 arts. 8º e 9º, o apoio a ações e projetos de afirmação cultural, social e econômica. O reassentamento involuntário será garantido para pequenos produtores rurais integrados à agricultura familiar, assegurando-se assim a subsistência e o bem- estar dos mesmos. É importante deixar claro, que o Estado do Pará não possui áreas totalmente desabitadas e com disponibilidade para reassentamentos involuntários às proximidades das terras quilombolas. Assim sendo, as áreas necessárias deverão ser adquiridas/compradas para posterior destinação aos não- quilombolas priorizando-se a localização na mesma bacia hidrográfica e/ou microrregião. Se for necessário o deslocamento físico de pessoas das áreas em que os investimento do Pará Rural forem realizados, serão elegíveis para as ações compensatórias, previstas nos Planos de Reassentamento Involuntário, todas as pessoas que possuam, ocupem ou usem – com fins residenciais, produtivos ou ambos, e independente de sua condição legal em relação à propriedade da terra – estas áreas. Todavia, não serão elegíveis os fraudadores da documentação de propriedade, os responsáveis pelo desenvolvimento de atividades ilícitas no território requerido ou as pessoas e/ou famílias que se inserirem na área de intervenção após a data limite consensuada em reunião com a comunidade após a conclusão do censo das pessoas potencialmente afetadas. 8. Arranjo Institucional A responsabilidade direta por atribuição e competência desta ação de regularização fundiária dos Territórios Estaduais Quilombolas cabe ao ITERPA, 7 a partir da demanda das comunidades que se “autodenominam” e “autodemarcam” o território quilombola, apresentando a essa Autarquia o croqui da área de pretensão. 9. Formulação dos Planos de Reassentamento Involuntário O objetivo geral da formulação e execução de Planos de Reassentamento Involuntário no escopo das atividades apoiadas pelo Projeto Pará Rural é garantir aos produtores e/ou agricultores rurais não quilombolas integrantes da agricultura familiar atingidos pela regularização/titulação de terras quilombolas realizada pelo Estado do Pará/ITERPA a permanência na área rural, desintrusados da área quilombola titulada, tendo em vista a continuidade de suas atividades e a consequente produção-reprodução dos mecanismos de sobrevivência (econômicos, culturais e sociais) de suas respectivas famílias, em condição no mínimo igual à vivenciada antes do reassentamento/remanejamento involuntário. Os objetivos específicos são: a) Possibilitar aos pequenos produtores ou lavradores não-quilombolas ocupantes de áreas quilombolas no Estado do Pará que tenham de ser remanejados ou reassentados para/em outro local, condições dignas de sobrevivência, sem perda de seu objeto de trabalho mais importante, que é a terra; b) Complementar os procedimentos previstos na legislação em vigor (IN nº 02/1999 e IN nº 03/2010) para a titulação das áreas quilombolas, e, para a criação dos Territórios Estaduais Quilombolas (TEQs), assegurando a continuação ou permanência dos não-quilombolas no meio rural; c) Assegurar a saída pacífica de pequenos produtores rurais e/ou lavradores não-quilombolas das áreas quilombolas regularizadas/tituladas pelo governo do Estado. Os procedimentos a serem seguidos pelo ITERPA após o acolhimento do pedido de regularização de Territórios Estaduais Quilombolas apresentados por Comunidades Quilombolas e a definição, pela comunidade, do território quilombola pretendido incluem:  Vistoriar e registro as coordenadas geográficas da área (pelos técnicos da Autarquia/ITERPA);  Publicação de editais, levantamento cartorial, demarcação e georreferenciamento geodésico, para garantir a precisão dos dados colhidos sobre o Território Quilombola;  Realizar laudo de levantamento da propriedade/benfeitorias para efeito de avaliação, localizados aqueles que deverão ser reassentados involuntariamente; 8  Elaborar o laudo de avaliação;  Notificar àqueles que serão reassentados involuntariamente;  Apresentar o laudo de avaliação para os mesmos a fim de se manifestarem com anuência do valor levantado;  Vistoriar áreas a serem utilizadas para indenização/reassentamento involuntários daqueles que não aderem à condição quilombolas (não- quilombolas);  Apresentar ao reassentado involuntário outra área (caso haja área/terra pública em disponibilidade);  Não havendo disponibilidade de área, notificar o interessado que procurará outro lote/local, desde que compatível com a avaliação e o apresentará ao ITERPA que fará a análise e decidirá pelo reassentamento.  Titulação da área, garantindo aos quilombolas seu território Ressalva-se que o Reconhecimento de Domínio Quilombola é Coletivo, e que pressupõe o esclarecimento da comunidade sobre a importância de construir e legalizar sua entidade. O processo de titulação Quilombola obedecerá às normas definidas pela Legislação Estadual, destacando-se que o Pará garante à Comunidade o direito à auto-definição da sua condição quilombola. 10. Arranjos Financeiros O objetivo dos Planos de Reassentamento Involuntário é garantir que as populações afetadas pela necessidade de seu deslocamento econômico ou físico no mínimo preservem os padrões de vida e subsistência que possuíam anteriormente à intervenção causadora de seu reassentamento involuntário. Consequentemente, as perdas das pessoas afetadas serão estimadas de acordo com o valor de custo para sua reposição. Nos casos de remoção física, as pessoas afetadas só poderão ser removidas de suas habitações após o pagamento de todas as compensações a que sejam elegíveis. Nestes casos, evitar-se-ão, sempre que possível e adequado, as compensações monetárias, dando-se preferência a alternativas de solução que efetivamente promovam melhorias das condições de vida da população. Os custos associados ao processo de reassentamento involuntário das pessoas afetadas serão custeados com os recursos de contrapartida do Projeto. 9 11. Sistema de Resposta a Reclamações Como as atividades de reassentamento serão planejadas e executadas com ampla participação das pessoas afetadas, a expectativa inicial é que não gerem maiores descontentamento, queixas ou reclamações. Todavia, os Termos de Referência para formulação e execução dos Planos de Reassentamento Involuntário deixarão claros os requisitos de que os mesmos cumpram as obrigações de informar prévia e adequadamente às pessoas afetadas e aos demais interessados sobre: 1. O direito de registrarem suas reclamações, caso se sintam prejudicadas em qualquer fase do processo; 2. A garantia de que podem registrar suas reclamações sem prejuízos ou riscos de retaliação; 3. Fiquem atentos aos prazos máximos para averiguação e resposta às mesmas; e, 4. As alternativas legais e externas ao Projeto que lhes estão disponíveis em caso de descontentamento com as respostas apresentadas pelos executores do Plano de Reassentamento Involuntário e o ITERPA às suas queixas e reclamações. 12. Monitoramento e Avaliação Posterior O monitoramento processual e avaliação posterior têm por objetivo verificar se os fundamentos planos de reassentamento involuntário estão sendo seguidos e se seus objetivos alcançados. Caso se verifique que isto não esteja ocorrendo, deverão ser recomendadas ações de correção, adequação e ajuste. As atividades de monitoramento serão realizadas por técnicos da equipe do ITERPA através de visitas de campo – que incluirão contato com as pessoas afetadas e lideranças comunitárias – e da análise periódica dos relatórios mensais de (a) Evolução da Execução do Plano de Reassentamento e (b) Acompanhamento dos Registros do Sistema de Resposta a Reclamações que serão elaborados pelas firmas de consultoria contratadas para execução dos Planos de Reassentamento. O monitoramento focalizará a adequação entre as metas previstas e atingidas de acordo com o cronograma de execução do Plano de Reassentamento. Os resultados parciais serão registrados em relatórios de progresso a serem periodicamente atualizados e enviados ao Banco Mundial. A avaliação posterior deverá considerar, essencialmente, dois aspectos: (1) as mudanças nas condições objetivas de subsistência e bem-estar das pessoas ou famílias afetadas, em comparação com os dados coligidos pela avaliação socioeconômica inicial; e, (2) o grau de satisfação das pessoas afetadas. Os custos da avaliação posterior deverão ser incluídos no orçamento do Plano de Reassentamento Involuntário. 10