35052 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo Segunda Edição e Suplemento sobre a Recomendação Especial IX Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo Segunda Edição e Suplemento sobre a Recomendação Especial IX Copyrighr e 2004 Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento/ BANCO MUNDIAL 1818 H Streer, N.W. Washington, D.C. 20433, EUA Todos os direitos reservados Produzido nos Estados Unidos da América Primeira tiragem da Segunda Edição e Suplemento sobre a Recome ndação Especial IX, Abril de 2005 Esta publicação dest ina-se a circula r com o objec tivo de fomentar a discussão e colher come ntários. O forma to deste documento não foi, assim, prepara do de acordo com os procedimentos apropriados para textos formais impressos e o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI) declinam qualqu er respon sabilid ade associa da a erros. Algumas fontes citadas neste doc umento podem ser de doc umen tos informais e não se encontrarem facilmente disponíveis. As afirmações, inter pretações e conclusões vertidas neste documento pertencem exclusivamente ao autor e de forma alguma deverão ser atrib uídas ao Banco Mundial ou ao 1'.\11, às suas organizações filiadas ou aos membros das respectivas Direcções Executivas ou aos países que representam. O Banco M undial e o FMI não garantem a exactidão dos dados incluídos nesta publicação e declinam qua lquer responsabilidade por quaisquer consequências resultantes da sua utilização. O material nesta publicação encontra-se protegido por direitos de autor. O Banco Mundial e o FMI encorajam a difusão deste trabalho e a autorização para tal efeito é, de uma forma geral , rapidamente concedida. A autorização para fotocopiar quaisquer artigos para uso interno ou pessoal, para o uso interno ou pessoal de clientes específicos ou para fins educativos em sala de aula é concedida pelo Banco Mundial, desde que seja efecuado o pagamento correspondente directamente ao Copyrighr Clearance Cenrer, Inc., 222 Rosewood Drive, Danvers, MA O1923, EUA, antes de fazer as respectivas fotocó pias. Para solicitar autorização para reimprimir artigos ou capítulos específicos, envie um fax com o seu pedido e todas as infor mações necessárias para o Republication Departrnent, Copyrighr Cleara nce Cenrcr, fax 978-750-4470. Todos os outros pedidos de informações sobre direitos e licenças devem ser enca mi- nhados para o Banco Mundial, no endereço acima mencionado, ou enviados por fax para o número 202-522-2433 . Paul Allan Schorr é Consultor junto do Sector Financeiro do Banco Mundial. Fotografias da capa : Comstock www.amlcft.org iv , Indice Prefácio ix Agradecimentos xi Abreviaturas e acrónimos xiii Introdução: Como utilizar este Guia de Referência xvii Parte A: Oproblema e a resposta internacional Capítulo I: Branqueamento de capítaíse financiamento do terrorismo: Defíniçõese explicações 1-1 A. Oqueé o branqueamento de capitais? 1-2 B. Oqueé o financiamento do terrorismo? 1-4 C. A ligaçãoentrebranqueamento de capitais e financiamentodoterrorismo 1-5 D. A magnitude do problema 1-6 E. Os processos 1-7 F. Onde ocorrem o branqueamentode capitaise o financiamento doterrorismo? 1-9 G. Métodos e tipologias 1-9 Capítulo 1/: O branqueamento de capítaísafecta o desenvolvimento /I -II A. As consequênciasnegativaspara os paises emdesenvolvimento 11 -12 B. As vantagens de umaconjuntura eficazABC/CFT 11-17 Capítulo III: Organismos internacionaisquedefinempadrões normativos.. . . .1/1-11 A. A Organização das Nações Unidas 111 -22 B. OGrupo deAcção Financeira sobreo Branqueamento de Capitais 111-27 C. OComité deBasileia de Supervisão Bancária 111-33 D. Associação Internacional dosSupervisores de Seguros 111 -36 v Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo E. Organização InternacionaldasComissões de Valores 111-36 F. Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira 111-39 Capítulo IV: Organismos regionaise grupos relevantes IV-43 A. Organismos regionais dotipo GAFI. IV-43 B. Grupo Wolfsberg de Bancos IV-46 C. Secretariado da Commonwealth IV-50 O. Organização dosEstados Americanos- CICAO IV-51 Parte B: Os elementos deum sistema eficaz ABC/CFT Capítulo V:Requisitos paraos ordenamentos jurídicos V-53 A. Criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento doterrorismo V-54 B. Criminalização doterrorismoe dofinanciamento doterrorismo V-67 C. Apreensão e perda(ou "forfeiture"l V-67 O. Tipos de entidades e pessoasabrangidas V-71 E. Regulamentação e supervisão- Normasde integridade V-75 F. Leis conformes com a aplicação dasRecomendações do GAFI V-78 G. Cooperação entre as autoridades competentes V-78 H. Investigações V-79 Capitulo VI:Medidaspreventivas VI-81 A. Identificaçãode clientese vigilância VI-82 B. Requisitos de conservação de documentos VI-96 C. Comunicação de operações suspeitas VI-98 D. Comunicação de operações emnumerário VI-104 E. Equilibrio entre asleis da privacidadee os requisitosde comunicação e divulgação VI-106 F. Controlos internos, cumprimento e auditorias VI-l07 G. Regulamentação e supervisão- Normas de integridade VI-108 H. Pessoas colectivas e entidadessempersonalidade jurídica VI-108 Capítulo VII:A Unidade de Informação Financeira VII-l11 A. Definição de Unidade de InformaçãoFinanceira VII-113 B. Funções principais VII-114 C. Tipos ou modelos de UIFs VII-119 D. Outras funçõespossíveis VII-124 vi índice E. Organização daUIF VII-127 F. Salvaguardas de privacidade VII-129 G. Informações e retornodeinformação (feedback] VII-132 Capítulo VI1I: Cooperação internacional VIII-135 A. Requisitos prévios parauma cooperação internacionaleficaz VIII-136 B. Princípios geraisde cooperação internacional parao combate aobranqueamento de capitais VIII-139 C. Cooperação internacional entreasUIFs VIII-14D D. Cooperação internacional entreautoridades de supervisão financeira VIII-142 E. Cooperação internacional entreautoridades policiaise judiciárias VIII-145 F. Considerações parainfracçõesfiscais VIII-147 Capítulo IX: Combate ao financiamento do terrorismo IX-149 A. Ratificação e aplicação deinstrumentos da Organização dasNações Unidas.. IX-15D B. Criminalização dofinanciamento doterrorismo e dobranqueamento de capitaisassociado IX-152 C. Congelamento e perda de bens relacionados como terrorismo IX-153 D. Comunicação de operações suspeitas relativas aoterrorismo IX-155 E. Cooperação internacional IX-156 F. Sistemas alternativos deremessa defundos IX-157 G. Transferências electrónicas IX·159 H. Organizações sem fins lucrativos IX-16D I. Transportadores de numerário IX-161 J. Questionário de auto-avaliação sobre o financiamento doterrorismo IX-165 Parte C:Opapel do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional CapituloX: Iniciativas do BancoMundial e do Fundo Monetário Internacional para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo X-167 A. Aumentar o conhecimento X-169 B. Elaboração de uma metodologia universal de avaliação ABC/CFT X-171 C. Desenvolvimento de capacidades institucionais X-l72 D. Investigaçãoe análise X-175 vii Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaise de Combate ao Financiamento do Terrorismo Anexos I. Sítios de organizações-chave, instrumentos jurídicos e iniciativas Anexo 1-179 II. Outros sítios e fontesde informação úteis Anexo 11-187 III. Convenções Contra o Terrorismoda Organização das Nações Unidas referidas na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento doTerrorismo Anexo 111-1 89 IV. As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do Grupo de Acção Financeira e as Notas Interpretativas . ...Anexo IV-191 V. As Recomendações Especiais sobre o Financiamento doTerrorismodo Grupo de AcçãoFinanceira Anexo V-225 VI. Notas Interpretativas e Notas de Orientação relativas às Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e o Questionário de Auto-Avaliação Anexo VI-229 VII. Referência cruzada das Quarenta Recomendações no Guia de Referência AnexoVII-I VIII. Referência cruzada das Recomendações Especiais no Guia de Referência Anexo VIII-267 Diagramas Os Processos do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo . . . .. 1-8 viii Prefácio A s tentativas de branqueamento de capitais e de financiamento do terro- rismo têm vindo a evoluir rapidamente nos últimos anos como resposta directa ao aumento das medidas destinadas ao seu combate. A comunidade internacional tem sido testemunha da utilização de métodos cada vez mais sofisticados para movimentar fundos ilícitos através dos sistemas financeiros em todo o mundo e reconhece a necessidade de melhorar a coo peração multi- lateral para combater estas actividades criminosas. O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional elaboraram esta segunda edição do Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo com o fim de auxiliar os países a entender os novos padrões internacionais. Espera-se que o Guia de Referência sirva como fonte única e abrangente de informações práticas para que os países combatam o branqueamento de capitais e o financiamento do terroris- mo. Nele são analisados os problemas causa dos por estes crimes, as acções específicas que os países devem tomar para os enfrentarem e o papel que as organizações internacionais, como o Banco Mu ndial e o Fundo Monetário Internacional, desempenham neste processo. Oferecemos esta nova versão como um utensílio para que os países esta- beleçam e melhorem os seus Sistemas jurídicos e institucionais e as suas medi- das preventivas em conformidade com as novas normas e melhores práticas internacionais. Esta segunda edição do Guia de Referência e do Suplemento sobre a Recomendação especial IX será também traduzida para árabe, chinês, espanhol, francês, português e russo para melhor servir uma mais vasta audi- ência. Considerando que as tendências e técnicas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, assim como a correspondente resposta internac ional, evoluem, pretendemos manter o Guia de Referência sob revi- são, actualizando-o sempre que necessário. Agradecemos o seu feedback e todas as recomendações que possam servir para conferi r a este Guia uma maior utilidade. MargeryWaxman R.BarryJohnston Jean-FrançoisThony Directora de Programa e Director Adjunto Assessor Geral Adjunto Assessora Principal Departamento de Sistemas Departamento Jurídico integridade dos Mercados Monetários e financeiros Fundo Monerãric Financeiros f undo Monet ário Internacional Banco Mundial lnremacional ix Agradecimentos E sta publicação foi escrita por Paul Allan Schott, Consultor junto da Unidade de Integridade dos Mercados Financeiros, do Sector Financeiro do Banco Mundial. O autor está especialmente grato a Margery Waxman, Directora, Integridade do Mercados Financeiros, Banco Mundial, pelo seu apoio, encoraj amento e paciência na elaboração da primeira e segunda edição deste Guia de Referência . O autor agradece aos seus colegas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional pela disponibilidade na leitura das diversas versões prelimin ares da primeira edição e pelos conselhos e opiniões que deram, com base nos seus trabalhos para o desenvolvimento e a aplicação do pro- grama conjunto do Banco Mundial/Fundo Monetário Internacional para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: John Abbott, Maud Julie Bokkerink, Pierre-Laurent Charain, Alain Damais, Ross Delsron, Gabriella Ferencz, Ted Greenberg, Raul Hernandez Coss, Barry Johnston, Nadim Kyriakos-Saad, Samuel Maimbo, John McDowell, Bess Michael , Michael Moore, Pramita Moni Sengupta, Takashi Miyahara, Thomas Rose, Heba Shams, Jean-François Thony e Cari Votava. O autor agradece em particular a Joseph Halligan pelo seu traba- lho de actualização do Guia de Referência para incluir a revisão das 40 Recomenda ções do GAFI e a Metodologia. Finalmente, o autor não poderia ter elaborado esta abrangente segunda edição sem o trabalho de membros dos quadros do Banco Mundial, que ajudaram a organizar meticulosamente o material, a verificar todas as referências e a fazer com que esta publica- ção se tornasse uma realidade: Oriana Bolvaran, Nicolas de la Riva, Martín Joseffson, Amanda Larson , Annika Lindgren, Maria Orellano, James Quigley, Dafna Tapiero, Emiko Todoroki e Tracy Tucker. Finalmente, o autor agradece também a António Folgado, do GRIEC - Ministério da Justi ça de Portugal e a Maria Célia Ramos, do Departamento Jurídico - Banco de Portugal, pelo apoio na meticulo sa revisão da tradução para língua portuguesa do Guia de Referência. xi Abreviaturas e acrónimos ABC Anti-branqueamento de capitais AISS Associação Internacional dos Supervisores de Seguros As Quarenta Recomendações As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI AT Assistência Técnica Banco Grupo do Banco Mundial BCCI Bank Internacional de Crédito e Comércio CFO Centro Financeiro Off-shore CFT Combate ao financiamento do terrorismo Comité deBasileia Comité de Basileia de Supervisão Bancária Convenção deEstrasburgo Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990) Convenção dePalermo Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) Convenção deViena Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988) COS Com unicações de operações suspeitas CSC "Conheça o seu cliente" CTC Comité de Combate ao Terrorismo do Conselho de Segurança das Nações Unidas EAP Estratégia de Assistência ao País FMI Fundo Monetário Internacional Fundo Fundo Monetário Internacional xiii Guiade ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combate aoFinanciamento do Terrorismo GABCAOA Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral GAFI Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais GAFIC Gru po de Acção Finance ira das Caraíbas GAFISUD Grupo de Acção Financeira da América do Sul sobre o Branqueamento de Capitais GAP Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento de Capitais Grupo Egmont Grupo Egmont de Unida des de Informação Finance ira Grupo Wolfsberg Gru po Wolfsberg de Bancos ME Memorando de enten dimento MONEYVAL Com ité Restrito dos Peritos de Avaliação das Med idas Anti-Branqueamento de Capitais do Conselho da Europa OEA Organização dos Estados Americanos OICV Organização Internacional das Comissões de Valores ONU Organização das Nações Unidas ORTG Organismos Regionais do Tipo GAFI PC-R-EV Agora conhecido como MONEYVAL PTNC Países e Territórios Não Cooperantes RCNC Relatório sobre o Cumprimento de Normas e Códigos Recomendações Especiais Nove Recomendações Especiais do GAFI sobre o Financiamento do Terrorismo SlTfs Sistemas informais de transferência de fundos UIF Unidade de Informação Financeira UNSCCTC Comité de Combate ao Terrorismo do Conse lho de Segurança das Nações Unidas xiv Introduç o: ã Como utilizar este Guia de Referência E sta Segunda Edição do Guia de Referência tem por finalidade servir como uma fonte única e abrangente de informação para os países que pretendam criar ou aperfeiçoar os seus sistemas jurídicos e institucionais des- tinados ao combate ao branqueamento de capitais (ABC) e ao combate ao financiamento do terrorismo (CFT). Esta problemática tem vindo a adq uirir uma relevância crescente numa economia global em que os fundos podem ser fácil e imediatamente transferidos de uma instituição financeira para outra, incluindo tra nsferências para instituições em diferentes países. A comunida- de internacional está confiante de que todos os países estabeleçam regimes eficazes ABC/CFT com capacidade para serem bem sucedidos na prevenção, detecção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, combatendo, por esta via, as consequências económicas e sociais devastadoras resultantes destas actividades criminosas. A parte A deste Guia de Referência descreve o problema do branquea- mento de capitais e do financiamento do terrorismo, as suas consequências negativas e as vantagens de um regime eficaz. Identifica ainda os organismos internacionais que definem padrões relevantes e discute as suas iniciativas específicas e instrumentos destinados a combater estas actividades. A parte B descreve os diversos elementos que integram um sistema jurí- dico e institucional abrangente ABC e CFT para qua lquer país. Cada um destes componentes foi instituído pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) e as outras orga nizações internacionais emitentes de nor mas-padrão e cada um dos elementos é essencial para um regime abrangente e eficaz. Esta parte do Guia de Referência constitui uma abordagem progressiva para alcançar o cumprimento das normas internacio- nais, embora não imponha os métodos ou acções específicas que devem ser adoptados. Em vez disso, levanta as questões que devem ser abordadas e dis- cute as opções de que os países dispõem para resolver estes problemas. A parte C descreve o papel do Banco Mu ndial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) no esforço globa l e na coordenação da assistência técnica xv Guiade Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo disponível para os países, com o fim de os ajudar a alcançar o cump rimento dos padrões internacionais. Cada capítulo inclui uma aná lise completa sobre os tópicos nele abrangi- dos (embora sejam feitas referências a análises pertinentes noutros capítulos) com referências detalhadas a antecedentes e materiais de fontes originais. Os anexos I, II e III apresenta m citações com pletas de materiais de referên- cia que são usados no Guia de Referência ou que são, de qualquer forma, úteis a um país na abordagem das inúmeras questões difíceis assoc iadas ao ABC e CFT. Para facilitar a tarefa, os Anexos IV e V incluem nova mente as normas internacionais aprovadas pelo GAFI, respectivamente as Qu arenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (revistas em 2003), o Glossário e No tas Interpretativas e as Nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo. O Anexo VI inclui as No tas Interpretativas e as Notas de Orientação do GAFI relativas às Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e o Qu estionário de Auto -Avaliação para os países relativo ao financiamento do terrorismo. Finalmente, os Anexos VII e VIII incluem referências cruza das das Recomendações do GAFI nas discussões do Guia de Referência. Qu ando um país avalia o seu sistema jurídico e institu cional ABC e de CFT, pode optar por utilizar, como a sua própria lista de verificação e meca- nismo de auto-avaliação, a Metodologia Abrangente ABC/CFT mencionada no Capítulo X. Esta é a mesma Metodologia utilizada pelo GAFI, pelos orga nismos regionais do tipo GAFI, pelo Banco e pelo FMI na realização de avaliações dos seus próprios membros ou de outros países. xvi Capítulo I Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Definições e explicações A. oque é o branqueamento de capitais? E. Os processos 1. Colocaçao B. Oqueé ofinanciamento doterrorismo? 1. Acumulaçao C. Aligação entre o branqueamento de capitais l. lnteglação e ofinanciamentodoterrorismo. F.Onde ocorrem o branqueamento de capitais O. Amagnitudedoproblema e ofinanciamento doterrorismo? G. Métodose tipologias P ara a maioria dos países, o branqueamento de capitais e o financiamen- to do terrorismo colocam questões importantes relativas à prevenção, à detecção e ao procedimento penal. As sofisticadas técnicas utilizadas para branquear capitais e para financiar o terrorismo contrib uem para aumentar a complexidade destas questões. Estas técnicas são sofisticadas ao ponto de envolverem diferentes tipos de instituições financeiras; múltiplas operações financeiras; intermediários, tais como consultores financeiros, conta bilistas, empresas de fachada e outros prestadores de serviços; transferências para, através de e provenientes de diferentes países; e diversos instrumentos finan- ceiros e outros tipos de activos que podem acumular dividendos. Não obstan- te, o branqueamento de capitais é, fundamenta lmente, um conceito simples. Trata-se do processo pelo qual os produtos de uma actividade criminosa são dissimulados para ocultar a sua origem ilícita. Em suma, o branqueamento de capitais envolve os produtos derivados de bens obtidos de forma criminosa e não propri amente esses bens. O financiamento do terrorismo tam bém é um conceito fundamenta lmen- te simples. É o apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles 1-1 Guia de Referência Anti·Branqueamento de Capitais edeCombate ao Financiamento do Terrorismo que incentivam, planeiam ou cometem actos de terrorismo. No entanto , é mais difícil definir o conceito de terrori smo, pois o termo pode ter implica- ções importa ntes de natureza política, religiosa e nacional de um país para outro. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apre- sentam muitas vezes cara cterísticas operacionais semelhantes relacionadas, na sua maioria, com a ocultação e a dissimulação. Os branqueadores de capitais enviam fundos ilícitos através de canais legais com o objectivo de ocultar a sua origem crim inosa, enquanto os finan- ciadores do terro rismo transferem fundos, que pod em ter origem lícita ou ilícita, de mod o a ocultar a sua origem e uso final, que se tradu z no apoio ao terrorismo. Mas o resultado é o mesmo - a recompensa. Qu and o os capitais são branq ueados, os crimin osos lucram com as suas acções ; são recompensados ao ocultar o acto criminoso que gera os produtos ilícitos e ao dissimular as origens do que aparenta m ser produtos legítimos. Da mesma form a, aqueles que financiam o terrorismo são recompensados ao ocultar as origens dos seus fundos e ao dissimular o apoio financeiro à execu- ção dos seus estratagemas e ataques terroristas. A. Oque é o branqueamento de capitais? O branqueamento de capitais pode ser definido de várias maneiras. A maio- ria dos países partilha a definiçã o adoptada pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena )1 e pela Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (20 00) (Co nvenção de Palermo ):2 · A conversão ou a transferência de bens, quando o autor tem o conhe- cimento de que esses bens são pro venientes de qualquer infracção ou infra cções Ide tráfico de drogas] ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de ajudar qualquer pessoa envolvida na prática dessa ou dessas infracções a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos; · A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, loca- lização, disposição, movimentação, pro priedade de bens ou direitos a eles relati vos, com o conhecimento de que provêm de uma infracção 1. http://www.incb.orgle/conv/1988/. 2. http://www.undcp.orgladhoclpalermo/convmain.html. 1-2 Branqueamento de capitaise financiamento doterrorismo: Definições e explicações ou infracções ou da participação nessa ou nessas infracções; e · A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer infracção ou infracções ou da parti cipação nessa ou nessas infracções.3 o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI), que é reconhecido como a organização internacional que define os padrões normativos para as iniciativas anti-branqueamento de capita is (ABC),4 define o conceito de "branqueamento de capitais" de forma concisa, como" a utilização e transformação de...produ tos do crime para dissimular a sua origem ilícita" com o objectivo de " legitima r" os proventos resultantes da actividade criminosa .S A infracção subjacente ao branqueamento de capitais é a actividade cri- min osa que lhe está associada, que gera os produtos, os quais, quando bran- queados, constituem o crime de branqueamento de capi ta is. Nos seus termos, a Convenção de Viena limita as infracções subjacentes às infracções de tráfico de drogas. Como consequência, os crimes não relacionados com o tráfico de drogas, como por exemplo a fraud e, o rapto e o furt o, não const ituem infracções de branqueamento de capitais nos term os da Convenção de Viena. Todavia, com o passar do temp o, a comunidade internacional chego u à con- clusão de que as infracções subjacentes ao branqueamento de capitais deve- riam ir mais além do tráfico de drogas. Assim, o GAFI e outros instrum entos internacionais ampliaram a definição utilizada na Convenção de Viena para as infracções subjacentes, incluindo outros crimes graves.f Por exemplo, a Convenção de Palermo exige a todos os Estados Partes a aplicação da infrac- ção de branqueamento de capitais, conforme definida na Convenção, ao "maior núm ero possível de infracções subjacenres'" ? Na s suas 40 Recomendações para o combate ao branqueamento de capita is (As Quarenta Recomendações), o GAFI incluiu especificamente as definições técnicas e jurídicas de branqueamento de capitais, esta belecidas nas Convenções de Viena e Palermo, e listou 20 catego rias de infracções designa- das que devem ser incluídas como infracções subjacentes ao branqueamento de capirais,8 3. Ver Conven ção de Yiena, artigos 3: (h) e (c)(i); e Conven ção de Palermo, artigo 6: (i). 4. Ver o Capítulo III, B., GAFI. 5. GAFI, Perguntas Frequentes, O que é o branqueamento de capitais? http://www.fatf-gafi.org/ document/29/0,2340,en_32250379_32235720_33659613_1_1_1_1,00.html#Whatismoneylaun dering. 6. Ver a discussão no Capítulo V,A., 2., Âmbito da infracção subjacente. 7. A Convenç ão de Palermo, Artigo 6: no 2 a), bttp://w\Vw.undcp .org/adboclpalermo/convmain. hnn I. 8. As Quarellta Recomendações; Rec. 1; http ://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDE Ver também o Capítulo V, A., Criminalização do branqueamento de capitais, neste Guia de Referência. 1-3 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais edeCombate aoFinanciamentodoTerrorismo B. Oque é ofinanciamento do terrorismo? A Organização das Nações Unidas (ONU) realizou num ero sos esforços, na sua maioria na forma de tratados internacionais, para combater o terroris- mo e os mecanismos utilizados para o seu financiamento. Mesmo antes do ataque de 11 de Setembro aos Estados Unid os, a ONU já havia adoptado a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo ( (999), a qual estipula que: 1. Comete uma infracção, nos termos da presente Convenção, quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamen- te, fornecer ou reunir fund os com a intenção de serem utilizad os ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tend o em vista a prática: a. De um acto que constitua uma infracção compreendida no âmbito de um dos tratados enumera dos no anexo e tal como aí definida ; ou b. De qualquer outro acto destinado a cau sar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objectivo desse acto , devido à sua natureza ou con- texto, vise intimidar uma população ou obrigar um gove rno ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto. 2. 3. Para que um acto constitua uma das infracções previstas no n.o I, não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer a infracção contemplada nas alíneas a) ou b) do n.o 1.9 A dificuldade para certos países con siste em definir o terrorismo. Nem todos os países que adoptaram a Convenção concordam sobre qu ais os actos que devem ser con siderados co mo terrorismo. O significado de terr o- rismo não é aceite universalmente ten do em conta as suas importantes imp li- 9. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999), Artigo 2.· , hrrp://www.un. org/law/cod/finterr.htm. As Convenções mencionadas no anexo na alínea a) do n." I estão identificadas no Anexo 1IIdeste Guia de Referência. 1-4 Branqueamento de capitaise financiamento doterrorismo: Definições e explicações cações políticas, religiosas e nacionais, que diferem de país para país. O GAFI, que é reconhecido também como a organização internacional que define padrões normativos para as iniciativas de combate ao financia- mento do terrorismo (CFT),1O não define especificamente o conceito "finan- ciamento do terrorismo" nas suas nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiaisjl ! elaboradas , após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001. Não obstante, o GAFI recomenda aos países que ratifiquem e apliquem a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999.12 Assim, a definição acima mencionada é a que foi adoptada pela maioria dos países para definir o financiamento do terrorismo. C. A ligação entre o branqueamento decapitais e ofinanciamento do terrorismo. As técnicas utilizadas para branquear capitais são essencialmente as mesmas utilizadas para ocultar as origens e os fins do financiamento do terrorismo. Os fundos utilizados para apoiar o terrorismo podem ter origem em fontes legítimas, em actividades criminosas ou em ambas. De qualquer forma, é importante dissimular a fonte do financiamento do terrorismo, quer esta seja lícita quer ilícita. Se for possível ocultar a fonte, esta continua disponí- vel para actividades de financiamento do terrorismo no futuro. Da mesma forma, para os terroristas, é igualmente importante ocultar a utilização dos fundos, para que a actividade de financiamento continue sem ser detectada. Por estas razões, o GAFI recomendou que todos os países criminali- zem o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terrorisras.U e que considerem tais infracções como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. 14 Finalmente, o GAFI determinou que as nove Recomendações Especiais, juntamente com as Quarenta Recomendações sobre o branqueamento de capirais.I> constituem a estrutura básica para a prevenção, a detecção e a eliminação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Para combater o financiamento do terrorismo, é necessário também que 10. Ver o Capítulo III, R., GAFI. 11. As Recomendações Especiais estão reproduzidas no Anexo V deste Guia de Referência. 12. Id., em Rec. Espec. I. 13. Id., em Rec. Espec. II. 14.Id. 15. Id., no parágrafo introdutório. 1-5 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo os países considerem tornar mais abrangentes as respectivas estruturas ABC, para incluir as organizações sem fins lucrativos, sobretud o as instituições de caridade, para assegurar que estas organizações não sejam utilizadas, directa ou indirectamente, par a financiar ou apoiar o terrorismo.16 As iniciativas de CFT exigem também uma análise dos sistemas alterna tivos de transmissão ou de remessa de fundos, como os hauralas. Este esforço deve incluir uma aná lise das medidas a tomar para impedir a utilização destas entidades pelos bran- queadores de capitais ou pelos terroristas.17 Como já referido, uma diferença significativa entre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrori smo é que os fundos envolvidos podem ter origem legítima ou ser provenientes de actividades criminosas . Entr e as fontes legítimas podem figura r doações ou contr ibuições monetárias ou de outros bens para organizações como fund ações ou institui ções de car idade que, por sua vez, as utilizam para apoiar actividades terroristas ou organiza- ções terroristas. Consequentemente, esta diferença requer leis especiais para lidar com o financia mento do terrorismo. No enta nto, quando os fundos uti- lizados para financiar o terrori smo têm origem em font es ilícitas, estes fundos podem já estar incluídos no sistema ABC do país, dependendo do âmbito das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. D.A magnitude do problema o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, pela sua próp ria natureza, estão orientados para o sigilo e não se prestam a análises estatísticas. Os branqueadores não documentam a amplitude das suas opera- ções nem divulgam o montante dos lucros; o mesmo oco rrendo com aq ueles que finan ciam o terro rismo . Além disso, é ainda mais difícil fazer estimativas, já que estas actividades ocorrem a nível global. Os branqueadores utilizam vários países para ocultar os seus pro vento s ilícitos, aprove itando-se das dife- renças existentes nos respect ivos regimes ABC, nos esforços para a aplicação da lei e na cooperação internacional. Assim, não existem estimativas fiáveis sobre a magnitude do problema de branqueamento de capitais e de financia- mento do terrorismo a nível global. Em relação exclusivamente ao branqueamento de capitais, o Fundo Monetário Interna cional estimou que o valor total dos fund os branqueado s 16. Recomendações Especiais, Rec. Esp. VIII. 17. Recomendações Especiais, Rec. Espcc, VI. 1-6 Branqueamento decapitaisefinanciamento doterrorismo: Definições e explicações em todo o mundo pode variar entre 2% e 5% do produto interno bruto mundial. Com base em estatísticas de 1996, estas percentagens representa- riam cerca de 590 mil milhões de dólares a 1,5 bilhões de d ólares.lê Assim, seja qual for a estimativa, a grav idade do probl ema é enorme e merece a total atenção de cada país. E. Os processos A preocupação inicial com o branqueamento de capitais surgiu aquando da sua primeira ligação com o tráfico ilícito de estupefacientes. O objectivo dos traficantes de drogas era, regra geral, o de con verter pequenas somas em nume rário em contas bancárias, instrumentos financeiros ou outros activos. Ho je, os proventos ilícitos têm origem numa vasta gama de actividades cri- minosas, entre elas - a corrupção política, a venda ilegal de armas e o tráfico ilícito e a exploração de seres humanos. Independentemente da infracção, os branqueadores de capitais recorrem à colocação, acumulação e integração no processo de tran sformar o produto ilícito em fundos ou bens aparente- mente legítimos. 1.Colocação O primeiro estádio do processo envolve a colocação no sistema financeiro , geralmente por intermédio de uma instituição financeira, dos fundos obtidos de form a ilícita. Uma forma possível é depositar numerário numa conta ban- cária. Grandes quantias de numerário são divididas em quantidades menores, menos notórias, e depositadas, ao longo do tempo, em diversas dependências de uma única instituição financeira ou em várias instituições financeiras. O câmb io de uma moeda noutra ou a con versão de notas pequenas em nota s de maior denominação podem ocorrer neste estádio. Além disso, os fundo s ilíci- tos podem ser convertidos em instrumento s financeiros, tais como ordens de pagamento ou cheques, e combinados com fundos legítimos para não causar suspeitas. Outro método de colocação possível é a compra de valores mob ili- ários ou de contratos de seguros utilizando numerário. 18. Vito Tanzi, "Money Laundering and rhe Inrernarional Finance Sysrem" 10Branqueamento de Capitais e o Sistema Financeiro Internacional], IMF Workin g Paper No . 96155 (Maio de 1996), em 3 e 4. 1-7 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo OsProcessos doBranqueamento de Capitaise do Financiamento doTerrorismo Branqueamento de capitais , Financiamento doterrorismo Bemlegitimo Dinheiro proveniente de $S$$$ $S$$$ ou umacto criminoso dinheiro proveniente de umacto criminoso \ I Banco Colocação Colocação Odinheiroédepositado \ Osbenssãoinseridos emcontas nosistemafinanceiros Banco \ Acumulação Instituição Acumulação Campode Osfundos são transferidos I +--I~I finan. Osfundossãotransferidos seguros para outras instituições para nãobancária para outras instituições dissimularaorioem paradissimularaorigem Integração Bemlegitimo I Integração Os fundos sãousados I oudistribuição Os fundos sãodistribuídos para adquirirbens legítimos para financiar actividades terroristas 2. Acumulação o segundo estádio do branqueamento de capi tais tem lugar após a entrada dos proventos ilícitos no sistema financeiro quando os fundos, valores mobi - liários ou contratos de seguro são convertidos ou movimentados para outras instituições, distanciando-os ainda mais da sua origem criminosa. Nesta altura, os fundos podem ser utilizados para comprar outros valores mobi liá- rios, contratos de seguro ou outros instrumentos de investimento facilmente transferíveis e, em seguida, vendidos através de outra instituição. Os fundos podem ser tam bém transferidos por qualquer outra forma de instrumento negociável, como cheques, ordens de pagamento ou títulos ao portador, ou 1-8 Branqueamento decapitais efinanciamento do terrorismo: Definições e explicações ser transferidos electro nicamente para outras contas em várias jurisdições. O branqueador também pode dissimular a transferência como um pagamento por bens ou serviços ou transferir os fundos para uma empresa de fachada. 3. Integração O terceiro estádio envolve a integração dos fundos na economia legítima. Isto é realizado com a compra de bens, como imóveis, valores mob iliários ou outros activos financeiros e artigos de luxo. Estes três estádios também estão presentes nos esquemas de financia- mento do terrorismo, excepto o facto de que o terceiro estádio (a integração) envolve a distribuição de fundos aos terroristas e às suas organizações de apoio, enquanto o branqueamento de capitais, como atrás referido, evolui na direcção oposta - a da integração dos fundos -de origem criminosa na econo- mia legítima. F. Onde ocorrem o branqueamento de capitais e o financiamento doterrorismo? O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo pode m ocor- rer e ocorrem em qualquer país do mund o, em particular onde os sistemas financeiros são complexos. Países com infra-es truturas ABC e CFT pouco rigorosas, ineficazes ou corru ptas também se tornam potenciais alvos destas actividades. Nenhum país se encontra a salvo. Considerando que as operações financeiras internac ionais complexas podem ser abusivamente utilizadas para facilitar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, os diversos estád ios do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ocorrem em muitos países diferen- tes. Por exemp lo, a colocação, a acumulação e a integração podem ocorrer em três países distintos. Além disso, uma ou todas as fases podem também ser retiradas do local originário do crime. G.Métodos e tipologias Os capitais podem ser branqueados de várias maneiras, desde o depósito de pequenas quantias em numerá rio em contas bancárias sem nenhuma particu- laridade (para transferência posterior) até à compra e revenda de artigos de 1-9 Guiade Referênc iaAnti-Sranq ueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo luxo, como automóveis, antiguidades e jóias. Os fundos ilícitos podem tam- bém ser transferidos através de uma série de operações financeiras internacio- nais complexas. Os bra nqueadores de capita is são muito criativos - quando os supervisores detectam um métod o, os criminosos rapidame nte encontram outro. As várias técnicas utilizadas para branquear cap itais ou financiar o terrorismo são gera lmente denominadas métodos ou tipo/agias. Os termos "método " e "tipologia" podem ser utilizados indistintamente, sem qua lquer diferença entre eles. É impossível descrever com precisão, num determinado momento, o universo dos diversos métodos utilizados pelos criminosos para branquear capitais ou para financiar o terrori smo. Além disso, é provável que os seus métodos sejam diferentes de país para país, devido à quanti dade de características e factores únicos de cada país, incluindo a sua economia, a complexidade dos mercados finan ceiros, o regime ABC, a eficácia das autori- dades policiais e o nível de coo peração internacional. Acresce que os métodos estão em constante mutação. Além disso, várias orga nizações internacionais têm produzido excelen- tes obras de referência sobre os métodos e as técnicas de branq ueamento de capi tais. O GAFI tem pro duzido docum entos relativos aos métodos nos seus relatórios an uais e no seu relatório anual de tipologias.!? Os vários orga- nismos regiona is do tipo GAFI também disponibilizam informação sobre as várias tipologias detectadas nas respectivas regiões. Para obter informação mais actualizada sobre os métod os e as tipologias de branqueamento de capitais, deverá cons ultar os sítios destas entidades.ê" Além destas, o Grupo Egmont preparou uma compilação de cem casos seleccionados de com bate ao branqueamento de capitais com informação forn ecida pelas Unidades de Informação Financei ra que são membros deste organismo .ê' 19. Ver, por exemplo, Relat ório 200 3-04 do GAFI sobre as Tipologias de Branq ueamento de Capitais, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/19/1 1/33624379.PDF, e relatórios anteriores, http:// www.fatf-gafi.org/documem/2310.23 40.en_32250379_32237277_3 403759 1_1_1_1_1.00.html. 20. Ver o Capítulo IV para uma discussão dos organismos regionais tipo GAFI. 2 I. http://www.fincen.govlfiuinaction .pdf. Ver o Capítulo III, F., O Grupo Egmont. I-lO Capítulo II obranqueamento de capitais afecta o desenvolvimento A. As consequências negativas paraospaíses B. Asvantagens deuma emdesenvolvímento conjunturaeficaz ABC/CFT AumenludocrimeedacoITupção 1. CumbateaucilmeeãeuITupcãO Cunseouênciasinlernaciunaise inveslimenluesuangeiro 1. MaiureslabilidadepaijasinSliluiçóesfinanceiras Instiluiçóesfinanceirasdebililadas 3. Incenlivuaudesenvulvimenloeeunómico Icunumiaeseclurprivaduculucadusemriscu Inicialivasdepilvaluacãupreiudicadas O êxito das iniciativas criminosas e das operações de financiamento do terrorismo depende, em gra nde medida, do seu sucesso em ocultar as origens ou as fontes dos fundos e branquear os produtos, movimentando-os através dos sistemas financeiros nacionais e internacionais. A falta de um regime anti-branqueamento de capitais ou a sua existência com deficiências ou corrupção num determinado país oferecem aos criminosos e àqueles que financiam o terrorismo a oportunidade de actuar, utilizand o os seus proven- tos financeiros para ampliar as suas acções criminosas e promover actividades ilegais, tais como a corrupção, o tráfico de drogas, o tráfico ilícito e a explo- ração de seres humanos, o tráfico de armas, o contrabando e o terrorismo. Embora o branqueamento de capitais e o financiamento do terror ismo possam ocorrer em qualquer país, as suas consequências económicas e sociais são particularmente significativas nos países em desenvolvimento, já que estes mercados tendem a ser menores e, assim, mais vulneráveis às influências cri- minosas e terroristas. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo têm tam- bém consequências económicas e sociais significativas para os países com 11 -11 Guia de Referência Anti-BranqueamentodeCapitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo sistemas financeiros frágeis, pois estes tamb ém são susceptíveis de ser pertur- bados por estas influências. A economia, a sociedade e, em última instância, a segurança dos países utilizados como plataformas para o branqueamento de cap itais ou para o financiamento do terrorisrno l são todas colocadas em perigo. Todavia, é difícil avaliar a magnitude destas consequências adversas, pois os impactos negativos não podem ser quantificados com precisão, quer em termos gerais para a comunidade internaciona l, quer para qua lquer país específico. Por outro lado , um sistema eficaz anti -branquearnento de capitais (ABC) e de combate ao financiamento do terrorismo (CFf) oferece benefícios impor- tantes para o país, quer a nível nacional quer internacional. Entre estes bene- fícios destacam-se níveis mais baixos de criminalidade e de corrupção, maior estabi lidade das instituições financeiras e dos mercados, impactos positivos sobre o desenvolvimento económico e a reputação nacional na comunidade mundial, melhores técnicas de gestão de risco para as instituições financeiras do país e maior integrida de do mercado. A. Asconsequênciasnegativas para os países em desenvolvimento 1. Aumento do crime e da corrupção o sucesso do branqueamento de capitais ajuda a renta bilizar as actividades criminosas: é uma recom pensa para os criminosos. Assim, sempre que um país seja considerado um paraíso para o branqueamento de capitais, é pro- vável que atraia os criminosos e prom ova a corrupção. Os paraísos para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apre sentam: · Um regime frágil ABC!CFf; · Muitos ou alguns tipos de instituições financ eiras não abrangidos pelo sistema ABC!CFf; · Uma aplicação limitada, fragilizada ou selectiva das disposições ABC! CFf; · Sanções ineficazes, incluindo disposições que tornam difícil a declara- ção de perda; e I. Para uma análise detalhada dos efeitos econ ómicos negati vos do branqueamento de capitais, ver Brent L. Bartlert, "Negative Effects of Money Laund ering on Econom ic Develop mcnt " las Efeitos Nega tivos do Branqueamento de Capitais sobre o Desenvolvimento EconómicoJ (um Relatório de Investigação Económica elaborado para o Banco Asiát ico de Desenvolvimento, Junho de 2002 ). Ver também John McDowell e Ga ry Nov is, " Econornic Perspectives" [Perspectivas Econ ómicas], Departamento de Estado dos Estados Unidos (Ma io de 2001). 11 -12 obranqueamento decapitais afecta o desenvolvimento · Um número limitado de infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. Quand o o branqueamento de capitais é frequente num país, dá origem a mais crime e corrupção. Também faz aumentar práticas de suborno, pontos de passagem críticos para o sucesso das tentativas de branqueamento de capi- tais, tais como: · Os funcionários e a direcção das instituições financeiras, · Advogados e contabilistas, · Legisladores, · Autoridades de aplicação da lei, · Autoridades de supervisão, · Autoridades policiais, · Ministério Público, e · Tribunais. Por outro lado, um sistema abrangente e eficaz ABC/CFT, em conjunto com uma execução oportuna e uma aplicação eficaz da lei, redu zem signi- ficativamente os aspecto s rent áveis desta actividade criminosa , desencora- jando assim os criminosos e os terroristas a utilizar um país. Isto é espe- cialmente verdadeiro quand o os produtos das acti vidades crimin osas são eficazmente declarados perdidos como parte integrante do sistema jurídico ABC/CFT de um país. O facto de um país ser considerado um paraíso de branqueamento de capi- tais ou de financiamento do terrorismo pode, por si só, ter consequências negativas importantes para o seu desenvolvimento. As instituições financeiras estrangeiras podem optar por limitar as suas operações com as instituições situadas em paraísos de branqueamento de capitais; sujeitar estas operações a um exame mais detalhado, aumentando os seus custos; ou simplesmente fazer cessar quaisquer relações de correspondência ou de concessão de crédi- to. Até os negócios e as empresas legítimas situadas em paraísos de branque- amento de capitais podem ser afectados pela redução do acesso aos mercados mundiais ou pelo aumento dos custos nesse acesso em consequência do exame mais detalhado sobre a titu laridade, a organização e os sistema s de controlo. Qualquer país conhecido pela falta de rigor na aplicação do regime ABC/CFT terá uma menor probabilidade de receber investimentos privados 11 -13 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo estra ngeiros. No caso das nações em desenvolvimento, a elegibilidade para receber apo io de governos estrangeiros provavelmente será também seria men- te restr ingida Além disso, o Grupo de Acção Finance ira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) mantém uma lista de países que não cum prem os requisito s ABC ou não cooperam suficientemente na luta contra o branqueamento de capitais. A inclusão nesta lista, conhecida como lista de "países e territórios não cooperantes" (PTNC) ,2 revela publicamente que o País referido não tem sequer em vigor os padrões mínimos. Além dos impactos negativos aqui men- cionados, os países membros do GAFI podem também indiv idualmente impor medidas específicas contra um país que não tome provi dências para corrigir as suas deficiências ABClCFT.3 o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo podem pre- judicar a solidez do sector financeiro de um país, bem como a estabilidade das instituições financeiras individuais, de várias formas. A apreciação que se segue centra-se nas instituições bancárias, embora as mesmas consequên- cias ou semelhantes possam aplicar-se também a outros tipos de instituições financeiras, tais como sociedades de valores mobiliários, companhias segura - doras e sociedades de investimento. As consequências negativas, gera lmente considera das como riscos de reputação, operaciona is, legais e de concentra- ção, estão relacionadas. Cada um destes riscos tem os seus custos específicos: · Perda de negócios lucrativos, · Problemas de liquidez causados pela retira da de fundos, · Cancelamento de acordos de correspon dência bancária, · Custos de investigação e multas, · Apreensão de activos, · Prejuízos em empréstimos, e · Dimin uição do valor das acções das instit uições financeiras." o risco de repu tação traduz-se no potencial que a publicidade negati va das práticas de negócio e associações de um banco, seja ou não verdadeira, causa uma perda de confiança na integrid ade da institui ção.ô Os clientes, 2. Ver o Capitulo 1Il, GAI'l, A Lista PTNC. 3. Id. 4. Comité de Basileia de Supervisão Ban c ária, Customer due diligence for banks {Medidas de uigil ància relativas à clientela110que respeita aos bancos], (Outu bro de 200 1), parágrafos 8 a 17, hllp ://www.bis .orglpubllbcbs85.pdf. 5. Id., pará grafo 11. 11-14 obranqueamentodec apitais afecta o desenvolvimento tanto os tomadores de empréstimos como os depositantes e os investidores, deixam de fazer negócios com uma instituição cuja reputação tenha sido prejudicada por suspeitas ou alegações de branqueamento de capitais ou de financiamento do rerrorismo.v A perda de tomadores de empréstimos de alta qualidade reduz a rentabilidade das operações de crédito e aumenta o risco da carteira de crédito. Os depositantes podem também retirar os seus fundos, reduzindo, por esta via, uma fonte de financiamento de baixo custo para o banco. Além disso, os fundos depositados por branqueadores de capitais num banco não oferecem estabilidade como fonte de financiamento. Enormes montantes de fundos branqueados são muitas vezes levantados inesperad a- mente de uma instituição financeira através de transferências electró nicas ou de outro tipo, causando potenciais problemas de liquid ez. O risco operacional traduz o potencial de prejuízo derivado da insufici- ência ou deficiência dos procedimentos internos, da actua ção de funcionários, dos sistemas ou de acontecimentos externos.? Como já foi referido, estes prejuízos verificam-se quando as instituições incorrem em custos mais eleva- dos pelos serviços interbancários ou de correspondência bancá ria, ou quando estes serviços são reduzidos ou cancelados. O aume nto do custo dos emprésti- mos ou dos financia mentos pode também ser incluído nestes prejuízos . O risco de natu reza legal traduz o potencial de prejuízo decor rente de acções judiciais, sentenças desfavoráveis, contra tos não cumpridos, multas e sanções que dão origem a despesas acrescidas para a instituição ou mesmo ao seu encerrarnenro.f O branqueamento de capitais envolve criminosos em quase todos os aspectos do processo. Consequentemente, os clientes legítimos podem também tornar-se vítimas de um crime financeiro, perder dinh eiro e processar a instituição para serem ressarcidos dos prejuízos sofridos. É possível que as autoridades bancá rias ou policiais realizem investigações, provocando outras despesas, além das eventuais multas ou outras sanções correspondentes. Além disso, certos contratos poderão não ser susceptíveis de cumprimento, por terem sido fraudulentamente celebrados pelo cliente crimi- noso. O risco de concentração traduz o potencial de perda resultante da expo- sição excessiva na concessão de créditos ou empréstimos concedidos a um só cliente." As disposições estatutárias ou regulamentares limitam, geralmente, o 6. u. 7. u..parágrafo 12. 8. u., parágrafo 13. 9. u..parágrafo 14. 11 -15 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo grau de exposição de um banco a um único devedor ou grupo de devedores relacionados. A falta de inform ação sobre um determin ado cliente , os seus negócios ou a sua relação com outros devedores, pode colocar o banco numa situação de risco neste aspecto. Esta situação é especialmente preocup ante quando existem contrapartes relacionadas, devedores conjuntos e uma fonte comum de rendim entos ou activos para a liquid ação dos compro missos. Podem ainda resultar prejuízos de contratos insusceptíveis de cumprimento ou de contratos celebrados com pessoas fictícias. Os bancos e os seus depositantes estão protegidos quand o são aplicados regimes eficazes de vigilância da clientela.10 A identificação dos beneficiários efectivos de uma conta é um aspecto crucia l para um regime eficaz ABC/CFT. Estes procedimentos de identificação oferecem uma protecção contra relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas fictícias, sem um património cons iderável, tais como empresas de fachada, e contra criminosos ou terroris- tas conhecidos . Os procedimentos de vigilância também ajudam a instituição financeira a compreender a natureza dos interesses comerciais do cliente e as questões financeiras subjacentes. Os branqueadores de capitais são conh ecidos por utilizar "empresas de fachada", por exemplo empresas comerciais que apa rentam ser legítimas e parti cipar em negócios legítimos, mas que na realidade são controladas por cruru nosos. Estas empresas de fachada misturam os fundos ilícitos com fundos legí- timos para encobrir os proventos ilícitos. O acesso das empresas de fachada aos fund os ilícitos permite-lhes subsidiar os seus produtos e serviços, ofe- recendo-os a preços até inferiores aos do mercado. Co mo consequência, as empresas legítimas têm dificuldade em competir com estas empresas de facha- da, cujo único fim é preservar e proteger os fundos ilícitos, e não prop riam en- te gerar lucros. Ao utilizar empresas de fachada e outros investimentos em empresas legítimas, os produtos do branqueamento de capitais podem ser utilizados para controlar indú strias ou alguns sectores da economia em certos países. As distorções artificiais nos preços de bens e de mercadorias originam uma dis- tribuição indevida dos recursos, aumentando a possibilid ade de instabilidade monetária e económica. 11 O fenómeno cria também uma via de evasão fiscal, privand o assim o país destas receitas. 10. Ver o Capítulo VI, Identificação de clientes e vigilância. II.John Mcliowell e Gary Nov is, Economic Perspectives [Perspcc tiuas Econ ánticas], Departamento de Estado do s EUA, Maio de 200 1. 11-16 obranqueamento decapitaisafecta o desenvolvimento Os branqueadores de capitais ameaçam os esforços de muitos países para reformar as suas economias atrav és das privariza ções.t- Estas orga nizações criminosas têm a capacidade de oferecer propostas superiores às de compra- dores legítimos de antigas empresas públicas. Quando os produtos ilícitos são investidos desta forma, os criminosos aumenta m o seu potencial para a prática de outras actividades crimin osas e de corrupção, e de privar o país do que deveria ser uma empresa legítima, a operar no mercado e pagando os seus impostos. B.Asvantagens deuma conjuntura eficaz ABC/CFT 1.Combate ao crimee à corrupção Um sólido sistema institucional ABC/CFT, que inclua um amplo leque de infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, ajuda a combater o crime e a corrupção em geral.13 A tipificação do branqueamento de capitais como crime prop orciona outro meio para perseguir os crimi nosos , quer os que praticam os crimes subjacentes quer os que os auxiliam a branquear os fundos obtidos de forma ilegal. Da mesma forma, um sistema ABC/CFT que inclua o suborno como uma infracção subjacente e que seja eficaz reduz as opo rtunidades de os criminosos suborna rem ou mesmo corromperem os fun- cionários públicos. Um regime eficaz ABC constitui, em si mesmo, um obstáculo para as pró- prias actividades criminosas. Tal regime cria dificuldades para os criminosos retirarem benefícios dos seus actos. Neste sentido, a perda dos produtos do branqu eamento de capitais é crucial para o êxito de qualquer programa ABC. A perda dos bens ou produtos do branqu eamento de capitais elimina completa- mente estes lucros, reduzindo o incentivo à prática de actos criminosos. Assim, é óbvio que quanto mais alargado for o âmbito das infracções subjacentes ao branqu eamento de capitais, maior será o potencial benefício. 2. Maior estabilidadepara as instituições financeiras A confiança do público nas instituições financeiras e, portanto a sua esta- bilidade, é reforçada com práticas bancárias sólidas, que reduzam os riscos 12.Jd. 13. Ver o Cap ítulo I, O que é u branqueamento de capitais; ver tamb ém o Capí tulo V, Alcance da infracção subjacente, /1-17 Guia de Referência Anti-Branqueamentode Capitais ede CombateaoFinanciamento doTerrorismo financeiros das suas operações. Estes riscos incluem o potencial de perda em que os indivíduos ou as institui ções financeiras, poderem Incorrer devido a resultado de fraude ocas ionada directamente por uma actividade criminosa, de falta de rigor nos controlos internos ou da violação de leis e regulamentos. Os proce dimentos de identificação de clientes e de diligência devida, tam- bém conhecidos como regras "conheça o seu cliente" (CSC), fazem parte de um regime eficaz ABC/CFT. Estas normas, além de coerentes com o funciona- mento sólido e seguro dos bancos e de outros tipos de institui ções financeiras, permitem tamb ém o seu reforço. Estas políticas e procedimentos constituem um utensílio eficaz de gestão de riscos. Por exemplo, quand o uma determi- nada pessoa singular ou colectiva é prop rietária de vários negócios apare nte- mente constituídos como entidades distintas e a instituição possui um amplo conhecimento das operações do cliente em virtude dos procedimentos CSC, a instituição pode limitar a sua exposição ao devedor e, dessa forma, o seu risco de crédito. Tendo em conta os benefícios da gestão de risco dos procedi- mentos CSC, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária inclui uma política CSC nos seus Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva, além de razões relacionadas com o combate ao branqueamento de capirais.J'' Para além dos benefícios da confiança do públi co, um regime eficaz ABC/CFT reduz a possibilidade de a instituição sofrer prejuízos ocas ionados por fraude. A observância dos procedimentos de identificação do cliente e a determinação do beneficiário efectivo perm item realizar uma vigilância espe- cífica para as contas de maior risco e um aco mpan hamento preventivo de actividades suspeitas. Estes controlos prudenciais internos são coerentes com o funcionamento seguro e sólido de uma instituição financeira. 3. Incentivo ao desenvolvimento económico O branqueamento de capitais exerce um efeito negativo directo no crescimen- to económ ico ao desviar recursos para actividades menos produtivas. Os fun- dos ilegais branqueados seguem, na economia, um percurso diferente do dos fundos legais. Em vez de serem inseridos em canais produtivos que possibi- litem a realização de outros investimentos, os fundos branqueados são colo- cados com frequência em investimentos "estéreis" para preservar o seu valor ou facilitar a sua transferência. Estes investimentos incluem imóveis, obras de arte, jóias, antiguidades ou bens de consumo de valor elevado, como auto - móveis de luxo. Estes investimentos não gera m produtividade adicional para 14. Ver os Princípios Funda menta is de Supervisão Bancári a Efectiva, Princípio 15, Co mité de Basileia de Supervisão Bancária, www.bis.org/pu bl/bcbs 30.pdf. 11-18 obr anqueamento decapitais afecta o desenvolvimento a economia. O que ainda é pior é que as organizações criminosas podem transform ar empresas produtivas em investimentos estéreis, administra ndo-as com o objectivo primordial de branquear produtos ilegais, e não com o pro- pósito de gerar lucros. Uma empresa deste tipo não responde à procura do consumidor ou a outras utilizações legítimas e produtivas do capital. O facto de ter os recursos de um país dedicados a investimentos estéreis, em vez de investimento s que prom ovam outros fins produtivos, reduz a produtividade da economia no seu conjunto. A existência de regimes sólidos ABC/CFT constitui um desincentivo para o envolvimento da criminalidade na economia. Isto permite que os investi- mentos sejam utilizados para fins produtivos que respond am às necessidades do consumidor e contribuam para a produtividade da economia em geral. 11-19 Capítulo III Organizações internacionais que definem padrões normativos A. A OrganizaçãodasNaçõesUnidas I. AlistaPIN, 1 AColllenção de~ell a 5. ReCllmelldações (speciaislobreofillilltiamelllo doTerronlmo 1. ACollvençãodePalenno 6. MelodolouiapalamliacielABl:lcn J ACollvençãoIlIIemacional paraaEliminaçãodo finalltiamelllo do C. OComité deBasileia deSupervisão Bancária Terrorismo 1 Oeclalaçãode~illtioiossohreoBrallllueamelllodeCapnais Resolucão l31JdoConselhodeSeuurallça 1. PrincipiolfulldamelllaisparaBallcos Resolucãol167doConselhodeSeuurallcaeResoluçoesQuese 3 ~Uilâllciarelmilaàtlielltela sucederam ~ouramaGlobal conrra oB rallllueamento deCapitail D. AssociaçãoInternacional dosSupervisores oComitéConrraoTerrorilmo deSeguros B. OGrupo de AcçãoFinanceirasobreo E. Organização Internacional dasComissões de Branqueamento deCapitais Valores 1 AsGuarelllaRecomelldaçõelllilleoBrallOUlamelllodeCapitlis F.Grupo Egmont deUnidadesdeInformação 1. ACllmpallhamelllo doprourmodos membros Financeira 3. Comullicaçãod astelldêlltiase lêclI~asde bl allllueamellro de capnais E m resposta à crescente preocupação no que respeita ao branqueamento de capitais e às actividades terroristas, a comunidade internacional tem desenvolv ido acções em várias frentes. A reacção internacional é, em grande medida, o reconhecimento do facto de que o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo tiram proveito dos velozes mecanismos utiliza- dos para as transferências internacionais, tais como as transferências electró- nicas, para alcançar os seus propósitos. Assim, torna-se necessário existir uma cooperação e coordenação transnacional articulada para conseguir frustar os esforços dos criminosos e dos terroristas. Os esforços internacionais começaram com o reconhecimento de que o tráfico de drogas era um problema mundial e que apenas poderia ser enfren- tado com eficácia de uma forma multilateral. Desta forma, a primeira con- venção internacional referente ao branqueamento de capitais estabeleceu as infracções de tráfico de drogas como as únicas infracções subjacentes. (Uma infracção subjacente é aquela de cuja prática resultam os produtos destinados ao branqueamento de capitais.) Considerando que a comunidade interna- cional está actualmente preocupada com vários tipos de crime, a maioria dos países passou a incluir uma ampla gama de infracções graves na lista de infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. 111 -21 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitais e de CombateaoFinanciamentodoTerrorismo Este capítulo ana lisa as diversas organizações internacionais que definem padrões nesta matéria. Também descreve os documentos e instrumentos cria- dos para fins de combate ao branqueamento de capitais (ABC) e ao financia- mento do terror ismo (CFf). A.A Organização das Nações Unidas A Organização das Nações Unida s (ONU) foi a primeira organização interna- cional a realizar acções significativas para lutar contra o branqueamento de capitais a nível verda deiramente global.\ A ONU é importa nte nesta matéria por diversas razões. Em primeiro lugar, é a organização internac ional com o maior número de membros. Fundada em Outubro de 1945, a ONU conta hoje com 191 Estado s membros do mundo inteiro.é Em segundo lugar, a ONU dirige activamente um programa de combate ao branqueamento de capitais, o Programa Global contra o Branqueamento de Capitais (GPML),3 com sede em Viena, na Áustria, e parte do Gabinete sobre as Drogas e o Crime (ODC) da ONU.4 Em terceiro lugar, e talvez o aspecto mais relevante, a ONU tem a capacidade de adoptar tratados ou convenções internacionais que têm força de lei num país sempre que este assine, ratifique e aplique a convenção, de acordo com o seu sistema constituciona l e ordenamento jurídi- co. Em certos casos, o Conselho de Segurança da ONU tem autoridade para obrigar todos os países membros através de uma Resolução do Conselho de Segura nça, sem necessidade de qualquer outra acção individual por parte de um país. l. A Convenção de Viena Como resultado da crescente preocupação com a intensificação do tráfi- co internacional de drogas e o enorme montante de capitais relacionados que entram no sistema bancário, a ONU, através do Programa das Nações Unida s para o Controlo Internacional das Drogas (UN DCP), promoveu um instru- I. Houve outras iniciativas internacionais . como as ..Medid as Contra a Transferência e Guarda de Fundos de Or igem Crim inosa", ado ptadas pelo Comi té do Conselho da Euro pa, em 27 de Junho de 1980. No entanto, o objectivo deste Guia de Referência não é ent rar nos detalhes da história do esforço internacional no comba te ao branqueamento de cap itais. 2. Lista dos Estados Membros: www.un.org/Overview/unmember.html. 3. Ver htt p://www.imolin.org/imolinlgpm l.ht ml. 4. O nome do UNDCP foi mudado para Ga binete para o Co ntrolo da Droga e Prevenção do Crime (ODCC P) em 1997 e, novamente, para Gabinete sohre as Drogas e o Crime (ODC) em Ou tubro de 2002. 111-22 Organizaçõesinternacionais que definem padrões mento internacional para o combate ao tráfico de drogas e ao branqueamento de capitais. Em 1988, esta iniciat iva resu lto u na ado pção da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena).5 A Co nvenção de Viena, assim designada em homenagem à cidad e em que foi assinada, inclui sobretudo dis- posições para o combate ao comércio ilícito de dr ogas e qu estões relaciona- das com a aplicação da lei; são partes da Co nvenção l69 países.v Embora não use os termos "branqueam ento de capitais", a Convenção define o conceito e insta os países a criminalizar esta actividade." No enta nto, a Convenção de Viena é limitada à infracção de tráfico de drogas como infracção subjacente e não abo rda os aspectos de prevenção do branqueam ento de capitais. A Co nvenção entrou em vigor em II de Novembro de 1990. 2. A Convenção de Palermo Com o objectivo de inte nsificar os esforços de combate à criminalida de organizada intern acional, a ONU ado pto u a Convenção Internacional contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palennoi.s Esta Convenção, também assim denominada em hom enagem à cida de onde foi assinada, contém uma ampla gama de disposições para o combate à cri- minalidad e organizada, comprometendo-se os países qu e a rat ificam a aplicar as suas disposições, através da ap ro vação de leis intern as. No qu e concerne ao branqueam ento de capitais, os países qu e ratificare m a Convenção de Palermo ficam especificamente obrigados a: · Criminalizar o branqueam ento de capitais e incluir todos os crimes graves na lista de infracções subjacentes ao branqueam ento de cap itais, quer tenham sido cometidos dentro ou fora do país, e permitir que o elemento intencion al seja dedu zido a partir de circunstâ ncias factu ais obj ecti vas"; · Esta belecer regimes de regulação para dissuadir e detectar todas as for- mas de branqueamento de capitais, inclu ind o medidas de identificação do cliente, conservação de documentos e co municação de operações suspeitas 1o; 5. htt p://www. incb.orgle/conv/ 1988/. 6. Em 1 de Agosto de 2004 . Ver http ://www.unodcorglunod c!treaty_adherence.html. 7. A Convenç ão de Yiena, Artigo 3.' (b) e (c) li). 8. htt p://w\Vw.undcp.orgladhoc!palermo/convmain.html. 9. A COllvenção de Palermo, Artigo 6.' 10.1d., Artigo 7.' (1) (a). 111 -23 Guiade Referência Anti-Branqueamentode Capitaisede CombateaoFinanciamentodoTerrorismo · Autorizar a cooperação e a troca de informações entre auto ridades administrativas, de regu lação, de aplicação da lei e de outras áreas, a nível nacional e inte rnacional, e considerar a criação de uma unid ad e de informação fina nceira para recolh er, anal isar e disseminar informa- ções)I; e · Promover a cooperação inrernacion al l-. Esta Convenção entrou em vigor em 29 de Setembro de 200 3, após ser assinada por 147 países e rat ificada por 82 paísesl-'. A Convenção de Palermo é importante, pois as suas disposições ABC adoptam a mesma estratégia previam ente defin ida pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) nas suas Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais'<. 3. Convenção Internacional para a Eliminaçã o do Financiamento do Terrorismo o financiamento do terrori smo já era uma preocupação internacional antes dos ataques aos Estados Unidos em 11 de Setembro de 2001. Em res- posta a esta preocupação, a ONU ado pto u a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999)15. Esta Convenção entrou em vigor em IOde Abril de 2002, com 132 países signatários e 112 países ratificanreslv. (Ver o Anexo III deste Guia de Referência para consultar uma lista das Convenções especificadas.) Esta Co nvenção impõe aos Estados rarificanres a criminalização do ter- rorismo, das organizações terroristas e dos actos terro ristas. Nos ter mos da Convenção, é ilícito qualquer pessoa fornecer ou recolher fund os com ( I) a intenção de qu e os fundos sejam utilizad os ou (2) o conhecimento de que os fundos serã o utilizad os para a execução de qualquer dos actos de terro rismo definidos nas outras convenções especificadas e incluídas em anexo a esta Convenção. 11.ld., Artigo 7: ()) (b). vi.u ..Artigo 7." (3) e (4). 13. Em ) de Agosto de 2004. Ver htrp://www.unodc.org/unodc/crimc_cicp_signatures_convcntion. hrrnl, 14. Ver a Análise neste Capítulo, GAFI. 15.http://www.un.org/law/cod/finrerr.htm. )6. Em Março de 2004. Ver, http ://www.unausa.org/newindex.asp?place=http://www.unau sa.org/ polícy/ncwsactionalcrts/advo cacy/fin_terr.asp. 111-24 Organizações internacionais que definem padrões 4. Resolução 1373do Conselho de Segurança Ao contrário de uma convenção internaciona l, que requer a assinatura, a ratificação e a aplicação por um país membro da ONU para ter força de lei nesse país, uma Resolução aprovada pelo Conselho de Segurança, em resposta a uma ameaça à paz e à segurança internacional, nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, é vinculativa para todos os países membros da ONUI7. Em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança da ONU adoptou a Resolução 137318, que obriga os países a criminalizar as acções de financiamento do terrorismo. Além disso obriga os países a: · rejeitar todas as formas de apoio a grupos terroristas; · eliminar a concessão de refúgio ou apoio a terroristas, bem como con- gelar os fundos ou bens das pessoas, organizações ou entidades envol- vidas em actos terroristas; · proibir a prestação de auxílio activo ou passivo a terro ristas; e · cooperar com outros países em investigações penais e trocar informa - ções sobre planos de actos terroristas. 5. Resolução 1267do Conselho de Segurança e Resoluções que se sucederam O Conselho de Segurança da ONU também tomou medidas nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, exigindo que os Estados membros con- gelem os bens dos Talibãs, de Osama Bin Laden, da Al-Qaeda e de entida- des de que são proprietários ou por eles controladas, conforme designados pelo "Comité de Sanções" (agora denominado Comité 1267). A primeira Resolução 1267, de 15 de Outubro de 1999,19 era relativa aos Talibãs e foi seguida da Resolução1333, de 19 de Dezembro de 200020, relativa a Osama bin Laden e à AI-Qaeda. Resoluções posterio res criaram mecanismos de monitorização (Resolução 1363, de 30 de Julho de 2001 21),combinaram as listas anteriores (Resolução1390, de 16 de Janeiro de 200222), estabeleceram algumas exclusões (Resolução 1452, de 20 de Dezembro de 200223) e adop- taram medidas para melhorar a aplicação (Resolução 1455, de 17 de Janeiro de 200324). 17. http ://www.lIn.org/aboutun/chart er/index.html. 18. http ://www.state.gov/p/io/r1s/othr/2001/5108.htm. 19. http://www.lIn.org/Docs/scres/1999/sc99.htm. 20. http ://www.lIn.org/Docs/scres/2000/sc2000.htm. 111 -25 Guiade ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo o Comité 1267 emite a lista de indivíduos e entidades cujos bens deve- rão ser congelados, tendo adoptado procedimentos para fazer aditamentos ou exclusões à lista, com base em pedidos dos Estados membros. A lista mais recente está disponível no sítio do Comité 1267.25 6. Programa Global contra o Branqueamento de Capitais o Programa Global contra o Branqueamento de Capitais (GPML) encontra-se sob a alçada do Ga binete sobre as Drogas e o Crime (ODe) da ONU.26 O GPML é um projecto de investigação e assistência, que tem como objectivo aumentar a eficácia da acção internacional contra o branqueamento de cap itais, oferecendo informações técnicas especializadas, formação e conse- lhos a pedido dos países membros. Os seus esforços centram-se nas seguinte s áreas: · Aumentar o nível de consciencialização das pessoas chave nos Estados membros da ONU; · Ajudar a criar sistemas jurídicos com o apoio de modelos de legislação que r para países com direito consuetu dinário quer para os de tradição romano-germânica; · Desenvolver a capacidade institucional, especialmente com a criaç ão de unidades de informação financeira; · Facultar formação para reguladores jurídicos, judiciais e policiais, e para os secto res finance iros privados; · Promover uma abordagem regional para a resolução de problemas; desenvo lver e manter relações estratégicas com outras organizações; e · Manter uma base de dados e realizar análises das informações relevan- tes. Assim sendo, o GPML é uma fonte de informação, de conhecimentos especializados e de assistência técnica para a criação ou o aperfeiçoamento da infra-estrut ura ABC de um país. 2 1. http://www.ul1.org/Docs/scres/2001 /sc2001 .htrn. 22. http://www.un.org/Docs/scres/2002/sc2002.htrn. 23. http: //www.un.org/Docs/scres/2002/sc2002.htrn 24 . http://www.un. org/Docs/sdunscJ esolutions03.hnnl. 25. htt p://ods-dd s-ny.un.org/dodUNDOC/GEN/N9 9/300 /44/l'DFIN 9930044.pdf?OpenElernent 26. "Programa Global contra o Branqu eamento de Capitais", http://w ww.imolin.org/im olin /gprnl. hrrnl. 111 -26 Organizações internacionais que definem padrões 7. OComité Contra o Terrorismo Como já foi referido, em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança da ONU adoptou uma Resolução (Resolução 1373 ) em resposta directa aos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001.27 Esta Resolução obrigou todos os países membros a tomar medidas específicas para combater o terrorismo. A Resolução, que é vinculativa para todos os países membros, também criou o Comité Contra o Terrorismo (CTC), incumbindo-o de monitorizar o desempenho dos países membros no desenvolvimento de uma capacidade mundial de combate ao terrorismo. O CTC , composto por 15 membros do Conselho de Segurança, não é uma entidade responsável pela aplicação da lei; não aplica sanções nem se encarrega do procedimento penal ou sanciona países espec íficos.êf Pelo contrário, o Comité procura estabele- cer um diálogo entre o Conselho de Segurança e os países membros sobre a forma de alcançar os objectivos da Resolução 1373. A Resolução 1373 insta todos os países a submeter um relatório ao CTC, sobre as iniciativas tomadas para aplicar as medidas da Resolução, e a apresentar regularmente relatórios de progresso. Neste sentido, o CTC solicitou que todos os países efectu assem uma auto-avaliação da legislação vigente e dos mecanismos existentes para combater o terrorismo, de acordo com as obrigações da Resolução 1373. O CTC identifica as áreas em que um determinado país necessita reforçar as suas bases e infraestruturas jurídicas e faculta assistência aos países, embora o próprio CTC não preste assistência directa. O CTC mantém um sítio com um directório para os países que procu- ram assistência para melhorar as suas infra-estruturas de combate ao terroris- mo. 29 O directório contém modelos de legislação e outras informações úteis . B.OGrupo deAcção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais 27. Resolução 1373 do Conselho de Seguran ça da ONU. 28 . Ver htrp ://www.un.org/sc/crc. 29.ld. 111 -27 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo Criado em 1989 pelos países do G-730, o Gru po de Acção Finance ira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) é um organis mo intergoverna- mental cujo objectivo é o de desenvolver e promover uma resposta internacio- nal para o combate ao branqueamento de capitais)! Em Outubro de 2001, o GAFI alargo u o seu mand ato para incluir o combate ao financiamento do rerrorismo.J- O GAFI é um organismo que elabora políticas, reunindo peri- tos em questões jurídicas, financeiras e de aplicação da lei para levar a cabo a reforma de leis e regulamentos nacionais em matéria ABC e CIT. Entre os actuais membros do grupo figuram 31 países e territórios e duas organiza- ções regionais. é-' Além destes, o GAFI trabalha em colabora ção com vários organismos-i" e organizações35 internacionais. Estas entidades gozam do esta- tut o de observador junto ao GAFI, que não lhes dá direito a votar, mas per- mite-lhes plena participação nas sessões plenárias e nos grupos de tra balho. As três funções principais do GAFI no tocante ao branq ueamento de capitais são: 30. Id. Os países do G-7 são a Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido. 3 1.Sobre o GAFI e o Financiamento do Terrorismo, em http://www.fatf-gafi.orglpages/0.2966.en_32250379_32236947_1_1_1_1_1.00. html 32.ld., em Financiamento do Terrorismo. 33. Os 3 1 países e territórios memb ros são: África do Sul, Alemanh a, Argentin a, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Reino da Holand a, Hong Kong-China, Irland a, Islândia, Itália, Japão, Luxembu rgo, México, Noruega , Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça e Turquia. As duas organizações regionais são a Comissão Europeia e o Conselho de Coo peração do Golfo. 34. Os organismos internacionais são os organismos regionais do tipo GAFI (O RTGs), que rêrn form a e funções similar es às do GAFI. Certos membros do GAFI também parti cipam nos ORTGs. Estes organismos são: Comité MONEYVAL (anteriormente conh ecido como PC-R-EV) do Conselho da Europ a, Grupo Anti-Branqueame nto de Capitais da África Oriental e Austral (GABCAOA), Grup o Ásia-Pacífico sobre o Branquea mento de Capitais (GAP), Grupo de Acção Financeira das Caraíbas (GAFIC) e Grupo de Acção Financeira da América do Sul sobr e o Branqueamento de Capitais (GAFlSUD). Para uma análise destas organizações, ver o Capítulo IV, Organismos regionais e grupos relevantes, Organismos regionais do tipo GAFI. O GAFI tam - bém trabalha com o Grupo Egmont. 35. As organizações internacionais que têm, entre outras missões e funções, lima específica anti- branqueamen to de capitais, são: Assoc iação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS), Banco Africano de Desenvolvimento, Banco Asiático de Desenvolvimento, Banco Central Euro peu (BCE), Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Banco Mundial, Euro pol, Fund o Monetário Internacional (FMI), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e o Crime (UNODC), Gr upo Intergovernamental de Acção contra o Branqueamento de Capitais em África (G!ABA), Grupo Offshore de Supervisores Bancário s (GOSR), Interpol, Orga nização dos Estados Americanos/Comité Interamericano Contra o Terrorismo (OEAlCICT E), Organização dos Estados Americano s/ Comissão Interamericana para o Controlo do Abuso de Drogas (OEAlCICAD), Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV), Organização Mundial das Alfãndegas (OMA), Organização para a Coo peração e o Desenvolvime nto Económico (OCDE) e Secretari ado da Cornmonw ealth. 111-28 Organizaçõesinternacionais quedefinem padrões 1. acompanhar o progresso dos membros na aplicação de medidas anti- branqueamento de capitais; 2. ana lisar e apresenta r relatórios de tendências e técnicas de branqu ea- mento e as contra-medidas; e 3. promover a adopção e aplicação dos padrões anti-branqueamento de capitais do GAFI a nível global. 1.As Quarenta Recomendações o GAFI adoptou um conjunto de 40 recomendações, As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações), que constituem um sistema abrangente ABC, tendo sido elaboradas de modo a terem aplicação universal em todos os países do mundo-v. As Quarenta Recomendações estabelecem princípios de acção; permitem aos países flexibilizar a aplicação dos princípios de acordo com as respectivas circunstâncias particulares e requisitos constitucio nais. Embora não sejam vinculativas para os países, As Quarenta Recomendações têm sido amplamente reconhecidas pela comunida de internacional e pelas organizações relevantes, como os padrões internacionais ABC. As Quarenta Recomendações contêm, na realidade, um conjunto de acções obriga tórias para um país que deseje ser considerado pela comunidade internacional como cumprindo os padrões internacionais nesta matéria. Cada uma das Recomendações é analisada em pormenor neste Guia de Referência, especialmente nos Capítulos V, VI, VII e VIII. As Quarenta Recomendações foram inicialmente aprovadas em 1990 e objecto de revisão em 1996 e 2003, para ter em conta os novos desenvolvi- mentos em matéria de branqueamento de capitais e para reflectir as melhores práticas desenvolvidas a nível internacional. 2. Acompanhamento do progresso dosmembros o acompanhamento do progresso dos membros no cumprimento dos requisitos das Quarenta Recomendações é realizado através de um procedi- mento com duas etapas: auto-avaliações e avaliações mútuas. Na etapa de auto-avaliação, cada membro responde a um questionário-padrão, com fre- 36. As Quarenta Recomendações, htt p://www.fatf-gafi.org/dat aoecd/38/47/ 34ü3ü579. PDF. 111-29 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo qu ência anual, relativamente à aplicação das Quarenta Recomendações. Na etapa de avaliação mútua, cada membro é examinado e avaliado por peritos de outros países membros. Quando um país não está disposto a tomar as med idas necessárias para cum prir As Quarenta Recomendações, o GAFI recomenda que todas as insti- tuições financeiras prestem especial atenção às relações e operações comerciais com pessoas, incluindo empresas e instituições financeiras, dos países não cum pridores e, quando se justificar, com uniquem às autoridades competente s as operações suspeitas, isto é, as que não apresentam uma causa económica ou lícita aparenre.J? Em última instância, se um país membro não aprovar medidas destinadas ao cumprimento, a sua participação na organização pode- rá ser suspensa. Contudo, antes da aplicação de sanções desenvolve-se um processo de pressão pelos pares. 3. Comunicação das tendências e técnicas de branqueamento de capitais Uma das funções do GAFI é analisar e elaborar relatórios sobre as ten- dências, as técnicas e os métodos de branqueamento de cap itais (também con hecidos como tipologias). Para cumprir esta parte do seu mandato, o GAFI pub lica relatórios an uais sobre as evoluções do branqueamento de capi- tais, no seu Relatório de Tipo logias.Jê Estes relatórios são de grande utilidade para todos os países, e não apenas para os membros do GAFI, para os manter actua lizados em relação às novas técnicas ou tendências do branqueamento de capitais e a outros desenvolvimentos nesta área . 4. A Lista PTNC Um dos objectivos do GAFI é pro mover a adopção dos padrões inter- nacionais ABC/CFT por todos os países. Nestes termos, o seu mandato vai para além dos seus mem bros, embora o GAFI apenas possa impor sanções aos países e territórios que são membros. Assim, para encorajar todos os países a adoptar medidas para prevenir, detectar e perseguir criminalmente os branqueadores de capitais, ou seja, para aplicar As Qua renta Recomendações, o GAFI aprovou um procedimento para identificar as jurisdições que repre- sentam um obstáculo à coo peração internacional nesta área. O procedimento 37. ld., Rec. 21. 38. Ver Documenros do GAr I, Tendências e Técnicas do Branqu eamento de Capitais, em http :// www.fatf-gafi.org/documenr/23/0,2340,en_32250379_322 37277_3403759 1_1_1_1_1.Oü.html. 111-30 Organizações internacionais quedefinem padrões recorre a 25 Critérios, que são consistentes com As Quarenta Recomendações, para identificar esses países e territór ios não cooperantes (PTNCs) e incluí-los numa lista de acesso público.39 Um país PTNC é incentivado a realizar, com celeridade, progressos na resolução das suas deficiências. Caso um país PTN C não alcance progressos suficientes, podem ser-lhe impostas contra-medidas. As contra-medidas con- sistem em acções específicas executadas pelos países membros do GAFI contra um país incluído na Lista PT C. Além da atenção especial a dar às relações e operações comerciais prove- nientes dos países constantes da lista,40 o GAFI pode também impor outras contra-medidas, a serem aplicadas de forma gradual, proporcionada e flexível; entre elas destacam-se: · Requisitos rigorosos de identificação dos clientes e melhoria dos aler- tas, incluindo alertas financeiros específicos para uma jurisdição, desti- nado s às instituições financeiras para que identifiquem os beneficiários efectivos antes de estabelecer relações comerciais com indivíduos ou empresas desses países; · Melhorar os mecanismos relevantes de comunicação ou comunicação sistemática de operações financeiras, considerando o facto de as ope- rações financeiras com esses países poderem configurar-se como mais suspeitas; · Ao analisar pedidos de aprovação para o estabelecimento de sucursa is, agências ou escritó rios de representação dos bancos, considerar o facto de o banco ser oriundo de um país PTNC; · Alerta r as empresas do sector não financeiro para o facto de as opera- ções com entidades dos PTNCs podem envolver o risco de branquea- mento de capitais."! Finalmente, integran do estas contra-medidas, os países membros do GAFI poderão pôr fim às suas operações com instituições financeiras desses países. A maioria dos países faz um esforço coordenado para serem retirados da Lista PTN C, pois a inclusão causa probl emas significativos às suas instituições financeiras e às empresas envolvidas em operações internacionais, bem como à sua reputação internacional. 39. Iniciativa PTNC, hnp://www.fatf-gafi.org/pages/0.2966.en_32250379_32236992_I _I_I _I _I.00.html. 40.As Qltarellta Recomendações, Rec. 21. 4 I. GAFI, declara ções e documentos do GAFI sobre PTNC. Ver, por exemplo, Comunicado de Imprensa, 20 de Dezembro de 2002, hnp://www.fatf-gafi.org/dataoecd/45/30/33693959.pdf. 111 -31 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitais edeCombate ao Financiamentodo Terrorismo 5. Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo o GAFI também cent ra a sua experiência no esforço mundial para co m- bater o fina ncia mento do terrorismo. Para cumprir o seu mandato nesta ma té- ria, o GAFI aprovou nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais)42. Co mo parte desta iniciativa, os membros do GAFI utili zam um question ári o de auto-avalia ção'tJ par a dar a conhecer as medidas adopta das no sentido de cumprir as Recomendações Especiais. O GAF I continua a elaborar orientações sobre as técnicas e meca- nismos utili zad os no financiamento do terrorismo. O Ca pítulo IX deste Guia de Referência apresenta um a análise mais detalhad a das Recom endações Especiais e do Questionári o. 6. Metodologia para avaliações ABC/CFT Em 2002, apó s lon gas con sultas, o GAFI, o Fundo Monetário Internacional (FM I) e o Banco Mundial aprovaram uma metodologia comum de ava liação a ser utili zad a quer pelo GAFI , nas suas avali ações mútuas, qu er pelo FMI e Banco Mundial, nas suas avaliações no âmbito dos programas de ava liaçã o do sector financeiro e de centros financeiros offshore. Os organis- mos regionais do tip o GAFI (O RTGs), organismos sectoriais de âmbito geo - grá fico definido qu e participaram na elaboração da Metodologia, aceitaram- na posteriormente para utili zação nas suas avaliações mú tuas. A Metodologia foi revista em 2004, ap ós a revisão das Quarenta Recomendações em 2003. Esta M etodologia estabelece mai s de 200 "critérios essenciais " que os avaliadores devem examina r ao avaliar um regim e ABC e CFT. Abrange o enquadramento jurídico e institucional ABC/ CFT de um país, incluindo as Unidad es de Informação Financeira. A Metodologia também inclui os elemento s relevantes das Resoluções do Conse lho de Seguran ça da ONU e das convenções internacionais, assim como as normas de regulação e de supervisão dos sectores bancário, de segur os e de valores mobiliári os. Estes critérios essenciais descrevem os elementos que devem obrigatoriamente esta r em vigor par a cumprir inte gralmente cada uma da s Quarenta Recom endações 42. Ver Recomendações Especiais. Estas Recomendações Especiais estão incluídas no Anexo V, http ://www.fatf-gafi.org/dataoecd/55/16/34266142.pdf. 43. http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/20/34033909.pdf 111-32 Organizações internacionais quedefinempadrões e das Recomendações Especiais. A Metodologia inclui orientações para como classificar o cumprimento, tendo por base o desempenho em relação aos crit é- nos essenciais. A Metod ologia inclui também vários "elementos adicionais", que cons- tituem opções destinadas a reforçar os sistemas ABClCFT. Embora o desem- penho em relação a estes elementos seja examinado como parte da avaliação gera l, não são obrigatórios e não são incluídos na avaliação do cumpri mento. A adopção de uma Metodologia com um e abrangente de avaliação, pelo GAFI, FMI, Banco Mundial e ORTGs significa que passa a existir uma abordagem mais uniforme a nível mundial para a avaliação e classificação do desempenho de um país. Será exigido ao país submetido a avaliação, numa primeira fase, a preparação de uma auto -avaliação do seu sistema ABC/CFT a elaborar de acordo com o documento da Metod ologia. O documento é também útil como guia detalhado das medidas que um país deve aplicar para cumprir os padrões inrernacionais'l". C. OComité de Basileia de Supervisão Bancária O Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Comité de Basileia)45 foi criado em 1974 pelos governa dores dos bancos centrais dos países do Gru po dos 10.46 Cada país é representado pelo seu banco central ou pela respectiva autor idade com responsabilidade form al pela supervisão prud encial do sector bancár io, quando esta autoridade não é o banco central. O Comité não tem nenhuma autori dade forma l de supervisão internacional nem força da lei. O seu papel é o de formular pad rões e orientações amplas de supervisão e fazer declarações de melhores práticas com recomendações sobre um amplo con jun- to de questões de supervisão bancár ia. Estas normas e orientações são adop- tadas na expectativa de que as autoridades competentes de cada país dêem todos os passos necessários para a respectiva aplicação, atrav és das medidas estatutárias, regulamentares ou de outra natureza, mais adequadas ao sistema 44. A Metodologia pode ser encontrada em Metodologia ABC/CIT, em http://www.fatf-gafi.org/ dataoecd/46/48/342 74813.PDE Ver também o Capítulo X, Elabora ção de uma metodologia universal de ava liação ABC/CIT, para uma análise mais detalhada da Metodologia e a sua apli- cação pelo Banco Mundial e pelo FMI. 45. http://www.bis.org/ind ex.htm. 46. O Grupo dos 10 países é um nome imp róp rio, pois na realidad e conta com 13 países memb ros. Os memb ros do Co mité de Basileia (incluindo o Grupo dos lO) são : Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanh a, Estados Unidos, França, Holand a, Itália, Japão, Luxemburgo, Reino Unído, Suécia e Suíça. 111 -33 GuiadeReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo nacional. Três dos padrões de supervisão e orientações do Comité de Basileia referem-se a questões de branqu eamento de capitais. 1. Declaração dePrincípiossobre o Branqueamento deCapitais Em 1988, o Comité de Basileia publicou a sua Declaração sobre Prevenção do Uso Criminoso do Sistema Bancário para Fins de Branq ueamento de Capitais (Declaração sobre Preuençãovt], A Declaração sobre Prevenção resume as políticas e os procedimentos básicos que as direc- ções dos bancos devem aplicar nas suas instituições para ajudar a eliminar o branqueamento de capitais através do sistema bancário, quer a nível nacional quer internacional. A declara ção refere que os bancos podem ser utilizados "involuntariamente" como intermediários pelos criminosos. Portanto, o Comité considera que a primeira e mais importante salvaguarda contra o branqu eamento de cap itais é "a integridade das própr ias direcções dos bancos e a sua atitude vigilante para impedir que as suas institu ições se tornem asso- ciadas dos criminosos ou sejam utilizadas como um meio para o branquea- mento de capitais."4 8 A Declaração sobre Prevenção contem essencialmente quatro princípios: · A devida identi ficação do cliente; · Padrões éticos elevados e cumprimento das leis; · Cooperação com as autoridades policiais; e · Políticas e procedimentos destinados à observãncia da Declaração. Em primeiro lugar, os bancos devem envidar esforços razoáveis para conhecer a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitam os serviços da instituição.é? Os bancos devem seguir uma política explícita de não reali- zação de operações comerciais significativas com clientes que não apresentem provas da sua ident idade. Em segundo lugar, os bancos devem assegurar-se de que os seus negócios estão a ser realizados em conformidade com padrões éticos elevados e de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis às operações financeiras.50 Assim, os bancos não devem oferece r serviços ou prestar assistência activa 47. http: //www.bis.orglpubl /bcbsc137.pdf. 48. ld., no Preâmbulo do parágrafo 6. 49.ld., em Idenrificações dos clientes. 111-34 Organizações internacionais que definem padrões quanto à realização de operações quando tenham bons motivos para acreditar que estão associadas ao branqueamento de capitais. Em terceiro lugar, os bancos devem coopera r plenamente com as autori- dades policiais nacionais, tanto quanto lhes permitam as leis e os regulamen- tos locais relacionados com a confidencialidade do cliente.51 Não deve ser facultado nenhum apoio ou assistência aos clientes que tentem iludir as auto- ridades policiais com informações alteradas, incompletas ou falsas. Quando um banco tiver motivos razoáveis para presumir que os fundos depositados são de origem criminosa ou que as operações realizadas têm fins criminosos, deve tomar as medidas adequadas, incluindo recusar-se a prestar assistência, cortar o relacionamento com o cliente e fechar ou congelar a conta. Em quarto lugar, os bancos devem adoptar políticas formais consistentes com a Declaração sobre Preoenção.i - Além disso, os bancos devem assegurar- se de que todos os seus funcion ários conhecem as políticas e recebem a devida form ação respeitante às questões abrangidas por essas políticas. Entre as suas políticas, um banco deve adoptar procedimentos específicos para a identifica- ção do cliente. Finalmente, a função de auditoria interna da instituição deve criar um mecanismo eficaz de verificação do cumprimento dessas políticas. 2. Princípios Fundamentais para Bancos Em 1997, o Comité de Basileia publicou os seus Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva {Princípios Fundamentaiss.i ) que oferecem um programa abrangente para um sistema de supervisão bancária efecti- va e abarcam uma ampla variedade de temas. Do total de 25 Princípios Fundamentais, um deles, o Princípio Fundamental 15, trata do branq ueamen - to de capitais, estabelecendo que: Os supervisores bancários devem assegura r-se de que os bancos dis- põem de políticas, práticas e procedimento s adequados, incluindo regras estritas de "conheça o seu cliente", que prom ovam padr ões elevados de ética e pro fissionalismo no sector financeiro e evitem que o banco seja utilizado, intencionalmente ou não intencionalmente, por criminosos.54 50.Id., em Cumprimento das leis. 51. Id., em Coo peração com as autoridades policiais. 52. ld., em Observância da Declaração. 53. http://www.bis.org/publ/bcbs30.pdf. 111 -35 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo As políticas e os procedimentos de "conheça o seu cliente", ou "esc", são uma componente crucial de um sistema institucional ABC/CFT eficaz para todos os países. Além dos Princípios Fundamentais, o Comité de Basileia publicou em 1999 a "Metodologia dos Princípios Fundamentais", com 11 critérios especí- ficos e cinco critério s adicionais para ajudar a avaliar a suficiência das políti - cas e procedimentos de CSC.55 Entre estes critérios adicionais figura m referên- cias específicas ao cumprimento das Quarenta Recom endações.w 3. Vigilância relativa à clientela Em O utubro de 20 01, o Comité de Basileia publicou um documento detalhado sobre os princípios de CSC intitulado Customer due diligence for banks [Medidas de vigilância relativa à clientela para os bancos] (Vigilância Relativa à Clientela).57 Este documento foi publicado à luz das deficiências observadas nos procedimentos de CSC a nível mundial. Estas normas de CSC desenvolvem e oferecem informações mais específicas sobre a Declaração sobre Prevenção e o Princípio Fundamenta l 15. Os elementos essenciais dos padrões de CSC são enumerados em detalhe neste docum ent o. É importante observa r que estas normas de CSC estabelecidas na Vigilância Relativa à Clientela pretend em beneficiar os bancos para além do combate ao branqueamento de capitais, protegendo a segura nça e a solidez dos bancos e a integrid ade dos sistemas bancários. Além disso, o Comité de Basileia, apoia firmemente neste documento a "adopção e aplicação das Recomend ações do GAFI, especialmente das relacionadas com os bancos", e pretend e que as normas de Vigilância Relativa à Clientela "se jam consistentes com as Recomend ações do GAFI".58 D. AssociaçãoInternacional dos Supervisores deSeguros A Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS), criada em 1994, é uma organização de supervisores de seguros de mais de 100 países e jurisdições diferentes.59 54. ld. Princípio Funda mental 15. 55. Merodologia dos Princípios Fundamentais, em http://www.bis.org/pubUbcbs61.pdf. 56. ld., Anexo 2, Excertos das Recomendações do GAFI. 57. ld. 58.ld., no parágrafo 3. 11 1- 36 Organizações internacionais que definem padrões Os seus ob jectivos principais são: · Promover a coo peração entre os reguladores de seguros, · Esta belecer normas internacionais para a supervisão de seguros, · Oferecer formação aos seus memb ros, e · Coordenar os trabalhos com reguladores de outros sectores fina nceiros e das instituições financeiras inrernacionais.v'' Além dos reguladores membros , a AISS conta com mais de 60 membros observadores, representa ndo associações sectori ais, associações profissionais, companh ias de seguros e de resseguros, cons ultores e instituições financeiras intemacionais.v! Além de tratar de uma vasta gama de temas, incluindo praticamen- te todas as áreas de supervisão de seguros, a AISS trata especificamente do bra nqueam ento de cap itais num dos seus documentos. Em Janeiro de 2002,62 a Associação aprovou o Documento de Orientação N." 5, Anti- Money Laundering Guidance No tes for lnsurance Superuisors and lnsurance Entities [Orientações sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais para Supervisores de Seguros e Entidades de Seguros] (No tas de Orientação sobre o ABC) . Inclui uma análise abrangente do bra nqueamento de capitais no con- texto do sector de seguros. Como outros documentos internacionais do tipo, as Orientações sobre ABC estão destinadas a ser aplicadas por cad a país, tomando em consideração as companhias seguradoras envolvidas, os produtos oferecidos no país e o sistema financeiro, a economia, a constituição e o res- pectivo sistema jurídico. As Orientações sobre AB C incluem quatro princípios para as entidades de seguros: · Cumprir as leis anti-branqueamento de capitais, · Ter procedimentos de "conheça o seu cliente", · Cooperar com todas as autoridades policiais, e · Ter políticas, procedimentos e programas de formação internos de ABC para os funcionários. 59. Para uma lista dos países membros e jurisdições, ver Members [Membros], em http://www.iaisweb.org/132_176_ENU_HTML. asp.A lista de membros contém os links dos sítios individuaisdos membros. 60.ld ., na página inicial. 61.Id., em Observers [Observadores], para uma lista das organizações observadoras. 62.ld., em Documento de Orientação N." 5, Anti-Money Laundering Guidance Notes for Insurance Supervisors and lnsurance Entities [ Orientações sobre o Anti-Branqu eamento de Capitais para Supervisores de Seguros e Entidades de SegurosI, Janeiro de 2002. 111-37 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo Estes quatro princípios reflectem os quatro princípios da Declaração sobre Prevenção do Comité de Basileia. As Orientações sobre o ABC são completamente consistentes com As Quarenta Recomendações, incluindo o aspecto da comunicação de actividades suspeitas e outros requisitos. Na realidad e, As Quarenta Recomendações estão inclu ídas num apêndice das Orientações sobre o ABC da AISS. E. OrganizaçãoInternacional das Comissões deValores A Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV)63 é uma organização de supervisores e de administradores de valores mobiliários com responsabilidades sobre o quotidiano da regulação dos valores mobil iários e da administração das leis dos valores mobi liários nos respectivos países. Os actuais membros da OICV integram organismos regulamentadores de 105 paises.s" Quand o não existe nenhuma autoridade governa menta l encarregada da administraçã o das leis dos valores mobiliário s num determinado país, um organismo de auto-regulação do país, como uma bolsa de valores, reúne as condições para ser admitido como memb ro, com direito ao voto. A organiza- ção também conta com memb ros assoc iados, que são organizações interna - ciona is, e membros filiados, que são organizações auto- reguladas; nenhuma destas dua s categorias de membros tem direito a voto. A OICV tem três objectivos principais para a regulamentação dos valores mobili ários: · Proteger os investido res; · Assegurar a equidade, eficiência e transparência dos mercad os; e · Reduzir o risco sistemático.65 No que concerne ao branqueamento de capitais, a OICV aprovou uma "Resolução sobre o Branqueamento de Capitais" em 1992. Como outras organizações internacionai s do tipo, a OICV não tem competência para a aprovação de normas vinculativas. Como o Comité de Basileia e a AISS, depende dos seus membros para aplicar as suas recomendações nos respecti- vos países. A resolução estabelece que: 63. hnp://www.iosco.org/iosco.html. 64. Ver Mernbership Lists [Listas de Membr os], em hn p://www.iosco.org/iosco.html 65. hnp://www.iosco.org/pubd ocs/pdfnOSCO PDI25.pdf. 111 -38 Organizações internacionaisque definem padrões Cada membro da OICV deve considerar: 1. A quantidade de informação relativa à identificação dos clientes auto- reguladas pelas instituições financeiras sob a sua supervisão, com o propósito de aumentar a capacidade das autoridades competentes para identificar e perseguir criminalmente os branqueadores de capitais; 2. O alcance e a suficiência dos requisitos de conservação de documentos, com o intuito de fornecer instr umentos para a reconstrução das opera- ções financeiras nos mercados de valores e de futuros; 3. Encontrar juntamente com os regulado res nacionais encarregados do procedimento judicial das infracções de branqueamento de capitais, a forma adequada para lidar com a identificação e a comunicação de operações suspeitas; 4. Os procedimentos adoptados para impedir os criminosos de obter o controlo das empresas de valores mobiliários e de futu ros, tendo em vista trabalhar em conjunto com as contrapartes estra ngeiras para tro- car esta informação, quando necessário; 5. A forma apro priada de assegurar a manutenção, pelas sociedades de valores mobiliários e de futuros, de procedimentos de acompanhamen- to e de cumprimento das operações concebidos para impedir e detectar o branqueamento de capitais; 6. A utilização de numerário e seus equivalentes nas operações com valo- res mobiliários e futuros, incluindo a adequação da documentação e a capacidade de reconsti tuir qualquer dessas operações; 7. Os meios mais apropriados, considerando as suas capacidades e poder, de trocar informações para combater ao branqueamento de capitais.66 F. Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira Como parte dos esforços de combate ao branqueamento de capitais, os governos criaram organismos para analisar a informação apresentada pelas entidades e pessoas abrangidas pela obrigação de comunicação de actividades de branqueamento de capitais. Tais organismos são geralmente conhecidos como Unidades de Informação Financeira (UIFs). Estas Unidades servem como centros de coordenação para os programas nacionais ABC, porque faci- litam a troca de informação entre as instituições financeiras e as autoridades 66. http://www.iosco.orgllibrary/index.dm?whereami=resolurions. 111-39 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combateao Financiamento doTerrorismo policiais. Co mo o branqueamento de capitais é praticado à escala mundial, também existe a necessidade de trocar informação a nível internacional.é? Em 1995, várias unidade s gove rnamentais hoje conhecidas como UIFs começa ra m a trabalh ar em conjunto e formaram o Gru po Egmo nt de Unidades de Informação Financ eira (Gru po Egmonr) (assim cham ad o em hom enagem ao local da sua primeira reunião , no Palácio de Egrnonr- Arenberg, em Bruxelas).68 O objectivo do Grupo é proporcionar um fórum com o fim de as UIFs melhorarem o apoio dado aos seus respectivos progra- mas nacionais ABC e coordenarem as iniciativas nesta matéria . Este ap oio inclui a expa nsão e sistema tização da troca de informações financeiras, o aumento da especialização e das capacida des do seu pessoal, a promoção de melhores comunicações entre as UIFs recorrendo à tecnologia, e ajuda r a criar UIFs no mundo inte iro. 69 A missão do Gru po Egmont foi ampliad a em 2004, para incluir especifi- camente a informação financeira sobre o financiamento do terrorismo/ v. Para aderir ao Grupo de Egmont.Zl a UIF de um país deve primeiro enquadrar-se na definição de UIF deste Grupo, que é seguinte:" uma agência nac iona l cen- tral respon sável para receber (e, se permitido, requ erer ), ana lisar e tran smitir às autorida des competentes informações financeiras: (i) respeitantes a pro- dutos suspeitos do crime e ao potencial financiamento do terrorismo, ou (ii) exigidas pela legislação nac ional para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do rerrorismo'V- . Um membro deve também compro meter- se a actu ar em conformidade com os Prin cípios para a Troca de Informações entre Unida des de Informação Financeira, em Matéria de Branqueam ento de Capitais [Principies for Informat ion Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Launderin g Cases]?3 do Grupo Egmo nt. Estes princípios inclu em as condições para a troca de informações, limitações à utilização per- mitida das informações e confidencialidade. O Gru po Egmont integra actu almente 94 jurisdi ções/" com o membros. Estes têm acesso a um sítio seguro , não disponível ao público, para a troca de info rmações. 67. Ver a análise no Capítulo VII deste Guia de Referência. 68. http://www.egmont group .org/. 69. Ver a Declaração de Objectivo, Grupo Egmont, em http: //www.egmontgro up.org/statemen,-oC purpose.pdf. 70. Id. 7 1.Para uma análise sobre a adesão ao grupo, ver o documento de Egmont no seu sítio, com os procedimentos para adesão ao Grupo de Egmont, em http://www.egmontgroup.org/procedu· re_for_being rccognised.pdf. 72. hrrp://www.egmontgroup.org/info_paper_final_092003.pdf. 73. Ver Sraternenr of Purpose [Declaração de IntençõesI, Grupo Egmoot. hrrp://www.egmontgroup. org/srarerncnrofpurpose.pdf. 74. Em 2 de Jun ho de 2004. Ver htt p://www.egmontgroup.org/lis,-oC fius_062304.pdf. 111-40 Organizações internacionais quedefinempadrões o Grupo Egmont é um organismo informal, sem secretariado ou sede permanente. Este Grupo reúne-se em sessão plenária uma vez por ano e em grupos de trabalho três vezes ao ano. No Grupo Egmont, os directores das UIFs tomam todas as decisões relativas a políticas, incluindo a aceitação de membros. O Grupo criou o Comité de Egmont para facilitar a coordenação com os Grupos de Trabalho e os directores das UIFs nos períodos entre as sessões plenárias anuais. Finalmente, o Grupo Egmont elaboro u materiais de formação disponí- veis ao público. O Grupo compilou casos de comba te ao branqueamento de capitais com informações trabalhadas pelas UIFs que o inregrarn" . Produziu também um vídeo e documentos relativos ao Grupo Egmont, que estão dispo- níveis no seu sítio. 75. http://www.fincen.govlfiuinacrion.pdf. 111-41 Capítulo IV Organismos regionais e grupos relevantes A. Organismos regionais dotipoGAFI B. Grupo Wolfsberg deBancos 1. Grupo Asia·Pacifico sobreoBranqueamento de Capitais 1. I'lincipiDSAnti · BranqueamenlodeCapitaisDara~jyate8anking 1. Grupo deAcção financeira das Caraibas 2. Declaraçãosobrea[ljminaçàodofinancia~ientodolerror~mo 3. Conselhodafuropa- MDNfYVAI 3. ~incipiosAnli·8rnnqueamentodeCaprtais para8ancosCorrespondenles 4 Grupo Anli·Branqueamenlo de Capilaisda Alrica DrienlaleAustral C. Secretariado daCommonwealth 5 Grupo deAcçãoFieaeceira daAmérica do Sul sobre oBranqueamenm deCapitais D. Organização dosEstados Americanos -CICAD lém dos Organismos Internacionais que definem padrões ana lisados no A Capítulo III, existem outros organismos internacionais que desempenham um papel essencial no combate ao branqueamento de capitais e ao financia- mento do terrorismo. Estes grupos tendem a orga nizar-se numa base regional ou de acordo com os fins específicos do organismo. A. Organismos regionaisdotipo GAFI Os grupos regionais do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) ou os organismos regionais do tipo GAFI (ORTGs) são muito importantes para a promoção e aplicação das normas anti-branqueamento de capitais (ABC) e de combate ao financiamento do ter- ror ismo (CFT) nas respectivas regiões. Os ORTGs são, para as suas regiões, o que o GAFI representa para o mundo. Seguem o modelo do GAFI e, tal como este Grupo, o seu único objec- tivo são as iniciativas de combate ao branqueamento de capitais e ao finan ciamento do terror ismo. Incentivam a aplicação e observação das IV-43 Guia de Referência Anti-Branqueamentode Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações) e as nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais)! do GAFI. Realizam também avaliações mútuas dos seus membros, destinadas a identificar as respectivas deficiências, para que estes possam tomar medidas correctivas. Finalmente, os ORTGs facultam informação aos seus membros sobre as tendências, as técnicas e outros desenvo lvimentos do branqueamento de capitais, nos seus Relatórios de Tipo logias, elaborados geralmente numa base an ual. Os ORTGs são organismos voluntários e cooperantes. A adesão é aber- ta a qualquer país ou jurisdição da respectiva região geográfica, que esteja disposto a cumprir as regras e os objectivos do organismo. Alguns membros do GAFI também são membros dos ORTGs. Além dos membros com direito a voto, encontra-se disponíve l para as jurisdições e organismos que desejem participar nas actividades do orga nismo o estatuto de observado r sem direito a voto . Os ORTGs actualmente recon hecidos pelo GAFI são: 1. Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento de Capitais (GAP)2 2. Grupo de Acção Finance ira das Caraíbas (GAFIC)3 I. As Quaren ta Recomendações, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/3 8/47/34030579.PDr~ repro- duzidas no Anexo IV desre Guia de Referência; e as Recomend ações Especiais, http://www.farf- gafi.org/dataoec d/55/16/3 4266 142 .pdf, reproduzidas no Anexo V deste Guia de Referência. 2. As jurisdições memb ros são : Austrá lia, Bangladesh, Brunei Darussalam, Cambodja, Estados Unidos, Ilhas Fiji, Filipinas, Hong Kong-Chin a, Ilhas Coo k, Ilhas Marshall, Índi a, Indonésia, Japão, Macau-Chin a, Malásia, Mongólia, Nep al, Niue, No va Zelândia, Palau, Paquistão, Repúb lica da Cureia, Samoa, Singapura, Sri Lank a, Tailândia, Taipé e Vanu atu . As jurisdições observadoras são: Canadá, França, Papu a-Nova Guiné, Reino Unido, República das Maldivas, República de Na uru, Repúbli ca de Quiribati, República Democrática Popu lar do Laos, Tan ga, União de Myanm ar e Vietn ame. As organi zações observadoras são: Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN ), Banco Asiático de Desenvo lvimento (BAD), Banco Mundial, Centro de Assistência Técnica Financeira do Pacífico (PFTAC ), Coo peração Económica Ásia-Pacífico (APEC), Fund o Monetário Internacional (FMI), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e o Crime (ODC ), GAFI, Grupo de Acção Finan ceira das Caraíbas (GAFIC), Grupo de Egrnont, Gru po de Supervisores Bancários Offsbore (GSBO) , INT ERPOL, Organi zação Mundial das Alfând egas (OMA ), Program a para o Controlo Internacional das Drogas (UNDCP) da Or gan ização das Nações Unidas (ONU), Secretar iado da Co mmonwealth e Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico (PIFS). htt p://ww w.apgml.org. 3. Os países memb ros são: Anguila, Antígua e Barbuda, Anti lbas Holand esas, Arub a, Babama s, Barbados, Belize, Bermudas, Cos ta Rica, Domín ica, El Salvado r, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Ilhas Caimão, Ilhas Turc os e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Jamaica, Monserrate, Nic arágua, Panamá, Repúb lica Domin icana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago e Venezuela. As Nações Coo perantes e Apoiantes são: Canadá, Espanh a, Estados Unidos, França, Holanda, México e Reino Unido . Os observado res são: Banco de Desenvolvimento das Caraíbas (BCD), Banco Interamericano de Desenvolviment o (BID), CARICOM, Comissão Europeia, Conselho das Caraíbas para a Aplicação do Direito Alfaodegá rio (CCLEC), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e IV-44 Organismos regionais e grupos relevantes 3. Conselho da Europa - MONEYVAL4 4. Grupo Anti-Branquearnento de Capitais da África Orie nta l e Austral (GABCAOA)5 5. Grupo de Acção Financeira da América do Sul sobre o Branqueamento de Capitais (GAFISUD).6 Alguns ORTGs estabeleceram as suas próprias convenções ou instr umen- tos ABC. Por exemplo, em 1990, o GAFIC publicou as suas "Recomendações de Aruba", que são 19 recome ndações respeitantes ao branqueamento de capitais na perspectiva regional das Caraíbas e complementam As Quarenta Recomendações.' Além disso, em 1992, uma reunião a nível ministeria l deu origem à "Declaração de Kingston ", que manifestou o compro misso dos respectivos governos do GAFIC par a a aplicação dos padrões internacionais ABC.8 Da mesma forma, o Conselho da Europa adoptou, em 1990, a sua "Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime" (a Conve nção de Estrasburgo).? Estes são instru mentos importa ntes para a aplicação das norm as ABC nas respectivas regiões. o Crime (UNODC), Grup o de Supervisores Bancários Offshore (GSBO), Interpol, Organ ização dos Estados Americanos/Comissão lnrerarnericana para o Controlo do Abuso de Drogas (OEAf CICAD), Programa Global da ONU contra o Branqueamento de Capitais (GPML), Secretariado da Commonwealth, Secretariad o do GAFI e Secretariado do Grupo Ásia-Pacífico. http ://www. d atf.org. 4. Os membros são: Albânia, Andorra, 'Antiga República Jugoslava da Macedónia' , Arménia, Azerbaijão , Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováqui a, Eslovénia, Estónia, Federação Russa, Geórgia, Hungria, Letónia, Liechtensrein, Lituânia, Ma lta, Moldávia, Polónia, Repúblic a Checa, Roménia, São Marino, Sérvia e Montenegro e Ucrânia. As jurisdições observadoras são: Canadá, Estados Unidos, Japão, México, Santa Sé. Os observadores são: Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), Banco Mundial, Comissão das Comunidades Europeias, Divisão para a Prevenção do Crime e Justiça Penal da Organização das Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional (FMI), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e o Crime (UN'ODC), GAFI (Secretariado e Países Membros), Grupo de Supervisores Bancários Offshore (GSBO), Interpol, Secretariado da Commonwealth, Secretaria do-Geral do Conselho da União Europeia e Organização Mundial das Alfândegas (OMA). http://www1. oecd. org/fatf/Ctry-orgpages/org-pcrev_en.htm. 5. Os membros que assinaram o memorando de entendimento do GABCAOA são: África do Sul, Botswana, Ma lawi, Maurfc ias, Moçambique, Narn íbia, Quénia, Seychelles, Suazi lând ia, Tanzânia, Uganda. Os membros que não assinaram o ME do GABCAOA são: Lesoro, Zâmb ia e Zim babué. Os observadores são: Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), Banco de Desenvolvimento da África Oriental, Banco de Desenvolvimento da África Oriental e Austra l, Banco Mun dial, Estados Unidos, FMI, lnterpol, Organização Mu ndial das Alfândegas (OMA), Program a Global da ONU contra o Branqueamento de Capitais, Reino Unido, Secretariado da Cornrnonwealth, Secretariado da EAC, Secretariado da SADC, Secretariado do COMESA e Secretariado do GAFI. http ://www.esaamlg.org. 6. Os membro s são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai. Os observadores são: Alemanha, .Espanha, Estados Unidos, França, México, Portugal , Banco Mundi al, B1O, FMI, Grupo Egmont e Organização das Nações Unidas .http://www.gafi- sud.org/englishiindex.html. 7. http ://www.cfatf.org/eng/recommendati ons/cfatf/. 8. http://www.datf.org/eng/ kingdec/. 9. http://conventions.coe.intlTreaty/enlTreatieslHtml/141 .htm. IV-45 Guia de Referência Anti-Branqueamentode Capitaisede CombateaoFinanciamento do Terrorismo Além disso, a criação de três outros ü RTGs está em consideração ou em curso.10 As três novas áreas geográficas abrangidas seriam: · O Médio Oriente e a África do NorteI I (MOAN); · África Central e Ocidental (GIABA); e · Sudoeste da Europa e Ásia (EURASIA) A questão da participação como membro e outras questões de organi- zação necessitam ser resolvidas, bem como os procedimentos de avaliação mútua, antes de qualquer destes organismos ser reconhecido pelo GAFI. B. Grupo Wolfsberg de Bancos O Grupo Wolfsberg é uma assoc iação de 12 bancos globais, represen- tan do principalmente preocupações internacionais relacionadas com o private banlcing.ú- O Grupo, assim chama do em homenagem ao Château Wolfsberg, no nordeste da Suíça, onde foi criado, esta beleceu quatro conj untos de princí- pios para o private banking. 1.Princípios Anti-Branqueamento de Capitais para o Private Banking Estes princípios representam a óptica do Grupo quanto às orientações adequadas ABC, para lidar com indivíduos possuidores de altos rendim entos líquidos e com os departamentos de private banleing das instituições finan- ceiras. Estes departamentos tratam da identificação do cliente, bem como do beneficiário efectivo das contas e de situações que exigem uma vigilância acrescida, tais como operações não usuais ou suspeitas . Os onze princípios envolvem: I. Aceitação do cliente: orientações gerais lO. GAFI, Relatório Anual 2003-2 004, pág. IS, http ://www.fatf-gafi.orgldataoecd/12/44/3362250 1.PDF. 11. Id .; as reuniões preparatórias incluíram representa ntes dos seguintes países: Arábia Saudita, Argélia, Bahrain, Qatar, Egipto, Emirad os Árabes Unido s, Iérnen, Jordânia, Kuwait, Líbano, Ma rrocos, Omã, Síria e Tunísia. 12. O Gru po de Wolfsberg consiste nos seguintes bancos intern acionais: ABN Amro N.V., Santa nder Cent ral Hispano S.A., Bank of Tokyo-Mitsubishi Lrd., Barclays Bank, Citigroup, Credir Suisse Gro up, Deutsche Bank A.G., Goldm an Sachs, HSBC, J.I'. Morgan Chase, Sociéré Généra le, UBS AG. htrp ://www.wolfsberg-principles.comlindex.ht ml. IV-46 Organismos regionais e grupos relevantes 2. Aceitação do cliente: situações que exigem vigilância acrescida /aren- ção 3. Actua lização da ficha do cliente 4. Procedimentos ao identificar actividades não usuais ou suspeitas 5. Acompanhamento 6. Responsabilidades de contro lo 7. Comunicação 8. Educação, formação e informação 9. Requisitos de conservação de documentos 10. Excepções e desvios 11. Organização anti -bra nqueamento de capirais.t-' 2.Declaração sobre a Eliminação doFinanciamento doTerrorismo A Declaração de Wolfsberg sobre a Eliminação do Financiamento do Terrorismo descreve o papel que as instituições financeiras deveriam assumir no combate ao financiamento do terrorismo, com o objectivo de intensificar a contribuição das instituições financeiras para a resolução deste problema internacional.14 A declaração sublinha que as instituições financeiras devem auxiliar as autoridades competentes no combate ao financiamento do terro- rismo, através da prevenção, da detecção e da troca de informação. Esta declaração refere que se deveriam melhorar as políticas e os proce- dimentos de "conheça o seu cliente" (Csq, através da verificação de listas de terroristas conhecidos ou suspeitos. Além disso, os bancos deveriam desempe- nhar um papel activo na ajuda aos governos, aplicando uma vigilância acres- cida sempre que detectem actividades suspeitas ou irregulares. Uma vigilância acrescida é particularmente importante quando os clientes estão envolvidos em sectores ou actividades já identificados pelas autoridades competentes como tendo sido utilizados para o financiamento do terrorismo. IS A decla- ração apoia o fortalecimento da cooperação internacional e a aprovação as Recomendações Especiais do GAFI.I6 3. Princípios Anti-Branqueamento de Capitais para Bancos Correspondentes 13. http://www.wolfsberg-prin ciples.com/privar-banking.html. 14. http://www.wolfsberg-principles.com/fin ancing-rerrori sm.html . IS./d., princípios 4 e 5. 16./d., princípi o 7. lV-47 Guiade Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo o Grupo Wolfsberg adoptou um conj unto de 14 princípios para reger o estabelecimento e a manutenção de relações de banca correspondente a nível global.17 Os princípios proíbem os bancos internacionais de realizar negócios com "bancos de fachada" .18 Além disso, os princípios utilizam uma estra té- gia de avaliação do risco no esta belecimento de relações de banca correspon- dente, elaborada com o pro pósito de avaliar o nível adequado de vigilância que um banco deve adoptar em relação aos bancos correspondentes seus clientes . Ao avaliar os possíveis riscos, os princípios de Wolfsberg exigem que um banco correspondente cons idere as seguintes informações relati vas ao banco cliente: · domicílio; · titularidade e estrutura de gestão; · carteira comercial, e · base de clien res.I" Este perfil de riscos tem como objectivo ajudar os bancos a aplicar os procedimentos de esc, quando prestam serviços de banca correspondente. Os princípios também especificam a identificação e o acompan hamento das operações ou actividades não usuais ou suspeitas. Os princípios para bancos correspondentes abrangem os seguintes temas: 1. Preâmbulo 2. Banca correspondente 3. Responsabilidade e supervisão 4. Vigilância basea da no risco 5. Normas de vigilância 6. Vigilância acrescida 7. Bancos de fachada 8. Bancos centra is e orga nizações supra -nacio nais 9. Agências, sucursais e filiais 10. Aplicação à base de clientes 11. Actualização das fichas dos clientes 12. Acompanhamento e comunicação de actividades suspeitas 13. Integração com o programa anti-branquearnento de capitais 14. Recomendação de um Registo lnrernacional.ê" 17. http ://www.wolfsberg-principles.com/corresp-banking.html. I 8. /d., princípio 7. 19./d., princípio 5. 20. /d., Índice da Introdução. IV-48 Organismos regionais e grupos relevantes 4. Monitorização, verificação e busca Este conjunto de princípios identifica as questões que devem ser abor- dadas para que as instituições financeiras possam desenvolver procedimentos adequados de acompanhamento, de verificação e de busca.U aplicando uma estratégia baseada no perfi l de risco. Os princípios reconhecem que o perfil de risco pode ser diferente para uma instituição financeira, como um todo, e para as suas unidades individuais, dependendo dos negócios realizados por uma determinada unidade (por exemplo retalho, private banking, banca correspo ndente, corretagem). Os princípios reco nhecem ain da que qualquer procedimento de acompanha mento, verificação ou busca deve limitar-se a detectar os clientes e as operações co m características identi ficáveis distintas das que carac terizam os comportamentos aparente mente legítimos. De acordo com estes princípios, as instituições financeiras devem criar procedimentos adequados que permitam identificar acti vidades e padrões não usuais de activida de ou operações. Co mo as operações, os padrões ou as acti- vida des não usuais não têm de ser suspeitos em tod os os casos, as instituições fina nceiras devem ter a capacida de de analisar e determinar se deter minados padrões, actividades e operações são de natureza suspeita em relação, entre outras hipóteses, a possível bra nqueamento de capirais.ê- Os pri ncípios incentivam a ap licação de uma estratégia baseada no risco para o acompanhamento das acrividades.U Além disso, os princípios promo- vem a utilização de verificações e filtros em tempo real, o que requer a análise da operação antes da sua execução, sempre que houver uma interdição ou sanção em vigor.24 Encoraja-se a realização de buscas retroactivas, de acordo com a estratégia de risco adoptada pela instituição. A maior parte do aco mpanha mento continuado de actividades não usu- ais e potencialmente suspeitas deve ser rea lizada através da monitorização das operações.25 O acompanhamento das operações com base no risco, para a identificação de possíveis activi da des de bra nqueamento de ca pitais, req uer o desenvolvimento de mod elos de risco qu e identifiquem os potenc iais riscos de bra nquea mento de capitais e forneçam meios para a classificação dos riscos, para os comparar com as operações realizadas. Um procedim ento adequado de acompanhamento de operações deve comparar a infor mação sobre as ope- 21. http://www.wolfsberg-principles.com/monitoring.html. n .u..princípi o 3. 23.ld., princípi o 4. 24.Id., princípi o 4.1. 25.u..princípio 5. IV-49 Guia de ReferênciaAnti-B ranqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo rações com os riscos identificados (tais como a localização geográfica da ope- ração, o tipo de pro dutos e serviços ofereci dos e o tipo de cliente que realiza a ope ração), com base nas diversas tipologias de branqueamento de capitais e de outras actividades ilícitas, pa ra determinar se a operação é não usual ou suspeita. C. Secretariado da Commonwealth o Secretariado da Commonwealth uma associação voluntária de 53 é Estados soberanos, que se cons ultam e coo pera m mutuamente no interesse comum dos seus povos numa ampla var iedade de assuntos, incluindo a pro- moção da compreensão internacional e a paz mundial.w Todos os Estados membros, com excepção de Moçambique, estiveram directa ou indirecta- mente sob o domínio britânico ou mantiveram vínculos administrativos com outro país da Commonwealth. No que conc erne ao ABC e CFT, o Secretariado da Commonwealth faculta assistência aos países para a aplicação das Quarenta Recomendações e das Recomendações Especiais. Tra balha com organizações nacionais e inter- nacionais e ajuda os governos a aplicar as Recomendações do GAFI. É obse r- vador no GAFI, GAFIC, GAP e GABCAOA. O Secretariado da Com monwea lth publicou "A Manual of Besr Practices for Combating Money Laundering in the Financial Secto r [Manual de Melhores Práticas para o Comba te ao Branqueamento de Capitais no Sector Financeiro]".27 Este man ual destina-se às autoridades governamentais, aos reguladores e às instituições financeiras. 26 . Os países da Co mmonwealth são: África do Sul, Antígua e Barbuda, Austrália, Bah arnas, Bangladesh, Barbados, Belize, Botswana, Brunei Da rus sa lam , Camarões, Canadá, Chipre, Dominica, Gâmbia, Gana, Granada, Guiana, Ilhas Fiji, Ilhas Salom ão, Índia, Jamaica, Lesara, Malásia, Mal awi, Mald ivas, M alta, Mauricias, Moçambique, Na míbia, N auru, N igéria, Nova Ze lând ia, Papua-Nova Guiné, Paquistão , Quénia, Quiribari, Reioo Uoido, República Unida da Tan zânia, Sarnoa, Santa Lúcia, São Cristóvã o c N evis, São Vicent e e Granadinas, Serra Leoa, Seychelles, Singapura, Sri Lank a, Suaz ilândia, Ton ga, Trindad e e Tobago, Tuvalu, Uganda, Vanu atu c Zâ mbia. http://www.thecommonwealth. org/. 27. O manu al está disponível apenas mediante so licitação directa ao Secretariado da Co rnmo nwe alrh; actualmente não está disponí vel on-linc, IV-50 Organismos regionais e grupos relevantes D. Organização dos Estados Americanos - CICAD A Organ ização dos Estados Americanos (OEA) é o organismo regional de segurança e diplomacia no Hemisfério Ocidental. Todos os 35 países das Américas ratificaram a Carta da OEA.28 Em 1986, a OEA criou a Comissão Interamericana para o Controlo do Abuso de Drogas (CICAD) como forma de enfrentar o problema cada vez maior do tráfico de drogas neste hemisfé- rio. Em 1994, os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério Ocidental aprovaram a inclusão das iniciativas regionais ABC nas funções da CICAD. A CICAD elaborou estra tégias regionais abrange ntes e modelos de regulamentos para o combate ao tráfico e ao consumo de drogas, à proliferação de substân- cias químicas e precursores e ao tráfico de armas, bem como para o combate ao branqueamento de capirais.õ? 28.As nações da üEA são: Ant ígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Ca nadá, Chile, Co lõmbia, Cos ta Rica, Cuba, Dominica, El Salvado r, Equador, Estado s Unidos , Granada , Guatemala, Guiana Haiti, Honduras, Jamaica, México, N icarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão c Nevis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tob ago, Urugua i e Venezuela . http://www.oas.orglmain/ englishl. 29. http://www.cicad .oas.o rg/Desarrollo--.luridico/engllegal-r egulati on s-mone y.htm. IV-51 Capítulo V Requisitos para os ordenamentos jurídicos A. Criminalização dobranqueamento de D. Tipos de entidadese pessoas abrangidas capitais e dofinanciamento doterrorismo 1. tnstiluiçõesfinanceiras 1. Definição do crime 1. Aaividadeseprolissõesnãolinanceirasdesionadas 1. Alcancedainfracçãosubiacente 3 Dutraspessoaseentidadespntencialmentealiranoidas 3. Consideraçõestransnacionais para acooperação internacional E. Regulação e supervisão-Normas-padrãode 4. Dolo-Conhecimento ou intenção integridade 5. Responsabilidade das pessoas colectivas I.lnstiluiçõesfinanceiras 6. Responsabilidade do autor da infracção subiacente 1. Actividadesepmlissõesnáofinanceirasdesionadas 1. Honoráriosdosadvopados F. Leis conformes coma aplicaçãodas B.Criminalizaçãodoterrorismo Recomendações doGAR e dofinanciamento doterrorismo G. Cooperação entreas autoridades C. Apreensão e perda(ou"farfei/ufe") competentes 1. Perda dos produtos directos eindirectos do crime 1. hecução da perda dos bens H. Investigações 3. Responsabilidadedeterceiros 4. Aspeclos internacionais da declaraçãode perda E xiste um conjunto de medidas que cada país deve aprovar para garantir que o respectivo sistema institucional anti- branqueamento de capitais (ABC) se encontra em conformidade com os padrões internaciona is. Os orga- nismos internacionais que definem padrões normativos reconhecem que os países têm ordenamentos jurídicos diferentes e que, por isso, nenh um país está em condições de adoptar leis específicas que sejam idênticas às de outro país. Os requisitos específicos para o combate ao financiamento do terroris- mo (CFT) são analisados no Capítulo IX. Assim, o presente capítulo anali sa os oito requisitos para os ordenamento s jurídicos, relacionados principalmen- te com o ABC. Estes oito requisitos estão classificados como requisitos dos ordenamentos jurídicos para proporcionar uma apreciação no contexto deste Guia de Referência. No entanto, alguns dos requ isitos poderiam igualmente ser ana lisados em diferentes categorias. Por exemplo, a "Regulamentação e supervisão - Normas de Integridade" poder ia ser analisada no Capítulo VI, "Medidas preventivas" . Independentemente da sua classificação, cada um destes oito requisitos é necessário ao sistema jurídico anti-branqueamento de V-53 Guiade ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo capitais de um país. De acordo com estes princípios, cada país tem a liber- dade de adoptar leis que sejam consistentes com as suas próprias circunstân- cias culturais, princípios jurídicos e com a Constituição, bem como com os padrões internacionais. Estes requisitos são os seguintes: · A criminalização do branqueamento de capitais em conformidade com as Convenções de Viena e de Palermo; · A criminalização do terrorismo e do financiamento do terrorismo; · Leis para a apreensão e perda (ou "forfeiture)" dos pro dutos ilegais; · Os tipos de entidades e pessoas a serem abrangidas pelas leis ABC; · Normas de integridade para as instituições financeiras; · Leis consistentes com a ap licação das Recomendações do GAFI; · Cooperação entre as autoridades competentes; e · Investigações Os requisitos para os sistemas jurídicos ABC e os demais padrões nor- mativos internacionais mencionadas neste Guia de Referência baseia m-se nas Quarenta Recom endações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recom endações) publicadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI); os países também podem cons ultar a Metodologia ABC/CFT para obter mais explicações sobre estes requisitos e a forma como são avaliados.! As Quarenta Recomendações estão redigi- das como recom endações, mas são muito mais do que meras sugestões ou recomendações. Traduzem-se em mandatos de acção para todos os países, não apenas para os membros do GAFI, par a que possa m ser considerados em conformidade com os padrões internacionais. Assim, ao redigir os seus diplomas legais, os países deveriam exa minar com muita atenção todas as recomendações do GAFI . A.Criminalização do branqueamento decapitais e do financiamento do terrorismo O ponto de partida para um país criar ou aperfeiçoar o seu sistema ABC é tornar o branqueamento de capitais um crime no direito interno. A crimina- lização apresenta três objectivos principais. Primeiro, obriga ao cumprimento das medidas prevent ivas ABC. Segundo, vincula actos que possam parecer inofensivos à actividade criminosa abertamente, ou seja, as acções de que m 1. As Quarenta Recomendações, http: //www.fatf-gafi.org/datao ecd/38/47/340 305 79.PDF estão reproduzidas uo Anexo IV deste Guia de Referência, juntamente com o Glossário e as Notas Interpretativas. Metod ologia ABC/CFT, htpp://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-2004_en.pdfi. V-54 Requisitos para osordenamentos jurídicos transforma os produtos ilícitos são consideradas actos criminosos. Terceiro, a criminalização estabelece um fundamento específico para o aumento da cooperação internacional nesta função crucial da aplicação da lei. Atendendo à natureza criminosa e aos aspectos internacionais das infracções de branque- amento de capitais, as autoridades competentes de um país podem recorrer a instrumentos internacionais de grande eficác ia, especialmente aos mecanismos de auxílio judiciário mútuo e, assim, podem mais eficazmente localizar, com- bater e perseguir criminalmente o branqueamento de capitais a nível interna- cional. 1.Definição do crime A criminalização do branqueamento de capitais deve ser realizada em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena)2 e com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palermo ).3 As disposições pertinentes destas Convenções são os Artigo 3° (1) (b) e (c) da Convenção de Viena e o Artigo 6° (1) da Convenção de Palermo. A criminalização do bran- queamento de capitais nos termos destes artigos é a primeira recomendação do GAFI.4 Muitos países assinaram e ratificaram estas Convenções, embora tal não seja suficiente para o cumprimento da Recomendação 1. Os países têm de aplicar, internamente, os requisitos dos Artigos relevantes. Embora a Convenção de Viena tenha o seu âmbito limitado ao tráfico de drogas e não utilize os termos "branqueamento de capitais", as três catego- rias de infracções especificadas nesta Convenção constituem a base da infrac- ção de branqueamento de capitais. As categorias são: 1. a conversão ou a transferência de bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm de uma infracção de tráfico de drogas, com o objecti- vo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de auxiliar a pessoa implicada numa infracção de tráfico de drogas a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos.> n, a ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, loca- lização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos 2. Conuenç ão de Viena, http: //www.incb .org/elcon vI1988/. 3. Convenção de Palermo, http: //ww w.und cp.org/adh odpalermo/con vmain.hnnl. 4. As Quarenta Recomendações, Rec. 1. 5. Convenç ão de Viena, artigo 3.' (I )(b)(i). V-55 Guia de ReferênciaAnti-BranqueamentodeCapitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo respeitantes aos bens, com o con hecimento de que eles provêm de uma infracção de tráfico de drogas.s iii. a aquisição, detenção ou uso de bens, com o con hecimento de que pro- vêm de uma infracção de tráfico de drogas.? De aco rdo com a Convenção de Viena, as primeiras duas categorias devem ser incorporadas nas leis nacionais; a terceira infracção não é obriga- tória e depende "dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo ordenamento jurídicovf de cada país. A definição da infracção de branqueamento de capitais da Convenção de Viena conta com uma ampla aceitação e é utilizada em todos os instrumentos jurídicos internacionais actua is relativos a este terna." Utilizando a defini- ção da Convenção de Viena, a Conven ção de Palermo alarga a definição da infracção de branqueamento de capitais do seguinte modo: a. quando com etida intencionalmente: I. a conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conheci- mento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissim ular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção principa l a furtar-se às consequências juríd icas dos seus actos; 11.a ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, locali- zação, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direi- tos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime; b. de acordo com os conceitos fundame ntais do seu ordenamento jurídi- co: I. a aquisição, a detenção ou a utilização de bens, sabendo aquele que os adq uire, detém ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime; 11.a participação, em qualquer uma das infracções esta belecida s em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, cons - piração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconse- lhamento da prática dessas infracções.lO 6. Id., artigo 3.° (I )(b)(ii). 7. Id., artigo 3." (c)(i). 8. Id. 9. Ver também o Capítulo III, a Organização das Nações Unid as, a Convenç ão de Viena. V-56 Requisitos para osordenamentos jurídicos A Organização das Nações Unidas (ONU) adopto u modelos de legis- lação baseados nestes conceitos, conforme estabelecido na Lei Modelo da Organ ização das Nações Unidas sobre o Branqueamento, Perda e Coo peração Internacional Relativos aos Produtos do Crime (1999) II e na Lei Modelo da Organização das Nações Unidas sobre o Branqueamento de Capitais e os Produtos do Crime (2000).12 O Conselho da Europa adoptou elemento s da Convenção de Viena ao elaborar a sua Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990).13Outras orga nizações internacionais seguiram o mesmo modelo: a Organização dos Estados Americanos, com o seu Regulamento Modelo sobre Delitos de Branqueamento Relacionados com o Trá fico Ilicito de Drogas e Outros Delitos Graves (1999) (Regulamento Modelo da OEA), 14 a Lei Modelo da Organização das Nações Unidas sobre Branqueamento, Perda e Cooperação Internacional Relativos aos Produtos do Crime (1999) (Lei Modelo da ONU)ls e a Lei Modelo da Organização das Nações Unidas sobre o Branqueamento de Capitais e os Produtos do Crime (2000) (Lei Penal Modelo da ONU).16 2. Alcanceda infracção subjacente a. Inclusãodomaiornúmero possíveldeinfracções como infracções subjacentes Uma infracção subjacente ao branqu eamento de capitais é a actividade crim inosa que gera os produtos, os quai s, quand o branqueados, resultam na infracção do branqueamento de capita is.I? A designação de certas activida- des criminosas como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais é necessária para o cumprimento dos padrões normativos internacionais. A designação de um número cada vez maior de infracções penais como infrac- 10. Palermo Conuention, artigo 6.o (1). 11.Artigo 1.1.1, htt p://www.imolin.orglimolinlenlmI99eng.html. 12.Artigo 17, http://www.unodc.orglpd!lIap_money-laundering-proceeds_200O.pd!. 13. Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 6.0 (I )., http ://conventions.coe.intltreaty/enfTrcaticslHtmIl141.htm. 14. Organização dos Estados Americanos, Regulamento Modelo sobre Delitos de Branqueamento Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves (1999), artigo 2.o (I), (I) e (3)., http://www.cicad.oas.orglDcsarrollo..Jurid ico/ebgllegal-regulations -money.htm. 15. Artigo 1.1.1, http://www.imolin.org/imolinlenlmI99eng.ht ml. 16.Artigo 17, http://www.unodc.orglpd!/lap_money-laundering-proceeds_200O.pd!. 17. Ver a Convenç ão de Palermo, artigo 2.o (h); Conselho da Europa, Conve nção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produ tos do Crime (1990), artigo 1.0 (e). V-57 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo ções su bjacentes ao branqueamento de capita is tem ocorrido com o desenvol- vimento destes padrões internacionais . A primeira iniciativa internacional contra o branqueament o de capitais encont rava-se na Convenção de Viena. Contudo, esta Convenção constitui um instrumento internacional de controlo das drogas e as infracções sub- jacentes ao branqu eamento de capita is estão relacionadas apenas com as infracções de tráfico de drogas.l " A Convenção de Palermo impõe a to dos os Estados partes a obrigação de aplicar as infracções de branqueamento de capitais da Convenção ao "maior número possível de infracções subja- cenres v.! ? A Recomendação 4 da versão de 1996 das 40 Recomendações do GAFI especificou que as infracções sub jacentes devem ser "baseadas em infracções graves". Cont udo, nem a Convenção de Palermo nem a versão de 1996 das 40 Recomendações definiram, em pormenor, o que constitui o "ma ior número possível" de infracções subjacentes ou as "infracções graves" . Assim, o âmbito da infracção subjacente foi deixad o ao critério de cada país, su jeito apenas ao requ isito da Convenção de Viena de qu e o tráfico de drogas deve constituir uma infracção subjacente . O âmbito das infracções subjacentes utilizad o na versão actua l das Quarenta Recomendações é muito mais amplo.ê" A Recomend ação 1, aliás bas tante extensa, começa por repetir o texto anter ior da Convenção de Palermo e a versão de 1996 das 40 Recom endações de que os países deve- riam incriminar como bra nqueamento de capita is tod as as infracções graves, por for ma a incluir o maior número pos sível de infracções como infracções subjacentes ao bra nq ueamento de ca pitai s.U Após estab elecer os vários méto - dos pa ra co nsagrar as infracções subjacentes ou pr incipais (ver abaixo ), a Recomendação afirma que os países devem inclu ir (no mínimo) " um conjun - to de infracções que se integrem nas categorias de infracções designadas" .22 Existem 20 categorias de infracções designad as: · Participação num gru po cr iminoso organizado e em acções ilegítimas par a obtenção de fundos, no meada mente através de cha ntagem, inti mid ação ou outros meios; · Terrorismo, incluindo o fina nciamento do terro rismo; 18. Conve nção de viena, Artigo 3:. 19. Conucnção de Palermo, artigo 2.° (a). 20. As Quarellta Recomendações, Rec, I. 21.1d. 22. Id ., Ree. I. V-58 Requisitos paraos ordenamentosjurídicos · Tráfico de seres hum anos e tráfico ilícito de migrantes; · Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças; · Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotró picas; · Tráfico de armas; · Tráfico de bens roubados e de outros bens; · Corrupção e suborno; · Fraude; · Contrafacção de moeda; · Contrafacção e pirataria de produtos; · Crimes contra o meio ambie nte; · Homicídio e ofensas corporais graves; · Rapto, detenção ilegal e tomada de reféns; · Roub o ou furto; · Contra bando; · Exto rsão; · Falsificação; · Pirataria; e · Utilização abusiva de informação privilegiada e manipulação do mer- cado.23 Há dois outros aspectos importantes sobre a descrição das infracções subjacentes. Primeiro, o requisito é o de incluir "um conjunto de infracções" em cada categor ia de infracções designadas. Por exemplo, um país não estaria a cumprir esta Recomendação se, na categoria de "roubo ou furto", desig- nasse apenas os produtos do "roubo de veículos" como infracção subjacente ao branqueamento de capitais e excluísse os produtos dos furtos de outros bens. Segundo, cabe aos países definir as infracções da lista acima referida e a natureza dos elementos específicos dessas infracções que as tornam infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. O requisito essencial é o de criminalizar os produtos derivados das con- dutas descritas na referida lista. Além disso, não se torna necessário descrever uma infracção no Código Penal exactamente nos mesmos termos utilizados nesta lista. Por exemplo, em alguns países não existe uma infracção específica designada como "fraude", embora o comportamento fraudulento seja crimi- nalizado no âmbito de alguma outra infracção, como por exemplo o "furto ". Sempre que seja possível obter uma condenação pelo branqueamento dos produtos resultantes de um comporta mento fraudulento, o país tem a flexibi- lidade para descrever ou classificar como entender, esse compo rta mento . 23. Ver a definição de "categoria de infracções designadas" no Glossário das Quarenta Recomendações. V-59 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo A única excepção a esta flexibilida de diz respeito ao financiamento do terrorismo. Nas nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais), o GAFI requer especificamente que o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das orga nizações terroris- tas seja designado como infracção subjacente ao branqueamento de capitais. Não é suficiente criminalizar estas actividades apenas com base em legislação sobre a prestação de auxílio e assistência, a tentativa ou o con luio. b. Métodos para descrever as infracções subjacentes o GAFI descreve os tipos ou as categorias de actos criminosos que devem ser designados como infracções principais ou subjace ntes ao branque- amento de capitais, embora seja deixado a cada país o modo e o método de crimina lização destes compo rtamentos . Isto pode ser feito através de referên- cia a: · Todas as infracções; · Um limiar ligado ou a uma categoria de infracções graves ou a uma moldura penal aplicável à infracção subjacente (critério do limiar); · Uma lista de infracções subjacentes; ou · Uma combinação destes métodos. Quando os países optarem pelo critério do limiar, as infracções sub- jacentes devem incluir, no mínimo, todas as infracções qualificadas como "infracções graves" no seu direito interno ou incluir as infracções puníveis com pena de duração máx ima superior a um ano de prisão (nos países cujos sistemas jurídico-penais contemplem penas mínimas, deveriam incluir todas as infracções puníveis com pena de duração mínima superior a seis meses de prisão) . Por exemplo, as categorias de infracções graves incluem "crimes com processo comum" (por oposição aos crimes com processo sumár io), "de litos graves" (por oposição a contravenções) e "crimes" (por oposição a delitos). Importa observar que os países onde é aplicado o critério do limiar para as infracções subjacentes designadas estão sujeitos à observâ ncia de dois requisi- tos mínimos adicionais, não alterna tivos: V-fiO Requisitos para osordenamentos juridicos · O limiar deve abranger todas as 20 categorias de infracções designadas (ver acima); e · Todas as infracções graves ou todas as infracções puníveis com pena de duração máxima superior a um ano de prisão (ou seis meses nos países que aplicam limiares mínimos) Isto significa que qualquer infracção não constante da lista de categorias de infracções designadas, mas que é definida pelo país como uma "infracção grave" ou punida com pena de duração máxima superior a um ano de prisão, deveria também ser designada por esse país como uma infracção subjacente ao branqueamento de capitais. 3.Considerações transnacionais para a cooperação internacional Como já referido, as Recomendações do GAFI estabelece m uma cate- goria mínima de infracções que devem ser classificadas como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, mas incentivam os países a ir além dela.24 Como tornar essa lista mais abrangente bem como o modo e o métod o de criminalização são aspectos deixados ao critério de cada país. A ampl itude das medidas que um país tomar neste sentido tem, no entanto, consequências na sua capac idade de coope ração a nível internacional e de trocar informações com outras autoridades nacionais. A Recomendação 1 determina que as infracções subjacentes devem abranger as condutas ocorridas noutro país, que constituam uma infracção nesse país e que teriam constituído uma infracção se tivessem ocorrido em território nacional.é- Trata-se do designado princípio da "d upla incrimina- ção" , segundo o qual a cond uta cometida noutro país deve ser considerada uma infracção subjacente nesse país e no território nacional. Contudo, trata- se de um requisito mínimo. Esta Recomendação prevê tamb ém que os países podem estabelecer que o único requisito prévio para o procedimento criminal do branqueamento de capitais é o de que a conduta ocorrida noutro país teria constituído uma infracção subjacente, se o acto tivesse ocorrido no terri- tório nacional.êf Esta abordagem permiti ria o procedimento criminal no local onde os produtos ilícitos foram gerados, mesmo em resultado de um acto que não constitu a uma infracção subjacente no país onde o acto foi cometido, desde que esse acto seja considerado um crime no país onde esses produtos foram branqueados. 24 .As QlIarellta Recomendações, Rec. 1. 25.Id. 26. As QlIarenta Recom endaç ões. Rec. 1. V-fi1 Guia de Referência Anti-Branqueamentode Ca pitais edeCombate ao Financiamento do Terrorismo Embora não incentive necessariamente os países a adoptar esta última abordagem, o GAFI encoraja-os a prestarem auxílio judiciário mútuo mesmo na ausência de dupla criminalizaçâo.é ? O GAFI prevê também que quando o requisito da dupla incriminação seja exigido para a prestação de auxílio jurídico mútuo ou para a extradição, tal requisito deverá considerar-se cumprido, independentemente de os países subsumirem o crime na mesma categoria de crimes, desde que em ambos os países esteja criminalizada a conduta subjacente à infracção. Por exemplo, se o país A pede auxílio ao país B relativamente ao branqueamento dos produ- tos de uma fraude, e não existir no país B nenhuma infracção específica de fraude, este último deve prestar o auxílio caso tenha criminalizado a conduta fraudulenta nos termos de qualquer outra infracção (por exemplo, o furt o). 4. Dolo- Conhecimento ouintenção Nos termos da Convenção de Viena, o autor age com dolo - a intenção ou o propósito de cometer a infracção de branqueamento de capitais - quan- do "tem conhecimento" de que os produtos são provenientes da infracção subjacente.28 Mas os países podem ampliar o alcance da responsabilidade, para incluir o "branqueamento de capitais por negligência", quando o autor deveria ter conhecimento de que os bens eram o produto de um acto crimino- so ou que tinham sido obtidos com o produto desse acto. Os países têm várias opções para determinar o "dolo" associado à infrac- ção de branqueamento de capitais.é? A legislação de um país pode decidir que o conhecimento concreto sobre a origem ilícita dos bens, ou a mera suspeita dessa origem ilícita, constitui o elemento necessário para obter uma conde- nação por branqueamento de capitais. O legislador pode também aceitar como requisito de culpabilidade a noção de "deveria ter conhecimento", que constitui uma forma de negligência no branqueamento de capirais.J" Além deste requisito geral de intenção, a lei pode prever uma intenção específica de "ocultar ou dissimular a origem ilícita" dos bens ou a intenção de auxiliar outra pessoa a "furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos" .3l Segundo a Lei Modelo da ONU, o conhecimento concreto ou o "ter razão para acreditar", que os bens são provenientes de actos criminosos, cons- titui o assim chamado elemento intelectual do branqueamento de capirais.ê- No entanto, a Lei Modelo prevê que a intenção específica pode aplicar-se a 27. As Quarenta Recomendações, Rec. 1. 28. Id., Rec. 37. 29. Convenção de Viena, artigo 3: (b)(i). 30. Lei Modelo da ONU, http ://www.imolin .org/imolin/en/mI99cng.html. 3 I. Id ., Artigo 1.1.1. 32. Id., no subparágrafo (a). V-62 Requisitos para osordenamentos jurídicos certa s infracções de branqueamento de capitais, tais como as de ocultar ou dissimular a origem, a natur eza, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade dos bens. Da mesma forma, certas infracções de branquea- mento de capitais poderiam exigir a comprovação da intenção específica, por parte de um indivíduo, de auxiliar outrem a furtar-se às consequências jurídi- cas dos seus actos .33 Uma definição ampla de "d olo " foi adoptada no Regulamento Modelo da OEA.34 Este Regulamento Modelo aborda três form as de dolo: (i) o acu- sado tinh a conhecimento de que os bens constituem produtos de uma activi- dad e criminosa, conforme definido na Convenção; (ii) o acusado deveria ter conhecimento de que os bens foram adquiridos com os produtos da actividade criminosa; e (iii) o acusado ignora va, de forma intencional, a natureza dos produros. ê- Nesta terceira categoria de dolo, o acusado "não conhecia" "nem deveria ter conhecimento" da origem dos prod utos, mas suspeitava da sua proveniência criminosa e optou por não realizar uma averiguação mais apro- fundada para verificar ou eliminar esta suspeita. Neste sentido, o acusado pre- tendeu mante r-se ignorante ou "propositadamente cego" quanto à natureza dos produtos quando "poderia ter conhecimento" da infracção criminal após ter investigado ou indagado. Em term os de culpabilid ade, este tipo de dolo situa-se entre a negligência e padrões de conhecimento específico da intenção. O Regulamento Modelo da OEA prevê também que estas três categorias culposas de dolo podem ser inferidas a partir de circunstâncias objectivas e factuai s.36 Finalmente, pode ser muito difícil provar o dolo no caso de uma pessoa que participa numa actividade que, à primeira vista e em certas circunstâncias, pareça normal. Consequentemente, a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo, As Quarenta Recomendações e vários outros instrumentos jurídicos estabelecem que a lei deve permitir que a intencionalidade requerida possa ser inferida a partir de circunstâncias factuais objecrivas.V Quando as circunstân- cias factu ais objectivas corresponderem à situação, o requisito de dolo encon- tra -se preenchido. 33.Lei Penal Modelo da ONU, no Artigo 17.° (a). 34. ld., no subparágrafo (b). 35. Regulamento Modelo da OEA. 36. Regulamento Modelo da OEA, Artigo 2.°. 37. Id., no subparág rafo (5). V-63 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo 5. Responsabilidade das pessoas colectivas o branqueamento de capitais ocorre muitas vezes por intermédio de pes- soas co lectivas. No entanto, o co nce ito da responsabilida de penal das pessoas co lectivas varia m uito entre países. Alguns países, principalmente aqueles com tradição de direito consuetudiná rio, sujei tam as pessoas co lectivas às leis de responsabilidade penal. Nos países com tradição romano-germânica, as leis penais po dem não se aplicar às pessoas co lectivas. Assim, deveria ser conside - rada a modificação das leis destes países para, qua ndo permitida, estabelecer a responsabilidade penal das pessoas co lectivas. O GAFI recomenda que, sempre que possível, as pessoas co lectivas, não apenas os seus funcionários, sejam passíveis de responsabilidade penal, de acordo com os princípios gerais do orde na mento jurídico de um país.38 A imposição de sanções civis ou ad minis trativas significativas po deria ser um su bstituto suficiente sempre que o enqua drame nto jurídico ou constitucional não sujeite as pessoas co lectivas à resp onsabilidad e penal. A Lei Modelo da ONU não prevê a resp onsabilid ad e penal para pessoas colectivas. No entanto, prevê outras sanções para as pessoas co lecrivas - ? e a sua aplicação sempre que as infracções de branqu eamento de ca pitais são cometidas em nome da pessoa co lectiva, ou em benefício desta, por um dos seus agent es ou represen tantes. As sa nções previstas na Lei Modelo da ONU incl uem m ultas, exclusão de certas activida des comerciais, encerramento ou liquidação, além da pub licação das decisões [ud iciais.f v A Lei Modelo da ONU não classifica estas sanções como penais e refere especificamente que tal não deve derrogar a responsabilida de individu al do agente ou do funcioná rio da pessoa co lectiva pe la prática dos actos ."! No Regulamento Modelo da OEA, a responsabilidad e penal aplica-se igu almente às pessoas colectivas e às pessoas sing ulares. Na rea lida de , uma disposição define especificamente " pessoa", para os fins do Regul amento, como sendo " uma pessoa, singular ou co lectiva, susceptível de ad quirir direi- tos ou co ntrair obr igações, incluindo, entre out ra s, em presas, sociedades, fideicomissos ou patrimónios, socieda des por acções, associações, sindicatos, [oint-uentures ou outras organizações ou gru pos não registad os co mo pessoas co lectivas".4 2 Na Lei Penal M odelo da ONU, o term o "pessoa" é definido 38.Convenção de Viena, Artigo 3.' (3); Convenção de Palermo, Artigo 6.' (2)(f); As Quaren ta Recomendações, Rec, 2; Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime(1990), Artigo 6.' (2)(c). 39. As Quarenta Recomendaçoes, Rec. 2; Regulamento Modelo da OEA, Artigo 15. 40.Lei Modelo da ONU, Artigo 4.2.3. 41.1d. 42. ld. V-64 Requisitos para osordenamentos jurídicos de forma a incluir quer as pessoas singulares quer as pessoas colecrivas.s! Embora este texto defina "pessoa" de uma form a mais limitada do que a da OEA, não deixa de reconhecer o princípio da responsabilidade penal das pes- soas colectivas. 6.Responsabilidadedo autorda infracçãosubjacente Uma questão importante é a de saber se a responsabilidade pelo bran- queamento de capitais é aplicável tamb ém à pessoa que cometeu a infracção subjacente, além da pessoa que branqueou os produtos ilícitos. Vários países não responsabilizam o autor da infracção subjacente pelo branqueamento dos produtos dos seus actos crimin osos, se este não estiver envolvido na activida- de de branqueamento. O fundamento para esta forma de tratar a questão é o de que punir o autor por se furtar às consequências jurídicas da sua actividade crim inosa poderia constituir uma dup la punição pela prática de uma única infracção penal. Outros países responsabilizam o autor da infracção subjacente pelo branqueamento dos produtos ilícitos com base no facto de a conduta e os prejuízos da evasão serem diferentes da infracção subjacente. Existem também razões práticas para esta abordagem. Isentar os autores das infracções subja- centes de responsabilidade pelo branqueamento de capitais poderia prejudicar gravemente terceiros pelas suas acções no manuse amento dos produtos do crime e, ao mesmo tempo, deixar livres de responsabilidade os autores mate- riais. Isto poderia ocorrer quando a infracção subjacente foi cometida fora do território nacional, colocand o-a fora da competência do Estado para perseguir terceiros pelas actividades de branqueamento. Em termos gerais, os padrões internacionais nesta área estabelecem uma infracção ampla de branqueamento, que permite responsabilizar o autor pelo branqueamento dos produtos da sua própria actividade criminosa, indepen- dentemente da sua participação nesta actividade de branqueamento.t" No entanto, estes padr ões permitem tamb ém variações de país a país. 43. Regul am ento M odelo da OEA, Art igo \. 0 (6). 44 . Arti go 2.0 (I). V-65 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate aoFinanciamentodo Terrorismo 7. Honorários dos advogados Os advogados passaram a integrar a lista de actividades e profissões não financ eiras designadas a ser abrangidas pelos regimes ABC/CFT.45 Este aspec- to merece uma atenção especial no que respeita às infracções subjacentes. As infracções subjacentes ao branqueamento de capitais pod em ser defi- nidas na lei de uma forma tão ampla que, na sua totalidade, incluam qualqu er operação que envolva a utilização dos produtos derivados de uma actividade criminosa . Tendo em conta uma interpretação tão ampla, estas leis poderiam ter o efeito de criminalizar o simples recebimento de honorários de um advo- gado pela prestação dos seus serviços de defensor num processo penal. Isto cria probl emas específicos relativamente ao respeito pelas garantias consag ra- das na lei. Se tivermos em conta que o direito do acusado a uma defesa adequada no pro cesso penal , está agora consagrado como um aspecto do direito a um julgamento justo, os países devem ser cuidadosos ao definir o âmbito das infracções de branqueamento de capitais. Os países podem também considerar uma disposição que exclua os advo- gados dessa potencial responsabilidade penal, pelo facto de apenas prestarem os seus serviços, sempre e quando esses serviços tenham sido limitados à defe- sa do acusado em juízo, ou que tenham sido prestados apenas em relação com este julgamento.46 Sem preju ízo do direito de um acusado a um julgamento justo, os advo- gados também têm um dever respeitante à integridade do sistema financ eiro e à integridade da sua profi ssão. Se um advogado tiver conhecimento de que os seus honorários provêm de uma actividade criminosa, deveria respeitar estes padrões de integrid ade e não aceitar cegamente o dinheiro branqueado, especialmente quando está a prestar outros serviços ao cliente, para além de o defender em juízo. 45.Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Tran snaciona l (2000), Artigo 6: (2)(f); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (199 0), Artigo 6: (2)(b), Lei Modelo da ONU, Artigo 1.1.1; Lei Penal Modelo da ONU, Art. 170; Regulamento Modelo da OEA, Artigo 2.°. 46.Ver este Capítulo, Actividades e profissões não financeiras designadas. V-66 Requisitos paraos ordenamentos jurídicos B. Criminalização do terrorismo e do financiamento do terrorismo Aqueles que financiam o terrorismo, da mesma forma que outros crimi- nosos, podem utilizar os sistemas financeiros nacionais e intern acionais para ocultar os fundos necessário s para apoiar as suas actividades, mesmo quando esses fundos são provenientes de fontes legítimas. A criminalização de todos os aspectos do terrorismo e do financiamento do terrorismo é uma maneira prática de debilitar a capacidade das organizações terroristas, impedindo a entrada dos fundos no sistema finan ceiro . Além disso, os países precisam de leis que os ajudem a detectar a presença dos fundos do terror ismo no seu ter- ritório, para que possam declarar a sua perda. Esta actuação ajuda tamb ém a frustrar as acções terroristas. Nas suas nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais), o GAFI insta os países a criminalizar o financi amento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações ter- roristas, e a designá-los como infracções subjacentes ao branqueamento de capirais.t? Como atrás referido, em "Alcance da infracção subjacente", o GAFI esta belece que uma das categorias de infracções designadas é o terrorismo, incluindo o financi amento do terrorismo.48 Assim, tomando em conjunto as Quarenta Recomendações e as Recomendações Especiais, o terrorismo, os actos terroristas, as organizações terroristas e o financi amento do terrorismo devem ser individualmente considerados com o infracções subjacentes pelas leis de branqueamento de capitais de um país. C. Apreensão e perda (ou"forfeiture") As abordagens actuais sobre a criminalidade internacional e o financia- mento do terrorismo foram concebidas para eliminar a rentabilidade das acti- vidades criminosas e impedir os terroristas de aceder aos fundos. Estes objec- tivos não podem ser alcançados sem leis que incluam mecanismos eficazes de declaração de perd a, que permitam às autoridades privar os criminosos e os terroristas dos seus produtos ilíciros.f? 47. Conselho da Europa. Convenção Relativa ao Branqu eamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime: Relatório Explicativo. parág. 33. As leis e regulamentos modelo para esta área não se pronunciam a este respeito. Ver Lei Modelo da ONU ; Lei Penal Modelo da ONU ; Regulamento Modelo da OEA. 48. Recomendações Especiais. Rec. Espec. II. 49.As Quarenta Recomendações; Glossário. Categorias de infracções designadas; e Recomendações Especiais. Rec. Espec. II. V-57 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo 1. Perda dos produtos directos e indirectosdo crime o GAFI incentiva os países a adoptar leis que permitam uma inter- pretação ampla da perda dos produtos do crime, em conformidade com as Convenções de Viena e de Paiermo.í" No passado, na maioria dos ordena- mentos jurídicos, a perda era, em grande medida, restringida aos instrumen- tos utilizados na prática do crime, tais como a arma do homicídio, ou aos objectos do crime, tais como as drogas, no tráfico de drogas, em contraste com os pro dutos derivados do crime. A Convenção de Viena e a Convenção de Palermo definem os termos, "produtos do crime", como "quaisquer bens derivados ou obtidos, directa ou indir ectamente , da prá tica de uma infrac- ção" .51 Muitos países ado ptaram ago ra esta interpretaçã o mais ampl a de bens passíveis de perda, em resposta aos lucros gerados por certas actividades criminosas, especialmente à luz da fungibilid ade destes lucros e da facilidade com que os fund os podem ser introduzidos e retirad os do sistema financeiro internacional. O GAFI incentiva os países a adoptar leis que permitam a declaração da perda dos capitais branqueados, dos produtos do branqueamento e das infrac- ções subjacentes, dos instrume ntos utilizados ou destinados a ser utilizados no branqueamento e de bens de valor equivalente. J- Esta definição ampla reveste-se de utilidade, considerando que os criminosos provavelmente conver- terão os bens, se estes bens estiverem sujeitos a perda, antes da declaração de perda ou da sua execução. Também é pro vável que os criminoso s transfiram os bens, colocando-os fora do alcance das autoridades ou que os mistu rem com bens adquiridos de forma legítim a. Para lidar com estas várias situações as quais, de acordo com uma interpr etação tradicional da perda, poderiam conduzir a que as decisões de perda fossem impossíveis de executar, os gover- nos deveriam considerar a ado pção de um conceito de "perda de valores", que lhes conferisse o pod er de declarar a perda de quaisquer bens do autor, de valor equivalente ao dos produtos ilícitos.ô-' 2. Execução da perda dosbens A execução eficaz das declarações de perda exige que as autoridades competentes tenham os poderes necessários para identificar, localizar e ava liar 50. Convenção de Viena, Artigo 1.° (f), Convenção do Co nselho da Europa, Co nvenção Relativa ao Branque amento , Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 1.0 (d). 5 1.As Qnarm ta Recomendações, Rec.3 . 52. Convenção de Viena, Artigo 1.0 (1'); Convenção de Palermo, Artigo 2: (e). 53. As Qnarenta Recomendações, Rec. 3. V-58 Requisitos para os ordenamentos juridicos os bens que podem ser objecto de perda.ê" Para o efeito, é necessário que estas autoridades tenham o poder de exigir a divulgação ou de apreender registos comerciais e financeiros.V O GAFI recomenda especificamente que as leis de sigilo bancário ou, por exemplo, outros estatutos de protecção da privacidade sejam elaborados de forma a não constituir obstáculos a tal divul- gação ou apreensão para os fins mencionados.56 No presente, os fundos pode m ser transferidos para fora de uma juris- dição nacional com o simples premir de uma tecla do computador. Assim, deveria ser outorgado às autori dades o poder de tomar medidas preventivas. Por exemplo, deveriam ter condições de congelar e apreender bens passíveis de perda. Este poder é uma condição necessária para um sistema eficaz de aplicação da lei no sentido de prevenir o branqueamento de capitais.V (Ver o Capítulo IX, Congelamento e perda de bens relacionados com o terror ismo, para uma análise detalhada sobre o congelamento, a apreensão e a perda de bens. Essa análise aplica-se também aos bens relacionados com o branquea- mento de capitais) 3. Responsabilidade deterceiros Embora o direito internacional relativo à perda não exclua a perda de bens que se encontrem em mãos de terceiros, o GAFI e vários acordos interna- ciona is limitam tal acção, exigindo que os países tomem medidas de protecção dos direitos de terceiros de boa-fé.5S Os terceiros que celebram um contrato e têm conhecimento ou deveriam ter conhecimento de que esse contrato pre- judicaria a capacidade do Estado de executar a respectiva perda de bens não estão de boa-fé. As leis de um país devem tratar especialmente da questão da validade de tais contratos nessas circunsrâncias.t? 54. Convenç ão de Viella, Artigo 5.°; Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 2.°. 55. As QlIarellta Recomendaç ões, Rec. 3. 56. Convenç ão de Viella, Artigo 5.° (3); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento , Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 4.° (1). 57. As QlIarellta Recomendações, Rec. 4, Convenç ão de Viella, Artigo 5.° (3); Conselho da Europa , Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 4.° (1). 5S.As QlIarellta Recontendações, Rec. 3, Convenção de Viella, Artigo 5.° (2); Conselho da Europ a, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 3.°. 59. As QlIarellta Recomendações, Rec. 3; A COIlVellçào de Viella, artic le 5(S); Council of Europe, Convention on Laundering, Search , Seizure and ConfiscatioArtigo 5.° (S); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produ tos do Crime (1990), Artigo 5.°; A COllvellçào de Palermo, Artigo 12(S). V-69 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate aoFinanciamento do Terrorismo De acordo com o Regulamento Modelo da OEA, a autor idade competen- te é obrigada a fazer uma notificação sobre os procedimentos.v" A notificação deve permitir que pote nciais terceiros reclamem os seus direitos sobre os bens passíveis de perda. Segundo o mesmo Regulamento, o tribunal ou outra auto- ridade com petente devem devolver os bens ao requerente, se chegarem à con- clusão de que este: (l) tem um título válido da propriedade dos bens; (2) não participo u na infracção subjacente nem conspirou para a sua prá tica ou nela se envo lveu de qualquer outra forma; (3) não teve con hecimento do uso dos bens para fins ilegais e não conse ntiu livre e esponta neamente neste uso; (4) não adquiriu direitos especifica mente destinados a evitar os procedimentos de perda; e (5) fez tudo o que razoavelmente poderia ser esperado para impedir o uso ilegal dos bens. Ao tratar da questão dos terceiros de boa-fé, a Lei Penal Mo delo da ONU prevê que o tribunal possa negar a reclamação de direitos de terceiros aos bens nos casos em que concluir que a pessoa (1) estava envolvida na prá - tica da infracção principal; (2) adquiriu os bens através de uma contrapres- ração insuficiente; ou (3) adqu iriu os bens com conhecimento da sua origem ilicira.v ! Em com paração, a Lei Modelo da ONU utiliza um padrão mais rigo- roso, que não exige o envo lvimento na infracção subjacente como base para rejeitar a reclamação do direito aos bens.62 4. Aspectos internacionais dadeclaração deperda O estabelecimento de um regime eficaz de declaração de perda para fins internos constitui apenas a primeira eta pa para a eliminação da rentabilidade que está no cerne de tantas actividades internacionais de branqueamento de capita is. A segunda etapa necessária, impr escind ível para o sucesso geral desta iniciativa, é a de criar mecanism os de cooperação para assegurar a execuç ão de declarações de perda a nível internacional. Os países podem conceder às auto ridades competentes o poder de dar resposta aos pedidos de perda apre- senta dos por outros países, atra vés do recurso a medidas como a localização, a identi ficação, o congelamento e a apreensão. 60. As Quarenta Recomendações, Rec. 3. 61. Regulamento Modelo da OEA, Artigo 6.4 . 62. Lei Penal Modelo da ONU, Artigo 36. Esta é uma lei modelo concebida para jurisdições basea- das no direito consuetudin ário . V-70 Requisitospara osordenamentos jurídicos Como incentivo para a cooperação internacional, os países podem con- siderar a celebração de acordos de partilha de bens. O princípio geral para a disposição dos bens declarados perdidos é o da sujeição às leis e aos regula- mentos nacionais do país executante da declaração de perda.s-' No entanto, os instrumentos jurídicos internacionais incentivam os países a celebrar acordos mútuos que permitam a partilha dos bens declarados perdi dos entre todos os países que cooperaram na investigação e no processo de perda.vi Estes instru mentos jurídicos incentivam também a distribuição de parte dos fundos declarados perd idos às agências intergovernamentais dedicadas ao com bate à criminalidade.65 D. Tipos deentidades e pessoas abrangidas As Recomendações do GAFI impõem vários requisitos às institu ições financeiras e às actividades e profissões não financeiras para impedir o bran- queamento de capitais e o financiamento do terrorismo.66 Além disso, as Recomendações estabelecem excepções à aplicação destas medidas preventi- vas. Nestes termos, uma decisão fundamental para os países é a de determinar quais as entidades e pessoas que devem ser abrangidas e por quais os requisi- tos aplicáveis. Nesta perspec tiva, todas as medidas preventivas se aplicam às "instit uições financeirass", enquanto que algumas se aplicam, de forma mais limitada, a certas "ac tividades e profissões não financeiras designadas". 1.Instituiçõesfinanceiras É manifesto que os branqueadores de capi tais e aqueles que financiam o terrorismo têm de ter acesso às instituições finance iras. Estas instituições ofe- recem os meios para estes indivíduos tra nsferirem fundos entre outras institui- ções financeiras, tanto a nível nacional como internacional. Estas instituições fornece m também os mecanismos para converter moeda e fazer paga mentos pelos bens utilizados no processo de branqueamento de capitais e de finan- 63. Ver Lei Modelo da ONU , Artigo 4.2.9. Esta é uma lei modelo concebida para iurisdiçõcs basea- das no direito romano-germânico. 64. Convenção de viena, Artigo S.' (a); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqu eamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo IS; A Convenç ão de Palermo, Artigo 14(I). 65. COllvCllção de Viena, Artigo S.' (b); A Convenção de Palermo, Artigo 14(3)(b); Regulamento Modelo da OEA, Artigo 7.' (d}. 66. Convenção de Viena, Artigo S.' (b)(i); A Convenção de Palermo (2000), Artigo 14(3)(3); Regulamento Modelo da OEA, Artigo 7.' (e). 67. As QlIarellta Recomendaç ões, ver, em geral, Recs. 5- 25. V-71 Gu ia de Referência Anti- Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo ciamento do terrorismo. Os tipos de instituições financeiras e as suas capa- cidades variam muito entre os diferentes países. Segundo as Recomend ações do GAFI, o termo "instituições financ eiras" abrange "qualquer pessoa ou entidade que exerça como actividade profissiona l uma ou mais das seguintes actividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente": · Recepção de depósitos e de outros fund os reembolsáveis do público (incluindo o private bank ingi; · Concessão de empréstimos (incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o [actoring, com ou sem recurso e o financiamento de transacções comerciais (incluindo forfeitillg)). · Locação financeira (excepto locação financeira de produtos de consu- mo); · Transferência de numerário ou valores68 (incluindo os sectores formais e informais, tais como a actividad e informal de remessa); · Emissão e gestão de meios de pagamento (por exemplo: cartões de cré- dito e de débito, cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento e cartas de crédito, moeda electrónica); · Prestação de garantias e outros compromissos; · Transacções sobre: a. instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certi ficados de depósito, derivados, erc.); b. mercado de câmbios; c. instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; d. valores mobili ários; e. operações a pra zo sobre mercadorias; · Participação em emissões de valores mobiliári os e prestação de serviços financeiros conexos; · Gestão individu al e colectiva de patrimónios; · Guarda e administração de fund os ou valores mobiliários líquidos, po r conta de clientes; · Outros tipos de investimento, administração ou gestão de fund os ou de numerário por conta de clientes; · Subscrição e colocação de seguros de vida e outros investimentos rela- cionados com seguros (aplicável tanto a sociedades de seguros como aos mediadores de seguros, tais como os agentes e corretores); e · Câmbio manual. õ? 68. /d. 69. Ver também a Nora Interpretativa às Recomendações Especiais, Rcc. Espec, VI e VII. V-72 Requisitos para osordenamentos jurídicos Esta definição é funcional e não institucional ou de designação. O cri- tério é o de a entidade ou o indivíduo realizar qualquer uma das funções ou actividades acima para os clientes, e não o nome ou a designação do negócio. Por exemplo, qualquer pessoa singular ou colectiva que aceite depósitos e/ou conceda empréstimos ao público, quer seja denominada um banco quer não enco ntra-se abra ngida pela definição. Em muitos casos, as leis ou regulamen- tos limitam a realização de tais actividades a instituições financeiras possui do- ras de licença e, nestas situações, os países que aplicam os controlos ABC/CFT a estas instituições financeiras estariam em situação de cumprimento dos padrões. Por outro lado, quand o tais actividades podem ser realizadas legal- mente por entidades não licenciadas, os controlos ABC/CFT devem aplicar-se tam bém a estas entidades. Existem duas restrições a este requ isito. Primeiro, quand o uma das activi- dades financeiras acima descritas é realizada ocasionalmente ou com frequên- cia muito limitada, de tal forma que seja diminuto o risco de branqueamento de capi ta is, o país pode decidir não aplicar todos ou alguns dos requ isitos de branqueamento de capitais.Z" Um possível exemplo desta situação seria o de um hotel, que oferece serviços muito limitados e ocasio nais de câmbio de moeda estra ngeira aos seus hóspedes ou o de uma agência de viagens, que pode fazer transferências electrónicas para os seus clientes, que se encontram num outro país, em casos de emergência. Uma segunda restrição consiste em poder um país decidir, em "circu ns- tâncias estritamente limitadas e justificadas" e quando exista "um risco com provadamente baixo de branqueamento de cap itais", não aplicar todas ou algumas das Quarenta Recomendações à lista de actividades financeiras atrás identi ficada.Z! O GAFI não oferece uma orientação clara sobre quais seriam estas circunstâncias. No entanto, os países são incentivados a adoptar uma abordagem basea da no risco, que pode conduzir à existência de medidas adicionais em áreas de risco elevado ou, em circunstâncias estritamente limi- tadas e justificadas, na redução do número de medidas, com base num risco diminuto de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devidamente comprovado. A actividade financeira deve ser excluída ou sujeita a controlos limitados apenas depois de um estudo adequado comprovar que o risco de branqueamento de capitais é baixo. O princípio de base deve ser o de que todas as actividades financeiras descritas devem ser sujeitas a todos os requisitos ABC. 70. As Quarenta Recomendações. Glossá rio, Instituições financeiras. ri.ts . V-73 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo 2.Actividades eprofissões não financeiras designadas · As Recomendações do GAFI foram revistas em 2003, para incluir, pela primeira vez, determinadas actividades e profissões não financeiras designadas no cam po de aplicação das Quarenta Recomendações. Os requis itos aplicáveis a estas entidades e profissionais são mais limitados e ap licam-se em circunstâncias mais limitadas do que as das institui- ções financei ras. Os detalhes de quais os requisitos aplicáveis e a que actividades e profissões não financeiras são ana lisados no Capítu lo VI, embora se possa ad iantar que os países são obrigados a aplicar deter- minadas dispo sições ABC/CFT às seguintes ent idades e pessoas: · Casinos (incluindo os casinos na Internet); · Agentes imobi liários; · Negociantes de metais preciosos; · Negociantes de pedras preciosas; · Advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e conta- bilistas, referindo-se aos profissionais liberais que exercem a sua profis- são a título independente, como sócios ou empregados num escritório. Não se refere a profissiona is "internos" vinculados por contrato a outro tipo de empresas, nem a profissionais que trabalhem em serviços públicos que possam estar já sujeitos a medidas destinadas a combater o bra nqueamento de capitais; · Prestadores de serviços a sociedades e trusts, refer indo-se a todas as pessoas ou empresas que não se enco ntrem já abrangidas nou tras cate- gorias a que se aplicam estas recomendações e que prestam a terce iros, a título profissional, na totalidade ou em parte, os seguintes serviços: a. actuação como agentes na constituição de pessoas colectivas; b. actuação como adm inistradores ou secretá rios de uma sociedade, sócios ou titulares de posição idêntica, para outras pessoas colec- tivas (ou proceder às diligências necessárias para que um terce iro actue dessa forma); c. fornecimento de sede social, endereço comercial, insta lações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, ou a qua lquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica (legal arrangements); d. actuação como administrado r de um express trust (ou proce der às diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma); ou V-74 Requisitos para osordenamentos jurídicos e. intervenção como accionistas por conta de outra pessoa (ou proce- der às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma).?2 3. Outras pessoas e entidades potencialmente abrangidas Finalmente, numa Recomendação distinta e abrangente, o GAFI estabe- lece que os países devem considerar a aplicação das Recomendações a activi- dades e profissões, diferentes das atrás mencionadas, que apresentem um risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrori smo.Zê Cabe a cada país considerar quais as actividades ou profissões aincluir e deter- minar qual é a respost a apropriada ao risco. Os exemplos poderiam incluir comerciante s de artigos de luxo e de valor elevado (antiguidades, automóveis, barcos, etc), casas de penhores, leiloeiros e consultores de investimento. Não existe nenhuma exigência para abranger um ou todos os desta ou de qua lquer outra lista, embora se exija que os riscos sejam tidos em conta e lhes seja dad a uma resposta adequada. E. Regulação e supervisão - padrões de integridade Os capitais não podem ser branqueados nem o terro rismo pode ser finan- ciado sem o envolvimento das instituições financeiras, de certas entidades comerciais e de certas pessoas. Quando os crimin osos controlam as institui- ções financeiras ou ocupam cargos de direcção nas institui ções financeiras, os países deparam-se com extremas dificuldades para prevenir e detectar o branqueamento de capitais. Da mesma forma, quando certas pessoas estão envolvidas em acções de branqueamento de capitais, os países encontram maiores dificuldades na prevenção e detecção. Os requisitos de integridade e de licenciamento impedem a partic ipação de tais entidades e indivíduos nas actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 72. /d. 73.As Quarenta Recomendações, Glossário, Acrividades e profissões não financeiras designadas. V-75 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo 1. Instituiçõesfinanceiras a. Instituições sujeitas aosPrincípios Fundamentais Estas instituições, ou seja, os bancos, compan hias seguradoras ou a indústria de valores mobiliários, estão sujeitas a regimes abrangentes de super- visão, conforme estabelecidos nas normas aprova das, respectivamente, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros e pela Organização Internacional das Comissões de Valores.?" As disposições incluem requisitos de: · Necessidade de licença e de autorização para a realização de negócios; · Avaliação (determinação de competência e adequação) dos dirigentes e administradores, quanto a requisitos de integridade, qualificação e experiência; · Impedimento de parti cipação de dirigentes e administradores com ante- cedentes criminais ou pareceres negativos das autoridades reguladoras; e · Proibição de acesso à titularidade ou ao controlo das instituições por indivíduos com antecedentes criminais. Estes requisitos devem aplicar-se tanto para fins prudenciais como de controlos ABC/CFT, e a supervisão inclui a capacidade de exigir a apresenta- ção de registos e inform ações para a verificação do cumprimento dos requ isi- tos. 75 b. Outras instituições financeiras Estas institui ções não estão norm almente sujeitas à aplicação de requi- sitos tão rigorosos como as institu ições sujeitas aos Princípios Fundamenta is (em gran de medida porque não se colocam as mesmas questões prude ncia is). Por exemplo, não se avalia a "competência e adequação" dos dirigentes e administradores quanto aos requ isitos de integrid ade, qualificação e experiên- cia. Para fins ABC/CFT, os requisitos mínimos par a estas institui ções financei- ras são os seguintes: · Estas institui ções devem ser porta doras de licença ou registadas; 74. 1d.· Rec. 20. 75. Ver o Capítulo IV. V-76 Requisitos para osordenamentos jurídícos · Devem estar sujeitas a superv isão ou a vigilância para fins ABC, em função do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existente no respectivo sector.?6 Isto implica um requisito de licenciamento ou de registo para todas estas "outras instituições financeiras", mas permite que cada país defina o nível de supervisão a exercer sobre a aplicação interna de medidas ABC/CFT. Em certos casos, a vigilância poderia ser limitada à acção das autori dades policiais sobre as instituições que não cumprissem os regulamentos aplicáveis, sem se realizar uma fiscalização pró-activa ou supervisão do cumprimento. No enta nto, para as actividades de transferência de fundos e de câm- bio, o GAFI exige, além de uma licença ou registo, "sistemas eficazes" de acompanhamento e de controlo do cumprimento das obriga çôes.Z? Nenhuma Recomend ação descreve em porm enor o que constitui um sistema eficaz na prática, todavia considera-se que o requisito ultrap assa a mera acção das autoridades policiais contra as institui ções não cumpridoras. 2.Actividades e profissões nãofinanceiras designadas As actividades e pro fissões não financeiras distribuem-se por duas catego- rias: casinos e todas as outras actividades e profissões não financeiras (outras APNFs). Os casinos estão sujeitos a requisitos rigorosos, que incluem: · Posse de uma licença; · Medidas para impedir os criminosos de possuírem, controlarem ou explorarem os casinos; e · Supervisão do respectivo cumprimento dos padrões ABC/CFT. Para todas as outras APNFs, exige-se a aplicação de sistemas eficazes para acompanhar e assegura r o cumprimento das normas em função do risco existente. O acompanhamento pode ser realizado por uma agência governa- mental ou por uma orga nização de auto-regulação. Em contraste com outras instituições financeiras (ver atrás) , não existe nenhum sistema de licenciamen- to ou registo. 76. As Quarenta Recomendações, Rec. 23. rr .u. V-77 Guia de ReferênciaAnti-B ranqueamento de Capitaise de Combate ao Financiamento do Terrorismo F. leis consistentes com a aplicação das Recomendações do GAFI Um aspecto crucial de qualquer ordenamento juríd ico é o de possuir leis e regulamentos que sejam internamente coerentes e que actuem concertada- mente. Assim, é importante que uma lei não confli tue com outra lei, a não ser que exista uma razão de natureza política para se abrir uma excepção, e que as duas leis possam ser interpretadas como complementares, sem contradição entre elas. Uma área de potencial conflito é a das leis de sigilo. Muitas vezes os paí- ses adoptam leis gerais de protecção da privacidade da informação financeira, que não permitem a sua divulgação. Estas leis podem entrar em conflito com o requisito específico, por exemplo, de que as instituições financeiras comuni- quem ope rações suspeitas.Zê Com o fim de serem cumpridos os requ isitos ABC/CFT, o GAFI estabe- lece que cada país deve assegurar-se de que as leis de sigilo para instituições financeiras não inibam a aplicação das suas Recornend açôes.Z? G. Cooperação entre asautoridades competentes Cada país deve criar mecan ismos efectivos para que os decisores políti - cos, a UIF, as autoridades policiais (incluindo as alfandegárias, quando for o caso), os supervisores das instituições financeiras e outras autoridades compe- tentes possam cooperar entre si.8D Se as leis e o sistema de ap licação da lei do país assim o permitirem, este requ isito deve alargar-se à coordenação da ela- boração e aplicação de políticas e actividades de combate ao branqueamento de capitais e ao financ iamento do terrorismo. Estas Recomendações deveriam ser interpretadas no sentido de que as leis e os mecan ismos de um país deveriam ser encarados como um meio de facili- tar a cooperação entre as diversas auto ridades competentes e a coordenação entre as autoridades envo lvidas nas iniciativas ABC e CFT. Sobre tudo, as leis e os mecanismos de um país não deveriam nunca ser encarados como pro ibindo ou restringindo os esforços de cooperação. 78.Id. 79. Ver As Quarenta Recomendações, Rec. 13. 8D. Id., Rec, 4. V-78 Requisitos para os ordenamentos jurídicos H. Investigações Cada país se deve assegurar que existam auto ridades específicas de apli- cação da lei incumbidas das investigações de bran queamento de capitais e de financiamento do terrorisrno.ê! Na tentativa de maximizar o uso das investi- gações no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter- rorismo, o GAFI incentiva os países a autorizar, apoiar e desenvolver técnicas e mecanismos especiais de investigação, tais como operações encobertas, as investigações especializadas de bens e as investigações em cooperação com outros países.ê- As acções de investigação, assim como todas as autoridades competentes envolvidas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo de um país, devem receber recurso s financeiros, humanos e téc- nicos adequados, incluindo funcionários que garantam elevado s padrões de integridade.83 Finalmente, a eficácia do regime ABC/CFT de um país depende da dispo- nibilidade de informação útil, Por conseguinte, cada país deve manter estatís- ticas sobre a eficácia e a eficiência das suas investigações e dos outros aspectos do respectivo regime.84 81. u.. Rec. 3 1. 82. ld., Rec. 27. 83.ld. 84. ld., Rec, 30. 85.ld., Rec. 32. V-7S Capítulo VI Medidas preventivas A.Identificação de clientese vigilãncia 3. AmMudaubrigacaudeCllmunicaçau 1. Ambitodosorucedimentusdeidennficacãodedientesedeviuiláncia 4. trimesliscais 1. Ouemé ucliente1 5. Sectordeseuuros J. ~ucedimentosdei dentilicaçã u ed e aceitaçãudec lientes 6. Secturdevaloresmubiliârius 4. Conlaseoperaçoesdebairoealturiscu 7. AOividadeseprolissões naolinanceirasdesionadas 5. CircunstânciasQue erioemmaior vioilância D. Comunicação de operaçõesem numerário 6. htensao daviuilanciaa lomecedoreseuutrus 1. Múltiplasoperaçõesemnumeráriu 7. Medidasoara usecturdeseuuros 1. Muvimentaçoesuansnacionais 8. Medidasoarausecturdeseuurança 3. lécnicasmudemasdeoestaomonelána 9. Medidas oara as aClividades eornfissõesnãulinanceiras desionadas E. Equilibrioentreas leis da privacidade e os B. Requisitos de conservação de documentos requisitos de comunicação e divulgação 1. Instituiçõeslinanceiras 1. Seourdeseuurus F. Controlos internos. cumprimento e auditorias J. Secturdevaloresmobilianus G. Regulamentação e supervisão 4. Actilidadeseornlissõesnãulinanceirasdesiunadas C. Comunicação de operaçõessuspeitas H. Pessoascolectivase entidadessem personalidade juridica 1. Ooeraçõessusoeilas:Quaissaoassuascaracteristicas 1. Dispusições de orntecçau paraos unlenantesdas cumunicações o s branqueadores de capitais e aqueles que financiam o terrorismo utili- zam vários tipos de instituições financeiras e certas entidades e profissões não financeiras para os ajudar nas suas actividades crimin osas. Na realidade, o acesso a tais entidades e pessoas é fundamental para o êxito dos crimin osos, porque as instituições financeiras e outras oferecem os meios para transferir fundos para outras insrituições financeiras, quer interna quer internacional- mente, para efectuar câmbi os e para converter os produtos do crime em dife- rentes instrumentos financeiros e outros bens. Nas Quarenta Recomendações sobre o Branqu eamento de Capitais (As Quarenta Recomendaçôesi.) o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) estabeleceu várias medidas preventivas que os países devem adoptar em matéria de combate ao branqueamento de capitais (ABC). Estas medidas preventivas aplicam-se a todas as insti- tuições financeiras e, de forma mais limitad a, às actividades e profissões 1. http://www.farf-gafi.org/pdf/40Recs-2003_en.pdf. VI-81 Guia de Referência Anti-Branqueamentode CapitaisedeCombateao Financiamento do Terrorismo não financeiras designadas. Além disso, estas medid as preventivas ABC são também úteis para o combate ao finan ciam ento do terr orismo (CFT) no âmbito das Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiaisü do GAFI. Como todas as Quarenta Recomendações, as medidas preventivas, basi- camente as Recomendações 5 - 25, em termos gerais não são meras reco- mendações, mas representam mandatos de acção para um país que deseje ser considerado em conformidade com os padrões internacionais ABC e CFT. No entanto, estes mandatos de acção são também flexíveis, permitindo que um país adopte os requisitos que sejam compatíveis com as circunstâncias económicas internas, o seu ordenamento jurídico e a sua Constituição . Para maior explicação sobre os requisitos, os países podem também consultar a Metodologia de Avaliação do Cumprimento das Quarenta Recomendações e das Recomendações Especiais.í A.ldentificação declientes e vigilância De aco rdo com os pad rões internacionais esta belecidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Comité de Basileia)" e pelo GAFI,5 os países devem assegurar-se de que as suas instituições financeiras aplicam os procedi- mentos devidos de identificação de clientes e de vigilância . Estes procedimen- tos aplicam-se tanto aos clientes individuais como às pessoas colectivas clien- tes de uma instituição financeira. Estas regras ou procedim entos asseguram que as instituições finance iras mantenham um nível adequado de conhecimen- to sobre os seus clientes e as respectivas actividades financeiras. Os requisitos 2. htrp://www.fatf-gafi.org/pdf/SRecTF_en.pdf 3. htrp://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-20043n.PDF. 4. Princípios Fundamentais de Superv isão Bancária Efectiva e Medida s de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos do Comité de Basileia, Princípio 15, em htrp://www.bis. org/publlbcbs30. pdf. 5. As Quarenta Recomendações, Rec. 5, http://www.fatf-gafi.org/pdf/40Recs-2003_en.pdf. As Quarellta Recomendações estão reproduzidas no Anexo IV e as Recornendaçôes Especiais, no Anexo V deste Guia de Referência. VI-82 Medidas preventivas de identificação do cliente também são conhecidos como regras "conheça o seu cliente" (CSC),6 uma expressão utilizada pelo Comité de Basileia.? As políticas de CSC não só ajuda m as instituições financeiras a detectar, dissuadir e impedir o branqueament o de cap itais e o financiamento do ter- rorismo, mas oferecem também benefícios palpáveis à instituição financeira, para os clientes respeitadores da lei e para o sistema financeiro no seu con- junto. Em particular, as práticas CSC: · Promovem a qualidade dos negócios, da governação e da gestão de risco entre as instituições finan ceiras; · Ajudam a preservar a integridade do sistema financeiro e viabilizam as inicia tivas de desen volvimento nos mercados emergentes; · Reduzem a incidência da fraude e de outros crimes financeiros; e · Protegem a reputação da organização financeira contra o efeito negati- vo da associação com crirninosos.ê 1.Âmbito dosprocedimentos deidentificação declientese devigilância Os procedimentos de identificação de clientes e de vigilância utilizados por uma instituição financeira devem também aplicar-se às suas sucursais e agências e filiais controladas - tanto a nível nacional com o internacional - quando não exista conflito com as leis locais.? Sempre que as leis locais proibirem a aplicação, as autoridades competentes do país em que se situa o estabelecimento principal deverão ser informadas sobre a impossi bilidade de as instituições no pa ís anfitrião aplicarem estes procedimentos. Os supervi - sores do país anfitrião devem esforçar-se por alte rar estas leis e regulamentos na jurisdição local.l'' Não existindo qualquer restrição legal no país anfitrião, mas na presença de dois níveis diferentes de normas regul amentares no país 6. Comité de Basileia, Princípios Funda mentais de Supervisão Bancária Efectiva, o Princípio 15 afirma, "Os supervisores bancários devem assegurar-se de que os bancos aplicaram políticas, práticas e procedimentos adequados, incluindo regras estritas de "con heça o seu cliente", as quais promovem padrões elevados de ética e profissionalismo no sector financeiro e impedem o banco de ser usado, com ou sem intenção, por elementos criminosos ." 7. Comité de Basileia, Medid as de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos afirma: "Os supervisores no mundo inteiro estão a reconhecer, cada vez mais, a importância de assegurar a aplicação de contro los e procedimentos nos seus bancos, para que conheçam os clien- tes com que lidam. A vigilância adequada para os clientes novos e existentes é uma parte centra l destes controlos." http://www.bis.orglpubllbcbs85.pdf. 8. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 9). 9. As Quarenta Recomendações, Rec. 22. 1O. ld. VI-83 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo sede e no país anfitrião, deverá ser aplicada a norma mais exigente ou mais abra ngente II . 2. Quemé o cliente? o Co mité de Basileia define um cliente como: · Uma pessoa ou ent idade qu e mantém um a co nta junto de uma insti- tuição fina nceira ou em cujo benefício é mantida uma co nta (ou seja, beneficiár ios efectivos ); · Os beneficiários das operações realizadas por intermediários pro fissio- nais (por exemplo, agentes, contabilistas, advogados); e · Uma pessoa ou ent ida de associada à operação financeira, que possa criar um risco significativo para o banco.R Um aspecto funda mental da identificação do cliente é saber se o cliente está a actuar em benefício próprio ou se existe um beneficiário efectivo da co nta possivelm ente não identificado nos documentos mantidos pela insti- tuição fina nceira. Se hou ver razão par a suspeitar qu e o cliente está a actuar em benefício de outra pessoa ou enti da de, as medidas devidas de vigilância deverão ser aplicadas. A existência de um beneficiário efectivo também é difícil de apurar no caso de entidades sem personalidade jurídica ou sociedades anónimas onde existem vários níveis de titulari dade. Os vários níveis de titular idade são caracterizados quando uma sociedade anónima é proprietária ou controla outra ou outras pessoa s colectivas. Em certos casos, pod em ex istir várias sociedades, cad a um a de propriedade de outra sociedade e, finalmente, de propriedad e ou sob o controlo de uma sociedade-mã e. Quando estão envo lvi- das soc ieda des ou pessoas colectivas, devem ser util izad as as medidas devidas de vigilância par a determ inar a verdadeira identidade da entidade-mãe ou qu e detém o controlo do cliente. I I. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 66). 12.1d. (Disposição 2 1). VI-84 Medidas preventivas 3.Procedimentos de identificaçãoe de aceitação declientes As instituições financeiras devem desenvolver e aplicar procedimentos claros de identificação e de aceitação para os clientes e para quem actue no interesse dos clienres.l -' Estes procedimentos devem incluir a elaboração de perfis de clientes de alto risco. Os perfis incluiriam os indicadores normais de risco, tais como os antecedentes pessoais, o país de origem, a ocupação de cargos públicos ou de nível elevado, contas interligadas, além do tip o e da natureza da actividade comercial.H Ao elaborar políticas de aceitação de clientes, as instituições financeiras devem ter especial cuidado para conseguir um equilíbrio adequado entre a prevenção do risco das actividades crimino- sas e o desejo de conseguir novos clientes. Como regra geral, a rigidez das normas de aceitação deve ser proporcional ao perfil de risco de um potencial cliente. Recomenda-se vivamente que apenas a direcção superior tome as decisões sobre os clientes cujos perfis indiquem que representam um risco ele- vado de actividades de branqueamento de capitais.15 As instituições financeiras devem elaborar as suas políticas de aceitação de clientes de forma a não excluir as pessoas socialmente desfavorecidas. Estas políticas de aceitação de clientes também não devem, de nenhuma forma, restringir o acesso do público em geral aos serviços financeiros.t v Isto é especialmente importante nos países que estão a caminhar para o aumento da utilização de instrumentos financeiros, como cheques, cartões de crédito ou de débito, pagamentos electrónicos e outros mecanismos de pagamento, e a ultrapassar o estádio de uma economia baseada no numerário. As contas deveriam ser abertas apenas após a verificação satisfatória da identidade do novo cliente.I? Não se deve permitir a nenhum cliente que abra ou mantenha uma conta anónima ou com um nome fictício.lf Esta proibição aplica-se também a uma conta numerada, caso o acesso a essa conta seja efectuado através de um número ou de um código, sem que sejam exigidos os procedimentos de identificação do cliente com base em documentos oficiais.l ? As contas numeradas são permitidas apenas quando são utilizados os mesmos 13.Id. (Disposição 20). 14.Id. 15.Id. 16.Id. 1? Id. (Disposição 22 ). As Quarenta Recom endações, Rec. 5. 18.As Quarenta Recomendações, Rec.5, e Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aus Bancos, (Disposição 30). 19.Id. VI-85 Guia de Referênc ia Anti-Branqueamentode Capitais e de Combate aoFina nciamento do Terrorismo procedimentos de identificação do cliente e os documentos comprovativos (com a conservação dos documentos). De acordo com estas orientações, as instituições fina nceiras devem verificar o documento oficial de identificação dos clientes. Os melhores documentos para verificar a identidad e de clientes actuais ou futuros são aqueles que são mais difíceis de reproduzir.é" Nesta medida, os países devem exigir a utilização de documentos "oficiais" emiti- dos pelas auto rida des competentes, tais com o um passaporte, carta de condu- ção, bilhete de identidade ou cartão de contribuinte. Nos casos em que um agente rep resenta um beneficiário (por exemplo, por meio de trusts, nomeados, contas fiduciárias, sociedades e ou tros inter- mediários), as instituições fina nceiras devem tomar medidas razoáveis para verifica r a identidade e a natureza das pessoas ou organizações em cujo no me a conta está a ser aberta ou par a quem uma operação está a ser rea lizada.é! As instit uições financeiras devem verificar a legalidade destas entidad es, obtendo as seguintes informações dos potenciais clientes: · Nome e forma jurídica da orga nização do cliente; · Endereço; · Nomes dos administradores; · Titulares principais ou beneficiários; · Disposições que regu lam a for ma de obriga r a organização; · Agente(s ) a actuar em nome da orga nização; e · Número da conta (se aplicável).22 Nos casos de transferências de fundos, tais com o as remessas de dinhei- ro, as instituições financeiras devem incluir informações precisas e relevantes sob re o ordenanre (nome, endereço e número da conta) e tran smitir estas informações junta mente com a tran sferência de fundos através da cadeia de pagamenro.é-' A identidade de um cliente deve ser confirmada através de procedimen- tos de vigilânc ia nos casos de clientes ocasionais que tenham ultrapassad o o 20. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa Clientela no que Respeita aos Bancos à (Disposição 23). 21. As Qllarellta Recomendações, Rec, 5. 22. Id., Rec, 5. 23. Recom endações Especiais. Recomendação Especial VII. VI-86 Medidas preventivas limiar designado ou quando existam dúvidas sobre a identidade real do clien- te.24 O mesmo se aplicaria a pessoas colectivas que sejam clientes ocasionais. A identificação do cliente é um processo contínuo que exige das institui - ções financeiras, como regra gera l, a conservação de fichas actualizadas com todas as informações relevantes sobre os seus clientes. As fichas devem ser actualizadas aquando da realização, por exemplo, de operações significativas, de alterações nas norm as de documentação dos clientes, alterações materiais na ope ração de uma conta e quand o se considerar que os registo s existentes são insuficientes.J> Os supervisores das instituições financeiras de um país são vivamente incentiva dos a auxiliar as instituições financeiras a desenvolver os seus próprios procedimentos de identi ficação e de aceitação de clientes. 4. Contas e operações debaixo e altorisco As medidas de vigilância relativa à clientela atrás descritas devem ser aplicadas em conformidade com o risco associado ao tipo de cliente e à operação. Este princípio geral é comum tanto nas Recomendações do GAFI como no documento do Comité de Basileia sobre a Vigilância Relativa à Clientela. Para as categorias de maior risco, devem ser tomadas medidas reforçadas, sendo em seguida ana lisados certos casos específicos. Para as cate- gorias de meno r risco, um país pode permitir que as suas instituições finan- ceiras apliquem medidas reduzidas ou simplificadas. O GAFI e o Comité de Basileia identificaram alguns exemplos destes clientes ou operações, mas estas listas não são exa ustivas, ficando esta matéria ao critério do país. Exempl os destes clientes de menor risco são as instituições financeiras, sociedades de capital aberto ao investimento público e empresas p úblicas.êf Os exemplos destas operações são as conta s de grupo, regimes de reformas e apólices de seguros com prémio anual de pequeno rnon ran re.ê? Não obstante, existe a expecta tiva de que os clientes sejam sempre iden- tificados e que certos procedimentos básicos sejam observados para verificar 24. Comité de Basileia, Med idas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos, Disposição 53; e GAFl, As Quarellta Recomendações, Rec. 11. 25. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relati va à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 24 ). 26. Ver As Quarellta Recomendações, Notas Interpretativas à Rec. 5, parágrafos 9 e 10. 27. Ver As Quarenta Recomendações, Notas Interp retativas à Rec. 5, parágrafos 11 e 12. VI-87 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo a identid ade. As medidas reduzidas ou simplificadas podem aplicar-se a todo o processo de verificação e/ou ao volume de informações recolhid as no que respeita ao objectivo e à natureza da relação comercial e das operações.28 Uma questão específica em que o risco é um factor diz respeito à deter- minação da identificação dos clientes que já tinham contas antes de a verifica- ção da identidade de novos clientes se tornar um requisito. Nem o Comité de Basileia nem o GAFI requerem a criação de um programa abrangente para a verificação da identidade dos clientes existentes ou tomar outras medida s de vigilância.I" No enta nto, exige-se que as instituições financeiras verifiquem a identidade e tomem medidas de vigilância para clientes existentes de acordo com a necessidade e o risco. 5. Circunstâncias queexigem maiorvigilância Em certos casos, As Quarenta Recomendações referem que devem ser tomadas certas medid as reforçadas de vigilância, além das que são normal- mente aplicadas pelas instituições financeiras. São analisados, em seguida, os casos que exigem procedimentos adicionais de vigilância. a. Pessoas politicamente expostas o GAFI define as pessoas politicamente expostas (PEPs) como: Indivíduos a quem estão ou foram cometidas funções públ icas proe- minentes num país estrangeiro como, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo , altos quadros políticos, altos cargos governa mentais, judiciais, ou militares, altos quadros de empresas públ icas e funcio- nários importa ntes de partidos políticos. As relações de negócio com membros da família ou pessoas muito próximas de PEPs envolvem riscos de reputação idênt icos aos das PEPs. A definição não é aplicá- vel a indivíduos em posições ou categorias intermédias ou mais baixas do que as atrás mencionadas.3D Esta definição abrange apen as os clientes que ocupam funções públicas num país "estrangeiro", o que significa que não se aplica às PEPs "nacio- nais". No entanto, o GAFI incentiva os países a reforçar a vigilância a PEPs 28. Ver As Qllarenta Recomendações, No tas Interpretativas à Rec, 5, parágrafo 9. 29. Ver As Qllaretlta Recomendações, No tas Interpretativas à Rec, 5, parágrafo 8. 30.As Quarenta Recomendações, Glossário, Pessoas politicamente expos tas. VI-88 Medidas preventivas nacion ais, exigindo que esta mesma vigilância reforç ada seja aplica da às PEPs estrangeiras.J ! As medidas reforçadas de vigilância consistem em: · Identificar as PEPs; · Obter aprovação ao nível da direcção superior para a abertura de con- tas; · Estabelecer a fonte do património e dos fund os; · Reforçar a monitorização contínua. Na realidade, a identificação de um cliente como PEP é, muitas vezes, o maior desafio que se coloca à instituição financeira, atendendo à definição do conceito. Nenhuma organização oficial publica uma lista destes indivíduos, embora várias entidades comerciais mantenham e actualizem tais listas com regularidade. b. Relações transnacionais de bancacorrespondente O utro exemplo de contas com alto potencial de risco para as instituições finan ceiras são as relações transnacionais de banca correspondente. Tais rela- ções poderiam servir como uma forma de as entidades ou pessoas oriundas de países com sistemas pouco rigorosos acederem ao sistema financeiro mun- dial sem serem submetidas aos procedimentos devidos de vigilância. Antes de iniciar relações de banca correspondente com uma instituição de outro país, um banco deve: · Verificar a natureza dos negócios do banco cliente, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão; · Avaliar os controlos ABC/CFT do banco cliente; · Obter a aprovação da direcção superior para a relação ; · Reduzir a escrito as respectivas responsabilidades; · Se as contas correspondentes de transferência ipayab le-through- accou nts) fizerem parte da relação comercial, assegurar-se de que o banco cliente verifica a identidade e aplica as medidas de vigilância contínua aos seus clienres.V 31.As Quarenta Recome ndações, Notas Interpretativas à Rec. 6 32.As Quarellta Recomendações, Rec. 7. VI-89 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Deve evitar-se a relação de banca correspondente com instituições locali- zadas nos países considerados pelo GAFI como "países e territórios não coo- perantes" (PTNCs).33 Nenhuma operação deve ser realizada com "bancos de fachada" (isto é, bancos constituídos numa jurisdição onde não mantenham uma presença física e que não se enco ntrem integrados num grupo financeiro regularnentadol.J" c. Clientes sempresença física À medida que a tecnologia se desenvolve, aumenta o fenómeno dos clien- tes e das relações comerciais "se m presença física", com clientes a utilizarem o telefone e a Internet para obter serviços fina nceiros sem terem necessariamen- te de visitar a inst itu ição prestado ra . Não existe a intenção da parte das orga- nizações internacionais que definem pad rões de obstruir tais desenvolvimentos que, além de beneficiar a economia, ampliam o leque de opções e serviços para os clientes . As instituições financeiras e outras que prestam estes serv iços devem estar cientes de que os riscos de ABC/CFT são muito diferentes no tocante a estes clientes, necessitando tomar as medidas apropriad as para lidar com esta realidade.J> Embora o GAFI coloq ue a qu estão do aumento do risco que significa este tipo de contas, não oferece nenhuma or ientação quanto às medidas a ser tomadas para tratar deste risco mais elevado . Assim, é deixado ao critério de cada país estabelecer as políticas e os procedimentos adeq uados . d. Clientes recomendados Em certos países, as empresas fina nceiras aceitam clientes " recomen- dados" por intermediários ou por terceiros sem tomar qualquer med ida de vigilância relativa a estes clientes. Nes tas circunstâncias, as instituições 33. Para uma lista completa das jurisdições não cooperantes do GAI' I, ver http://www.fatf-gafi.org/ pages/0,2966,en_32250379_32236992_ 1_1_1_1_ 1,00.html. 34. As Quarenta Recomendações, Rec. 18. Ver tamb ém Co mité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 5 1). 35. Id., Rec. 8. VI-9D Medidas preventivas financeiras devem atentar a três procedimentos -" Primeiro, a instituição deve assegurar-se de que o intermediário ou terceiro que faz a recomendação está sujeito aos requisitos de vigilância relativa à clientela e que o respectivo cumprimento destes requisitos é passível de supervisão. Segundo, a instituição deve assegurar-se de que o intermediário ou terceiro que faz a recomendação recolheu informações suficientes sobre a identida de e outros documentos rele- vantes para cumprimento do dever de vigilância por parte do cliente. Terceiro, as instituições devem assegurar-se de que o intermediár io ou terceiro que faz a recomen dação possa disponibilizar, após solicitação e sem demo ra, estas informações. O intermediário ou terceiro que faz a recomendação pode ser do próprio ou de um outro país. Quand o o intermediário ou terceiro que faz a recomen- dação é de outro país, a institui ção financeira necessita tomar cuidados espe- ciais para se assegurar de que os requisitos atrás indicados foram respeitados. Vários países, que permitem a aceitação de clientes recomendados, exigem que o intermedi ário ou terceiro que faz a recomendaçã o seja um indivíduo ou uma instituição sujeita aos controlos ABC, que seja supervisionado por um orga nismo regulamentar responsável pelo cumprimento dos controlos ABC e que esteja localizado num país cumpridor das normas do GAFI. e. Outros negócios de alto risco O GAFI tamb ém chama a atenção para duas outras categorias de opera- ções que exigem uma atenção especial. Primeiro, existem operações comple- xas, operações não usuais de montantes anormalmente elevados e tipos não habituais de operações que não apresentam uma causa económica ou lícita aparenre.J? Os antecedentes e os propósitos de tais operações devem, tanto quanto possível, ser examinados e os resultados registados. Quando a institui- ção financeira não puder descobrir estas infor mações e/ou estiver preoc upada com o negócio, deve pensar em rejeitar o negócio e/ou comunicar a operação suspeita. Segundo, existem países que foram identificados como não cumpr idores das Recomendações do GAFI e que merecem especial atenção. Embora não se proíbam as operações com tais países, as instituições financeiras devem con- ferir-lhes uma atenção especial e, em caso de dúvida quanto ao seu objectivo, 36. /d., Rec. 9. 3? /d., Rec. I I. VI-91 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCa pitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo investigar mais a fundo e registar as conclusões.Jf Qu ando uma instituição financeira não está convencida de que as operações são realizadas de boa-fé, deve pensar em rejeitar o negócio e/ou comunicar a operação suspeita. 6. Extensão davigilância a fornecedorese outros A estrutura da cadeia de forneciment o de várias empresas tem adquirido uma com plexidade e uma interconexão cada vez maior com o ava nço do comércio à escala global. Assim, vár ias instituições financeiras concluíra m ser necessário exercer uma maior vigilânc ia sobre os distribuidores, fornecedores e agentes das organizações, além dos funcionários e bancos corres pondentes das instituições financeiras. Os supervis ores das instituições financeiras de cada país podem considerar a aplicação de políticas que incorporem estas ten- dências na vigilância devida, especialmen te quando tais relações possam ser consideradas de risco mais elevado, como atrás se descreveu. 7.Medidas para o sector de seguros A Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS) esta belece as suas próprias orientações para a identificação de clientes e a vigilânc ia; o sector de seguros deve observar estas orientações, além dos requisitos relevan- tes das Quarenta Recomendações atrás analisados. As orientações da AISS recomendam que as companhias segura do ras: · Estabeleçam, de uma for ma que "considerem razoável", que todas as partes relevantes para a ap licação dos seguros existam de facto . Quando os assuntos envolvidos são mu itos (por exemplo apólices de seguro de vida colectivas e planos de pensões), poderá ser suficiente usar um gru po limitado, tal como o dos accionistas ou directores prin- cipa is; · Verifiquem todas as partes mandatárias subjacentes, bem como as suas relações com os titulares da apólice - os mandatários, e não os titu- lares da apólice, devem ser questionados relativamente à natureza da relação; · Proíbam contas anónimas e fictícias; 38. Id., Rec. 21. VI-92 Medidas preventivas · Verifiquem sinistros, comissões e qualquer outro montante pagos a terceiros, que não os titulares da apólice (por exemplo, associações, empresas); · Aumentem a vigilância quando os fluxos financeiros ou padrões das operações do titular da apólice sofrem alterações significativas, inespe- radas ou inexplicáveis; · Aumentem a vigilância relativa à compra e venda de contratos de segu- ros dotais em segunda -mão e apólices individuais de seguros ligados a fundos de investimento; e · Monitorizem o resseguro ou a retrocessão com regularidade, com o objectivo de se assegura rem que os pagament os são realizados a entida- des de resseguro de boa -fé, a taxas justificadas pelo nível de risco .ê? 8. Medidas para o sector de segurança A Organização Internacional das Com issões de Valores (OICV) não esta- beleceu requisitos próprios de identificação do cliente ou de vigilância para as sociedades de valores mo biliários, corretoras ou entidades de investimento colectivo. Embora a OICV não tenh a esta belecido estes requisitos específicos, os requisitos de identificação do cliente das Quarenta Recomendações (con- forme por menorizadamente descritas na Merodologiaw ) aplicam-se ao sector de valo res mob iliários. 9. Medidas para as actividades e profissões não financeiras designadas Estes requisitos de vigilância relativa à clientela, e os requisitos relativos à conservação de documentos, aplicam-se às actividades e profi ssões não financeiras designadas de uma forma mais limitada do que às instituições financeiras. A análise que é feita em seguida esboça as circunstâncias em que os procedimentos de vigilância se ap licam a estas ent idades e pessoas. a.Casinos Os procedime nto s de vigilância para as instituições financeiras aplicam-se quand o clientes de casinos realizam operações financeiras de montante equi- 39. Ver AISS, Notas de Orientação de Anri-Branquearnenro de Capitais, http://www.iai sweb.org/02money.pdf. 40. hrrp://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-2004_en.PDF. VI-93 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo valente ou superior a 3000 USO/EURo Os exemplos destas operações incluem a compra ou venda de fichas, a abertura de contas , as transferências electró- nicas e o câmbio de moedas . Isto não significa que todas as operações de jogo tenham de ser monitorizadas ou registadas pelo período de 5 anos.f ! b.Agentesimobiliários As operações de compra e venda de imóveis para um cliente exigem a aplicação dos procedimentos de vigilância. Contudo, a identificação e outras medidas de vigilância relativa à clientela precisam de ser aplicadas apenas quando uma operação ocorre e ape nas para a parte que é o cliente do agente imobili ário.R Em muitos países, o cliente é o vendedor e não o comprador. c. Negociantes de metaise pedraspreciosas As operações em numerário de montante equiva lente ou superior a 15.000 USD/EUR devem ser abrangidas pelos requ isitos de vigilância.43 d. Advogados, notários, outras profissõesjurídicas independentes e contabilistas Os requisitos de identificação e de vigilância aplicam-se às operações pre- paradas ou efectuadas para um cliente, no âmbito das seguintes actividades específicas: · A com pra e venda de imóveis; · A gestão de fundos, valores mob iliários ou outros bens do cliente; · A gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobi liários; · A organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; 41. As QllarCllta Recomendações, Rec. 12, parágrafo a. As recomendações aplicáveis são as Recs. 5, 6e8a l l. 42. Id., Rec. 12, parágrafo b. 43.ld., Rec. 12, parágrafo c. VI-94 Medidas preventivas · A criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica, e a compra e venda de entidades comer- ciais.t" A frase chave é "preparem ou efectuem operações". Isto significa que não se ap lica ao mero aconse lhamento sobre como efectuar tal operação. Exige-se a identificação e a vigilância relativa à clientela (e a conservação de documen- tos) após o profissional se envolver na realização da operação, que inclui o trabalho prévio da sua preparação, além da sua execução. Estas são situações em que os advogados e conta bilistas actuam como "guardiões" (gatekeepers) do sistema financeiro, ao prestar serviços que podem abrir a possibilidade de os clientes efectuarem operações de branqueamento de capitais ou de financia- mento do terrorismo. e. Prestadoresdeserviçosasociedades e trusts Os procedimento s de vigilância aplicam-se a operações preparadas ou efectuadas para um cliente no âmbito das seguintes actividades específicas: · actuação como agentes na constituição de pessoas colectivas; · actuação como administradores ou secretários de uma sociedade, sócios ou titula res de posição idênt ica, para outras pessoas colectivas (ou proceder às diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma ); · fornecimento de sede social, endereço comercial, instala ções ou ende- reço admi nistra tivo ou posta l a uma sociedade, ou a qualqu er outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica (legal arran- gements s: · actuação como administrador de um ex press trust (ou proceder às dili- gências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma ); ou · intervenção como accionistas por conta de outra pessoa (ou proce- der às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma)45. Em certo s países, as operações como as descritas são efectuadas por advoga dos. Para ser coerente com os critérios estabelecidos para os advo - gados, o critério relevante é, novamente, "preparar e efectuar", que exclui o 44.ld., Rec, 12, parágrafo d. 45 ld., Rec, 12, parágrafo e. VI-95 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo mero aconselhamento, mas inclui o trabalho prévio à realização de uma deter- minada operação. B.Requisitos deconservação dedocumentos 1.Instituiçõesfinanceiras As instituições financeiras devem conservar os documentos relativos à identidade do cliente e à operação por um período mínimo de cinco anos após o fecho de uma conta.46 As instituições podem ser obrigadas a conservar os documentos por um período superior a cinco anos, se assim o o determina- rem as autoridades de regulação. O conteúdo dos documentos deve ser dispo- nibilizado prontamente às autoridades mediante solicitação e, além disso, ser suficientemente detalhado para permitir o procedimento penal por conduta criminosa.f? A conservação de documentos é impo rtante tanto para fins de prevenção como de detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terro- rismo. Quando um potencial cliente tem con hecime nto de que os doc umentos são conservados, é menos provável que tente utilizar a instituição para estes fins ilegais. A conservação de doc umentos também é útil para a detecção das pessoas envolvidas e estabelece um rasto financeiro que ajuda as autoridades competentes a perseguir crim inalmente as partes envo lvidas. As seguintes informações devem ser incluídas no registo da operação de um cliente: · Nome do cliente e/ou do beneficiário; · Endereço; · Data e natureza da operação; · Tipo e valor da moeda envo lvida na operação; · Tipo e número de identificação da conta; e · Ou tras informações relevantes normalmente registadas por uma insti- tuição financeira.r'f 46.As Quarenta Recomendações, Rcc, 10. 47.ld. 48.ld. VI-96 Medidaspreventivas z.Sector de seguros A AISS estabelece o seu próprio conjunto de requisitos de conservação de documentos; as entidades seguradoras devem cumprir estes requisitos, além das orientações relevantes das Quarenta Recomendações. As seguradoras devem também obter as seguintes informações (quando aplicável) quando registam a operação de um cliente: · O local da realização; · A avaliação financeira do cliente; · A aná lise de necessidade do cliente; · Os detalhes sobre o método de pagamento; · A descrição dos benefícios; · As cópias da documentaç ão utilizada para verificar a identidade do cliente; · Os registos pós-venda associa dos ao contrato, até ao seu vencimento; e · Os deta lhes do processa mento do vencimento e o pagamento de sinis- tros (incluindo a "documentação de encerramento").49 Os supervisores das instituições financeiras devem verificar se todos os representantes das companhias seguradoras são possuidores da licença exigida pela respectiva legislação de seguros e jurisdição.S" Os representantes podem conservar os documentos em nome de uma entidade de seguros, mas a integri- dade dos registos é da responsabilidade desta entidade, como fornecedora do produto.J! Nestes casos, é necessário existir uma clara divisão de responsabi- lidades entre a entidade de seguros e o seu representante.52 3. Sector de valores mobiliários A OICV esta beleceu o seu próprio conjunto de requisitos de conservação de documentos, que as sociedades de valores mobiliários devem respeitar, além de cumprir os requisitos gerais das Quarenta Recomendações já atrás analisados. A OICV requer que a autoridade central nacional da área da cri- 49.Ver AlSS, Notas de Orientação Anti-Branqueamento de Capitais. 50.Id 5Ud. 52.Id. VI-97 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitaisede CombateaoFinanciamento do Terrorismo minalidade financ eira ou outras autoridades competentes assegurem a conser- vação de documentos pelos intermediários, conforme a necessidade, demons- trand o o seu cumprimento das regras regulamentares.V' Estes documentos devem ser legíveis, compreensíveis e abrangentes, e devem incluir todas as operações que envolvem activos de investimento colectivo.54 4. Actividades e profissõesnãofinanceiras designadas Os requisitos de conservação de documentos para as actividades e pro - fissões não financeiras designadas aplicam-se nas mesmas circunstâncias dos requisitos de ident ificação do cliente e vigilância relativa à clienrela.J> Ver a precedente Secção A.9, Identificação de clientes e vigilância, Medidas para as actividades e profissões não financeiras designadas. C. Comunicação de operaçõessuspeitas Quando uma instituição finance ira suspeita r ou tiver razões suficientes para suspeitar de que certos fundos são o produto de uma actividade crimino- sa ou que estão relacionados com o finan ciamento do terrorismo, deve com u- nicar estas suas suspeitas à respectiva Unidade de Informação Financeira.Sf Além disso, deve ser exigido aos bancos que comuniquem actividades sus- peitas e incidentes importantes de fraud e aos supervisores, tendo estes de se assegura r que as autori dades competentes foram alertadas. V As institu ições financeiras, ao fazer comunicações de operaçõ es suspeitas (COSs), não devem, em qualq uer circunstância, avisar um cliente de que o seu comportamento foi comunicado como suspeito às autoridades.58 A partir desse momento - ou seja, após a comunicação - as instituições financeiras devem cumprir integral- mente todas as instru ções das autoridades governamentais, inclu indo o forn e- cimento de documenros.J? 53. Ver OICV, Princípios de Supervisão dos Operadores de Esquemas de Investimento Colectivo (CIS Set. 1997), disponível em http ://www.iosco.orglpubdocs/pdfIIOSCOPD 69.pdf. 54. /d. 55. As Quarenta Recomendações, Rec. 12. 56. As Quarellla Recomendações, Rec. 13. 57. Comité de Basileia, Princípio Fundamental 15, Descrição 31. 58.As Quarellta Recomenda ções, Rec. 14. 59. /d., Recs.!Oe 28. VI-98 Medidas preventivas 1.Operações suspeitas: quais são assuas características As operações suspeitas têm determinadas características gerais, incluin do a mais óbvia, as operações que se desviam dos padrões norma is de activida de de uma conta. Qualqu er operação complexa ou de montante anormalmente elevado - além de quaisquer padrões não usuais de operações sem aparente causa económica, comercial ou lícita - é suspeita e, por conseguinte, deve ser objecto de uma maior investigação por parte da instituição financeira e, se necessário, das autoridades cornperenres.s'' Para as ajudar a identificar operações suspeitas, estas instituições financeiras devem estabelecer limiares baseados no risco para monitorizar os tipos ou categorias particulares de contas. Algun s exemplos específicos de actividad e suspeita (por exemplo, movimento muito elevado da conta, incompatível com o saldo) são úteis para as institu ições financeiras e devem de alguma form a ser-lhes forn ecidos pelos supervisores.6! As instituiçõe s financeiras e os seus funcionário s devem estar sempre vigi- lantes em relação a operações suspeitas. A lista que se segue, embora não seja exaustiva, contém indicações de operações suspeitas: · Indicações gerais Retirada de activos imediatamente após o seu créd ito numa conta. Uma conta sem movimento repentinamente activada, sem qua lquer razão plausível. O alto valor patrimo nial de um cliente não é compatível com as informações a seu respeito nem com o respectivo negócio. Um cliente fornece informações falsas ou alteradas ou recusa -se a comunicar informações exigidas pelo banco. A preparação de uma operação sugere um fim ilícito, é economica- mente ilógica ou não é identi ficável. 60. ld., Rec.! ! . 61.Id., Rec. 25; Ver rambém Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos, (Disposição 53). VI-99 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo · Indicações relativas a operações em numerár io o depósito frequente de num erário em quanti as incompatíveis com as informações respeitantes ao cliente ou respectivo negócio. O depósito de numerário imediatamente seguid o da emissão de che- ques ou transferências para contas abertas em outros bancos locali- zados no mesmo ou em outro país. O levantamento frequente de quanti as em numerário sem qualquer conexão óbvia com o negócio do cliente. A troca frequente de notas de valor elevado por notas de menor valor ou o câmbio daqu elas notas por outra moeda. O levantamento de cheques, incluindo cheques de viagem, de valor elevado. A frequência de operações em num erário em quanti as imed iatamen- te inferiores ao limiar a partir do qua l a institu ição financ eira exige a identificação ou comunicação . · Indicações relativas a ope rações em contas de depósito O fecho de uma conta seguido da abertura de novas contas no mesmo nome ou no de familiares do cliente. A compra de acções com fund os transferidos do exterior ou imedia- tamente após um depósito em numerári o na conta. Estruturas ilógicas (várias contas, tra nsferências frequentes entre as contas, etc.). A concessão de garantias (caução, obrigações) sem qualquer razão óbvia. Transferências a favor de outros bancos sem qualquer indicação do beneficiário. A quitação inesperada, sem uma explicação convincente, de um empréstimo em mora. O depósito de cheques de valor elevado incompatível com as infor- mações respeitantes ao cliente ou ao respectiv o negócio . 2. Disposições deprotecçãopara ascomunicações As leis de protecção ajudam a incentivar as instituições financeiras a comunicar todas as operações suspeitas. Estas leis protegem as institui ções financeiras e os seus funcionários contra a responsabilidade penal e civil sem- pre que comuniquem, de boa-fé, operações suspeitas às autori dades competen- VI -l00 Medidas preventivas tesoEstas dispos ições jurídicas devem oferecer às instituições financeiras e aos seus funcionários ou representantes, protecção contra processos judiciais por qua lquer alegação de violação das leis de confide ncialidade ou de sigilo, sem- pre e quando a comunicação da suspeita tenha sido feita de boa-fé (ou seja, não foi feita de forma superficial nem maliciosa ).62 3. Âmbito da obrigação de comunicação Uma COS é uma forma de alerta r as autoridades para a possibilidade de que uma determinada operação possa envolver o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e, consequentemente, para a necessidade de investigação. Na maioria dos casos, a instituição financeira que faz a comu- nicação não terá provas de que a operação representa o produto do crime e muito menos saberá qual o crime específico que está envolvido. A institui ção financeira terá conhecimento simplesmente de que a operação não é usual e incompatível com o tipo normal de operações da conta. Muito possivelmente, não terá conhecimento da origem dos fundos nem dos motivos da opera- ção, não devendo questionar o cliente sob pena de correr o risco de o alertar. Nestas situações, a instituição deve fazer uma comunicação de operação sus- peita e deixar investigação a cargo das autoridades. Como as instituições que fazem as comunicações normalmente não terão conhecimento do fundamento subjacente da operação, um sistema de comuni- cação de operações suspeitas deve basear o dever de comunicar na "suspeita" de que os fundos podem estar relacionados com uma infracção de natureza criminal. Não se torna necessário exigir que esta instituição investigue a operação ou tenha provas concre tas de que os fundos estão relacionados com uma actividade criminosa. 4. Crimesfiscais Certos países não classificam os crimes fiscais, tais como a evasão fis- cal, como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. Assim, o branqueamento dos produtos da evasão fiscal não constitui necessariamente uma infracção de branqueamento de capitais. No entanto, as instituições financeiras devem comunicar as operações que considerem suspeitas e deixar às autoridades a tarefa de determina r se é uma situação de branqueamento de capitais. Caso contrário, existe o risco de os clientes tentarem justificar 62.As Quarenta Recomendações. Rec. 14. VI-101 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de CapitaisedeCombate ao Financiamento do Terrorismo as operações relacionadas com infracções subjacentes ao branqueament o de capita is como sendo relativas aos produtos da evasão fiscal e pressionarem as instituições a não fazer as comunicações de operações suspeitas.. 5. Sector de seguros A AI55 esta beleceu o seu próprio conjunto de orie ntações para a comu- nicação de operações suspeiras.O O sector de seguros deve observar estas orientações, além de cump rir os requi sitos das Quarenta Recomendações atrás menc ionadas . As companhias de seguros devem com unicar actividades suspeitas à Unidade de Informação Financeira ou a outra autoridade central nacional. Apresenta m-se em seguida casos de operações suspeitas específicas do sector de seguros, que merecem ser investigados: · O resgate antecipado, inesperado ou pouco vantajoso de uma apólice de seguro; · A utilização não usual de um interm ediário para a rea lização de alguma operação ou actividade financeira comum (por exemplo, o pagamento de sinistros ou de altas co missões a um intermediário não usual); · Um método não usual de pagamento; e · O perações que envo lvam jurisdições com instrument os de regulamen- tação pouco rigorosos na área de branqueament o de capitais e/ou do finan ciamento do tcrrorismo.v'' 6. Sector de valores mobiliários A OICV não estabeleceu requisitos próprios de comunicação de activida- des suspeitas para as sociedades de valores mobil iários, co rretoras ou entida- des de investimento colectivo. Embora a OICV não tenh a requ isitos próprios ou adicionais nesta área, os requisitos de comunicação de actividades suspei- tas das Quarenta Recomendações aplicam-se ao sector de valores mobili ários. 63. Ver AISS. Notas de Orientação Anti-Branqueamento de Capitais. 64.1d. VI ·102 Medidas preventivas 7. Actividades e profissões nãofinanceirasdesignadas Nos termos da revisão das Quarenta Recomendações, em 2003, passou a ser exigido que as entidades e profissões não financeiras designadas comuni- quem operações suspeitas, embora de forma mais limitada do que a obrigação de identificarem os clientes e de adoptarem medidas de vigilância.65 Para os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas, a obrigação de fazer uma COS existe apenas quando realizam uma operação financeira para ou em nome de um cliente. Este requisito é mais limitado do que a obrigação de identificar os clientes e de adoptar medi- das de vigilância a eles relativas, em dois aspectos: · A obrigação de comunicação abrange apenas as "operações financeiras" e não todas as operações; e · A obrigação de comunicação aplica-se apenas quando o profissional realiza uma operação financeira para o seu cliente.66 Não existe uma obrigação de comunicação em circunstâncias de privilé- gio profissional de natureza legal. Cada país determina quando tais obriga- ções de comunicação são obrigatórias, mas o privilégio abrange normalmente as informações obtidas na avaliação da posição jurídica de um cliente ou na representação do cliente num processo. Os países podem permitir que os membros deste grupo façam as comunicações às respectivas organizações de auto-regulação (OARs) e não à UIF, desde que tenham sido estabelecidas for- mas de cooperação entre estas duas entidades.v? Os negociantes de metais e de pedras preciosas são obrigados a submeter COSs apenas quando realizam operações em numerário com os clientes de montante igualou superior ao limiar de 15.000 USD/EUR.68 É exigido que os prestadores de serviços a sociedades e a trusts apresen- tem COSs apenas em circunstâncias em que realizem operações em nome de um clienre.v? Como consequência, qualquer operação e não apenas as opera- ções financeiras suspeitas, deve ser comunicada. No entanto, a comunicação é limitada às situações em que os trusts ou os prestadores de serviços a socieda- des realizem de facto a operação; o mero aconselhamento ou a preparação da operação não necessita ser comunicada. 65.As Quarenta Recomendações, Rec. 16. 66.id., Rec, 16, parágrafo a. 67. id., Nota Interpretati va à Rec. 16. 68. id., Rec. 16, parágrafo h. 69.id., Rec. 16, parágrafo c. VI-103 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitaise deCombate aoFinanciamento do Terrorismo D.Comunicação deoperações emnumerário Os países devem considerar os possíveis benefícios que podem obter ao exigir a comunicação de tod as as operações em numerário que ultrapassem um limiar de determinado valor 70, embora não sejam obrigados a impor este requisito. O requ isito de comunicação das operações em numerá rio tem implicações significativas para os recursos e para a privacidade, que os países devem ter em consideração ao estud ar esta questão. Cada país ou jurisdição define o seu próprio limiar para a comunicação com base nas suas próprias circunstâncias. Por exemplo, os Estados Unidos exigem que as institu ições finan ceiras registem e comuniquem às autoridades designadas tod as as opera- ções que envolvam numerário ou instrumentos ao portador de valor superior a US$ 10.000.71 Outros países exigem a comunicação para níveis semelhantes. Estes limiares podem ser criados por lei ou por regulamentação sob a auto ridade da respectiva auto ridade de supervisão nacional. Dependendo das circunstâncias próprias de cada país, os mesmos requisitos podem também ser aplicados às entidades e profissões não finan ceiras, tais como os casinos, negocia ntes de antiguidades e de automóveis, advoga dos, conta bilistas ou outras situações em que compras de valor elevado são pagas em numerário. As auto ridades competentes devem ter muito cuidado ao definir o limiar a utilizar no país; este deve ser suficientemente elevado para não incluir as operações insignificantes, mas suficientemente baixo para detectar operaçõ es com potenciais ligações à criminalidade financeira. Além disso, os países podem incluir excepções aos requisitos de comunicação para as operações nos casos em que esta comunicação se revele onerosa para o sistema, e não parti - cularmente produtiva para assegura r o cumprimento da lei. Acresce que certas entidades podem apresentar um risco diminuto de envolvimento no branqueamento de capitais e, assim, reunir as con dições para ser incluídas nas excepções . Estas entidades incluem governos, certas institu ições financeiras ou sociedades que logicamente se supõe estarem livres 70. As Quarenta Recomendações, Rec. 19. 71. Ver, por exemplo, Lei do Sigilo Banc ário dos EUA de 1970. VI-104 Medidas preventivas de corrupção, e clientes que frequentemente realizam operações de grandes montantes em numerário devido à natureza dos seus negócios. Tais excepções devem ser reexaminadas com regularidade para determinar se continuam ade- quadas, quer como regra geral como para certas entidades, sob circunstâncias específicas. 1. Múltiplasoperaçõesem numerário Os requisitos de comunicação de operações em numerário também se aplicam a múltiplas operações efectuadas no mesmo dia, que é uma prática conhecida, em língua inglesa, como "smurfing". Se o montante consolidado das operações ultrapassar o limiar designado para a comunicação, as institui- ções financeiras devem comunicar toda a série de operações realizadas.Z? Esta salvaguarda contra o smurfing - quando várias operações individuais envol- vendo diversas contas numa instituição financeira conseguem ser realizadas imediatamente abaixo do limiar fixado por um país para a comunicação - é um elemento fundamental do esforço para prevenir o branqueamento de capi- tais e o financiamento do terrorismo. Os criminosos e terroristas obviamente recorrem às suas próprias contra-medidas para evitar ser detectados por pro- gramas de software. É por esta razão que é abso lutamente crucial que autori- dades competentes realizem análises pró-activas para detectar as actividades financeiras dos criminosos e terroristas. É claro que uma operação pode ser também comunicada como suspeita mesmo sem ser identificada pela utilização do limiar ou das múltiplas opera- ções. Por exemplo, um depósito individual de 9.900 pode ser considerado sus- peito, em várias circuns tâncias, quando o país tem um limiar de 10.000 como requisito de comunicação, pois sugere a estruturação de operações pelo cliente com o intuito de se furtar às exigências de comunicação. 2.Movimentaçõestransnacionais Os branqueadores de capitais realizam transferências transnacionais de numerário, instrumentos ao portador e mercadorias de valor elevado como um esquema de branqueamento de capitais. É importante que os países possuam um mecanismo para detectar quando tais transferências podem ser utilizadas para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. As autoridades devem considerar a definição de um limiar mínimo para o requisito de comunicação de movimentações rransnacionais de moeda, outros 72. Com ité de Basileia, Medid as de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos, (Disposição 16). VI -lOS Guiade Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo instrumentos negociáveis e mercadorias de valorelevado (ou seja, metais ou pedras preciosas). A movimentação internacional não usua l ou suspeita destes bens, o seu local de origem e o local de destino devem ser comunicados aos serviços alfandegários ou outras auto ridades competentes do país.73 3.Técnicas modernas de gestão monetária As capacidades de monitorização das instituições financeiras e das autori- dades governamentais têm aumentado com a tendência de redução nas trans- ferências de numerário e de moeda e do aumento da utilização de cheq ues, cartões de pagamento, depósitos directos e registo contabilístico de valores mobiliários. Estas operações deixam rasto de doc umentação que é útil em caso de suspeita de actividades ilícitas, permitindo que as autoridades com- petentes realizem as suas investigações. O êxito das investigações depende da conservação exacta e com pleta dos doc umentos . Por esta razão, é vivamente incentivada a utilização destes métodos modernos de gestão mon etária e de transferência de pagarnenros.Z? E. Encontrar um equilíbrio entre asleis da privacidade e osrequisitos decomunicação e divulgação A comunicação de informações, por exemplo, operações suspeitas e ope- rações em numerário, ou a divulgação de registos por uma instituição finan - ceira a uma autoridad e competente, envolve necessariamente informações nor- malmente tratadas como confidencia is nos termos das leis de sigilo bancário ou de privacidade de um país. Ao exigir a comunicação ou a divulgação destas informações para fins ABC e CFT, o país necessita estabelecer as devidas excepções às leis de priva - cidade ou autorizar especificamen te a com unicação e a divulgação para estes fins limitados. O GAFI estabelece especificamente que as leis sobre segredo profissional das instituições financeiras devem ser elaboradas de forma a não obstar à aplicação de qualquer das suas Recornend a ções.Z> Ao mesmo temp o, o país deve assegurar o respeito e a protecção da confi dencialidade, excepto nos casos em que as necessidades de política pública, tal como os processos de branqueamento de capitais, preva lecem sobre a necessidade de proteger a privacidade da informação financeira . Ao assegurar a confidencialidade e 73. As Quarenta Recomendações. Rec. 19. 74.1d., Rccs. 20 o 28. 75.1d., Rccs, 4 o 28. VI-1G6 Medidaspreventivas a privacidade no quadro geral, o país protege a comunicação e a divulgação contra os abusos. Ao adoptar este procedimento, o país incentiva a máxima cooperação e a adequada comunicação e divu lgação pelas entidades e pessoas sujeitas a estes requisitos. F. Controlos internos. cumprimento e auditorias Os países devem exigir que todas as instituições financeiras abrangidas pelas leis ABC e CFT estabeleçam e mantenham políticas e procedimentos internos para impedir que as suas instituições sejam utilizadas para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.Zf As políticas e os procedimentos internos podem variar entre as diferentes instituições e os vários tipos de instituições, mas todos devem considerar a dimensão, o âmbito e a natureza das operações da instituição. Os procedimentos internos incluem a formação contínua, que mantém os funcionários informados e actualizados sobre as evoluções da área ABC e CFT. A formação dos funcionários deve (1) descrever a natureza e os pro- cessos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; (2) explicar as leis e os requisitos regulamentares ABC/CFT; e (3) explicar as políticas e os sistemas da instituição relativos aos requisitos de comunicação de actividades suspeitas, com ênfase nas obrigações de identificação do cliente, de vigilância e de comunicação. Além disso, as instituições financeiras devem investigar os candidatos a um emprego quanto a possíveis intenções de utilizarem as instituições para branquear capitais e/ou financiar o terrorisrno.Z? Recomenda-se que cada ins- tituição financeira nomeie, ao nível da Direcção, um responsável pelo cumpri- mento dos requisitos de controlo ABC/CFT.?8 A existência desta pessoa ajuda a assegurar a devida atenção da Direcção aos esforços de cumprimento destes requisitos na instituição. A função de auditoria também é um requisito de política e de procedi- mento interno a ser cumprido; a função de auditoria deve ser independente da função administrativa do cumprimento dos requisitos, para que a qualidade da função de cumprimento possa ser testada e validada como um todo.Z? 76./d., Rec. 15. rr.u. 78. /d., Nota Interpretativa à Rec. 15. 79. /d. VI-107 Guia de Referência Anti- Branqueamento deCapitaisedeCombateaoFinanciamentodo Terrorismo G. Regulação e supervisão- Normas deintegridade As análises precedentes tratam das medidas preventivas ABC e CIT, que devem ser aplicadas pelas autoridades nacionais às instituições financeiras e a certas actividades e profissões não financeiras designadas. Não é suficien- te que as autoridades nacionais imponham estes requisitos nas respectivas legislações. Os países necessitam também tomar medidas para asseg ura r a aplicação prátic a destes requi sitos. Como vários outros elementos dos pad rões internacionais, o âmbito da regula ção e de supervis ão deve basear-se no risco de branqueam ento de capitais e de financi amento do terrorismo a que se encontra exposta a instituição em questão. O enquadramento estabelecido pelas organizações que definem os padrões prevê diversos tipos de regula ção e de supervisão para: · As instituições sujeitas aos Princípios Fundamentais, · Outras instituições financ eiras, e · Actividades e profi ssões não financeiras designada s As recomendações de regulação e de supervisão relativas às normas de integ ridade das Quarenta Recomendações são analisadas em detalhe no Capítulo V, em Regulação e supervisão - Normas de integridade. H. Pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica Cada país deve ado ptar as medidas adequadas para impedir os bran quea- dores de capitais e aqueles que financiam do terrori smo de utilizar ilicitamen- te as sociedades e outras formas de pessoas colectivas.80 Estas medid as devem inclui r informações exactas e ternpesrivas sobre os beneficiários efectivos e o controlo das pessoas colectivas; as autoridades competentes devem ter um acesso rápido a tais informações. Além disso, nos países onde são permitidas as acções ao portador, devem ser adoptadas as medidas adequadas para impe- dir o abuso desta s acções para fins de branqueamento de capitais ou de finan- ciamento do terrorismo. êl so. ra.,Rec. 33. 81.1d. VI-lOS Medidas preventivas Um país deve também ado ptar medidas adequadas para se assegurar que os trusts e outras entidades sem personalidade jurídica semelhantes não sejam utilizados indevidamente por pessoas envolvidas no branqueamento de capi- tais ou no financiamento do terrorismoê-. Estas medidas preventivas devem incluir o acesso a informação sobre o fundador, o administrador e os benefici- ários destes tipos de entidade sem personalidade jurídica83. 82. Id., Rec, 34. 83. ld. VI-109 Capítulo VII A Unidade de Informação Financeira A. Oefinição deUnidade deInformação Aplicaçáo da lei eretençáo de bens Financeira formaçáo Investigaçáo B. Funções principais 1. Oepósitocentraliladoparaasinformacóescomunicadas E. Organização daUIF 1. Análise 1. fscolbadomodeloceno J Oilusáodasinlormaçóes 1. Coosideraçõessobrecapacidade J. ConsideraçõessobrelecursosbumalllJs C.Tiposoumodelos deUIFs 1. Administrativas F. Salvaguardas deprivacidade 1. Policiais 1. Aprincipaltensáoentreaspolilicas:~ivacidadeversuseliciência 3 Judiciais 1. ~incipiodaconfidencialidade 4 Hibridas 3. ~incipiodaespecialidade 4. Independência eprestaçáodecontas O. Outras funções possíveis 1. nesponsabilidadesdesupmisáoouderegulaçáo G. Informações e retomo 1. lnvestigaçóes deinformação(feedback) O S envolvidos no combate ao branqueamento de capitais e ao finan cia- mento do terrorismo devem ter acesso a certos tipos de informações de natureza financeira para que possam realizar investigações finance iras. Nesta perspectiva, a Unidade de Informação Financeira (UIF) desempenha um papel cada vez mais importante neste processo.' Os branqueado res de capitais manipulam os seus produtos ilícitos na tentativa de ocultar ou dissimular a sua verdadeira natureza, origem, loca- lização, disposição e movimentação, com o objectivo final de integrar estes produtos na economia legftirna.ê Os financiadores do terrorismo procuram ocultar a fonte dos fundos e dissimular a sua utilização ilícita em apoio ao terrorismo. As investigações financeiras são muito favorec idas quan do um 1. Para uma análise abrangente sobre as UIFs. ver Fmancial íntelligence Units, A1I Overview [Unidades de lnformação Financeira, lima Sintese] 200 4, (Síntese das UIFs) pelo Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, disponível (apenas para leitura) em www.amicfr.org. 2. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Subsrãncias Psicotr ópicas (1988) (Convenção de Viena), Arr, 3: (b)(i) e (ii). http://ww w.incb.org/e/con vI1988/. VII-l ll Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo país conta com um regime abrangente que exija a comunicação de certas informações e a conservação de documentos, e que facilite a troca de infor- mações entre as autoridades competentes, quer a nível nacional quer inter- nacional. Os objectivos principa is das investigações financeiras são os de identificar, rastrear e documentar a movimentação de fundos; identificar e localizar os bens sujeitos às medidas policiais; e apoiar a perseguição pena l da actividade criminosa. As investigações financeiras proc uram descobrir o rasto financeiro deixa- do pelos criminosos. Como parte deste processo, os investigadores analisam os registos das contas nas institu ições financeiras, os registos de imóveis, os doc umentos sobre hipotecas e sentenças, registos empresariais, contas em corretoras e fundos mútuos, contratos de seguros e uma gama completa de registos de outras relações financeiras e comerciais. As operações financeiras ilícitas têm adquirido uma maior sofisticação e complexidade, exigindo que os investigadores tradicionais adquiram novos e especializados utens ílios de informação. O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capi tais (GAFI), que é recon hecido como a orga nização que define os pad rões inter- nacionais para as iniciativas anti-branqueamento de capi tais (ABC) e de combate ao financiamento do terrorismo (CFT), estabelece, nas Quarenta Recom endações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações), que cada país deve criar uma UIF.3 Além disso, o GAFI insta os países a impor medidas às instituições financeiras e a certas activida- des e profissões não financeiras, para exigir que conservem documentos sobre a identidade dos seus clientes e as suas operações e a comunicarem quaisquer operações suspeitas." As informações originadas por estes requisitos de comu- nicação de operações suspeitas e de conservação de documentos devem ser transmitidas à UIF do país, para serem utilizadas na recons tituição de ope- rações, para estabelecer ligações entre clientes individuais e um determinado negócio, para provar o "dolo" de um indivíduo e, finalmente, para identificar o papel de um indivíduo numa actividade criminosa ou de financiamento do terrorismo. Os requ isitos de comunicação de informações e de conservação de documentos dão origem a um volume considerável de dados financeiros, sendo que gra nde parte não pode ser facilmente utilizada pelas autori dades competentes sem serem feitas análises adicionais. Para que o enquadra mento institucional ABC e CFT de um país seja minimamente eficaz, o país deve 3. As Quarel/ta Recomendações, Rec, 26, http://www.farf-gafi.org/dataoecd/38/47134D3D579.PDF, 4. Id ., Recs. 10-22 . VII-112 AUnidade de Informação Financeira instituir um sistema confiável e eficiente para o processamento, análise e difu- são destas informações. Sem um sistema como este, as autoridades policiais enfrenta m muito mais dificuldades par a detectar operações financeiras de criminosos ou de terroristas. A necessidade urgente de uma análise eficaz dos dados relativos a possíveis crimes financeiros explica, em parte, a proliferação de UIFs e a crescente importância das suas funções no esforço internacional para impedir, detectar e perseguir criminalmente o branqueamento de capitais e o financiamento do rerrorismo.S A. DefiniçãodeUnidade deInformação Financeira o Grupo Egmonr de Unidades de Informação Financeira (Grupo Egmonr), que é a organização que define os padrões normativos intern acio- nais para as UIFs, adoptou a seguinte definição de UIF em Novembro de 1996 : Uma agência central nacional com respo nsabilidade pela recepção (e, quando perm itida, a solicitação), análise e difusão, às autoridades competentes, de informações financeiras divulgadas (i) respeitantes aos pro dutos suspeitos do crime, ou (ii) exigidas pela legislação ou regulamentação nacio nal para comba ter o branqueamento de capi- rais.v A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palermo) adopt ou esta definição, decla- rando que "Cada Estado Parte... considera rá a possibilidade de criar um ser- viço de informação financeira que funcione como centro nacio nal de recolha, análise e difusão de infor mação relativa a eventuais activida des de branquea- mento de capitais"," 5. Em Junho de 200 4, 94 países criara m Unidades de Informação Financeira, que são memb ros do Grupo Egmont. O Gr upo Egmont, Financia l Intelligence Units of the World [Unidad es de Infor mação Financeira do MundoI, disponível em http://www.egmontgroup.orgl. 6. O Grupo de Egmont é lima organização informal de Unidades de Informação Financeira, assim denominado em homenagem à localização da primeira reunião do grupo, no Palácio de Egrnonr- Aren berg, em Bruxelas. O ob jectivo do grupo é proporcionar um fórum para que as UIFs melhorem o apoio dado aos respectivos programa s nacionai s anti-branquearnento de capitais. Ver Grupo Egmont, "Information Paper on Financ ial lntelligence Units and the Egmont Group" [Documento Informativo sobre as Unidades de Infor mação Financeira e o Grupo Egmonr], dis- pon ível em http ://www. egmont grou p.orglinfo_paper_final_092003.pdf. Ver também o Ca pítulo III, o Grupo Egmont. 7. A COllveI1çào de Palermo, Artigo 7.' (l )(b). VI! -11 3 Guia deReferência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate aoFinanciamento doTerrorismo Alargando esta definição, o GAFI requer que os países esta beleçam uma UIF, que tenha estas três funções essenciais, ou seja, recolher ou "guardar" as informações comunicadas, analisá-las e trocar informações financeiras'' , com o objectivo de detectar e comb ater o branqueamento de capitais e o finan- ciamento do terrorismo. O GAFI tem tamb ém como exigência geral a de que todas as auto ridades nacio nais troquem informações e coo perem com as suas homólogas nacionais e inrernacionais''. Em 200 4, o Grupo Egmont reviu a sua definição de UIF para incluir especificamente o comb ate ao financ iamento do terror ismo10. A definição actual de uma UIF é a seguinte: Uma agência central nacional com respon sabilidade pela recepção (e, quando permitida, a solicitaçã o), anális e e difusão, às auto ridades competentes, de informações financ eiras divulgada s: 1. respeitante s aos produtos suspeitos do crime e o potencial financiamento do terrorismo, ou II. exigidas pela legislação ou regulamentação nacional para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo1I. Como resultado, a definição do Grupo Egmont para uma UIF é total- mente coerente com As Quarenta Recomendações. B.Funções principais As UIFs variam de país a país, mas todas partilham três funções fun- damentais: recebem, analisam e difundem inform ações para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A difusão de informações financeiras deve ser realizada quer a nível nacional quer interna- cional. Como o branqueamento de capitais é, muitas vezes, uma actividade transnacional, é importante que as UIFs juntem as suas forças às de outros serviços nacionais de informação. Assim, até as melhores leis e regulamentos nacionais contra o branqueamento de capitais, incluindo os referentes a uma 8. As Quarenta Recomendações, Recs. 36,37 e 40 . 9. u..Recs. 26 e 31. 10. 0 Grupo Egmom, Declaração Revista de Intenções (23 de Juoho de 2004), www.cgmontgrou p.org. II./d. VII-114 AUnidade de Informação Financeira UIF, necessitam de um mecanismo de troca de informações a nível internacio- nal para poder com bater com eficácia o branqueamento de capitais e o finan - ciamento do terror ismo. 1.Depósito centralizado para as informações comunicadas As instituições financeiras devem transmiti r todas as comunicações de operações suspeitas e outras divulgações de informação obrigatórias (tais como as comunicações de operações em num erário) à UIF do seu país .12 A centralização desta "função de depósito" - designando a UIF como a parte receptora das com unicações de informações financeiras - é um pré-requ isito para um sistema prevent ivo eficaz contra o branqueamento de capi raisl-' a nível nacional e internacional. A utilização de um depósito centralizado para a com unicação de infor- mações e divulgações obrigatór ias assegura a disponibilidade de todas as informações relevantes num só local, facilitand o assim o processamento e a análise das informaçõ es de uma forma uniforme. A centralização aumenta tamb ém a eficiência da recolha de informações. 2.Função analítica As UIFs afigura m-se como mais do que meras bases de dados das infor- mações financeiras exigidas pelas leis ou pelas autoridad es nacionais de regulação. As UIFs devem analisar os dados recebidos, pois muitas com uni- cações de operações suspeitas (COSs) e outras divulgações de informações financeiras aparentam, com frequência, tratar-se de operações inocentes. No entanto, os depósitos, os levanta mentos e as transferências usuais de fundos ou a com pra de valores mobiliários ou de apólices de seguros podem ser ele- mentos importantes de informação para a detecção e a perseguição penal do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Apenas o exame e a análise permitirão que as UIFs detectem operações financeiras criminosas. A distinção entre as operações verda deiramente sus- peitas e as que não são usuais, mas inofensivas, requer uma aná lise funda- mentada. Sem esta análise, a recolha dos dados mais sofisticados do mu ndo deixaria de ser produtiva. 12. As Quarenta Recomendações, Recs. 13 e 19, parágrafo 6. 13.Ver Síntese das UIFs, Capítulo 3, Receiving Transaction Repo rts [Recepção de Comunicações de Operações]. VII-ll5 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Estas funções analíticas exigem que os países conce dam às suas UIFs a necessária capacidade jurídica, recursos humanos adeq uados e capacidade técnica suficiente. Em particular, as funções analíticas das UIFs exigem pode- res alargados para aceder às informações. Estes poderes devem inclu ir: o acesso a certas bases de dados comerciais ou governamentais; o pod er para solicitar informações adicionais das entidades que comunicam informações e de outras fontes, conforme a necessidade; e o acesso a técnicas e mecan ismos avançados de informação, tais como as escutas telefónicas e as operações encobertas, mas sujeitos aos princípios jurídicos nacionais. Cada país deve equilibrar as preocupações muito concretas sobre pri- vacidade com a necessidade de a UIF poder desempenhar com eficácia a sua função analítica. Embora a utilização das bases de dados comerciais disponíveis ao público não cause preocupações relativas à privacidade, essas preocupações são causadas com o poder de as Unidades de Informação cen- tralizadas solicitarem dados adicionais. O mesmo cuidado deve aplicar-se à vigilância da UIF e a outras técnicas de recolha de informação. As normas sobre privacidade das instituições financeiras devem ser elaboradas de modo a não interferir nas funções da UIF, mas devem pro teger a privacidade das informações.14 As UIFs desempenham três funções ana líticas especializadas: táctica, ope- racional e estratégica.15 a. Análise táctica A aná lise táctica é o processo de recolha dos dados necessários para estruturar o processo e apresentar os factos sub jacentes à prática da infracção penal. Embora a análise táctica possa ser realizada em todas as com unicações recebidas, é provável que as CO Ss contenham as informações de mais directa utilidade. A aná lise táctica inclui a comparação dos dados recebidos das institui- ções que comunicam as informações e de outras fontes, com os dados já em poder da UIF ou a esta acessíveis. Tais dados incluem listas de nomes, ende- reços, telefones e informações constantes de comunicações encaminhadas por outras instituições. Embora algumas instituições incluam a forma mais sim- ples da análise táctica nas suas comunicações, as UIFs adicio nam informações conexas de que disponh am sobre o cliente ou a operação em questão às suas bases de dados. 14. As Quarenta Recomendações, Rec. 4. IS.Id., Capítulo 3, Analyzing Reports [Análise das Comunicações]. VII-116 AUnidade de Informação Financeira Após receberem um a COS, os funcionários da UIF examinarão as infor- mações adicio na is so bre o alvo da investigação, a empresa, as operações ou outros elementos envolvidos num determinado caso, para determinar as bases para outras aná lises. As principais fontes de informações adiciona is são: · Os dad os próprios da UIF, · Fontes dispon íveis ao públ ico, · Bases de dad os do Governo, · O utras informações oriundas de entida des que fazem comunicações e de outras enti da des, e · Outras UIFs.16 b. Análise operacional A an álise operacional util iza informações tácticas para formular várias hipóteses so bre as possíveis activida des de uma pessoa so b suspeita da prá tica de um crime. A aná lise operaciona l dá apo io ao processo de investigação. Utiliza to das as fontes de informação disponíveis para a UIF a fim de identifi- car padrões de activida de, novos alvos, relações ent re a pessoa que está a ser investiga da e os seus cúmplices, pistas , perfis criminais e, sempre que possível, indicações de possível comportamento futuro. Uma técnica de aná lise operaciona l é a definição do perfil fina nceiro. Isto proporcion a ao ana lista métod os para desenvolver indi cadores de rendimen- tos ocultos de um indivídu o, de um gru po de indi vídu os ou de uma orga niza - ção. É um método indirecto eficaz pa ra reco lher, orga nizar e apresentar pro - vas relaciona das com a condição financeira de quem está sob investigação. A relevância do perfil é demonstrar que aquele que está sob investigação não consegue ident ificar uma fonte legítima para a diferença entre os valores dis- pendidos e o rend imento auferido . O conhecimento dos bens de uma pessoa também pode oferecer pistas que liguem a pessoa sob inves tigação às infrac- ções subjacentes. Através da anál ise operaciona l, as informações rece bidas pela UIF são transformad as em informação operacio na l, qu e pod e ser tran smitida aos órgãos de segurança ou ao Ministério Público para outras acções .l? 16.1d. 1?ld. VII-ll7 Guiade Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo c.Análise estratégica A análise estra tégica desenvolve conh ecimentos a ser utilizados no traba- lho futuro da UIF. A característica principal da informação estra tégica é a de que não está relacionada com casos específicos, mas com novas questões ou tendências. O âmbito de uma qualqu er aná lise estra tégica é muito variável, em função do mandato da UIF. Pode consistir na identificação de padrões crim inosos em evolução num determinado grupo ou no facultar de avaliações am plas de padrões de criminalidade a emergir ao nível nacional. A aná lise estratégica é desenvolvida depois de todas as informações terem sido recolhidas e analisadas. Requer uma gama mais ampla de dados do que a análise operacional, além de analistas expe rientes. Os dados têm origem nas com unicações feitas pelas entidades, nas informações operacionais e tácticas da própria UIF, em fontes públicas, nas autoridades policiais e em outros organismos governamenta is. A um nível mais amplo, a aná lise estra- tégica pode sugerir a necessidade de exigir a comunicação de informações e impor outras obrigações ABClCFT a novas entidades ou de reforçar os requ i- sitos existentes .IS 3.Difusão de informaçõesa nívelnacional Caso exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou de finan- ciamento do terrorismo, a UIF deve ter capacidade para trocar informa- ções financeiras ou de as transmitir a outras autoridades nacionais para a realização de investigações ou de outras acções. A UIF deve também estar autorizada a coo perar e coo rdenar as suas acções com as outras autoridades nacionais que se dedicam à detecção , à prevenção e à perseguição criminal do branqueamento de capi tais e do financiamento do terrorismo. Nunca é demais sublinhar a importâ ncia da troca oportuna de infor ma- ções com as autoridades competentes. A eficácia das medidas anti-bra nque- amento de capitais depende da transmissão das informações disponíveis à autoridade com petente. Na maio ria das UIFs, a troca de informações ocorre normalmente após a realização de algumas análises das informações financei- ras divulgadas. Noutras UIFs, sobretudo nas que recebem um volume eno rme de informações finance iras, as próp rias comunicações são imediatamente disponibilizadas às autor idades policiais; estas UIFs realizam as aná lises das com unicações e de outras informações financeiras media nte solicitação das 1S./d. VII-118 A Unidade de InformaçãoFinanceira autoridades policiais ou posterio rmente, conforme a necessidade. Em qual - quer dos casos, o essencial é que a UIF forneça a infor mação financeira à auto ridade competente com a maior rapidez possível, para que esta possa investigar as pistas que lhe são fornecidas.19 A existência de uma coordenação a nível nacional é fundam enta l. A UIF deve ser um parceiro essencial na coo rdenação nacional e até poderia ter competência para assumir o papel de liderança na coordenação das autori- dades competentes responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais - o mesmo é dizer, a UIF, as auto ridades de regulação e de supervisão do secto r financeiro, as polícias, as autoridades judiciais e outros Ministérios ou administrações pertinentes.é" 4. Troca de informações a nível internacional Atendendo ao facto de o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo serem actividade s em grande medida transnacionais, as UIFs devem ter a capacidade de trocar informação financeira com outras UIFs em todo o mundo, para serem parceiros efectivos no combate internacional a estes crimes. Uma característica fund amental de uma UIF é a sua capacidade para coo perar, de forma eficiente e rápida, com tod as as suas homólogas estra ngeiras. A troc a de inform ações ao nível internacional deve ocorrer por intermédio de comunicações directas e seguras com as competentes autorida- des estra ngeiras.U C.Tipos ou modelos deUIFs Os países escolhem geralmente um dos quatro modelos básicos para criar ou melhorar as operações de uma UIF: a. O modelo administrativo, em que a UIF é incluída numa autoridade de regulação/supervisão, como o Banco Central ou o Ministério das Finanças, ou estabel ecida como autoridade administrativa independente; b. O modelo policial, segund o o qual a Unidade é anexada a um órgão de segurança, de natureza geral ou especializada; c. O modelo iudicial, em que a Unidade está junto a uma autoridade judicial ou ao Mini stério Público; ou 19.Id., Capítulo 3, Disserninarion Reports [Relat órios de Difusão]. 20.As QlIarmta Recomendações, Rec. 31. 21. Ver o Capítulo VIII deste Guia de Referência, Cooperação internacional. V/I-119 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitais e de Combate ao Financiamento doTerrorismo d. O modelo híbrido, que pode ser uma combinação dos três modelos anteriores. Estas variações surgem principalmente devido às diferentes circunstâncias de cada país e à falta de um modelo aceite a nível internacional, quando as primeiras Unidades foram criadas, no início da década de 1990. Por exem- plo, em certos países, enfatizou-se a função da UIF como um instrumento adicional para os organismos de segurança no combate ao branqueamento de capitais e respectivos crimes associados, o que resultou na criação da UIF como agência de investigação ou perseguição criminal. Outros países concen- traram-se na necessidade de uma "separação" entre as instituições financeiras e a polícia e, assim, criaram as suas UIFs fora destes organismos. No entanto, importa destacar que as quatro classificações são, até certo ponto, arbitrárias e que existem outras maneiras de classificar as UIFs. Descreve-se, em seguida, cada um dos modelos, as suas vantagens e desvanta- gens (embora a lista não seja exaustiva), e apontam-se exemplos de países que aplicam estes modelos. 1. Administrativas As UIFs do tipo administrativo fazem normalmente parte da estrutura ou estão sob a supervisão de uma administração ou organismo distinto das auto- ridades policiais ou judiciais.ê- Por vezes, o tipo administrativo constitui uma agência distinta e é colocado sob a supervisão de um Ministério ou adminis- tração (autónomo) ou não está sujeito a tal supervisão (independente). A ideia central desta estrutura é estabelecer uma "separação" entre o sector financeiro (e, em termos mais gerais, as entidades e profissões não financeiras passíveis de obrigações de comunicação de informações) e as autoridades policiais res- ponsáveis pela investigação e a perseguição penal de crimes financeiros. As vantagens de uma UIF do tipo administrativo são: · A UIF actua, por um lado, como interface com o sector financeiro e outros sectores sujeitos às obrigações de comunicação de informações e, por outro, com as autoridades policiais; isto evita o aparecimento de ligações institucionais directas entre as partes que comunicam as infor- mações e os organismos de segurança, embora as comunicações sejam levadas ao conhecimento destes organismos de segurança. 22. Sintese das UIFs. Esrablishing ao FIU [Criação de uma UIFJ. VII-12D A Unidade deInformaçãoFinanceira · As instituições financeiras e outras entidades divulgam as info rmações com mais confiança quando sabem que a difusão será limitada aos casos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e que se baseará na própria análise da UIF e não nas informações limita- das comunicadas pela instituição. · A UIF é uma interlocutora "neutra", técnica e especializada para as partes que comunicam as informações. · Qu ando a UIF é criada no âm bito de um organismo de regulação, torna-se a interloc utora natural das instituições financeiras. · As informações podem ser trocadas com facilidade com todos os tipos de UIFs. As desvantagens são as seguintes: · Como a UIF não faz parte da administração policial, pode haver demo- ra na aplicação das medidas policiais, tais como o congelamento de uma operação suspeita ou a detenção de um suspeito, com base nas informações financeiras divulgadas. · A UIF em geral não detém os poderes legais de que são dotados os organismos de segurança e as autoridades judiciais para recolher mate- rial prob atório. · As UIFs do tipo administra tivo (a menos que sejam verdadeiramente independentes) ficam mais sujeitas à supervisão directa das autoridades políricas.é-' Exemplos de países com UIFs do tipo administra tivo incluem: Andorra, Antilhas Holand esas, Aru ba, Austrá lia, Bélgica, Bolívia, Bulgária, Canadá, Colômbia, Croácia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Israel, Liechtenstein, Malta, Mónaco, Panamá, Polónia, República Checa, República da Coreia, Roménia, Rússia, Ucrânia e Venezuela.ê" Ao transformar uma auto ridade administra tiva numa "separação" entre a instituição financeira e outros sectores que comunicam informações e os órgãos de segura nça, as autoridades têm maior facilidade para ob ter a coope- ração das instituições que comunicam as informações, as qu ais muitas vezes estão conscientes das desvantagens, no que se refere aos seus clientes, de man- ter elos directos institucionalizados com esses organismos de segura nça. As UIFs do tipo admi nistra tivo são geralmente as preferidas do sector bancário. Pelas mesmas razões, tam bém podem ter interesse para outras instituições e 23. Id. 24.Id. VI/-121 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de CapitaisedeCombateaoFinanciamentodo Terrorismo pro fissões que fora m aditadas à lista de entidades sujeitas aos requ isitos de comunicação de informações. 2. Policiais Em certos países, a ênfase nos aspectos policiais da UIF levaram à criação desta como parte de um órgãos de segurança, por ser a forma mais fácil de esta belecer uma Unidade com os devidos poderes policiais sem ter de designar uma nova entidade e um novo enquadramento jurídico e administra tivo.25 Em termos operacionais, neste mod elo, a UIF estará próxima de outras unidades policiais, como uma unid ade de crimes financeiros, e beneficiará da sua experiência e das suas font es de informações. Em troca, as informações recebidas pela UIF pod em ser acedidas com mais facilidade pelos órgão de segurança e podem ser utilizadas em qualquer investigação, aumenta ndo a sua utilidade. A troca de inform ações também pode ser acelerada com a utilização das redes nacionais e internacionai s existentes de troca de inform ações sobre a criminalidade. As vantagens de uma UIF do tipo policial são: · É criada no interior de uma infra-estrutura existente, eliminando a necessidade de se estruturar uma nova entidade. · Permite maximizar a utilização, pelas autoridades policiais, das infor- mações financeiras divulgadas. · Há uma reacção policial rápida aos indicadores de branqueamento de capitais e de outros crimes. · As informações podem ser trocadas por intermédio da vasta estrutura internacional de redes de tro ca de inform ações sobre a crimin alidade (como a Interpol). · O acesso relativamente fácil à inform ação criminal e à comunidade da informação em geral. As desvantagens são as seguintes: · Este tipo de UIF tende a concentrar-se mais nas investigações do que nas medid as de prevenção. · Os órgãos de segurança não são um interl ocutor natural para as ins- titui ções financeiras; é necessário esta belecer uma confiança mútu a, o 25.1d. VII-122 A Unidade deInformação Financeira que pode exigir algum tempo, e os órgãos de segurança podem carecer dos conhecimentos financeiros necessários para empreender tal diálogo. · O acesso aos dad os das instituições financeiras (além das comunicações de operações suspeitas) requer em geral o início de uma investigação formal. · As instituições que comunicam as informações podem sentir relutân - cia em divulgar informações às auto ridades policiais caso saibam que poderão ser utilizadas na investigação de qua lquer crime (não só os de branqueamento de capi tais e de financiamento do terrorismo). · As instituições que comunicam as info rmações podem sentir relutância em divulgar info rmações às auto ridades policiais sobre operações que não passem de meras "s uspeitas ". Exemplos de países com UIFs do tipo policial incluem: Alemanha, Áustria, Eslováquia, Estónia, Hungria, Irlanda, Islândia, Reino Unido e Suécia. Além disso, uma UIF do tipo policial terá normalmente todos os poderes do próp rio organismo de segura nça, sem a necessidade de uma distinta capa- cidade juríd ica específica. Estes poderes incluem o poder de congelar ope ra- ções e ap reender bens (com o mesmo gra u de controlo judiciário aplicáve l a outras autoridades policiais do país). 3.Judiciais Este tipo de UIF é norm almente criado no âmbito do poder judiciário do país e, de forma geral, sob a jurisdição do Mini stério Público. Tal estrutura encont ra-se vulgarmente nos países com tradição de direito romano-germâni- co, em que o Ministério Público faz parte do sistema judicia l e têm autoridade sobre os organismos de invesrigação.o' As UIFs do tipo judicial podem funcionar bem nos países onde as leis de sigilo bancário são vigorosas ao ponto de exigir uma ligação directa com as auto ridades judiciais para assegurar a cooperação das instituições financeiras. As vantage ns de uma UIF do tipo judicial são: · Normalmente contam com um alto grau de independ ência de interfe- rências políticas. · A divulgação de informações é feita directamente ao organismo autori- zado a investigar ou a dar início ao processo penal. 26./d. VII -l23 Guia deReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais e de Combate aoFinanciamento doTerrorismo · Os poderes judiciários (por exemplo, a apree nsão de fundos, o congela- men to de contas, a rea lização de interrogatórios, a detenção de pessoas ou a execução de buscas) são imediatamente accionados. As desva ntagens são as seguintes : · Em gera l, as mesmas desvantagens das UIFs do tipo policial aplicam-se às UIFs do tipo judicial, excepto pela relutânci a em divulgar informa- ções sob re "suspeitas". · Este tipo de UIF pode enco ntrar dificuldades na troca de informações com UIFs não judiciaisP Exemp los de países com UIFs judiciais: Chipre e Luxemburgo.28 4. Híbridas Esta última categoria ab range as UIFs que apresentam com binações dife- rentes das estruturas descri tas nas outras três categor ias. Este tipo de estrutura híbrida é uma tentativa de aproveitar as vantagens dos vários tipos de Ulf, combinados numa única organização. Certas UIFs combinam as característi- cas das UIFs dos tipos administrativo e policial, enquanto outras com binam os pod eres dos serviços alfandegários com os da polícia. Pode-se observar que , em certas UIFs, os funcionários de vários organismos de regula ção e de órgãos de segurança tra balham na UIF, sem deixar de exercer os poderes dos respecti- vos serviços de origem. Entre os países que criaram UIFs "híbridas" figuram a Dinamarca, Guernsey, Jersey e Noruega .ê? D.Outras funções possíveis Além das responsabilidades relativas às suas funções principais, poder-se- iam atribuir a uma UIF, qualquer que seja o modelo utilizado, várias outras funções. 1.Responsabilidades de supervisão ou de regulação 27. 1d. 28.1d. 29. ld. VII-124 A Unidade deInformaçãoFinanceira Poderia ser concedido à UIF o poder de supervisionar as institu ições financeiras e as actividades e pro fissões não financeiras no tocante ao cum- primento dos requisitos de conservação de documentos e de comunicação de informações.J" Nestes casos, a UIF tam bém poderia ser autorizada a impor sanções ou penalidades às entidades e pessoas que não cumpram as suas obri- gações de comunicação de informações ou de conservação de documentos - por exemplo, multa s significativas e/ou suspensão de licenças. Além disso, a UIF poderia ser autorizada a prom ulgar os regulamentos necessár ios para a aplicação de leis de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamen - to do terrorismo. Para o efeito, tem de existir uma autoridade responsável no país pelo cumprimento dos requisitos. Na maioria dos países, esta responsabilidade recai sobre a autoridade de supervisão de cada sector financeiro, actividade ou profissão não financeira. Mas, como centraliza a recepção da informação financeira, além de a analisar, a UIF encontra-se bem posicionada para moni- torizar o cumprimento das obrigações ABC e CFT. Alguns países optaram por atribuir à UlF a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ABC/CFT. Em certos países, determinadas entidades e pessoas que comunicam as infor- mações não estão sujeitas a qualquer outra supervisão além da exercida pela UIF, o que o torna esta entidade mais adequada para tratar das questões de cumprimento das obrigações que surgem neste contexto. Além disso, a UIF poderia receber a autorização para publicar regulamen- tos para o sector financeiro e outros sectores obrigados a comunicar infor- mações , no que concerne à aplicação das leis de combate ao branqueamento de capitais. No entanto, ao atribuir tais responsabilidades à UIF, torna-se necessário considerar as questões de equilíbrio entre as necessidades ABClCFT e outras preocupações respeitantes à supervisão. Para ser eficaz e para desem- penhar as suas funções principais, assim como eventuais responsabilidades adicionais, uma UIF deve ser dotada de recursos adequados e receber o devido apoio do Governo. Se a capacidade da UIF for limitada em termos de recursos humanos, o acréscimo de funções de supervisão ou de regulação poderia pre- judicar as suas funções principais. 2.Investigações Os países podem atr ibuir às suas UIFs a função de dar apoio à investiga- ção promovida pelos outros órgãos de segurança, como parte das investiga- ções de branqueamento de capitais em curso. Neste caso, esperar-se-ia que a UIF, mediante solicitação, troque inform ações com as autor idades responsá - 30.ld., Orher FIU Functions [Outras Funções da UIFI VII-1 25 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate aoFinanciamentodoTerrorismo veis pela investigação. Os poderes poderiam impl icar o exercício de pod eres acresc idos que permitiriam à UIF solicitar informações adicionais às institui- ções financeiras ou até realizar investigações, incluindo a identificação de pos- síveis bens a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos. 3. Aplicação da lei e retenção de bens Os países tamb ém podem conceder às suas UIFs o poder de tomar medidas pro visórias para lidar efectivamente com casos que exijam acções urgentes. Como a UIF é um elemento governamenta l fund amental para a identificação de operações suspeitas, faz sentido conceder-lhe poderes para tomar medid as provis órias para preservar os bens eventualmente passíveis de ser declarados perdidos. Tais medidas poderiam incluir o congelamento temporário de bens, além de outras medidas que proíbam qua lquer alienação legal dos bens. No entanto, estes poderes provis órios exigem que a UIF tenha a capaci- dade de investigar e identificar os bens passíveis de declaração de perda nos termos das leis de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo . Neste processo, tod avia, deve existir um cuidado especial para assegura r os recursos suficientes para a UIF desempenhar as suas funções princip ais - ou seja, as de receber e analisar as comunicações de operações suspeitas, além da de troca r informações com as suas homólogas naciona is e internacionais. Quando os pod eres para tomar medidas provisórias de suspender ope- rações e/ou congelar bens estão autorizados, tais poderes são norm almente limitados, em term os da duração da retenção ou do congelamento. O congela- mento ou a apreensão de bens exigem geralmente a participação das autorida- des judiciais ou governamentais externas à UIP.31 4. Formação Devido à natureza concentrada e multidisciplinar dos conhecimentos de uma UIF, esta poderia facilmente servir como o serviço governamental respon- sável por assessorar e form ar os quadros das instituições financeiras relativa- 3 U d. VII-126 A Unidade deInformação Financeira mente às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financia- mento do terrorismo. Refere-se, uma vez mais, que os países devem considerar as limitações de recursos ao decidir se devem atribuir esta função à UIF. A capacidade, o financiamento e os conhecimentos especializados são questões cruciais nesta área, na medida em que a procura destes serviços pode tornar-se excessiva. 5. Investigação A UIF está numa posição privilegiada para prestar serviços de pesquisa ao Governo, com base na sua experiência na recepção, anál ise e difusão de informações financeiras sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Esta afirmação é verdadeira especialmente quando é conferido à UIF um mand ato amplo no que respeita à análise estratégica, como já atrás anali sado neste capítul o. A sua função estratégica poderia facilmente ser ampliada para autorizar investigações separa das e relatórios sobre o que foi apurado. Como é o caso de tantas outras funções, a inclusão da investigação e o âmb ito dessa investigação dependem do financiamento, da disponibilização de recursos humanos e dos conhecimentos especializados. Sem tais recursos, as funções principais da UIF poderiam ser prejudicadas. E. Organização da UIF Existem várias decisões a serem ado ptadas para criar a UIF ou reforçar as operações de uma UIF já existente. 1. Escolha do modelo certo As boas decisões sobre o modelo a adoptar para uma UIF têm origem num conhecimento igualmente sólido das carac terísticas culturais e econó- micas de um país e das suas tradições jurídicas e policiais. Embora nenhum modelo individual funcione para todos os países, certos critérios são essen- ciais; a análise que se segue é apresentada na forma de questões: · A UIF terá ou tem a capaci dade e os con hecimentos especializados necessários sobre operações financeiras? Caso contrário, do que neces- sita? VII-127 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo · Qual é a relação entre a UIF proposta ou existente e o sector financeiro no contexto nacional? O que melhoraria esta relação? · A instituição possuirá ou possui uma cultura que incentive a protecção da confidencialidade das informações financeiras e atenue os possíveis danos à privacidade individual? · A UIF proposta possuirá ou possui efectivamente a capacidade jurídica, a capacidade técnica e a experiência para oferecer uma cooperação internacional adequada e oportuna? · O enquadramento jurídico aplicável à UIF proposta ou existente permi tiria a sua participação no tipo admin istrativo de cooperação internacional e nas trocas internacionais de informações relacionadas com operações suspeitas, de forma rápida, eficiente, espontânea e/ou "me diante solicitação"? 2. Considerações sobre capacidade A qua lidade das investigações financeiras depende da qualidade de cada investigador e da infra-estrutura tecnológica de apoio às iniciativas de recolha de informação financeira. Um país deve definir as suas políticas relativas à forma como a UIF pode retirar o máximo proveito das capacidades de aná lise financeira dos seus funcionários. Nesta área, o país deve determinar também o melhor enquadramento institucional para essas capacidades - o Banco Central, o Minis tério das Finanças, as polícias, o poder judiciário. A estru- turação de uma UIF como agência inteiramente separada das autoridades de regulação, administrativas e policiais existentes num país poderia ter também implicações significativas para os recursos. 3. Considerações sobre recursoshumanos As políticas de recru tamento têm implicações para as questões relacio- nadas com os recursos, a privacidade e a eficácia institu cional. A relativa escassez de pessoas especializadas em investigações financeiras significa que as considerações relativas aos recursos hum anos devem nortear-se pela natureza multidisciplinar das investigações financeiras, para diversificar ao máximo possível o recrutamento. Os antecedentes dos funcionár ios e os termos da contratação são detalhes importantes. Por um lado, os funcionários dos Ministérios do Tesouro ou das Finanças, os supervisores bancár ios e os funcionários das Alfândegas pode- riam contribuir com os seus conhecime ntos financeiros e a sua familiaridade com as operações que envolve m as entidades que comunicam as informações. VII-128 A Unidade de InformaçãoFinanceira Por outro lado, as autoridades policiais ou judiciais oferecem a sua experiên- cia na aplicação da lei, que pode ser útil especialmente quando a UIF é dota- da de poderes policiais. Os termos da contratação também afectam o grau de independência e confidencialidade do trabalho da UIF. A escassez de especialização/experiência de alto nível exigida aos analistas da UIF significa que certos países poderão optar por preencher os quadros dos seus serviços com peritos contratados a outros organ ismos. Embora esta seja uma opção menos onerosa para preen- cher os postos de trabalho - e provavelmente a que ma is incentiva uma troca efectiva de informações - os Governos necessitam avaliar a questão da priva- cidade e as implicações a longo prazo destas decisões. F. Salvaguardas de privacidade As UIFs são depósitos, assim como guardiões, de informações de elevado grau de confidencialidade, o que exige uma vigilância constante das salva- guardas jurídicas e sistémicas. 1.A principal tensão entre as políticas: Privacidade versus eficiência À medida que as UIFs ganham forma, certas tensões emergem entre as políticas, decorrentes sobretudo das ambiciosas metas das leis e dos regula- mentos ABC e CFT, que competem ou corroem os interesses da privacidade.V As leis anti-branquearnento de cap itais surgiram, em parte, como resposta aos obstáculos que as leis de sigilo bancário impunham às iniciativas de super- visão e à acção policiai. Em certas jurisdições, os rigorosos requisitos de sigilo bancário frustram amiúde as investigações que tentam obter as informações financeiras necessárias para detectar crimes e transgressões dos regul amentos, ou para detectar e declarar a perda de bens. Um resultado deste género é con- trário à estrutura recomendada pelo GAFI, que estabelece que as leis de priva- cidade das instituições financeiras não devem impedir a aplicação de nenhuma 32. A declar ação de intenções do Grupo Egmont , no seu preâmbulo, afirma que a organização está "ciente... da natureza sensível das divulgações de informações financeiras", O Grupo também acredita que "as UIFs devem esforçar-se para incenti var a elaboração das no rmas jur ídicas nacio- nais c das leis da privacidad e de form a a não inibir a troca de informações, em conformidade com estes princípios, entre as UIFs; ver O Gru po Egmont, PrincipIes for Inform ation Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Branqueamento Cases [Princípi os para a Troca de Inform ações entre as Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqueamento de Cap itais], (13 de Junho de 2001), Princípio 7. htt p://www.egmont-group.orglprincinf03 xchange.pdf. VII-129 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combateao Financiamento do Terrorismo das suas recomendaçóes.U Procedimentos complexos tamb ém prejudicam as investigações que tentam recolher inform ações e/ou provas no exterior. Com a globalização financeira, tais preocupações tornaram-se ainda mais acentuadas. As leis ABC/CFT pod em ser consideradas uma tentativa de assegura r a efici- ência da troca de inform ações e da recolha de pro vas, quer a nível nacional como internacional, como pré-requisitos para uma aplicação eficaz dos regu- lamentos e leis penais na economia globalizada de hoje. A natureza muito sensível e confidencial das informações financeiras requer que as UIFs instituam procedimentos rigorosos de salvaguarda para as suas importantes funções de recolh a de provas financeiras e de troca de informações. A eficácia das acções policiais depende da eficiência e da rapidez do acesso às informações financeiras. Mas esta necessidade das autoridades policiais colide com os limites das preocupações com a privacidade financeira, levantand o questões legítima s quando ao potencial abuso. No desempenho do seu papel de depósito, processadoras e distribuidoras de inform ações financeiras relacionadas com os crimes de branqueamento de capita is e de financiamento do terrorismo, as UIFs estão no centro deste deba- te sobre a eficiência versus a privacidade. Esta tensão reflecte-se nas escolhas que os países fazem quanto à estrutura, às funções, aos pod eres e aos proce- dimentos das suas Unidades de Informação Financeira. Os países precisam de avaliar, de modo realista, os custos para a privacidade, que são inerentes a cada uma das escolhas que fazem quanto aos poderes concedidos e às limita- ções impostas às UIFs. 2. Princípioda confidencialidade A imposição do princípio de confidencialidade às UIFs é uma das pro tec- ções mais impo rta ntes contra o abuso da privacidade das informações finan- ceiras. Este princípio também permitirá que a UIF desempenhe as suas funções como intermediá ria entre as partes que comunicam as informações e o sistema de justiça penal. Nas situações em que a UIF seja parte de outro organismo, como a polí- cia ou o Mini stério Público, a Unidade normalmente é regida por uma obriga- ção gera l de confidencialidade. No entanto, na falta de uma obrigação gera l, esta deve ser estabelecida especificamente nas disposições jurídicas que criam e 33. As Quarellta Recome ndaçôes, Rec. 4 VII-130 A Unidadede Informação Financeira regem a UIF,com o apoio de sanções penais e/ou civis eficazes.ê" A obrigação de confidencialidade pode ser tam bém expressa nas leis gerais nacionais sobre a privacidade. Porém, a obrigação de confidencialidade da UIF deve ser elabo rada de forma a não restringir desnecessariamente a possibilidade de fornecer o retor- no de inform ação (feedback) às entidades transmitentes das inform ações, pois esse retorno de informação é importante tanto para a relação entre a UIF e os intermediários financeiros como para que as instituições que comunicam as informações possam desenvolver mecanismos eficientes de cornunica ção.ê- Os requisitos de confidencialidade devem ser elaborados de forma a não inibir a cooperação internacional entre as UIFs,36 3. Princípio da especialidade A fim de complementar a obrigação de confidencialidade, as UIFs podem adoptar o "princípio da especialidade" , que serve para limitar a utilização das informações que lhe são comunicadas pelas instituições financeiras e por outras entidades, ou solicitadas pela UIF às partes que comunicam inform a- ções. Se a UIF for proibida de utilizar as informações fornecidas, para qual- quer fim que não o do combate ao branqueamento de capitais e ao financia- mento do terro rismo (e outros crimes conexos), os países poderão promover um espírito de confiança entre as instituições que comunicam as inform ações, outras partes e a UIP. A limitação da especialidade depende necessariamente do significado de "combate ao branquea mento de capitais e ao financiamento do terrorismo". A restrição poderia ser elaborada de forma a estabe lecer que as informações financeiras geridas pela UIF poderiam ser utilizadas exclusivamente no desem- penho das suas responsabilidades, conforme descrito na lei de criação da UIP. Também poderia ser estabelecida numa estipulação estatutária ou regulamen- tar específica respeitante às condições para a difusão das informações da UIP. O princípio da especialidade deve ser redigido de forma suficientemente ampla para que a UIF não seja impedida de aplicar as leis e os regulamentos de combate ao branqueamento de capitais e ao financia mento do terrorismo. Também deve permitir a utilização das informações fornecidas à UIF na apli- 34. Guy Stessens, Money Laundering: A New lnternational Law Enforcement Model [Branqueamento de Capitais: um Novo Modelo de Acção Policial Internacional] (Cambridge, Inglaterra e Nova York, Nova York, Estados Unidos: Cambridge University Press, 2000), 191. 35.Ver a Secção G, Informações e feedback , neste Capítulo. Ver também GAFI, Providing Feedback to Reporring Financial Insriturions and Orher Persons: Best Practice Guidelines [Fornecimento de Retorn o de Informação para as Instituições Financeiras e Outras Pessoas que Comunicam Operações Suspeitas: Orientações das Melhores Práticas), 'II 6, disponível em hrrp://www.fatf- gafi.org/daraoecd/32/46/340469S0 .pdf. 36. O Grup o Egrnont, Principies of Information Exchan ge between Financial Intelligence Units for Mon ey Launderin g Cases [Princípios para a Troca de Informa ções entr e as Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqu eamento de Capitais] (13 de Junho de 2001), Princípio 7. VII-131 Guia de Referência Anti-Branqueamento de CapitaisedeCombate ao Financiamento do Terrorismo cação das leis e dos regulamentos relacionados com a infracção ou infracções sub jacentes. Além disso, se o princípio da especialida de se aplica r às trocas de informação a nível internacional entre as UIFs, deverá ser elaborado de forma a não inibir ou prejudicar a eficiência da coo peração internacional entre as UIFs.J7 As violações da limitação do princípio da especialidade deveriam ser punidas pelas leis de proceso respeitantes à inadmissibilidade das provas nos tribun ais e/ou por alguma forma de responsabilidade civil ou estatutária pela violação da confidencialidade. 4. Independência e prestaçãode contas Os países devem assegurar a independência da UIF em relação à influên- cia política, bem como a sua independência da autoridade competente ou de outra autoridade de supervisão nas decisões que toma quanto às operações a analisar O llàs inform ações a difundir. A independência oferece outra medid a de protecção contra o abuso ou o LISO indevido das informações financeiras divulgadas. A independência não é um conceito absoluto, pois existirá sempre algum nível de prestação de contas, embora a UIF não deva estar sujeita ao abuso ou à influência indevida das outras autoridades governa mentais. Este sentido de independência reforça o sentido de confiança entre a UIF e as enti- dades que comunicam as informações financeiras, o que, por sua vez, prom o- ve a prevenção e a detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terror ismo. Esta independência poderia ser garantida através de várias formas. Em certos casos, poderia ser esta belecida criando-se a UIF como organi smo distin- to, com um orçamento autónomo e funcionários que não responda m perante qualqu er organismo que possa inclinar- se a utilizar o sistema para além dos seus própri os limites. No entanto , esta independência deve ser acompan ha- da dos mecanismos adequados de prestação de contas, como relatórios ao Parlamento, aud itori as clcn: fiscalização judicial. G. Informações e retorno de informação (feedback) É importante que a UIF trabalhe em estreita cooperação com as entida- des e pessoas que comunicam as informações, bem como com as autoridades competentes do país, para combater o branqueamento de capitais e o finan- 37.Id.· em Principies of Information Exchange between Financial lntelligence Units for Money Laundering Cases [Princípios para a Troca de lnforrna ções entre as Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqueamento de Capitais] (13 de Ju nho de 2001), Princípios J1 e 12. VII-132 A Unidade deInformação Financeira ciamento do terrorismo. No âmb ito das suas obrigações relativas à privacida- de, a UIF deve fornecer retorno de informação (feedback) sobre as tendências e tipologias de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o que auxiliará as instituições financeiras e as actividades e pessoas não finan- ceiras a melhorar as suas práticas ABC/CFT e, em particular, as suas comu- nicações de operações suspeitas. Uma crítica frequente das instituições que comunicam as inform ações é que recebem pouco ou nenhum retorno de infor- mação (feedback) das UIFs quanto à utilidade das suas comunicações. Assim, estas entidades ficam sem orientação quanto à utilidade dos seus mecanismos de comunicação de informação no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Embora existam restrições óbvias para o que uma UIF pode responder à instituição sobre determinadas informações comunicadas (especialmente quando a comunicação envolve uma investigação em andame nto), a UIF pode oferecer um retorno de infor mação (feedback) geral a estas instituições sobre a qualidade e a utilidade das comunicações. As UIFs terão também recolhido dados que, uma vez analisados, deverão produ zir informações úteis sobre a evolução e as tendências no branqueamento de capitais. Estas conclusões devem ser partilhadas com as entid ades e as pessoas que comunicam as infor- mações, para que saibam o que procurar ao criar os seus sistemas ABC/CFT. O reto rno de informação (feedback) sobre antecedentes de casos específicos, após a conclusão das investigações e dos procedimentos judiciais, pode tam- bém revestir-se de utilidade. O CAFI estabe lece agora que todas as autoridades competentes, incluin- do as UIFs, devem facultar orientações e o retorno de informações ifeedba- ck).38 As autoridades poderão esperar que esta questão seja apresentada com destaque nas avaliações ABC/CFT. As UIFs deverão também manter estatísti- cas abrangentes referentes às COSs recebidas e difundidas.I'' 38.As Quarenta Recomendações, Rec. 25. 39. 1d., Rec. 32. VII-133 Capítulo VIII Cooperação internacional A. Requisitos préviospara umacooperação D. Cooperação internacional entreautoridades internacional eficaz desupervisão financeira Reouisilos préviosda cooperaçãointernacional:odeseovolvimentode I. Acooperaçãoentreos sope~isoresbancãrios umacapacidadenacionalamplaeelicaz 1. Acooperaçàoenlleossupe~isoresdevaloresmobiliá rios Ararificaçãoeaplicação dascoovencões internacionais 3.Acooperaçàoenlleossupmisoresdesepuros Ocumprimento dasrecomendaçõesdo GAfl edas outras oormas E. Cooperação internacional entreautoridades especilicas paracerlOs seclores policiaise judiciárias B.Principiosgeraisde cooperação I. ~incipiosbãsicos internacional paraocombateao 1. ~iocipiosadiciooais branqueamento de capitais F.Considerações sobreinfracçõesfiscais C. Cooperação internacional entreas UIFs I. As caracleristimpriocipais da cooperaçáointernacional eotre as UIIs 1. As condiçõesdacapacidadedecooperacão internaciooaldaUlf 3. Arelacãoentreosvãriosmodelosorpanizaciooaiseacooperacão internacional A criminalidade organizada e outras actividades criminosas importa ntes e de grande rentabilidade estão a ocorrer cada vez mais a nível transn a- ciona!. Esta realidade observa-se particularmente no caso das operações de branq ueamento de capitais, em que os criminosos utilizam o sistema finan - ceiro internacional aberto e retiram proveito da livre movimentação de capi- tais pelo mund o inteiro para ocultar a origem ilícita dos produ tos dos seus crimes e para promover as suas actividades ilícitas. No contexto do combate ao branqueamento de capitais, do ponto de vista global, as rápidas trocas de informaçõe s e a cooperação internacional eficaz entre os vários orga nismos dos países de tod o o mundo tornaram-se pré-requisitos para alcançar o seu êxito. A cooperação internacional torna-se cada vez mais necessária em todos as fases (ou seja, as fases da recolha da informação financeira, da investi- gação e do procedimento criminal) das investigações anti-branqueamento de capitais (ABC). No estádio da recolha da informação financeira de um caso de branqueamento de capitais, as Unidades de Informação Financeira VIII-135 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e deCombate aoFinanciamento doTerrorismo (UIFs) necessitam, por exemplo, de trocar informações com as suas homólo- gas estrangeiras para que possam ana lisar devidamente as com unicações de operações suspeitas e outras informações de natureza finance ira. O mesmo se pode dizer do estádio da investigação, para que a polícia possa ter êxito ao investigar os casos de branq ueamento de capitais. A capacidade de trocar informações com as suas homólogas estra ngeiras com rapidez, sem obstáculos ou atrasos desnecessários, torna-se cada vez mais uma caracte rística essencia l de qualquer UIF, autoridade policial ou Ministério Público. Além disso, se considerarmos que os branquea dores de capitais estão sempre à procura de refúgios com regimes ABC e de combate ao financia- mento do terrorismo (CFT) pouco rigorosos, ineficazes ou corruptos, ou daq ueles com capacidades limitadas de cooperação internacional, os países poderão constatar que a aplicação de um sistema adequado de cooperação internacional os ajuda a impedir, detectar e perseguir criminalmente o bran- queamento de capitais no seu própri o sistema financeiro nacional. A.Requisitos prévios para uma cooperação internacional eficaz Para que os países possam utilizar os canais de cooperação internacio- nal existentes, devem observar vário s requisitos prévios, tais como: ( I) o desenvolvimento de uma capacidade nacional ampla e eficaz; (2) a rat ifica- ção e a aplicação das convenções internacionais relativas ao bra nqueamen- to de capitais e ao financiamento do terrorismo; e (3) o cumprimento das Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI), isto é, As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações)! e as nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorism o (Recomendações Especiais),2 e dos outros padrões internacionais específicos para certos sectores. 1. Requisitos prévios da cooperação internacional: o desenvolvimento de uma capacidade nacional ampla e eficaz A criação de todas as autoridades necessárias e a atribuição de todos os poderes, responsabilidades, recursos humanos e orça mento necessários ao 1. As Q lIarellta Recome ndações, cm http ://www.fatf-gafi.org/dataoccdl38/47/34030579.PDF. 2. Recom endaç ões Especiais, cm http://www.fatf-gafi.org/dataoccd/46/48/34274813.PDF. VIII-136 Cooperaçãointernacional desempenho eficiente das suas funções é, natu ralmente, um requisito prévio para que um país possa coo perar com os seus parceiros a nível inrernaciona l-'. Para ter um sistema eficaz ABC/CFT, um país deve criar autoridades administra tivas para supervisionar as institui ções financeiras de cada sector, bem como uma UIF - isto é, uma autoridade central encar regada de receber e analisar as comunicações de operações suspeitas (COSs) e outros tipos de comunicações obrigatórias (tais como as de operações em numerário ) para fins de com bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro- nsmo. Da mesma forma, no que respeita ao sistema de justiça penal, os países devem ter serviços eficazes de polícia, com capacidade e formação especiali- zada sobre investigações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, além de um sistema judicial em funcionamento e livre de corrup- ção. Uma cor recta estruturação destas autoridades, assim como dotá-las dos recursos humanos adequados, constituem os alicerces de um sistema amplo e eficaz de comba te ao branqueamento de capitais e ao financ iamento do terro- rismo quer a nível nacional quer internacional. 2. Aratificaçãoe aplicação das convenções internacionais Todos os países devem assinar e ratificar as convenções pertinentes adop- tada s pela Organização das Nações Unidas (ONU): em particular, os países devem assinar e rati ficar a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena),4 a Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999)5 e a Convenção da ONU contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palertnoi.i: Estas acções fazem parte das Recomendações do GAFIJ Além disso, os países devem assinar e ratificar as outras convenções ABC e CFT adoptadas pelas organizações nas suas respectivas regiões, tais como a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos 3. As Quarenta Recomendações, Rec, 36. 4. A Convenção de Viena, hrrp://www.incb.org/e/conv!l 988/. 5. Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terror ismo, http://www.un.org/ law/codlfinterr.htm. 6. A CD1lL'ençào de Palermo, hrrp://www.unodc.org/palermo/convmain.html. 7. As Quar enta Recomendações, Rec, 1, e Recomendações Especiais, Rec. Espec. I. VIII-137 Guia deReferênciaAnti-Branqueamento deCapitais e deCombate aoFinanciamento doTerrorismo Prod utos do Crime (1990) (a Convenção de Esrrasburgol.ê do Conselho da Europa. Os países devem aplicar integralmente todas as disposições destas con- venções nas suas leis naciona is, incluindo as relati vas à crim inalização do branqueam ento de capitais e à cooperação internaciona l, que lhes permitirão participar nos meca nismos de auxílio judiciário mútuo previstos nas referidas convenções.? 3. Ocumprimento das recomenda ções do GAFI e dos outros padrõesespecíficos para certos sectores Os países devem cumpri r os padrões inte rnacionais existentes relati- vos ao combate à criminalida de organizada, ao branqueamento de capitais e ao fina nciamento do terrorismo. Estes, inclu em as Recomendações do GAFI, que se aplicam a todos os aspectos das leis e regulamentos de um país para o combate ao branqu eamento de ca pitais e ao fina nciamento do terrorismo. Incluem, além disso, os Prin cípios Fun damentais de Supervisão Bancária Efectiva adopta dos pelo Co mité de Basileia de Supervisão Bancária (o Comité de Basileia), bem como os seus Princípios de Vigilância Relativa à Clientela. O utros padrões foram esta belecidas pela Assoc iação Intern acion al dos Supervisores de Seguros (AISS), pela Orga nização Internacional das Comissões de Valores (OICV) e pelo Gru po Egmo nt. Cada uma destas organizações qu e define padrões nor mativos exige que cada país esta beleça canais de cooperação internacional com os seus parceiros estrangeiro s. Por exe mp lo, o GAFI recom end a que "cada país deve envidar esfo rços para melhorar a troca inte rnacional, entre as autoridades competen- tes, espontaneamente ou a pedido , de informações sobre operações suspeitas e as pessoas e sociedades envolvidas nestas operações".1O Além dos princípios gera is de cooperação internacional contra o branqueamento de capitais, exis- tem condições específicas que se aplicam à cooperação internaciona l entre as UIFs, as auto ridades de supervisão financ eira e as autoridades policiais e judiciais. 8. A s Q uarellta Reconrendaçôes, Rec. 35. 9. Id., na Rec. 36. 10. Id., na Rec. 40. VIII-138 Cooperação internacional B.Princípios gerais decooperação internacional para ocombate ao branquea- mento decapitaís De acordo com os padr ões internacionais, os princípi os gerais aba ixo indicados devem ser aplicados pelos países para assegurar a existência de dispositivos eficazes para a troca de informações e para facultar a cooperação internacional em cada estádio da investigação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo: · Quando uma autoridade no país A tem informações oficialmente pedi- das por uma autoridade no país B, a autoridade que recebeu o pedido no país A deve estar autorizada a fornecer rapidamente as informações à autoridade que fez o pedido no país B. · Quando uma autoridade no país A tem informações que, segund o o seu conhecimento, seriam úteis para uma autoridade no país B, a autoridade no país A deve estar autorizada a fornecer as informações espontã nea e rap idamente à autoridade no país B. · Quando uma autoridade no país A recebe um pedido de uma autori- dade no país B, relativo à obtenção de informações ou de um docu- mento, ou à realização de uma investigação ou de um inquérito, ou à execução de uma determinada acção específica no contexto de uma análise, investigação ou processo de branqueamento de capitais, a autoridade que recebe o pedido no país A deve estar autoriza da a executar a acção pedida (naturalmente, se esta acção for permitida, de acordo com as regras aplicáveis à execução das suas funções a nível nacion all.U Esta troca de inform ações ou a prestação de assistência e coo peração a uma autoridade estrangeira não devem estar sujeitas a condições indevi- damente restritivas. No entanto, é geralmente aceite que a autoridade que recebe o pedido possa aplicar certas condições à prestação de assistência. Por exemplo, a autoridade que recebe o pedido poderia sujeitar a sua assistência às condições abai xo indicadas e estipular que a autoridade que faz o pedido: · Desempenhe funções similares às da autoridade que recebe o pedido (princípio da especialidade); · Descreva, no seu pedido, os fins e o âmb ito da utilização da informa- ção, sendo que a informação, após ser transmitida pela autoridade que 11. Id., nas Recs. 36 e 40.. VIII-139 Guiade ReferênciaAnti-Branqueamento deCapitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo recebe o pedido, deverá ser utilizada pela autor idade que o apresentou conforme o âmbito indicado no seu pedido (transparência); · Esteja sujeita a disposições de confidencialidade semelhantes às aplicá- veis à autoridade que recebe o pedido (confidencialidade); e · Esteja, ela própria, autorizada a trocar informações com a autoridade que recebe o pedido (reciprocidade). C. Cooperação internacional entre as UIFs Como o branqueamento de capitais é uma actividade transnacional, a detecção das respectivas operações depende, muitas vezes, da troca de infor- mações entre as UIFs de diferentes países e da sua capaci dade de cooperar, com eficácia e rapidez, com as suas homólogas estrangeiras. Além disso, os países devem estar conscientes das possíveis consequências da estrutura orga - nizacional que escolherem ao criar a respectiva UIE 1. Ascaracterísticas principais da cooperação internacional entreasUIFs A capacidade de cooperação internacional de uma UIF depende do princípio do reconhecimento mútuo entre as entidades que desempenham as mesmas funções e do estabelecimento da con fiança m útua.l? Donde resulta que cada UIF deve apresentar características fundamentais que estejam em conformidade com a definição do Grupo Egmont e actuar segundo os princí- pios deste Grupo. Isto permitiria à entidade ser reconhecida como uma UIF e ser tra tada como tal pelas outras UIFs. Estas características estão descritas no Capítulo VII, a Unidade de Inform ação Financeira. Além disso, cada UIF deve estar autorizada por lei a trocar dad os financeiros e outra informação financeira relevante com as suas homólogas estrangeiras. Em particular, a UIF deve ter a capacidade de cooperar e trocar informações por iniciativa própria ou a pedido. Isto pode ser conseguido com base na reciprocidade ou num acordo formal de auxílio mútuo, tal como um memorando de entendimento (ME). Finalmente, a UIF que recebe o pedido deve estar autorizada a fornecer, e ter a capacidade de forn ecer, sem demora, infor mações ou análises eventualmente disponíveis e relevantes à investigação a ser realizada pela UIF que apresento u o pedido. 12. Declaração Revista de Propósitos, O Grupo de Egmont (23 de Junho de 2004), http://www.egmont-group.orglstatemencoCpurpose.pdf. VIII-14D Cooperação internacional 2. As condiçõesda capacidade de cooperação internacional da UIF A capacidade de cooperação internacional da UIF não deve ser sujeita a condições indevidamente restr itivas (ver a Secção B deste Capítulo, quanto às restrições legislativas). Devem existir salvaguardas adequadas - incluindo dispos ições de confidencialidade - para assegurar que as trocas de informa- ção entre as UIFs estejam de aco rdo com os princípios fundamentais, nacio- nais e internacionais, em conformidade com as suas obrigações em matéria de protecção da vida privada e de protecção de dados.13 Todos os países devem assegurar, pelo menos, que as informações recebidas de uma UIF estrangeira sejam utilizadas e protegidas nos termos das mesmas disposições de confiden- cialidade que se aplica m a informações semelhantes obtidas de fontes nacio- nais.!" 3. A relação entre osváriosmodelos organizativos e a cooperaçãointernacional Uma UIF deve estar autorizada a cooperar a nível internacional com todas as suas homó logas estra ngeiras, qualquer que seja a sua estrutura inter- na e organizativa. Este aspecto é de particular importãncia à luz das diversas estru turas organizativas que existem entre as UIFs à escala internacional. De facto, embora a maioria das UIFs, enquanto organismos de recolha de informação financeira, estejam vinculadas a autoridades administrativas, como Ministérios das Finanças, Departamentos do Tesouro , autoridades de Regulação/supervisão ou outras estruturas administrativas ad hoc, outras UIFs actuam no âmbito de unidades policiais. Algumas fazem até parte da estru tura do Ministério Público. Além disso, mesmo que a maioria das UIFs partilhe das mesmas responsabilidades, poderiam existir outras diferenças estruturais entre elas, bem como certas diferenças jurídicas/processuais. Assim, as regras que se aplicam à capacidade de uma determinada UIF ofere- cer a máxima cooperação a nível internacional têm de levar em consideração esta diversidade. Por outras palavras, as regras devem ter a flexibilidade sufi- \3. As Qllarellta Recomendações, Rec. 40. 14. Principies for Informarion Exchange Berween Financial lnrelligence Unirs for Money Lau ndering Cases [Princípi os para a Troca de Informações entre as Unidades de Informação Financeira, em Mat éria de Branqueamento de Capitais], Anexo à Declaração de Prop ósitos, O Grupo Egmonr, VIII-1 41 Guia de ReferênciaAnti-B ranqueamentodeCapitaisedeCombateaoFinanciamentodo Terrorismo ciente para que as UIFs possam trocar informações com todas as suas hom ó- logas, não obstante a sua diferente natureza ou estrutura organiza tiva.IS A escolha para um país reside em saber (1) se existem ou deveriam existir restrições à troca de informações financeiras; (2) no caso afir mativo, até que ponto as informações deveriam ser trocadas; e (3) que tipo de infor- mações devem ser trocadas. Ou seja, as autoridades devem estar conscientes de que a escolha do modelo organizativo pode ter consequências directas e/ou indirectas para a capacidade de cooperação internacional da UIF. Por exemplo, a criação de uma UIF baseada exclusivamente no poder judiciário pode prejudicar a cooperação internacional com UIFs não judiciais. De facto , muitos países têm prin cípios jurídicos fundamentais ou constitucionais que impossibilitam o acesso das autoridades judiciais à mesma coo peração inter- nacional ou aos mesmos canais de troca de informação disp oníveis para as autoridades administrativas ou policiais. Em certos países, estes princípios jurídicos obrigam as autoridades judicia is a cooperar a nível internacion al exclusivamente de acordo com os procedim entos de cooperação judiciária (mecanismos de auxílio judiciário mútuo), os quais são regidos por tratados e princípios que podem conter várias condições restritivas. Certas condições podem inib ir o âmbito e a rap idez da troca de info rmações com outras UIFs no estádio da informação. D. Cooperação internacional entre autoridades desupervisão financeira É amplamente reconh ecido que os supervisores financeiros (de bancos, seguros e valores mob iliários) devem ser autorizados a cooperar - esponta- neamente ou a pedid o - com os seus homólogos estrangeiros no que toca a análises ABC/CFT e procedimentos de investigação. Os princípios gera is de coo peração internacional, confor me já referido atrás, na Secção B, aplicam-se a estes canais específicos de troca de informação. No contex to da supervisão, esta coo peração ocorre em cada sector específico, entre os respectivos super- visores. 15.As Quarenta Recomenda ções, Rec. 40. VIII-142 Coopera ção internacional 1.A cooperação entreos supervisores bancários No que respeita à troca de informação, o Comité de Basileia estabeleceu princípios adiciona is, que se aplicam a todos os superviso res bancários. Estes princípios encon tra m-se no documento sobre Vigilância Relativa à Clientela, pu blicado pelo Comité de Basileia, em Outubro de 200 I. Especificamente, os supervisores de sucursais de grupos bancários não devem ser impedidos de partilhar relatórios consolidadas sobre depós itos, "co ncentração de devedo- res" ou notificação de fundos sob gestão caso o supervisor do país de origem necessite destas informaç ôes.Jf A jurisdição anfitriã deve permitir que os supervisores ou auditores do país da sede realizem inspecções in loco, ao nível das agências locais e entre as sucursais dos bancos estrangeiros, para verificar o cumprimento dos pro- cedimentos e das políticas de "Conheça o seu cliente" (CSC) instituídos pelo país de origem . Este procedimento exigirá um exame das fichas dos clientes e de uma amostra aleatória das conras.l" Os supervisores ou auditores do país de origem devem ter acesso, na jurisdição anfitriã, a inform ações sobre contas individuais de clientes, na medida do necessário. Ou seja, o suficiente para que os supervisores possam avaliar devidamente as norm as de vigilância aplicadas à identificação do cliente, assim como as práticas de gestão de risco .lê Finalmente, os supervisores devem aplicar salvaguardas para assegurar que as informações respeitantes a contas individuais e obtidas através de acordos de cooperação sejam utilizadas exclusivamente para fins lícitos de supervisão e que possam ser protegidas, de forma satisfatória, pela parte que as recebe.I? 2. A cooperação entreos supervisores devalores mobiliários A OICV estabe leceu princípios adicionais que se aplicam a todos os supervisores de valores mob iliários. O supervisor de valores mobiliários deve ter autoridade para trocar quer informação pública quer não pública com os seus homólogos nacio nais e estra ngeiros-v. 16. Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Medidas de Vigilâ/lcia Relativa à Clientela/l Oque Respeita aos Ba/lcos, Outubro de 2001, para. 68. http ://www.bis.org/publlbcbs85.pdf. 17.Id. 18.Id. 19.Id. 20. Orga nização Internacional das Comissões de Valores (OICV), Princípio Fundamental N." 11. http ://www.iaisweb.org/358coreprinciplesmethodologyoct03revised.pdf. Para obter mais infor- mações, ver o ME Multilateral da OICV (Maio de 2002 ).. VIII-143 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Devem existir mecanismosde cooperação em vigor a nível internacional, para facilitar a detecção e a dissuasão dos actos transnacionais e auxiliar o cumprimento das responsabilidades de licenciamento e de supervisão. Entre estes mecanismos destacam-se os Memorandos de Enrendimen ro.ê! A cooperação intern acional pode ajudar a: (1) obter informações pú blicas ou não públicas, por exemplo, sobre o titular de uma licença, uma empresa com acções negociad as em bolsa, um accionista, o beneficiário efectivo ou a pessoa qu e exerça o controlo sobre o titular de uma licença ou empresa; registos banc ár ios, de corretagem ou de outra natureza; (2) obter a coopera - ção voluntária daqu eles que possam ter informações sobre o objecto de um inquérito; (3) obter informações forçadas - por interm édio do fornecimento de docum entos ou da prestação de depoimentos ou declar ações orais, ou ambos; (4) fornecer informações sobre os processos administrativos de uma jurisdição; ou (5) obter mandados judiciais, por exemplo, ou outras injunções judiciais urgenres.ê- Os acordos de tro ca de informação, quer form ais quer informa is, devem considerar a prestação de assistência na obtenção ou no forn ecimento de (1) info rmações públicas ou não públicas, por exemplo, sobre o titular de uma licença, uma empresa com acções negociadas em bolsa, um accionista, o beneficiário efectivo ou a pessoa que exerça o controlo sobre o titular de uma licença ou empresa; (2) registos banc ár ios, de corretage m ou de outra natureza; (3) a coop eração voluntária daqueles que possam ter informações sobre o objecto de um inquérito; (4) informações forçadas - através do for- necimento de documentos ou da prestação de depoimentos ou declarações orais, ou ambos; e (5) info rmações sobre os procedimentos administra tivos de uma jurisdição; ou na obtenção de mandados judiciais, com o, por exemplo, injunções urgentes.23 3. A cooperação entre os supervisores deseguros Não existem regras formais para a cooperação entre os supervisores de seguros, para fins específicos ABC. Isto não significa que não troquem infor- 2 1. OICV, Princípios, Sec. 9.4. Ver tam bém Princípios da OICV, Sec, 11.10, e Documento Público da OICV N.· 52, Discussion Papcr on lnternational Coo perarion in Relarion to Cross-Border Activity of Collecrive lnvesrrnenr Schemes [Documento de Discussão sobre a Coo peração Internacional Relativa à Actividade Transnacional de Esquemas de Investimento Colectivo], Comité Técnico da OICV,Junho de 1996. 22. Princípios da OICV, Sec. 9.4; OICV, " Reporr on lssues Raised for Securities and Futures Regularors by Undcr -rcgularcd and Uncoopcrati vc jurisdicrions" [Relatório sobre Questões Levantadas por j uri sdiç ões Subreguladas e não Coo perantes para os Reguladores de Valores Mobili ários e Futuros], Documento Público N.· 4 1, Comité Técnico da OICV, Outubro de 1994. 23. OICV, Princípios, Sec. 9.3. VIII-144 Cooperação internacional mações de acordo com o permitido pelas respectivas jurisdições. De qualquer maneira, os princípios gerais de cooperação internacional, conforme descritos acima, devem aplicar-se ao sector de seguros. E. Cooperação internacional entre autoridades policiais e judiciárias A cooperação internacional entre as autoridades judiciais é de particular importância para qualquer sistema que am bicione ser amplo e eficaz contra as actividades de branqueamento de capitais. Na prática, nenhum processo de branqueamento de capitais pode ter êxito sem o apoio de uma jurisdição estrangeira numa determinada etapa da investiga ção.é" A coo peração internacional depende da assinatura e ratificação de todas as Convenções relevantes aprovadas pela Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionai s e regiona is. De facto, estas convenções for- necem muita s vezes o fundamento jurídico necessário para a troca de informa- ção com autoridades judiciais estra ngeiras e a realização de acções em nome destas autoridades Os princípios gerais nesta área são os mesmos descritos na Secção B, atrás abordados. Devido à diferente natu reza da cooperação judiciária inter- nacio nal, foram estabelecidos vários princípios adicionais e/ou inteiramente específicos nesta área. Estes princípios são originários das várias Convenções da Organização das Nações Unidas, assim como das Recomendações do GAFI. Importa destacar que os vários requisitos constitucionais devem ser res- peitados e abordados aquando da negociação de acordos entre autori dades judiciárias soberanas. Além disso, deve ter-se muito cuidado para não permitir que os suspeitos procurem refúgio na categoria não extraditável de "cri mes políticos" nos casos ABClCFf, especialmente quand o estes envolvam pessoas influentes. 1. Princípios básicos As leis e os procedimentos devem incentivar e facilitar o auxílio judiciário mútu o nos assuntos relacionados com a aplicação das leis ABClCFT, espe- cialmente no que concerne à utilização de medidas de coacção. Entre estas figuram o fornecimento de documentos pelas instituições finance iras e outras 24. As Qllarellta Recom endações, Rcc. 36. VIII-145 Guia deReferência Anti-Branqueamento deCapitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo pessoas; a revista de pessoas e a busca em instalações; a localização e a identi- ficação de bens; além da apreensão de bens e a recolha de pro vas para utiliza- ção nas investigações e nos processos ABC/CFT e em acções conexas em curso em jurisdições estrangeiras.25 As leis e os procedimentos adequados devem prever o auxílio judiciário mútuo efectivo nas investigações ou processos ABClCFT, em que a jurisdição solicitante requeira: (I) o fornecimento ou a apreensão de informações, docu- mentos ou provas (incluindo registos financeiros ) das instituições financeiras, outras entidades ou pessoas singulares; (2) buscas em instituições financeiras, outras entidades e domicílios; (3) a tomada de declara ções de testemunhas; e (4) a localização, identificação , congelamento, apreensão e perda dos bens branqueados ou destinados a ser branqueados, dos produtos do branquea- mento de capitais e dos bens utilizados ou destinados a ser utilizados para o finan ciamento do terrorismo, assim como dos instrumentos de tais infra cções, ou de bens de valor equivalente.26 Devem celebra r-se tratados ou outros acordos formais (e mecanismos informais ) para apoia r a coo peração internacional; como por exemplo, atra- vés do auxílio judiciário mútuo bilateral ou mulrilareral.J? Os aco rdos insti- tucionais e de outro tipo devem permitir que as auto ridades policiais tro quem informações com as suas homólogas internacionais relativamente ao objecto das investigações; estes aco rdos devem basear-se nos aco rdos em vigor e em outros mecanismos de coo peração. Além disso, as auto ridades nacionais devem registar o número, a origem e a finalidade dos pedidos de tais trocas de inform ação, assim como a satisfação desses pedidos. Os países devem dotar as suas autoridades policiais e judiciárias com recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para que possam assegu- rar uma vigilância adequada, realizar investigações e reagir pronta e plena- mente aos pedidos de assistência recebidos de outros países. 2. Princípiosadicionais Na medida do possível, os diferentes padrões vigentes nas jurisdições requ erentes e requeridas, no que respeita ao elemento "intenção " da infracção nos termos das leis nacionais, não devem afectar a capacidade de prestar o auxílio judiciário mútllo.28 25.ld., na Rec, 40. 26.ld., na Rec, 38. 27. Id., na Roc 27. 28.ld., na Rec 36. VIII-146 Cooperaçãointernacional A assistência deve ser prestada nas investigações e nos processos em que as pessoas tenham cometido quer a infracção de branqueamento quer as infracções subjacentes, assim como nas investigações e nos processos em que as pessoas tenham cometido apenas a infracção de branqueamento de capitais. As autoridades devem ser autorizadas a realizar investigações {incluindo a divulgação controlada de informaçõe s confidenciais}em cooperação com as autoridades competentes de outros países; deverá ser assegurada a garantia da existência de salvaguardas adequadas.ê? Os acordos devem permitir a coordenação transnacional efectiva da apre- ensão e da perda, incluindo, quand o permitida, a autorização para a partilha, com outros países, dos bens declarados perdidos, quand o a perda resulta directa ou indirectamente de acções policiais coordenadas.ô" Finalmente, os proced imentos devem permitir a extradição dos indivíduos acusados de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de infracções conexas, ou prever o julgamento do acusado num determinado país, quand o este não puder ser exrradirado.U F. Considerações sobre infracções fisca is Em geral, os países devem garantir que as suas auto ridades competentes prestem a mais ampla cooperação internacional às suas homólogas estra ngei- ras. Como atrás mencionado (Secção B), os países têm o direito de impor cer- tas condições antes de prestar auxílio, embora tenham de evitar a impos ição de condições indevidamente restritivas a esse auxílio. Uma condição que pode ser imposta ao auxíl io judiciário mútu o ou à extra dição é a dupla incrimina- ção, embo ra os países sejam incentivados a facultar a ajuda mesmo quando este requisito não estiver verificado. Certos países não crimina lizam determinadas infracções fiscais, tais como a evasão fiscal, como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais e, por conseguinte, é possível que estejam impedidos de prestar a assistência requerida por outro país no contexto de um inqué rito sobre o branqueamento dos produtos de um crime fiscal. No entanto, quando as questões fiscais são apenas uma parte do pedid o e este apresenta uma componente não fiscal, sempre que a componente fiscal inclua uma infracção subjacente ao bran- 29. ld., na Rec 27. 30. Id., na Rec 38. 3I.Id., na Rec 39. VIII-147 queamento de capitais, o país que recebeo pedido deve prestar a assistência requerida. Capítulo IX Combate ao financiamento do terrorismo A. Ratificação e aplicaçãode instrumentos da E. Cooperação internacional Organização das NaçõesUnidas F. Sistemasalternativos de remessade fundos B.Criminalização dofinanciamento do G. Transferências electrónicas terrorismo e dobranqueamento de capitais associado H. Organizações semfinslucrativos C. Congelamento e perdade bensrelacionados I. Transportadores de numerário como terrorismo J. Questionário de auto-avaliaçãosobreo O. Comunicação de operaçõessuspeitas financiamento doterrorismo relativasao terrorismo O S ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos realçaram a importância da prevenção, da detecção e da eliminação do financiamento do terrorismo e de actos terroristas por parte da comunidade internacional. Em Outubro de 2001 , o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) ampliou o respectivo mandato para além do combate ao branqueamento de capitais (ABC), juntando-se ao esforço mundial de combate ao financiamento do terrorismo (CIT). Para alcançar estas objectivos, o GAFI adoptou as oito Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais) originais ao mesmo tempo que alargou o seu mandato. Em Outubro de 2004, o GAFI aprovou a nova Recomendação Especial IX, sobre transpor- tadores de numerário. Da mesma forma que as Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações), as Recomendações Especiais do GAFI não são meras sugestões, mas represen- tam verdadeiros mandatos de acção para todos os países, não apenas os membros do GAFI, para que o país seja considerado em conformidade com os padrões internacionais de CFT.1 Os países também podem consultar a 1. Recomendações Especiais. hrrp:llwww.fatf-gafi.org/dataoecdf38/47134030579.I.DF. As Recomendações Especiais e as Notas de Orientação estão reproduzidas no Anexo V deste Guia de Referência. As Quarenta Recomendações, hn p://www.fatf-gafi.org/dataoecdf38/47134030579. PDF, estão reprodu zidas no Anexo IV deste Guia de Referência. IX-149 Guia de Referência Anti-Branqueamento de CapitaisedeCombate ao Financiamento do Terrorismo Metodologia ABC/CFT para obter informações sobre como são avaliadas as Recomendações Especiais.s Além disso, o GAFI convidou especificamente tod os os países a adoptar as Recom endações Especiais e a participar no seu exercício de auro-avaliaç ão-' A aplicação das Recom endações Especiais, jun- tamente com as Quarenta Recom endações, constitu em o enqu adramento fun- damentai para detectar, prevenir e eliminar o financiamento do terrorismo. As Recomendações Especiais são relati vamente recentes, pelo que a experiência com a sua interpretação e aplicação é ainda um tanto limitada. Inicialmente o GAFI aprovou as Notas de Orientação gerais par a ajud ar a explicar as Recom endações Especiais.t Com a experiência acumulada ao longo do tempo, o GAFI publ icou Notas Interpretativas form ais e mais subs- tanti vas para várias Recomendações Especiais.S Além disso, o GAFI publicou também orientações sobre Melhores Práticas para vária s das Recomendações Especiais». Finalmente, o GAFI publicou as Orientações para as Instituições Financeiras na Detecção do Financiamento do Terrorism o como forma de ajudar as institui ções financeiras a adquirir conhecimentos sobre os mecan is- mos utilizados para financiar o rerrorisrno.? A. Ratificação e aplicação de instrumentos da Organização dasNações Unidas A primeira Recomendação Especial tem dua s partes.f A primeira parte estabelece que "cada país deveria tomar imediatamente as medidas necessá- rias para ratificar e aplicar integralmente a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999)".9 Os avaliado- res do cumprimento desta Recomendação devem dar particular aten ção à 2. htt p://www.fatf-gafi.orglpd f/M eth -2004_en .pdf. 3. Ver Qu estionári o de Auto-Avaliação so bre o Financia ment o do Ter rorismo, http://www.fatf-gafi.orgldataoecd/39/20/340 33909.pdf. 4. As Notas de Orientação para as Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Noras de O rientação) estão reprodu zidas no Anexo VI deste Guia de Referência, http://www. fatf-gafi.orglda taoecd/39120/34033909.pdf. 5. As Notas Interpretat ivas às Recomendações Especiais II, Ill, VI e VII estão repro duzidas no Anexo VI deste Guia de Refer ência. Para a Rec. Esp, II, http ://ww w.fat f-gafi.orgldocum ent/53/ 0,23 40 ,en_32250379_32236947_34267 829_ 1_1_1_ 1,00.html; para a Rec. Esp, Ill, http ://www. fatf-gaf i.orgldoc ument/0/0,2340 ,en_322503 79_32236947_342 4 1792 _ 1_ 1_ 1_1.Oü.hrrnl; para a Rec. Esp, VI, http://www.fat f-gafi.orgldocum ent/33/0,2340,en_32250379_322 36947_3425232 1_ 1_1_1_I ,OO.html; e para a Rec. Esp, VII, htt p://www.fat f-gafi.orgldocu ment/56/0,2340,en_ 322 503 79_32236947_34256 440_1_1_1_1,00.html. 6. Para a Rec, Esp. Ill, http://www.fatf-gafi.o rglda taoecdl39/ 15/34033495.pdf; paraa Rec.Esp. VI. htt p://www.fatf-ga fi.or glda taoecd/39117/340 33713 .pdf; para a Rec. Esp, Vlll, htt p://www.fat f- ga fi.orglda ta oecd/39119/3403376 1.pdf. 7. http://www.fatf-gaf i.or glpd f/GuidFITFOI_en.pdf. 8. Recomendações Especiais, Rec. Esp. I. 9 htt p://www.un.or gllaw/cod/finterr.htm. Ver também o Capítulo Ill, A Organização das Nações Unidas. IX-15D Combate aofinanciamento doterrorismo acção específica realizada pelo país para aplicar as várias disposições desta Convenção . A segunda parte da primeira Recomendação Especial requer que cada país aplique integralmente as Resoluções do Conselho de Segura nça da Organização das Naç ões Unidas (ONU) que tratam do financiamento do terrorismo, particularmente a Resolução 1373 do Conselho de Segurança. 10 Embora as Recomendações Especiais mencionem especificamente a Resolução 1373,11os países devem considera r toda s as Resoluções relativas ao finan- ciamento do terrorismo. Além disso, é provável que o conjunto das referidas Resoluções se altere com o tempo. São identificadas em seguida as Resoluções do Conselho de Seguran ça actualmente indicadas como importantes na "Metodologia de Avaliação do Cumprimento das 40 Recomendações do GAFI e das 8 Recomendações Especiais do GAFI"12: · S/RES/126 7 (1999)13 · S/RES/1333 (2000)14 · S/RES/1363 (2001)15 · S/RES/1390 (2002)16 · S/RES/1455 (2003)17 · S/RES/1526 (2004)1S Como acontece com todas as Convenções da ONU, a aplicação efectiva é essencial para o cumprimento das Recomenda ções do GAFI. Aplicar sig- nifica que um país toma todas as medidas adequadas e necessárias para pôr em vigor as disposições de uma Convenção da ONU e das Resoluções do Conselho de Segura nça da O U, de molde a torná-Ias vinculativas no seu território nacional. 19 Estas medidas necessárias podem ser adoptadas através de uma lei, regulamento, directi va, decreto ou qualquer outro acto legislativo 10. Recom endações Especiais, Rec, Esp. I. II . http://www.state.gov/p/io/rls/othrl2001/510S.htm.. 12. http://www.fatf-gafi.orglpdf/Meth-2004_en.I'DF. 13. http://www.un.orglDocs/scres/1999/sc99.htm . 14. http://www.lIn.orglDocs/scres/2000/sc2000.htm. 15. http ://www.lIn.orglDocs/scres/200 I/sc2001.htm. 16. http://www.lIn.orglDocs/scres/2002/sc2002.htm. 17. http://www.un.orglDocs/sclllnsc resolut ions03.html. IS. http ://www.lIn.orgIDocs/sclunsc resollltions04.html. 19.GAFI, Nota s de Orientação, Parágrafo 5. IX-151 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo ou decisão adequa da, de acordo com o sistema constitucional e jurídico do país.20 Entre as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU que tratam do financiamento do terrorismo, a que a Recomendação Especial I menciona especificamente é a Resolução 1373.2 Esta Resolução obriga todos os países 1 membros da ONU a: · Criminalizar as acções de financiamento do terrorismo; · Negar todas as formas de apoio aos grupos terroristas; · Eliminar a concessão de refúgio ou apoio a terroristas, bem como con- gelar os fundos ou bens das pessoas, organizações ou entidades envol- vidas em acto s terroristas; · Proibir a prestação de auxílio activo ou passivo a terroristas; e · Cooperar com outros países em investigações penais e trocar info rma- ções sobre pro jectados actos de terrorismo.22 B. Criminalizaçãodo financiamento do terrorismo e do branqueamento decapitais associado A segunda das Recom endações Especiais contém dois elementos, os quais exigem que cada país: · Criminalize o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas; e · Estabeleça as infracções terroristas como infracções subjacentes ao branqueamento de ca pirais .é-' O GAFI pub licou uma Nota Interpretativa a descrever como deve um país aplicar a Recomendação Especial llVr Esta Recomendação exige que cada país criminalize o financiamento do terrorismo, de actos terroristas c das organizações terroristas, quer os fundos sejam provenientes de acto s ilícitos (caso em que a acção deve ser considerada uma infracção subjacente ao bran- queamento de capitais nos termos do segundo elemento da Recomendação) 20. id . 21. Recomendações Especiais, Rec. Esp. I. 22.5/RE5/1371 (200 1), http://www.un.orglDocs/sc res/2001/sc200 1.htm. 23. Recomendações Especiais. Rec. Esp. II. 24. htrp:llwww.fatf-gafi,orgldocument/53/0,2340.en_32250379_32236947_34267829_1_1_1_1,00. hrml, IX-152 Combate ao financiamento do terrorismo quer obtidos de forma lícita. A legislação deve ser específica, em termos da criminalização do financiamento do terrorismo. Não é suficiente criminalizar "o auxílio e a assistência" ou a "tenta tiva" ou o "conluio" .25 Este último conceito não é sempre suficientemente claro em certos ord enamentos jurí- dicos. A legislação deve também abranger qualquer pessoa que recolha ou forn eça fund os com a intenção de que esses fundos sejam utilizados para o terrorismo; não é necessário demonstrar ou pro var que os fundos foram efec- tivamente utilizados para o rerrorisrno.êf C. Congelamento e perda debens relacionados com oterrorismo De acordo com a terceira Recom endação Especial, cada país deve aplicar medidas para congelar "os fundos ou outros activos de terroristas, daq ueles que financiem o terrorismo e de orga nizações terroristas, de acordo com as Resoluções da Organização das Nações Unidas".27 Além disso, cada país deve adoptar as medidas adequadas que permitam às suas autoridades com- petentes "a apreensão e a declaração de perda de bens que sejam pro venien- tes do financiamento do terrorismo, de actos terroristas ou das organizações terroristas, par a isso sejam utilizados ou que a isso se destinem".28 O GAFI publicou uma Nota Interpretati va form al para a aplicação da Recomendação Especial IIJ.29 Além disso, o GAFI também publicou um con- junt o de Melhores Práticas que devem ajudar os países a entender a melhor forma de aplicar os requisitos desta Recomendação.J" Nesta Recomendação, há três conceitos básicos que podem ter signifi- cados diferentes em diferentes países: congelamento, apreensão e perda (ou "forfeitllre" ). "Congelamento" significa que uma autoridade competente de um país está autorizada a bloquear ou a limitar o uso de fund os ou bens específicos e, assim, prevenir a sua movimentação ou dispersâo.U Os fund os ou bens "congelados" continuam a ser de propriedad e do titular, ficand o sob a gestão da instituição financeira (ou outra entidade ) e sob o controlo da administração existente. O objectivo do congelamento de bens é afastar o 25.ld. 26.ld. 27. Recomendações Especiais, Rec. Esp. III. 28.ld. 29. hn p://www.fatf-gafi.orgldoclIment/0/0,2340,en_32250379_32236947_34241792_1_1_1_1,00. hrrnl. 30. hnp://www.fatf-gafi.orgldataoecd/3911 5/34033495.pdf. 31.GAFI, Nota Interpretativa à Rec. Esp. III, no Parágrafo 7a. IX·153 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao FinanciamentodoTerrorismo controlo do proprietário sobre os bens, para que estes não possam ser utiliza- dos para um fim proibido. "A pree nsão" significa que a autorida de governamental competente está auto rizada a assumir o controlo dos fundos ou bens especificados.J- Na apre- ensão , os bens ou fund os continuam a ser de propriedade do titular original, mas a posse, administração e gestão destes bens são assumidas pela respectiva auto ridade competente. "Perda" (ou "forfeiture" ) significa que a autoridade competente está auto rizada a transferir a titularidade dos fund os ou dos bens especificados para o próprio país.33 A perd a ocorre em geral qu ando existe uma condenação penal ou uma sentença judicial que determine que os bens ou os fund os são derivad os de uma actividade criminosa, ou que se destina- vam a ser utilizados em violação da lei. O congelamento dos fundos do terrorismo sob a autorida de das Resoluções relevantes da ONU deve ser realizado através de uma acção admi- nistrati va, sem necessidade de outros procedimentos legislati vos ou judiciais. Em aplicação das Resolu ções do Co nselho de Segurança da ONU con stitui-s e uma obrigaçã o juridicamente vinculativa para os Estados membros, devendo ser possível uma acção imedi ata de todos os países. É, de facto, muito impor- tante que a acção de congelamento seja imediata, já qu e é provável que, a existir um atraso, os fund os sejam removidos da jurisdição . O Comité 1267 da Organização das Nações Unid as publica uma lista consolidada dos indivíduos e das organizações em relação aos quais há um mandado de con gelamento de fundos nos termos das várias Resoluções rele- vantes do Conselho de Segurança da ONU relativas à Al-Qaeda, aos Talib ãs e a Osama bin-L aden.J" O mandado de congelamento aplica-se tanto a estes indivíduos e organi zações como a qualquer pessoa que actue em seu nome. A lista é actualizad a periodicamente sendo publicada no sítio da ONU uma lista consolid ada. De acordo com a Recomenda ção Especial 1//, os países também devem aprovar mecanismos par a congelar os fund os de indivíduos ou organizações envol vidas no terrorismo. Este é também um requisito geral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança. O Comité Cont ra o Terrorismo (CTC) , a actuar nos termos da Resolução 1373, não publica uma lista, mas autoriza os países individualmente a designarem as pessoas e entidades cujos fundos devem ser congelad os. Os países devem tomar em consideração as acções de 32.ld., 110 Parágrafo 7b.. 33. /d., No tas de Orientação, no Parágrafo 7c. 34. http://www.1I11.org/Docs/sdcommittc es/ 126 7/ 1267ListEng.h tm. IX-154 Combateao financiamento doterrorismo congelamento realizadas por outros países nos termos da Resolução 1373.35 Embora não exista nenhuma obrigação de acompanhar a acção de congela- mento realizada por outros países, estas listas devem ser examinadas e, quan - do for o caso , também apl icadas. Os países devem realizar estas acções com base em fundamentos razoáveis ou com a convicção razoável de que a entida- de ou indivíduo designado está envolvido no financiamento do terrorismo. D.Comunicações deoperações suspeitas relacionadas com oterrorismo De aco rdo com a quarta das Recomendações Especiais, as instituições financeiras que "suspeitarem, ou tiverem mot ivos razoáveis para suspeitar, que os fundos estão ligados, assoc iados ou que podem ser utilizados para o terr or ismo, actos terroristas ou organizações terroristas" devem comunicar, de imediato, as suas suspeitas às autoridades competentes.Jf Este requisito aplica-se tanto às instituições financeiras, confo rme defi- nidas nas Quarenta Recomendações, como às actividades e profissões não financeiras, que agora estão tam bém definidas nas mesmas Recomendações (ver o Capítulo 5).37 Estes requisitos de com unicação de informações devem ser consistentes com a aplicação das leis ABC e CFT do país. Esta Recomendação refere-se à com unicação de informações em duas circ unstâncias alternativas: quando existe uma "suspeita" de que os fundos estão ligados ao financiamento do terrorismo; e quando existem "motivos razoáveis para suspeitar" que os fund os estão ligados ao financiamento do terrorismo. A distinção entre as dua s é a certeza, que constitui o padrão para a obrigação da comunicação da opera ção.Jê O padrão da "suspeita " é por natureza subjectivo e coincide com o utilizado nas Recomendações ABC do GAFI.39 O padrão "motivos razoáveis para suspeitar" é con sistente com a Recomendação ABC, embora seja um pouco mais am plo do que o da pura "suspei ta" requerendo, assim , a comunicação de acordo com um conjunto mais amplo de circunstâncias. Os países podem cumprir este requisito de comunicação de informações com base no padrão da "suspeita" ou de "moti- vos razoáveis para suspeitar ".40 35. GAFI, Not a Interpretativa à Rec. Esp. lI, no Parágrafo I. 36. Recom endaç ões Especiais. Rcc. Esp. IV. 37. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 19. 38. GAFl, Notas de Orientação, no Parágrafo 21. 39.As Quarell ta Recomendações, Rec. 13, que estabelece: "Quando as instituições financeiras sus- peitam que os fundos pro vêm de uma actividade crimin osa", devem comunicar prontamente as suas suspeitas. 40. GAFI, No tas de Orientação, no Parágrafo 2J. IX-155 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo E. Cooperação internacional A quinta das Recomendações Especiais estabelece que cada país deve prestar a outro país, através do meca nismo de auxílio judiciário mútuo ou de outros mecanismos, "a maior assistência possível em relação a investigações, inquéritos e procedimentos de natureza penal, civil e admin istra tiva, relati- vos ao financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas"."! Cada país deve também ado ptar todas as medidas adequadas para garantir que não está a servir de refúg io para os indivíduos acusa dos de financ iar o terrorismo, actos terroristas ou organizações terroristas , e deve adoptar procedimentos para, se possível, extraditar tais pessoast-. A primeira parte desta Recomendação autoriza o intercâmbio de infor- mação através de mecanismos de auxílio jud iciário mútuo ou po r outros meios . "Auxílio judiciário mútuo" significa a faculdade de prestar uma gama completa de assistência jurídica, incluindo a reco lha de provas; a detecção e a apreensão de documentos ou artigos relevantes aos processos ou inves- tigações crim inais; e a capacidade para dar cumprimento a um pedido de apreensão, perda (ou "forfeiture") em matéria penal apresentado por um país estrangeiro.é-' A troca de info rmações por meios "que não o auxílio judiciá- rio mútuo" significa qua lquer outro acordo, incluindo uma troca que ocorra através das Unidades de Informação Financeira (UIFs) ou outros organismos governamentais que troquem informações a nível bilateral nos termos de Memorandos de Entendimento (MEs), troca de cartas ou outros instrumen- tos.44 A segunda parte desta Recomendação diz respeito aos conceitos de "refúgio" e de "extradição" . Estes termos têm os mesmos significados que os termos "refúgio",45 utilizado na Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU,46 e "extraditar",47 utilizado na Convenção Internacional da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.tê No tocante à extra- dição, os países devem garantir que "as alegações de motivos políticos não sejam reconhecidas como base para a recusa em extraditar pessoas acusa- 41 . Recomendações Especiais, Ree. Esp. V. 42.ld. 43.GAFl, Notas de Orientação, no Parágrafo 24. 44.ld., no Parágrafo 25. 45.ld., no Parágrafo 26. 46.Resolução do Conselho de Segurança da ONU 1373 (2001), no Parágrafo 2 (c). 47.ld. 48. Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, no Artigo 110, http ://www.un.org/lawlcod/finterr.htm .. IX-156 Combateaofinanciamento doterrorismo das de envolvimento no financiamento do terro rismo".49 Este conceito e a sua redacção são or iginários da Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.iv F. Sistemas alternativos de remessa de fundos Nos termos da sexta Recomendação Especial, cada país deve adop- tar medidas pa ra gara ntir que pessoas singu lares e colectivas que prestam serviços de "transferência de din heiro ou de valores " sejam portadoras de licença ou registadas e sujeitas às mesmas normas, ou seja, As Quarenta Recomendações, que se aplicam a outras instituições fina nceiras.S! Além disso, as entidades que prestam ilegalmente tais serviços devem ser passíveis de sanções administrativas, civis ou penais.V Os requ isitos devem aplicar-se à transferência de dinh eiro ou de valores através de um sistema informal de transferência. O GAFI publicou uma Nota Interpretati va, além de um conjunto de Melhores Práticas para a Recomendação Especial VI, com o objectivo de ofe- recer orientações formais e assistência geral, respectivamente, sobre a forma como os países podem ap licar esta Recornendação.S! Os serviços for ma is de remessa ou de transferência de dinheiro são muitas vezes pres tados por uma categoria distinta de institu ições fina nceiras não ba ncárias, qu e movimentam os fundos em nom e de pessoas singulares ou colectivas através de um rede próp ria dedicad a a este fim ou do sistema ba ncá rio regulamentado. Com o objectivo de determinar o cumprimento das Quarenta Recomendações, os prestadores deste tipo de serviço, que estão inclu ídos na definição de "instituições fina nceiras", devem estar sujeitos às leis ABClCFT do país e ser portad ores de licença ou registados.P 49. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 26. 50. Artigo 14° da Convenção. 51. Recomendações Especiais. Rec, Esp, VI. 52. Id. 53. http ://www.fatf-gafi.orgldocumenr/33/O,2340,en_32250379_32236947_342523 21_1_ I_1_1,00. html; e http://www.fatf-gafi.orgldataoecd!39/17/34033713.pdf. 54. As Quarenta Recom endações, Glossário, Instituições financeiras. IX-157 Guia de Referência Anti-Branqueamentode Capitais ede Combateao Financiamentodo Terrorismo o"sistema de transferência de dinheiro ou valores" refere-se a um tipo de serviço financeiro que movimenta fund os ou valores de uma área geográfi- ca para outra, através de redes ou mecanismos informais e não supervisiona- dos.55 Em muitas jurisdições, estes sistemas informais têm funci onado trad i- cionalmente fora do sector financeiro regulamentado, conforme atrás descrito . Estes sistemas inform ais incluem o Mercado Negro de Câmbio do Peso, o hill/di ou o Haioala.í> O objectivo da Recomendação Especial VI é garantir que os países impo- nham requisitos ABC e CIT a tod as as formas de sistemas de transferência de dinheiro/valores.57 Assim, um país deve, pelo menos, garantir que todos os serviços de transferência de dinheiro e de valores, incluindo os informais, estejam sujeitos às normas específicas do GAFI e aos padrões internacionais.58 Além disso, um requi sito decorrente desta Recomendação especial é a designa- ção de uma autoridade competente para emiti r licenças ou registar todos estes serviços informais de transferência de dinhe iro/valores e exigir que estas enti - dades tenh am programas adequados de protecção contra o branqueamento de capitais e o financiamento do rerrorismo .S? Este requi sito é consistente com As Quarenta Recom endações/w Com esta Recomend ação, a comunidade internacional não está a tentar eliminar os sistemas informais de transferência de dinheiro/valores. Em muitos casos, estes sistemas oferecem um serviço de grande utilidade para as pessoas que não têm um acesso fácil ao secto r financeiro forma l. Contudo, tem havi- do casos de sistemas que fora m utilizados para branquear capitais e transferir fundos para terroristas, e esta Recomend ação destina-se a aplicar-lhe con- trolos ABC/CIT. Esta Recomend ação requer ainda o cumprimento por parte destas entidades, mas não as sujeita ao mesmo tipo de requ isitos de regulação e de supervisão aplicados às instituições sujeitas ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária, à Associação Intern acional dos Supervisores de Seguros ou à Organização Internacional das Comissões de Valores. 55. CA FI, Notas de Orientação, no Parágrafo 3 1, e No ta Interpretativa, no Parágrafo 4. 56 . Para lima análise deste assunto, ver doc umentos do Banco/Fundo sobre estas quesrôes (ver o Ca pítulo X, Análise do Sistema Hawala e Estudos de Sistema s de Reme ssa). Ver também, Xl Relatório de Tipologias do C AFI (2000), http://www.fatf-ga fi.org/dataoecd/29/37/34038120. pd f, e Asia Pacific Croup Rcport on Underground Bankin g and Alrernativc Remitrancc Sysrcms [Relat ório do Gr upo Ásia-Pacífico sobre Ban cos Cla ndestinos e Sistemas Altern ativos de RemessaI (200 1), http://ww\V.apgml.org/content!typologies~-,eporrs·isp. 57. CAF I, Notas de Orientação, no Parágrafo 29, e No ta Interpretat iva, Parágrafo 2. 58. As Qllarellla Recomendações, Rccs. 4-25. 59.1d., Rec., 23. 60.1d. IX-158 Combate ao financiamento do terrorismo G. Transferências electrónicas De acordo com a sétima Recomendação Especial, cada país deve tomar as medidas adequadas para exigir que as instituições fina nceiras abrangidas, incluindo os serviços de remessa de dinheiro, incluam dados exactos e úteis sobre o ordenante (nome, endereço e número da conta ) nas transferê ncias de fundos e outras mensagens relativas às mesmas que sejam enviadas, e que as informações aco mpanhem a transferência ou mensagem relacionada ao longo de toda a cadeia de pagarnentos.vl Além disso, tais instituições fina nceiras devem rea lizar uma vigilância acrescida e acompanhar actividades suspeitas de tra nsferência de fundos que não contenha m informação completa sobre o ordcnante.ê- A ap licação desta Recomend ação tem demo nstrado ser algo complexa, e o GAFI publicou uma Nota Interpretativa bastante extensa para clarificar os requ isitos da Recomendação Especial VII.63 Não existe um conjunto de Me lhores Práticas referentes a esta Recomend ação. O objectivo desta Recomendação é o de obter informações sobre quem está a enviar transferências electrónicas, para que os fundos enviados para fins ilegais possam ser identificados, em conjunto com quem os enviou.s" Os requi sitos de informação dependem de a transferência ser nacional ou trans- nacional. As transferências transnacionais devem ser aco mpanhadas do nome, número da conta (ou número de referência único, quando não existe uma conta , como, por exem plo, nas operações únicas) e endereço. 65 O número do bilhete de identidade ou o número de identificação do cliente, ou a data e o local de nasc imento podem substituir o endereço, caso o cliente receie revelar o seu endereço . A prestação destas informações na transferência electrónica permitirá a obtenção dos dados do ordenante com maior rapidez e facilidade caso exista uma investigação internacional de branqu eamento de capitais ou de finan ciamento do terrorismo, do que se fosse necessário proceder a inq uéri- tos prolongados. As transferências nacionais necessitam ser apenas acompanhadas do número da conta, desde que seja possível con hecer a restante informação sobre a organização no prazo de três dias após a instituição ordenante ter 61. Recomendações Especiais, Rec. Esp. VII. 62. ld. 63. http://ww w.fatf-gafi.org/document/56/0,2340, en_32250379_32236947_34256440_1_1_1_1,00. hrrnl, 64. ld. no Parágrafo 1. 65.ld., nos Parágrafos 8 e 9. IX-159 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo recebido um pedido da instituição beneficiária ou das auto ridades. Os países podem isentar destes requisitos operações de valor até 3.000 EURlU5D.66 As instituições financeiras beneficiárias devem ter a capacidade de iden- tificar as transferências electrónicas que não apresentem informação signifi- cativa. Este requ isito não exige o exame de todas as operações, além de ser improvável que as instituições beneficiárias tenham a capacidade de realizar uma investigação sobre a exactidão das informações. Os ordenantes das trans- ferências de fundos não são os seus clientes. No entanto, as instituições devem possuir sistemas para examinar uma amostra das transferências electrónicas. Quando as informações estão incom pletas, as instituições devem considerar fazer uma com unicação de ope ração suspeita. Quando uma instituição finan - ceira envia mensagens que não incluem as informações necessárias sobre o ordenante, a instituição beneficiária deve reconsidera r a relação comercial com este ordenante.v? H.Organizações sem finslucrativos De acordo com a oitava Recomendação Especial, cada país deve exami- nar a adeq uação das suas leis e regulamentos relativas às organizações sem fins lucrativos, com o intuito de determin ar se podem ser utilizadas para o financiamento do tcrrorismo.sf Em particular, um país deve gara ntir que as suas organizações sem fins lucrativos não podem ser usadas indevidamente: · Por orga nizações terroristas que se apresentem como entidades legíti- mas; · Para explorar entidades legítimas como meio de financiamento do ter- ror ismo, nomeadamente com o prop ósito de evitar medidas de congela- mento de activos; ou · Para dissimular ou ocultar o desvio de fundos destin ados a fins legíti- mos para orga nizações rerro ristas.v" Não existe uma Nota Interpretativa para esta Recomendação mas, na tentativa de ajudar os países a proteger as suas organizações sem fins lucra- tivos contra abusos, o GAFI publicou um conjunto de melhores prá ticas 66.http://www.iati-gaii.org/document/56/0.2340.el1_32250379_32236947_34256440_1_1_1_1.00 . html. 67. ld.·110SPar ágrafos 11 a 14. 68. Recomendações Especiais. Rec. Esp, VIII. 69. ld. IX-16D Combate ao financiamentodoterrorismo internacion ais intitulado "Combate ao Abuso das Orga nizaçõ es sem Fins Lucrarivos.õ! O objectivo desta Recomendação é impedir que as organ izações sem fins lucrativos (isto é, as orga nizadas para fins de beneficência, religiosos , educa- tivos, sociais ou fraternais), bem como outras pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, sejam indevidamente utilizadas pelos terror ista s/ I. Nesta perspectiva, a Recomendação é bastante genérica, pois as vár ias enti- dades classificadas como orga nizações sem fins lucrativos assumem diferentes formas jurídicas e a natureza das suas operações variam de jurisdição para jurisdiçâo.V Na tentativa de evitar exigir a adesã o a um conjunto rígido de regras, que possam vir a ter pouco ou nenhum significado em certas jurisdições, a Recom endação consiste em orientações gerais e objectivos a ser alcançados, em vez de requi sitos específicos. De acordo com a Recomendação, estas três áreas devem receber a atenção dos países: · Assegurar a transparência financeira. Estas organizações devem ter registos financeiros transparentes e realizar as suas actividades de for ma a permitir a auditoria e a prestação de contas da utilização dos fundos. As contas devem ser publicadas e o desembolso de fund os deve ser efectuado através de contas aberras em instituições financeiras esta- belecidas. · Verificação programática. As organi zações devem ter conhecimento de quem recebe os fund os e de como são gastos, devend o tomar medid as concretas para monitorizar activamente estes aspectos Isto é especial- mente importante quando os destinatários estão no utro país. · Administração. Devem ser mantidos bons registos das actividades da organização e estruturas claras de governação e a prestação interna de contas. I.Transportadores denumerário O ob jectivo da nona Recomendação Especial, adoptada em Outubro de 2004, é garantir que os terrorista s e outros criminosos não possam financiar as suas activ idades ou branquear o produto proveniente da prática de crimes 70. hrrp://www.fatf-gafi.org/dataoml/39/! 9/3403376!.pdf. 71.GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 39. ri .u. IX-161 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo através do transporte físico transfronteiras de num erário e de instru mentos negociáveis ao portador.F' As pessoas ou entidades que transportam nume- rário ou equivalente através de fronteiras são geralmente conhecidas como "transportadores de numerário" (cash courriersi. A Recom endação Especial IX inclui essencialmente quatro requisitos específicos em relação às actividades dos tra nspo rtadores de numerário. Primeiro, todos os países devem criar um sistema para detectar o transporte físico transfronteiras de numerário e de instrumentos negociáveis ao porta- dor.74 Segundo, cada país deve assegurar que suas autoridades competentes disponham de poderes para bloqu ear ou reter numerário e instrume ntos negociáveis ao portador que: (i) suspeitem estar ligados ao financiamento do terror ismo ou ao branq ueamento de capitais; ou (ii) que tenham sido objecto de falsa declaração ou falsa revelação. Terceiro, esta Recomendação Especial exige ainda que cada país deve assegura r a aplicabilidade de sanções eficazes, prop orcionadas e dissuasivas a quem preste falsas declarações ou falsas revela- ções em relação ao transporte tra nsfronteiras de numerário ou de instrumen- tos negociáveis ao portador. Qu arto e último, exige que todos os países adop- tem medidas que permitam declarar a perda de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador que estejam relacionados com o financiamento do terro rismo ou com o branqueamento de capitais. Ao mesmo temp o que adopto u esta Recomendação Especial IX, o GAFI adopto u uma Nota Interpretativa formal para a acompanhar.75 A No ta Interpretativa inclui uma descrição razoavelmente completa das definições uti- lizadas na Recomendação, bem como uma descrição razoavelmente completa de como um país pode aplicar as obrigações nela indicadas. Para acompa- nhar também esta Recomendação, o GAFI adopto u ainda um docum ento de Melhores Práticas Internacionais, designado "Detectar e impedir o transporte tra nsfro nteiras de numerário por terro ristas e outros criminosos't.Z'i Para saber como ap licar esta Recomendação Especial IX, se o desejar, um país poderá tam bém consultar o documento de Melhores Práticas, que foi adopta- do em Fevereiro de 2005 . De acordo com a Nota Interpretativa, "instrumentos negociáveis ao por- tador" significa: · instrumentos monetários ao portador, tais como cheq ues de viagem; · instrumentos negociáveis (incluindo cheques, notas pro missórias e ordens de pagamento) que são emitidos ao portador, endossados a um 73 Nota Interpretativa à Recom end ação Especial IX. no Parágrafo I. 74 Recomendações Especiais, Rec. Esp. IX. 7S No ta Interpretati va à Recomendação Especial IX. 76 http://www.fatf-gafi/50/63/344 24 18.pdf. IX-162 Combate ao financiamento doterrorismo beneficiário fictício, ou em tal forma que a titularidade seja tran sferível com a entrega ; ou · instrument os incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiario.Z? Deve considerar-se que, para os fins desta Recomendação Especial, o ouro e os metais e pedras preciosas estão especificamente excluídos da defini- ção do term o "instrumentos negociáveis ao portador",78 As revelações, decla- rações ou outras formas de aquisição de informação relativas ao ouro e aos metais e pedras preciosas podem, no entanto, ser abrangidas pelas disposições legais de um país, por exemplo através da legislação ou regulamentação adu- aneira, embora não seja necessário incluí-los para estar em conformidade com esta Recomendaçâo.?? "Transporte físico transfronteiras " refere-se a qualquer entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador, de um país para outro. Estes termos incluem: o transporte físico (i) por uma pessoa sin- gular ou na sua bagagem ou veículo; (ii) o envio através de um contentor; ou (iii) a remessa postal po r uma pessoa singular ou colectiva.ê" De acordo com a Nota Interpretativa, um país pode cumprir as suas obrigações nos termos desta Recomendação, adoptando medidas de detecção, através de um de dois sistemas : um sistema de declaração ou um sistema de revelação' ". No "sistema de declaração " todas as pessoas que efectuem o transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrument os negociáveis ao portador que ultrapasse um limiar pré-estabelecido (cujo valor máxim o não pode exceder 15.000 EURlUSD ), devem apresenta r uma declaração ver- dadeira às autoridades competentes designadas, relativa ao valor de tal trans- ferência e a outras informações relevantes. O limiar pré-estabelecido deve ser suficientemente baixo para cumprir os objectivos da Recomendação.ê- No "s istema de revelação", todas as pesso as que efectuem o transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao porta- dor devem fazer uma revelação verdadeira às autoridades competentes desig- nad as, sempre que a mesma lhes for solicitada, do valor da transferência e de outras informações relevanres.ê-' Para o efeito, um país deve assegurar-se que as autoridades competentes possam realizar as suas averiguações de forma 77 Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX, no Parágrafo 3. 78 ld., na Nota de Rodapé 1. 79 Id. 80 ld., no Parágrafo 5. 81 Id., no Parágrafo 9. 82 Id., no Parágrafo 9a. 83 Id., no Parágrafo 9b. IX-163 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combateao Financiamento do Terrorismo direccionada, co m base em informação ou em suspeitas , ou de um a forma aleatória. É importante sublinha r que um país deverá ter em vigor um sistema de detecção para o transporte que entre ou saia do país, mas não está obrigado a utili zar o mesmo tip o de sistema par a a entrada ou a saída de tran sportes transfronreiras de nu merário ou de instrumentos negociáveis ao portad or.84 Assim , por exe mplo, um país pod e ter um sistema de declaração para a entra- da e um sistema de revelação par a a saída de tran sportes transfronteiras e vice-ve rsa . Uma falsa declaração ou uma falsa revelação devem ser ente ndidas como: · uma design ação inco rrec ta do montante de nu merári o ou de instru- mentos negociáveis ao portad or transportad os, · uma des ignação incorrecta de qu alquer informação relevante que é pedida na declaração ou cuja revelação é ex igida ou de outra forma solicitada pelas autorida des competentes, ou · a falta de declaração ou a não revelação ta l co mo ex igidas.85 Quand o descubram de uma falsa declaração ou uma falsa revelação, as auto rida des co mpetentes designad as devem ter pod eres para so licitar e obter do tran sportad or mais informação relati vamente à origem e à int enção da uti- lização do numerári o ou dos instru mentos negociáveis ao po rta dor.ff Ind ependentemente do sistema utilizado, a informação obtida através do processo de declaração e/o u de revelação deve estar disponível par a a Unida de de Informação Fina nceira (UIF).87 Além disso, o processo de decla- ração e/ou de revelação deve permitir o mais amplo auxílio e cooperação internacional de acordo com As Quarenta Recomendações, design ad am ente as Recom endações 35 a 40 e a Recomendação Especial v. 88Para facilita r tal cooperação, nas circu nstâncias em qu e é feita uma declaração ou revelação qu e ult rap assa o limiar máximo, qu ando é descob erta um a falsa declaração ou um falsa revelação ou qu ando existem suspeitas de branqueamento de ca pita is ou de financiam ento de terrorismo, a informação relevante devem ser guarda da, inclu ind o o montante do numerári o ou dos instr umentos ao porta- dor, declar ad o, revelado ou descoberto e a informação so bre a identificação do transportad or ou tran sporradores.ê? 84 u..nos Parágrafos 9 e lOa. 85 tâ., nos Parágrafos 6 e 7. 86 ld., no Parágrafo lOb. 87 u..no Parágrafo 1Oc. 88 Id., no Parágrafo IOf. 89 Id. IX-164 Combate aofinanciamento do terrorismo Em relação às pessoas que efectuem um transporte físico transfrontei- ras de numerário ou de instrumentos negociáveis que estejam efectivamente relacionados com o financiamento do terrorismo ou com o branqueamento de capitais, esse numerário ou instrumentos negociáveis ao portador devem ser sujeitos a medidas, incluindo de natureza legislativa, consistentes com As Quarenta Recom endações (Recomendação 3) e a Recom endação Especial III, que perm itam declarar a respectiva perda.90 Previamente a esta determinação, quando exista: (i) uma suspeita de financiam ento de terrorismo ou de bran- queamento de capitais; ou uma (ii) falsa declara ção ou uma revelação falsa, as autorida des competentes devem estar aptas a bloquear ou reter o numerário e/ou os instrumentos negociáveis ao portador por um período razoável com o objectivo de averiguarem se existe alguma prova de branqueamento de capi- tais ou de financiamento de terrorismo.P! Finalmente, os países são encorajados a aplicar a Recom endação Especial IX, sujeitando-a a salvaguardas, para assegura r a utilização adequada da informação recebida e sem restr ingir, por qualqu er forma, os pagamentos comerciais entre os países, por bens e serviços, ou a livre circulação de cap i- tais.92 J. Questionário deauto-avaliação sobre ofinanciamento doterrorismo Para concentrar a atenção nas questões de interpretação e de aplica- ção das Recom endações Especiais, o GAFI publicou um Qu estionário de Auto-Avaliação sobre o Financiamento do Terrorismo (QAAFT).93 Este Qu estionário foi utilizado inicialmente apenas pelos membros do GAFI. Após ter sido feita uma ava liação inicial do QAA FT, o GAFI publicou as Notas de Orientação para as Recom endações Especiais e o QAAFT. O Qu estionário encontra-se também dispon ível no sítio do GAFI, podendo ser utilizado por qualquer país para fins de auro-avaliação.ê" 90 Recomendação Especial IX e Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX, no parágrafo I I. 91 Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX, no Parágrafo l Oe, 92 Id., no Parágrafo 1. 93 http://www.fatf-gafi.org/dataoecdI39/20/34033909.pdf. 94 1d. IX-165 Capítulo X Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo A. Aumentar o conhecimento C. Desenvolvimento de capacidades I. ASelie OialouoMundial institucionais 2. ISlIatéuiadeAssistênciaao Pais I. Anrganilacãodecunferénciasdefolmação 2. Apreslaçãode assislência lécnicaa países individuais B. Desenvolvimento de umametodologia universal de avaliaçãoABC/CFT D. Investigação e análise I. ~ouramapilolodedOlemeses 1. AIIalisedosi~emaHawala 2. Relatóriosobre ocumprimento de normas ecódigos 2. ISlUdossnbre sistemasaliemativos deremessa delundos 3 Revisãoda melOdologiauniversal 3. SílioABI:ltf1doBancoMundial I. ManualparaUlfs 5 CuíadeReferéncia A s missões do Banco Mundial (Banco) e do Fundo Monetário Intern acional (FMI ou Fundo) são fundamentalmente diferentes. Não obstante, ambas as orga nizações têm objectivos idênticos no que concerne ao combate ao branqueamento de capitais (ABC) e ao combate ao financiamento do terroris- mo (CFT). Além disso, o Banco e o Fundo trabalham em conjunto em todas as suas iniciativas destinadas a alcançar estes objectivos. A principal missão do Banco é combater a pobreza em todo o mundo. O Banco ajuda os países a reforçar as suas iniciativas de desenvolvimento, concedendo empréstimos e facultando assistência técnica para o desenvolvi- mento das capacidades institucionais, além de empréstimos para melhorar as infra-estruturas e o meio ambiente nos países em desenvolvimento. A missão do Banco inclui o forn ecimento de recursos, a troca de conh ecimentos e o estabelecimento de parcerias nos sectores púb lico e privado.1 1 Sobre o Banco Mu ndial, http://www.worldbank.org. X-167 Guia de Referência Anti·Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Na sua essência, a missão do FMI é macroeconómica e envo lve a super- visão da estabilidade financeira a nível mund ial. Entre os objectivos do FMI destacam-se: · Prom over a coo peração monetária intern acional; · Facilitar a expansão e o crescimento equilibrado do comérc io interna- cional; · Prom over a estabilidade cambial; e · Auxiliar no estabelecimento de sistemas multilaterais de pagamentos. Além disso, o Fundo prom ove a esta bilidade monetária internacional, concedendo empréstimos aos países para que possam corrigir desajustamen- tos nas respectivas balanças de pagamentos sem recor rer a medid as que pos- sam destruir a prosperid ade nacional ou inrernacional. ê Em Abril de 2001, as Direcções Executivas do Banco Mundial e do FMI reco nhecera m que o branqueamento de capitais constitui um probl ema que preocu pa o mundo inte iro e afecta os principais mercados financeiros, e tam- bém os de menor expressão.J Considerando que o branqueament o de cap itais apresenta consequências económicas, políticas e sociais potencialmente devas- tadoras para os países em vias de desenvolver as economias nacionais e de cria r instituições financeiras sólidas, o Banco reconheceu que o branqueamen- to de capitais pode impor custos significativos aos países em desenvolvimen- to. O FMI reco nheceu que o branqueamento de capitais apresenta uma vasta gama de consequências macroecon órnicas, incluindo mud anças imprevisíveis na procura de dinheiro, riscos para a solidez das instituições financeiras e dos sistemas financeiros, além da maior volatilidade dos fluxos de capitais inter- nacionais e das taxas de câmbio, como consequ ência do volume imp revisto de transferências transnacionais. Após os aco ntecimentos de lide Setembro de 200 1, as Direcções Executivas do Banco Mundial e do FMI ado ptaram planos de acção para reforçar as iniciativas ABC/CFT. Além disso, as Direcções reco- nheceram, em Julho e Agosto de 2002, As Quarenta Recom endações sobre o Branqu eamento de Capitais (As Quarenta Recom endações) e as oito Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorism o (Recomendações Especiais), aprovadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre 2 Sobr e o FMI, http: //www.imf.org. 3 Para uma análise mais detalhada das acções do Banco e do Fundo , ver lnrcnsified Work on Anri-Money Laundering and Cornbaring the Financing of Terrorism [Intensificação do Trabalho Anri-Branqueamenro de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo]. Relatório Conjunto de Progresso do Trabalho do FMI e do Banco Mundial, http://www.imf.org/extern al/ np/mae/aml/2002/eng/092502.htm. X-168 Iniciativas do Banco Mundial edoFundo Monetário Internacional o Branqueamento de Capitais (GAFI), como os padrões internacionais rele- vantes ABClCFT. As Direcções incluiram o ABC e o CFT na lista de áreas úteis para o seu trabalho operacional e deram início, em Novembro de 2002, a um programa piloto de 12 meses baseado num a metodologia universal e abrangente para uma avaliação ABC/CFT. No decurso do programa piloto, o Fundo e o Banco realizara m avalia- ções em 33 jurisdições, e o GAFI, juntamente com os organismos regionais do tipo GAFI (ORTGs), avaliaram outras oito jurisdições. As Direcções do Fundo e do Banco estuda ram os resultados do programa piloto em Março de 2004. Concluíram que o programa piloto havia tido êxito e registaram com agra do a intensificação da atenção internacional que o programa atra - íra para as questões ABC/CFT e a boa colaboração mantida com o GAFI e com os orga nismos regionais do tipo GAFI (ORTGs). Nessa ocasião, as Direcções resolveram transformar o trabalho ABClCFT numa componente permanente das suas actividades; continuar a sua colaboração com o GAFI; reconh ecer as Recomendações revistas do GAFI como os novos padrões a ser cumpridos na elaboração dos Relatórios sobre o Cumpr imento de Normas e Códigos (RCNCs) e a Metodologia revista para avaliar o cumprimento desses pad rões; e atribuir recursos adicionais a este trabalho no futuro. O Fundo e o Banco esperam realizar cerca de 20 avaliações por ano aplicando a mesma Metodologia utilizada pelo GAFI e pelos ORTGs. A.Aumentar o conhecimento 1.A Série Diálogo Mundial O primeiro passo para criar ou melhorar o sistema institucional ABC e CFT de um país é aumentar o nível de consciencialização da administração nacio nal relativamente aos problemas e às conseq uências para o seu futuro, partilhar as experiências dos outros países e informar o país sobre os recursos e a assistência disponíveis. Para alcançar este objectivo, o Banco Mundial e o FMI estabeleceram uma série de Diálogos Mundiais sobre Políticas Regionais relativas ao ABC/CFT. Estes Diálogos são organizados através de videocon- ferências interactivas para os países membros de uma determinada região geográfica, permitindo que as autoridades governamentais desses países, os quadros técnicos do Banco e do Fundo, os Organismos Regiona is do Tipo GAFI (ORTGs), os bancos regiona is de desenvolvimento e outras organiza- ções internacionais discutam e troquem informações . As questões discutidas centram-se no seguinte: X-1 69 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combateao Financiamento do Terrorismo · Identificar os desafios enfrentados pelos países no combate aos fluxos de cap itais ilícitos; · Partilhar as expe riências de sucesso; · Identificar os pro blemas específicos de países nessa região; e · Compreender o tipo de assistência de que os países necessitam para combater o bra nquea mento de capitais e o financiame nto do terroris- mo. Algumas das questões-chave abordadas na Série Diálogo Mundial são: · Como é que o Banco Mundial e o FMI podem ajudar os países a refor- çar a sua resposta ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo? · Como é que o branqueamento de capitais e o finan ciamento do terro- rismo se enquadram no contexto mais amplo da cor rupção e da má governação? · Qual tem sido a resposta dos governos? · Quais são os actuais desafios para as autoridades de Regulação? · Qu al é a estrutura institucional apro priada para cada país aplicar um programa eficaz de comba te ao branqueamento de capitais e ao finan- ciamento do terrorismo? · Quais são os futu ros desafios no com bate ao branqueamento de capi- tais e ao financiamento do terror ismo nos países participantes? Para responder a estas questões , os funcionários superiores representan- tes dos países parti cipantes oferecem os seus pontos de vista sob re os custos económicos do abuso dos sistemas financeiros pelos criminosos , especia lmen- te para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terro rismo. Outros pontos para discussão incluem as maneiras práticas de sustenta r o desenvolvimento económico e a integrid ade dos mercados financeiros face a estas ameaças. O diálogo ajuda os países a aprender uns com os outros, reti- rand o lições das suas próprias experiências e da experiência mais ampla dos peritos internacion ais. 2. Estratégiade Assistência ao País O Banco está a integrar os resultados do Programa de Avaliação do Sector Financeiro (PASF) dentro de um conjunto mais amplo de medid as de desenvolvimento consideradas na Estratégia de Assistência a um País (EAP), X-170 Iniciativas do Banco Mundialedo Fundo Monetário Internacional a qual define, em consulta com o respectivo Governo, as prioridades do pro- grama do Banco para um determinado país para um período de três anos. Como consequência da realização de análises sistemáticas das conclusões do PASF, a assistência em matéria ABC/CIT já foi incluíd a em mais de 30 EAPs elaboradas desde Março de 2002. A assistência técnica recebe alta priorid ade nos países em que as vulnerabilidades na integridade do regime ABC/CFT podem criar riscos significativos para a governaçã o e para o desenvolvimento. As EAPs também tratam das questões ABC/CIT em maior detalhe quand o se trat a de um país com deficiências no cumprimento dos padrões e melhores práticas internacionais. O Fundo integrou os componentes ABC/CIT na sua supervisão do Artigo IV.4 Além dos relatórios de Avaliação da Estabilidade do Sistema Financeiro (AESF) que apres enta à Direcção Executiva (que resumem as con- clusões dos PASFs, incluindo as avaliações ABC/CFT ), os resultados do ques- tionário ABC/CFT foram incorporados em mais de 70 discussões nos termos do Artigo IV desde Janeiro de 2002. B. Desenvolvimento deuma Metodologia universal deavaliaçãoABC/CFT Durante o ano de 2002, o Banco e o FMI trabalharam em estreita cola- boração com o GAFI e com outras organizações internacionai s que definem padrões normativos, isto é, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Comité de Basileia), a Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV), a Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS) e o Grupo Egmont, para estabelecer uma Metodologia comum e abra ngente de avaliação ABC/CIT. O GAFI apro vou e reconheceu esta Metodologia na sua reunião plenári a de Outubro de 2002. A Metodologia consistia em 120 critérios que abarcam cada uma das Quarenta Recomendações e das Recomendações Especiais do GAFI, incluindo medidas de aplicação da lei penal.é Abrangia também o sistema jurídico e institucional ABC/CIT para um país, incluindo a criação de Unidades de Informação Financeira (UIFs). A metodologia também abordava as respectivas Resoluções do Conselho de Segura nça e Convenções internacionais da Organização das Na ções Unida s (ONU), além de outras medidas adoptadas pelas organizações internacionais 4 Sobre o FMI, http://www.imf.org. 5 Metodologia ABC/CIT, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/46/48/34274813.PDF. X-171 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate aoFinanciamento do Terrorismo que definem padrões normativos. Oferecia uma avaliação exaustiva das medi- das preventivas destinadas às instituições financeiras. Após a revisão das Quarenta Recomendações, em Junho de 2003, o Banco e o Fundo trabalharam com o GAFI e com os ORTGs para elabora r uma Metod ologia de avaliação revista. Esta foi reconh ecida pelo GAFI em Fevereiro do mesmo ano e pelas Direcções do Banco e do Fundo em Março de 200 4. Inclui mais de 200 "critérios essenciais" para a avaliação dos paí- ses, em termos do seu cumprimento das normas do GAFI, e alguns "cr itérios adicionais", os quais, embora não façam parte dos padrões cuja avaliação será classificada, reflectem as melhores prá ticas internacionais e integram a avaliação. Existe um número considerave lmente maior de critérios em relação à versão anterior da Metodologia, como consequência do âmbito das normas aprovadas em 2003. A Metodologia será utilizada pelas organizações internac ionais nas ava- liações dos controlos ABC/CFT que realizarem como part e das suas avalia- ções gerais de um país, em termos do cumpri mento das normas financeiras internacionais nos processos do PASF e do CFO. O resultado será um RCNC relativo ao ABC/CFT, que será ap resentado às Direcções Executivas do Banco e do Fundo. A metodologia tam bém será utilizada pelo GAFI e pelos ORTGs nas suas avaliações mútuas. O GAFI e os ORTGs elaborarão um RCNC como parte das suas avaliações mútuas, que será recon hecido pelo Banco e pelo Fundo. Neste processo, o GAFI, os ORTGs, o Banco e o Fundo realizam indivi- dualmente avaliações utilizando a mesma Metod ologia e concordam em reco- nhecer mutuamente os relató rios uns dos outros. As orga nizações trabalham em conjunto para esta belecer um calendário razoável para as avaliações, que seja compatível com o calendá rio de PASF/CFO das instituições financeiras internacionais e o calendário de avaliações mútuas do GAFI/ORTG. Espera- se que o Fundo e o Banco realizem cerca de 20 avaliações por ano, e que o GAFI e os ORTGs realizem à volta do mesmo número. Este calendário deve permitir que todos os países sejam submetidos a uma avaliação completa aproximadamente a cada cinco anos. c. Desenvolvimento decapacidades institucionais 1.A organização de conferências deformação O Banco e o Fundo organizam conferências de formação direccionadas para questões específicas ABC/CFT, utilizando autoridades públicas envolvi- X-172 Iniciativas do Banco Mundial edo Fundo Monetário Internacional das no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro- rismo numa determinada região. Por exemplo, em 2002, celebraram-se duas conferências de assistência técnica: uma em Montevideu, no Uruguai, e outra em Moscovo, na Rússia. A conferência de Moscovo é ilustrativa do tipo de informações apresen- tadas. O tema central da conferência foi a criação de Unidades de Informação Financeira (UIFs) operacionais. A conferência destinava-se aos países onde não existiam UIFs operacionais ou que apenas recentemente começaram a funcionar. O objectivo primordial da conferência foi envolver peritos dos países da Europa do Leste que atingiram recentemente uma situação de con- formidade com os padrões ABC/CFT e criar uma oportunidade para que as autoridades desses países apresentassem as suas experiências e melhores prá- ticas. A conferência também foi útil como mecanismo para ajudar os países e as organizações que prestam assistência técnica ABC/CFT a compreender onde se situam as necessidades mais urgentes, e proporcionar-lhes a oportu- nidade de fazer contactos pessoais com as autoridades governamentais desses países, para que a assistência possa ser prestada no futuro com maior pronti- dão e facilidade. A conferência teve êxito, ao demonstrar a importância de dar atenção às questões ABC/CFT e de apresentar os vários requisitos dos padrões inter- nacionais de uma forma que as autoridades dos países participantes possam compreender. Também demonstrou as medidas específicas que estas auto- ridades devem começar a tomar nos seus respectivos países. Além disso, as autoridades governamentais puderam fazer contactos pessoais com peritos da área e com os seus homólogos dos países vizinhos, o que facilita a obtenção de aconse lhamento e assistência para a aplicação de um sistema ABC/CFT. Outro workshop foi realizado na África do Sul, em Maio de 2004, envolvendo os 14 países membros do Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (GABCAOA). Foi organizado pelo GABCAOA com a participação do Banco e do Fundo, e incluiu peritos de várias outras organizações internacionais e países. O objectivo desta iniciativa foi o de informar as autoridades dos países do GABCAOA sobre os elementos bási- cos de uma estratégia nacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de trabalhar com elas na elaboração das respectivas estratégias para lidar com as grandes questões ABC/CFT enfren- tadas por cada país. Os participantes trabalharam na reunião para elaborar um esboço de estratégias a serem depo is desenvolvidas no país antes de serem finalizadas e apresentadas ao plenário do GABCAOA em Agosto de 2004. X-173 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo 2. A prestação de assistência técnica a países individuais o Banco e o Fundo estão a prestar várias formas de assistência técnica (AT) aos países que desejam criar ou melhorar os seus regimes ABC/CFT.6 Desde Abril de 2001, estas iniciativas de AT têm-se intensificado. O Banco e o Fundo utilizam as conclusões dos PASFs e outras análises ABC/CFT para determinar a necessidade e estabelecer as prioridades de AT. Nos países em desenvolvimento, a AT ABC/CFT é incluída na EAP da jurisdição, que esta belece, em consulta com o governo do país, as prioridades para o programa de assistência do Banco num a base trianual. Em particular, a AT recebe alta prioridade nos países em que as vulnerabilidades na integri- dade do regime ABC/CFT podem criar riscos significativos para a governação e o desenvolvimento. A AT do Banco e do Fundo para o ABC/CFT centra-se na: · Elaboração de leis e de regulam entos ABC/CFT compatíveis com as melhore s práticas internacionais; · Aplicação de leis, regulamentos, políticas e proc edimentos, pelos superv isores do sector financeiro e outras autoridades competentes similares encarregues de aplicar as medidas ABC/CFT; · Estruturação de um enquadramento jurídico para as Unidades de Informação Financeira (UIFs) compatíveis com as melhores prática s internacionais; · Elaboração de programa s de formação e de consciencialização para tratar das questões ABC/CFT nos sectores público e privado; · Colaboração com outras partes em programas multinacionais de for- mação; e na elaboração de materiais de formação informatizados. Nos dois anos anteriores à decisão tom ada pelas Direcções do Banco e do Fundo, em Março de 2004, de transformar o ABC/CFT numa comp onente permanente dos seus program as de trabalho, o Banco e o Fundo organizaram 85 projectos de assistência técnica para 63 países específicos e 32 projectos regionais que abrangeram mais de 130 países. 6 Inten sified Work on ABCICFT [Intensificação do Trabalho ABC/CFT], parágrafos 39 e 40 . Ver http: //finsec.worldbank. org/assers/ímages/AM L-CFT_MerhodoIogy_SecM2002-0554.pdf. X-174 Iniciativas doBancoMundial e doFundo Monetário Internacional D. Investigação e análise 1.Análisedo sistema Hawala o Banco e o Fundo realizaram um estudo das características operacio- nais dos sistemas informais de transferência de fundos (SITFs), geralmente conhecidos como Haioalas.' O estudo ana lisou o contexto histórico e socio- económico em que os Haioalas evoluíram. Neste sentido, a sua evolução está enrai zada principalmente na melhoria do comércio entre áreas geográficas distantes numa época em que os instrumentos bancários convencionais eram deficientes ou inexisten tes. O estudo também analisa as características operacionais dos SITFs desti- nados tanto para fins legítimos como ilegítimos. Entre as suas características operacionais destacam-se a rapidez, os baixos custos de operação, a conveni- ência e a familiaridade étnica e cultural, a versatilidade e o potencial anoni- mato. Além disso, os SITFs prosperaram nos países onde as instituições finan - ceiras são ineficientes e as políticas financeiras restritivas. Finalmente, como qua lquer outra actividade económica clandestina, os SITFs têm reperc ussões no controlo monetário, influenciand o as operações cambiais, distorcendo os dados económicos (e, assim, as informações estatísticas disponíveis para as autoridades) e reduzindo a cobrança de impostos sobre os rendimentos e ser- ViÇOS. O estudo tam bém analisa as implicações nas respostas dos organismos de regulação e supervisão a este tipo de actividade. A Recomendação VI das Recomendações Especiais do GAFI aconselha os países a tratar os Hawalas e outros SITFs como parte do sistema regulado, sujeitos a muitos dos mesmos requisitos ABC/CFT aplicados às instituições financeiras.f Cada vez mais paí- ses estão a sujeitar estas entidades a licenciamento ou a registo, em conformi- dade com a aquela Recomendação do GAFI. 2. Estudos sobre sistemas alternativos de remessa de fundos Em Setembro de 2002, os Ministros das Finanças da Cooperação Econó mica Ásia-Pacífico (APEC) criaram um grupo de trabalho sobre os sis- temas alternativos de remessa (SARs) para examinar os factores económicos, estruturais e regulamentares que incentivam o uso dos SARs nas economias da APEC. Em apoio ao projecto, o Banco Mundia l elaborou um relatório que 7 http://www1.wor ldban k.org/fina nce/hrrnl/arnlcfr/docs/II-T S_IMFIIFfS_ContenIS.pdf. 8 hllp://www.falf-gafi.org/dalaoecd/46/48/342748 I3.PDF. X-175 Guiade Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo cria um enquadramento para estimar a magnitude dos fluxos das remessas, analisa os incentivos ao uso dos ca nais forma is em relação aos inform ais e examina o pa pel dos sectores fina nceiros formais na disponibi lização de servi- ços de remessa que cumprem as norm as inte rnaciona is ABC/CFT.9 Como pa rte do seguimento da Iniciat iva SAR da APEC e como parte de um esforço para aumentar o envolvimento do Ban co Mundia l no est udo do tema importante dos SARs par a to dos os seus clientes, foram planeados estudos de casos comparativos par a eco no mias específicas. As co nstatações e concl usões das investigações serão partilhadas como parte da troca de ideias e de experiências. Este é um projecto que se enco ntra em curso; as co nstatações dos vários estu dos serão co municadas e disponibilizadas no sítio ABC/CFT do Ban co Mundial. 3.Sítio ABC/CFT do BancoMundial o Banco mantém um sítio especificamente relacionado co m as matérias ABC/C FTIO Este sítio co nté m informações actua lizadas so bre os program as e as iniciativas do Ban co no co mbate ao branqueamento de ca pita is e ao fina nciamento do terro rismo. Ta mbém contém materiais de referênc ia e publi- cações, tais como este Guia de Referênci a. O sítio enco ntra-se acessível em www.amlcft.o rg. Quem qu iser co ntacta r o Banco sobre questões ABC/CFT deve escrever para aml@worldba nk .org. 4. Manual para UIFs Em 2004, o Fundo e o Ban co publicaram conjun tamente um ma nu- al so bre prati camente todos os aspectos da criação e operac iona lização de Unida des de Informação Fina nceira (UIFs). O ma nual é inti tu lado Financial lntelligence Unit, An Oueruieto [Unidade de Informação Financeira, lima Síntese]. I I 9 Ver hrrp.ówww.arnlcfr.org, APEC Symposium on Rernirrances [Simp ósio da APEC sobr e RemessasJ. 10 http ://www.am!cit .org. 11 O manual está disponível para co mpra junto 00 FXH. Também está disponí vel para leitu ra apenas no sitio ABaC~T do Banco, http ://www.amlcft.org. X-176 Iniciativas do Banco Mundial edo Fundo Monetário Internacional o manual abrange uma vasta gam a de temas relacionados com as UIFs, incluindo : · Medidas-chave para a criação de uma UIF, · Modelos básicos de operação, · Funçõe s principais, · Funções adicio nais, e · Avaliações internacionais. 5. OGuia deReferência Este Guia de Referência sobre ABC e CFT é o resultado dos esforços do Banco e do Fundo no combate ao branqueamento de capitais e ao financia- mento do terrorismo. Qu and o os decisores de políticas examinara m os mate- riais ABC/CFT disponíveis para os países, especialmente os que se encontra m em vias de desenvolvimento e que conta m com experiência limitada nesta área, torno u-se óbvio que nenhuma fonte única poderia ser utilizada par a resolver todas estas questões. Por isso, o Banco e o Fund o encomendaram este Guia de Referência como um meio para permitir o acesso a todas as informa- ções disponíveis a parti r de uma fonte de informação única e abrangente. A primeira edição foi publicada em 2003, em cinco idiomas (inglês, fran- cês, russo, árabe e espanhol ). Esta segunda edição foi elabora da como uma actualização, no seguimento da revisão das Quarenta Recomendações em Junho de 2003,12 da Metodologia revista para as avaliações, em 2004,13 e de outras alterações nos materiais pertinentes, além de outras evoluções nos pro- gramas e nas actividades ABC/CFT do Fundo e do Banco. O Guia de Referência está disponíve l no sítio do Banco, hrrpv/www.aml cfr.org/, e será também tradu zido para outros idiomas. 12 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47134ü3ü579.PDF. 13 http: //www1 .worldhank.orglfinance/htm llamlcft/methodology.htm . X-177 Anexo I Sítios de organizações relevantes, instrumentos jurídicos e iniciativas. 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Anexo1-180 Anexo I: Sitias deorganizações relevantes, instrumentos jurídicoseiniciativas. Grupo de Acção Financeirasobre o Branqueamento de Capitais (GAFIl · http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32235720_1_1_ 1_1_I ,OO.html (Página de Boas Vindas) · htt p://www.fatf-gafi.org/document/29/0,2340,en_32250379_ 32235720_336596 13_ 1_ L l_1,00.html#Whatismoneylaundering (Branqueamento de Capitais) · http://www.fatf-gafi.org/data oecd/38/47/34030579.PDF (As Qua renta Recomendações 2003) · http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/46/48/34274813.PDF (As Recomendações Especiais 2001 ) · http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32236947_1_1_ 1_1_I ,OO.html (Financiamento do Terrorismo) · http: ///wwwl.oecd.org/fatUpdf/PB9906_en.pdf (Breves políticas sobre o branqueamento de capitais) · http://www.fatf-gafi.org/findD ocument/0,2350,en_32250379_ 32235720_1_32247552_ I_ l_ I,00. html (Métodos e Tendências de Branqueamento de Capitais) · http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/21/34033955.pdf (Notas de Orientações para as institui ções financeiras sobre a Detecção do Financiamento do Terrorismo) · http: //www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/19/34033761.pdf (Combate ao Abuso das Organizações sem Fins Lucrativos: Melhores Práticas Internacionais (l I de Outubro de 2002)) · http://www1.oecd.org/fatf/ln itiatives_en.htm (Outras iniciativas internac ionais Anri-Branqueamenro de Capitais e de combate ao Financiamento do Terrorismo) · http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/45/30/33693959.pdf (Declarações e documentos do GAFI sobre PTNCs, Comunicado de Imprensa, 20 de Dezembro de 20022, o GAFI decide aplicar contra-medidas à Ucrânia; nenhuma contra-medida será aplicada à Nigéria neste momento) · http://www.fatf-gafi.org/document/56/0,2340,en_3225 0379_ 32236947_3 4256440_ 1_I_l _I,00.html (Nota Interpretativa à Recomendação Especial VII: Transferências Electró nicas) (I I de Outubro 2002 ) · http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/32/4 6/34046950.pdf (Orientações das Melhores Práticas do GAFI para o Fornecimento do retorno de informação (feedback) para as Instituições Financeiras e outras Pessoas que Comunicam Operações Suspeitas (25 de Junho de 1998)) Anexo 1-1 81 Guia deReferênciaAnti-Branqueamento deCapitais e deCombate aoFinanciamento doTerrorismo · http://www.farf-gafi.org/dataoecd/12/4413362250 I.PDF (Relatório Anual 2003-2004) · http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/20/34033909.pdf (Questionário de Auto -Avaliação ) · http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2 966,en_32250379_32236992_1_1_ 1_1_I ,OO.html (Países e Territórios Não Cooperantes) Organismos regionais do tipo GAFI Grupo Ásia-Pacífico sobreo Branqueamento de Capitais · http://www.apgml.org (Sítio Principal ) · http://www.apgml.org/content/memberj urisdiction.jsp (Jurisdições Membros) · htt p://www.apgml.org/content/observerj urisdiction. jsp (Jurisdições Observadoras) · http://www.apgml.org/cont ent/organisations.jsp (Organizações Observad oras) Grupo deAcção Financeira das Caraíbas · http://www.efatf. org (Sítio Principal) · http: //wwwl .oecd.org/fat flCtr y-orgpages/org-efat L en.htm (Nações e Observadores Coo perantes e Apoiantes) · http: //www.efat f.org/about/about.asp?PageNumber=1 (Adesão) · http: //www.efatf.org/eng/recomm endations/efat f/ (Grupo de Acção Financeira das Caraíbas - 19 Recomendações do GAFIC, 1990) · http://www.efatf.org/eng/kingdec/index.pdf (Declaração de Kingston sobre o Branqueamento de Capitais - 5-6 de Nove mbro de 1992) MONEYVAL(Comité Restrito dos Peritos de Avaliação das Medidas Anti- Branqueamento de Capitais do Conselhoda Europa (Comité PC-R-EVl. agora deno- minado MONEYVAL) · http: //www.coe.intlT/E/Legal_affairs/Legal_cooperation/Com bating_ economic crime/Mo neyJaundering/ (Sítio Princip al) · http://wwwl .oecd.org/fatflCtr y-orgpages/org-pcrev_en.htm (Membros e Ob servadores) Anexo 1-182 AnexoI: Sítiosde organizações relevantes, instrumentosjurídicos einiciativas. 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Convenção cont ra a Crimina lida de O rganizada Tra nsnaciona l) Anexo 1-184 Anexo I: Sítios de organizaçõesrelevantes,instrumentos jurídicos einiciativas. · http ://www.un.org/law/codlfinterr.htm (Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiame nto do Terrorismo (1999)) · htt p://www.untreaty.un.org/ENGLlSH/Status/Chapter_xviii/treaty11. asp (Situação - Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo) · htt p://www.un.org/a boutun/charter/index.html (Carta da ONU) · htt p://untreaty.un.org/Englishrrerrorism.asp (Colecção de Tratados da Organização das Nações Unidas, Convenções sobre o Terrorismo) · http://www.imolin.org/mI99eng.htm (Lei Mo delo das Nações Unida s sobre o Branqueamento, Perda e Cooperação Internacional Relativa aos Produ tos do Crime (1999)) · http://www.un.org/terrorism/ (Acção da ONU contra o Terrorismo) · http://www.un.org/sc/ctc (Comité Contra o Terrorismo) · htt p://www.unodc.org/unodc/treaty_adherence.ht ml (Lista dos países membros) · http://www.imolin.org/imolin/en/poctf03.html (Lei Modelo das Nações Unidas sobre os Produ tos do Crime e Financiame nto do Terrorismo (2003)) · http://www.imolini.org/enltfbill 03.html (Lei Mo delo das Nações Unidas sobre Financiamento do Terrorismo (2003)) Organização das Nações Unidas - Rede Internacional de Informações sobre o Branqueamento de Capitais · http://www.imolin.org/ (Página Principal) · http://www.imolin.org/imolinlgpml.html (Programa Global das Nações Unidas contra o Branqueamento de Capitais) · http://www.imolin.org/conventi.htm (Normas, Convenções e Instrumentos Jurídicos) · http://www.imolin.org/model.htm (Leis/Regulamentos Modelo) · http://www.imolin.org/map.htm (Leis nacionais relativas ao branquea- mento de capitais (mapa)) · http://www.imolin.org/reference.htm (Referência) · htt p://www.imolin.org/current.htm (Eventos actua is no cenário anti- branqueamento de capitais) · http://www.imolin.org/calendar.htm (Calendário de Eventos 2002/2003 ) Organização das Nações Unidas - Resoluções doConselho deSegurança · http://www.un.org/documents/scres.htm Anexo 1-1 85 Guia de Referênc ia Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Grupo Wolfsberg de Bancos · http://www.wolfsberg-principles.com/index.html (O Grupo Wolfsberg de Bancos) · http://www.wolfsberg-principles.com/privat-banking.html (Orientações Globais Anti-Branqueamento de Capitais para o Private Banking) · http://www.wolfsberg-principles.com/wolfsber~statement.html (A Eliminação do Financiamento do Terrorismo) · http://www.wolfsberg-principles.com/corresp-banking.html(Os Princípios de Wolfsberg Anti-Branqueamento de Capitais para Bancos Correspondentes) oGrupo do Banco Mundial · http://www.worldbank.org/ · http://www.amldt.org (Sítio da Unidade de integridade dos merca dos financeiros) Anexo 1-186 Anexo II Outros Sítios e fontes de informação úteis Sítios BancoCentral Europeu · htt p://www.ecb.int/ Rede de Combate aosCrimesFinanceiros (FinCEN) · htt p://www.fincen.gov/aL main.html Fórum de Estabilidade Financeira · htt p://www.fsforum.org/ Interpol · htt p://www.interpol.com/Publicrrerrorismldefault.asp (O envolvimento da Interpol no combate ao terrorismo internaciona l) Sítio do cumprimento dasnormas Anti-Branqueamento de Capitais · http ://www.countermoneylaun dering.com/ Anexo 11-187 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Organizaçãopara a Cooperaçãoe o Desenvolvimento Económico · htt p://www.oecd.o rg/ (Página Inicial) Departamento doTesouro dos EUA, Controladorda Moeda, Administrador dos BancosNacionais · http://www.occ.treas.gov/launder/or igc.htm (Branqueamento de capi- tais: um guia para os bancos evitare m prob lemas) Departamento de EstadodosEUA - Resumos sobre os Países · http: //www.state.gov/documents/organization/8703.pdf (Branqueamento de Capitais e Crimes financeiros) A Organização MundialdasAlfândegas · http: //www.wcoomd .org/ie/index.html (Página Principal) Outros recursos · Guy Stessens. 2000. MOl/ey Laundering: A Neto lnternational Lau/ Enforcement Model [Branqueamento de Capitais: um N ov o Modelo Internacional de Acção Policial[. Cambridge, Inglaterra e Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos: Cambridge University Press. · Herbert Morais. 2002. "The War Against Money Laundering, Terrorism and the Financing of Terrorism [A Guerra contra o Branqueame nto de Capitais, oTerro rismo e o Financiame nto do Terro rismo]", LAWASIA [ournal. Esta publ icação é feita pela Associação de Direito da Ásia-Pacífico, Darwin, Austrá lia, mas actualmente não está disponível on-line (http://www.lawsocnsw.asn. au/publications.htm). Contacte o secretariado da LAWASIA. Uma ver- são bem mais abreviada deste artigo, intitulada "Behind the Lines in the War on Terrorist Funding" [Atrás das linhas inimigas na Guerra contra o Financiamento do Terrorismo], foi publicada no lnternational Financial Lau/ Reuieio, Dezembro de 2001. Anexo 11-188 Anexo III Convenções Contra oTerrorismo da Organização das Nações Unidas referidas na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo 1. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970. 2. Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 197 1. 3. Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozan do de Protecção Internacional, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral da Orga nização das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973. 4. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979. 5. Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais N ucleares, adopta- da em Viena em 3 de Março de 1980. 6. Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988. Anexo 111-189 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo 7. Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, assinada em Roma em 10 de Março de 1988. 8. Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizada s na Plataforma Continental, assinada em Roma em 10 de Ma rço de 1988. 9. Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas a Bomba, adop tada pela Assembleia Gera l da Organização das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997. Anexo 111-190 Anexo IV As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do Grupo de Acção Financeira e as Notas Interpretativas A. Sistemas jurídicos Âmbito de aplicação do crimede branqueamento de capitais 1. Os países deveriam criminalizar o branqueamento de capitais de acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), de 1988, e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), de 2000. Os países deveriam aplicar o crime de branqueamento de capitais a todos os crimes graves, de forma a abranger o conjunto mais alargado de infracções principais. As infracções principais podem ser definidas por referência a todos os crimes ou por referência a um limiar, ligado ou a uma categoria de infrac- ções graves, ou a uma moldura penal aplicável à infracção principal (critério do limiar), ou a uma lista de infracções principais, ou ainda a uma combina- ção destes critérios. Anexo IV-191 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitaisedeCombateaoFinanciamento do Terrorismo Quand o os países optarem pelo critério do limiar, as infracções principais deveriam incluir, pelo menos, todas as infracções qualificada s como graves pela legislação nacional, ou incluir as infracções puníveis com pena de du ra- ção máxima superior a um ano de prisão. Nos países cujos ordenamentos jurídico-penais contemplem penas mínimas, as infracções principais deveriam incluir todas as infracções puníveis com pena de dur ação mínima superior a seis meses de prisão. Qualquer que seja o critério adoptado, cada país deveria incluir, no míni- mo, um conjunto de infracções que se integrem nas categorias de infracções designadas.! As infracções principais subjacentes ao branqueamento de capitais deve- riam abranger actos cometidos noutro país, que constituam uma infracção nesse outro país e que teriam constituído uma infracção principal se tivessem ocorrido em território nacional. Os países podem esta belecer que o único requisito prévio é o de que o acto constitua uma infracção principal, se o acto tivesse ocorrido em território nacional. Os países podem determinar que o crime de branqueamento de cap itais não seja aplicável a quem cometeu a infracção principal, quando tal seja exi- gível pelos princípios fundamentais da sua ordem jurídica. 2. Os países deveriam assegurar que: a) A intenção e o conhecimento requ eridos para pro var o crime de bra n- queamento de capitais estão em conformidade com as normas estabe- lecidas nas Convenções de Viena e de Palermo, incluindo a possibili- dade de o elemento intencional ser deduzido a partir de circunstâncias factuais objectivas; b) A responsabilidade criminal e, quando ela não seja possível, a res- ponsabilidade civil ou administrativa, deveriam aplicar-se às pessoas colectivas. Tal não deve excluir os procedimentos paralelos de natureza criminal, civil ou administrativa aplic áveis a pessoas colecti vas, em países onde tais formas de responsabilidad e se encontrem previstas. As pessoas colectivas deveriam estar sujeitas a sanções eficazes, proporcio- nad as e dissuasivas. Estas medidas não deveriam prejudicar a respon- sabilidade penal das pessoas singulares. 1. Ver no Glossário a definição de "categorias de infracções designadas". Anexo IV-192 AnexoIV: AsQuarentaRecomendações sobre o Branqueamento deCapitais doGAFI Medidas provisóriase perda 3. Os países deveriam adoptar medidas similares às previstas nas Convenções de Viena e de Palermo, inclusive medidas legislativas, a fim de que as autoridades compe tentes estejam em condições de declarar perdidos os bens branqueados, os produtos derivados do branqueamento de capitais ou das infracções principais, bem como os instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática destes crimes, ou bens de valor equiva lente, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé. Tais medidas deveriam permitir: (a) identificar, localizar e avaliar os bens sujeitos a perda; (b) adoptar medidas provisórias, tais como o congelamento e a apreensão, a fim de obstar a qualquer transacção, tra nsferência ou cessão dos referidos bens; (c) adoptar medidas para prevenir ou evitar actos que pre- judiquem a capacidade do Estado para recuperar bens sujeitos a perda; e (d) tomar todas e quaisquer medidas de investigação apropriadas . Os países poderão considerar a adopção de medidas que permitam a perda de tais produtos ou instru mentos, sem que seja exigida uma condena - ção criminal prévia, ou medidas que exijam que o presumível autor do crime demonstre a origem legítima dos bens eventualmente sujeitos a perda, sempre que estejam em conformidade com os princípios vigentes no seu direito inter- no. B. Medidas a adoptarpelas instituições financeiras e pelasactividadese profis- sõesnãofinanceirasparaevitar o branqueamento de capitais e o financiamento doterrorismo 4. Os países deveriam assegurar que as normas sobre segredo profissional das instituições financeiras não obstem à implementação das Recomendações do GAFI. Dever devigilância relativoà clientela (customer due diligence- COO) e conserva- ção de documentos 5: As instituições financeiras não deveriam manter contas anónimas nem contas sob nomes manifestamente fictícios. As instituições financeiras deveriam adoptar medidas de vigilância em relação aos clientes, exigindo, nomeadamente, a respectiva identificação e verificação da identid ade, sempre que: ... Recomendações indicadas com um asterisco devem ser lidas com a sua respectiva Nota Interpretativa. Anexo IV-193 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo · estabeleçam relações de negócio; · efectuem transacções ocasionais: (i) acima do limiar designado aplic á- vel; ou (ii) que constituam transferências electrónicas, nas circunstân- cias previstas na Nota Interpretativa da Recomendação Especia l VII; · exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; ou · a instituição financeira tenha dúvidas quanto à veracidade ou adequa- ção dos dados de identificação do cliente previamente obtidos. As medidas de vigilância a adoptar relativas à clientela (medidas CDD) são as seguintes: a) Identificar o cliente e verificar a sua identidade através de documentos, dados e informações de origem credíve l e independente.- b) Identificar o beneficiário efectivo e tomar medidas adequadas para verificar a sua identidade, de tal forma que a instituição financeira obtenha um conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiá- rio efectivo . No que respeita às pessoas colectivas e entidades sem per- sonalidade jurídica, as instituições financeiras deveriam tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente; c) Obter informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio; d) Manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e exami- nar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos. As instituições financ eiras dever iam aplicar todas as medidas CDD atrás identificadas de (a) a (d), mas podem determinar o alcance dessas medid as, em função do nível de risco associado ao tipo de cliente la, à relação de negó- cio ou à operação. As medidas a adoptar deverão respeitar as normas emiti- das pelas autoridades competentes. Para categorias de risco mais elevadas, as instituições financeiras deveriam aplica r medidas de vigilância reforçadas. Em circunstâncias determinadas, quando os riscos são menores, os países podem 2 Docum entos, dados c informações de origem credível c independente serão, do ravante, designa- dos po r "dados de ide nt ificação" , Anexo IV-194 Anexo IV:As QuarentaRecomendações sobreoBranqueamento de Capitaisdo GAFI autorizar as instituições financeiras a aplicar medidas reduzid as ou simplifi- cadas. As instituições financeiras deveriam verificar a identidade do cliente e do beneficiário efectivo, antes ou dur ante o estabelecimento de uma relação comercial ou quando realizam operações com clientes ocasio nais. Os países podem permitir às instituições financeiras que completem a verificação da identidade, no mais breve espaço de tempo possível, após o estabelecimento da relação de negócio, quando os riscos de branqueamento de capitais sejam geridos de modo eficaz e for essencial não interromper o desenrolar normal da relação negocial. Quand o a instituição financeira não possa dar cumprimento ao disposto nas alíneas (a) a (c) atrás mencionadas, não deveria abrir a conta, iniciar a relação de negócio ou efectuar a operação, ou deveria pôr termo à relação de negócio e deveria, além disso, considerar fazer uma comu nicação da operação suspeita do cliente. Estas obrigações deveriam aplicar-se a todos os novos clientes, apesar de as instituições financeiras deverem também aplica r esta Recomendação aos clientes já existentes, segundo a relevância da operação e do risco, aplicando também as regras de vigilância às relações negociais existentes, sempre que o considerem oportuno. 6.,. As instituições financeiras deveriam, em relação a pessoas politicamente expostas, além de aplicar as medidas de vigilância normais: a) Dispor de sistemas de gestão de riscos adeq uados a determinar se o cliente é uma pessoa politicamente exposta; b) Obter autorização da Direcção para estabelecer relações comerciais com tais clientes; c) Tomar medidas razoáveis para determinar a origem do património e dos fundos; d) Assegurar a monitor ização, de form a reforçada e contínua, da relação de negócio. 7. As instituições financeiras, no que respeita a relações transfronteiras entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, além de aplicar as medidas de vigilância norm ais, deveriam: a) Recolher informação suficiente sobre a instituição a quem é prestado o serviço (a instituição cliente) para compreender plenamente a natureza da sua actividade e conhecer, a partir de inform ações publicamente Anexo IV-195 Reference Guide to Anti-Money Laundering and Combating theFinancing of Terrorism disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervi- são, nomeadamente verificar se a instituição em causa foi objec to de uma investigação ou de uma intervenção da auto ridade de superv isão, relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrori smo; b) Avaliar os controlos postos em prática pela instituição cliente desti na- dos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. c) Obter aprovação da Direcção antes de esta belecer novas relações de correspondência; d) Reduzir a escrito as responsabilid ades respectivas de cada institu ição; e) Quanto às contas correspondentes de transferência ipayable-through accountsi, assegurar-se de que o banco cliente verificou a identidade e aplicou as medid as de vigilância contínua relativamente à clientela que tem acesso directo às contas do banco correspondente, e assegura r que aquele banco se encontra habilitado a fornec er os dados apropriados sobre a identifi cação dos seus clientes, quand o tal lhe for solicitado pelo banco correspond ente. 8. As instituições financeiras deveriam conceder uma particul ar atenção às ameaças de branqueamento de capitais inerentes às tecnologias novas ou em desenvolvimento que possam favorecer o anonimato e ado ptar medid as, se necessário, para evitar a utilização destas tecnologias nos esquemas de branqueamento de capi tais. Em especial, as instituições financeiras deveriam ado ptar políticas e proce dimentos para enfrenta r riscos específicos associados a relações de negócio ou operações efectuadas sem a presença física do clien- te. 9.,. Os países podem autorizar as instituições financeiras a reco rrer a inter- mediários ou a outros terceiros para dar cumprimento aos requisitos das alíneas (a) a (c) das medidas COO ou para captar negócios, desde que sejam respeitados os critérios a seguir indicados. Qu ando este recurso for perm iti- do, a responsabilidade últim a pela identificação do cliente e pela verificaçã o dos dados recai sobre a institui ção financeira que recorreu a terceiros. Deveriam ser respeitados os seguintes critérios: a) Uma instituição financei ra que recorra a um terceiro deveria obter, de imediato, a necessária informação respeitante aos requisitos das alíneas (a) a (c) das medidas COO. As instituições financeiras deveriam tomar as medid as necessárias para se assegurarem de que o terceiro está em condições de disponibili zar, após solicitação e sem demora, c ópia s dos Anexo IV-196 Annex IV: FATF Forty Recommendations onMoneyLaundering and Interpretive Notes dados de identificação e outra documentação relevante para cumpri- mento do dever de vigilância aplicável à clientela; b) A instituição financeira deveria assegurar-se de que o terceiro está sujeito a Regulação e a supervisão e que adoptou medidas para cum- prir as obrigações de vigilância aplicáveis à clientela, nos termos das Recomendações 5 e lO. Cabe a cada país determinar em que países podem estar localizados os terceiros que cumpre m estes requisitos, tendo em conta as informações dispo- níveis sobre os países que não aplicam, ou que aplicam insuficientemente, as Recomendações do GAFI. 10. *As instituições financeiras deveriam conservar, durante pelo menos cinco anos, todos os documentos relativos às transacções efectuadas, tanto internas como internacionais, a fim de poderem responder rapid amente aos pedidos de informações das autoridades competentes. Estes documentos deveriam permiti r reconstituir as transacções individuais (inclusive os montantes e tipos de divisas em causa, se for caso disso), de modo a fornecerem, se neces- sário, prova em processos de natureza criminal. As instituições financeiras deveriam conservar registos dos documentos comprova tivos da identificação obtidos atra vés das medidas de vigilância aplicáveis à clientela (por exemplo, cópia ou registo de documentos oficiais como passaporte, bilhete de identid ade, carta de condução ou documentos de idêntica natureza), documentação relativa às contas e correspondência comer- cial durante, pelo menos cinco anos, após o termo da relação de negócio. Os dados de identificação e os registos das operações deveriam ser pos- tos à disposição das autoridades nacionais competentes para a prossecução da sua missão. II .* As instituições financeiras deveriam examinar com particular atenção todas as operações complexas, de montante s anormalmente elevados e todos os tipos não habituais de operações que não apresentem uma causa eco- nómica ou lícita aparente. As circunstâncias e o objecto de tais operações deveriam ser examinados, na medida do possível, e os resultados desse exa me deveriam ser reduzidos a escrito, ficando ao dispor das autoridades compe- tentes e dos auditores. 12. * O dever de vigilância relativo à clientela e o de conservação de docu- mentos previstos nas Recomendações 5, 6 e 8 a 11 aplicam-se às actividades e profissões não financeiras designadas, nas seguintes situações: Anexo IV-IS7 Guiade ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo a) Casinos - sempre que os clientes efectuem ope rações financeira s de montante igualou superior ao limiar designado aplicável; b) Agentes imobiliários - sempre que realizem operações para os seus clientes relativas à compra e venda de imóveis; c) Negociantes de metais preciosos ou pedras preciosas - sempre que realizem operações em numerár io com um cliente, de montante igual ou superior ao limiar designado aplicável; d) Advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e con- tabilistas, sempre que preparem ou efectuem operações para os clien- tes, no âmbito das seguintes actividades: - Compra e venda de imóveis; - Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros act ivos do cliente; - Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobi liár ios; - Organização de contribuições destinadas à criação, exp loração ou gestão de sociedades; - Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de ent idad es sem perso nalidade juríd ica e com pra e venda de entidades comer- ciais; e) Prestadores de serviços a sociedades e trusts, sempre que preparem ou efectuem operações para um cliente, no quadro das activ idades descri - tas nas definições constantes do Glossário. Comunicação de operações suspeitas e cumprimento das normas 13. "Se uma instituição financeira suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que os fundos provêm de uma actividade de natureza criminal ou que estão relacionados com o financiamento do terrorismo, dever ia ser obri- gada, através de lei ou de regu lamento , a apresentar de imediato uma comu- nicação de operação suspeita à Unidade de Informação Financei ra (UIF). 14."As instituições financeiras, os seus dir igentes, funcionários e empregados deveriam: a. Ser protegidos, por disposições legislati vas, contra qualquer respo nsa- bilidade criminal ou civil por quebra das regras de confidencialidade, impostas por contrato ou por qualqu er disposição legislativa, regula- mentar ou administrativa, quand o comunicarem, de boa-fé, as suas Anexo IV-19B Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitaisdo GAFI suspeitas à UIF, ainda que desconh ecessem exactamente qual era a actividade criminal em questão e mesmo que a actividade ilegal não tenha realmente ocorrido; b. Ser proibidos, por lei, de divulgar que foi feita uma comunicação de operação suspeita (COS) ou que foi transmitida à UIF uma informação conexa. IS.,.As instituições financeiras deveriam elaborar programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que compreen- dessem, no mínim o: a. Políticas, procedimentos e controlos internos, inclusive dispositivos apro priados para verificar o seu cumprimento , e procedimentos ade- quados na contrata ção dos seus empregados, a fim de garantir que esta se efectua de acordo com critérios exigentes; b. Um pro grama contínuo de form ação dos empregados; c. Um dispositivo de controlo interno para verificar a eficácia do sistema. 16.".As obri gações decorrentes das Recomendações 13 a 15 e 21 aplicam-se às actividades e profissões não financeiras designada s, com as seguintes espe- cificações: a. Os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas deveriam obrigatoriamente comunicar operações suspei- tas sempre que, agindo por conta de um cliente ou para um cliente, efectuem uma operação finance ira no quadro das actividades descri- tas na Recomendação 12 (d). Os países são fortemente encorajados a estender a obrigação de com unicação a todas as outr as actividades profissionais dos contabilistas, incluindo a auditor ia; b. Os negociantes de metais preciosos ou pedras preciosas deveriam obri- gatoriamente comunicar operações suspeitas quando realizem opera- ções em numerário com um cliente, de montante igual ou superior ao limiar designado aplicável; c. Os prest adores de serviços a sociedades e a trusts deveriam obriga- toriamente comunicar operações suspeitas quando, em nome de um cliente ou para um cliente, efectuem uma operação no âmbito das acti- vidades referidas na Recomendação 12 (e). Os ad vogado s, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas, que trabalhem como profi ssionai s jurídicos independentes, não Anexo IV-199 Guia deReferênciaAnti-Branqueamento deCapitais e deCombate ao FinanciamentodoTerrorismo estão obrigados a comunicar as operações suspe itas se as informações que possuem tiverem sido obtidas em situações sujeitas a segredo profissional ou cobertas por um privilégio profissional de natureza legal. Outrasmedidaspreventivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo 17. Os países deveriam assegurar-se de que dispõem de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, de natureza crim inal, civil ou administra tiva, ap licáveis às pessoas singulares ou colectivas sujeitas a estas Recomendações que não cumpram as obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 18. Os países não deveriam autorizar o estabelecimento de bancos de fachada ou tolerar a continuação da sua actividade no seu territ ório. As instit uições financeiras deveriam recusar iniciar ou manter relações de corres- pondência com bancos de fachada. As instituições financeiras dever iam ainda abster-se de estabelecer relações com institui ções finance iras correspondentes estrangeiras que permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada. 19. >fOs países deveriam considera r: A eficácia e a utilidade de um sistema, segundo o qual os bancos e outras instituições financeiras e intermediários comunicassem todas as transacções internas e internacionais em moeda ou em divisas, acima de um certo monta nte, a uma agência central nacional, que dispusesse de uma base de dados inform atizada, sujeita a condições de utilização restritas que assegurem o uso correcto da informação, sendo essa informação acessível às autoridades competentes para ser usada em casos de bra nqueamento de capi tais ou de financiamento do terroris- mo. 20 . Os países deveriam considerar a aplicação das Recomendações do GAFI às actividades e profissões que apresentem riscos de branqueamento de capi- tais ou de financiamento do terrorismo, para além das actividades e pro fis- sões não financeiras designadas. Anexo IV-2DD AnexoIV: AsQuarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI Os países deveriam, além disso, encorajar o desenvolvimento de técni- cas modernas e seguras de gestão de fundo s que sejam menos vulneráveis ao branqueamento de capitais. Medidasa adoptar relativamente a países que nãocumprem asRecomendações do GAFI ou queo fazem de modo insuficiente 21. As instituições financeiras deveriam conceder particular atenção às suas relações de negócio e às operações com pessoas singulares e colectivas, inclu- sive as sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não apli- cam as Recomendações do GAFI ou o fazem de modo insuficiente. Quando as referidas operações não aprese ntem causa económica ou lícita aparente, as suas circunstânc ias e objecto deveriam, na medida do possível, ser examina- dos, os resultados desse exame deveriam ser reduzidos a escrito e estar dispo- níveis para ajudar as autori dades competentes. Sempre que um país continue a não aplicar as Recomendações do GAFI, ou a fazê-lo de modo insuficiente, os países deveriam poder aplicar as contra-medidas adequadas. 22. As instituições financeiras deveriam assegurar que os princípios que lhe são aplicáveis são igualmente aplicados pelas suas sucursais e filiais maiori- tárias situadas no estrangeiro, especialmente em países que não apliquem ou apliquem de modo insuficiente as Recomendações do GAFI, na medida em que as leis e regulamentos locais o permitam. Quando estas mesmas leis e regulamentos não o permitam, as autoridades competentes do país em que se situa o estabelecimento principal deveriam ser informadas pelas institu ições financeiras de que estas últimas não podem aplicar as Recomendações do GAFI. Regulação e supervisão 23.*Os países deveriam assegurar que as institu ições financeiras são sujei- tas a regulação e a supervisão adequadas e que aplicam, efectivamente, as Recomendações do GAFI. As autoridades competentes deveriam adoptar as medidas legislativas ou regulamentares necessárias para evitar que os cri- minosos ou os seus cúmplices adq uiram ou sejam beneficiários efectivos de participações de controlo ou de participações significativas em instituições financeir as ou de nelas ocuparem funções de direcção. Para as instituições financeiras sujeitas aos Princípios Fundamentais (Core Principies), as medidas de regulação e de supervisão aplicáveis para fins prudenciais e que são também adequadas para prevenir o branqueamento de AnexoIV-201 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo capitais deveriam aplicar-se, de forma idêntica, para os fins de combate ao branqueamento de capi tais e ao financiamento do terrorismo. As outras instituições financeiras deveriam ser objecto de licença ou registo, estar sujeitas a regulação apropriada, bem como a supervisão ou vigilância para fins de combate ao branqueamento de capitais, em função do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existente no respect ivo sector. No mínimo, as ent idades que prestem serviços de transferência de fundos ou de valores, ou que se dediquem ao câmbio de moeda ou de divisas, deveriam ser objecto de licenciamento ou registo e estar sujeitas a sistemas eficazes de mon itorização e de controlo do cumprimento das obrigações nacionais em matéria de com bate ao branqueamento de capi - tais e ao financiamento do terrorismo. 24. As actividades e profissões não financeiras designadas deveriam ser sujei- tas a medidas de regulação e de supervisão, nos seguintes termos: a. Os casinos deveriam ser sujeitos a um regime com pleto de regulação e de fiscalização, destinado a assegu rar que ap licam efectiva mente as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Pelo menos: Os casinos deveriam ser objecto de licenciamento; As auto ridades competentes deveriam adoptar as medidas necessá- rias, legislati vas ou regulamenta res, para evitar que os criminosos ou os seus cúmplices sejam titul ares ou beneficiários efectivos de participações de controlo ou de participações significativas cm casi- nos ou de neles ocupa rem funções de direcção ou de exploração; As autoridades com petentes deveriam assegurar que os casinos sejam objecto de uma fiscalização efectiva do cumprimento das suas obrigações de com bate ao branqueamento de capitais e ao financia- mento do terrorismo; b. Os países deveriam assegura r que as outras categorias de actividades e profissões não financeiras designadas estejam sujeitas a sistemas efi- cazes de monito rização e de controlo das suas obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter- roris mo. Este acompanhamento deveria efectuar-se em função da sen- sibilidade ao risco e poderia ser efectuado por uma auto ridade gover- namenta l ou por uma entidade de auto-regulação apro pria da, desde que tal entidade esteja em condições de assegurar que os seus membros Anexo IV-2D2 Anexo IV: AsQuarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitais doGAFI cumprem as obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 25. "As autoridades competentes deveriam estabelecer directrizes e promo- ver o retorno da informação (feedback), de modo a permitir às institui ções financeiras e às actividades e profissões não financeiras designad as aplicar as medidas nacionai s de combate ao branqueamento de capitais e ao finan- ciamento do terrorismo e, em particular, a detectar e a comunicar operações suspeitas. C. Medidas institucionais e outras. necessárias aos sistemas de combate ao bran- queamentode capitais e ao financiamentodoterrorismo Autoridades competentes, suas atribuições e recursos 26. * Os países deveriam criar uma Unidade de Inform ação Financeira (UIF) que sirva como centro nacional para receber (e, se permitido, requerer), analisar e transmitir comunicações de operações suspeitas (COS) e outras informações relativas a actos susceptíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. A UIF deveria ter acesso, directo ou indirecto e em tempo útil, às informações financeiras, administra tivas e pro- venientes das autoridades de aplicação da lei (law enforcement autho rities), para desempenhar caba lmente as suas funções, incluindo a análise das comu- nicações de operações suspeitas. 27.* Os países deveriam assegurar que as investigações sobre o branqueamen- to de capitais e o financiamento do terror ismo são confiadas a autor idades de aplicação da lei específicas. Os países são encoraj ados a apo iar e a desen- volver, tanto quanto possível, técnicas especiais de investigação adequadas à investigação do branqueamento de capitais, tais como as entregas controla- das, as operações encobertas e outras técnicas pertinentes. Os países são tam- bém encorajados a usar outros mecanism os eficazes, tais como o recurso a grupos permanentes ou temporários especializados em investigações sobre o património e em investigações realizada s em colaboração com as correspon- dentes autoridades competentes de outros países. 28. Ao conduzir investigações sobre o branqueamento de capitais e as infracções subjacentes, as autoridades competentes deveriam estar em condi- ções de poder obter documentos e informações para utilizar nessas investiga- Anexo IV-2D3 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamentodo Terrorismo ções, nos procedimentos de nat ureza criminal e em acções relacionadas. Esses poderes deveriam incluir a possibilidad e de impor às instituições financeiras e a outras entidades medidas compulsórias par a a apresentação de documen- tos, para a busca e a revista de pessoas e locais e para a apreensão e obten- ção de prova. 29. As autoridades de supervisão deveriam possuir os pod eres necessários para acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao finan ciamento do terrorismo por parte das instituições financeiras, incluindo a competência para realizar ins- pecções. Estas auto ridades deveriam ter competência para ordenar a apresen- tação pelas instituições financeiras de quaisquer informações relevantes para verificar o cumprimento das obrigações e aplicar sanções administrativas adequadas, em caso de violação daquelas obrigações. 30. Os países deveriam dotar as suas autoridades competentes, envolvidas no combate ao branqueamento de cap itais e ao financiamento do terroris- mo, com os recursos financeiros, hum anos e técnicos adequados . Os países deveriam dispor de procedimentos que garanta m que o pessoal afecto a estas autoridades seja da maior integridade. 31. Os países deveriam assegurar que os decisores políti cos, a UIF, as autoridades de aplicação da lei e as auto ridades de supervisão disponh am de mecanismos eficazes que lhes permitam coo perar e, quando necessá rio, coordenarem-se, a nível nacional, para o desenvolvimento e a aplicação de políticas e actividades destinada s a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. 32. Os países deveriam assegurar que as suas autoridades competentes pos- sam avaliar a eficácia dos respectivos sistemas de combate ao branqueamento de cap itais e ao financiamento do ter ror ismo, mantendo dados estatísticos completos sobre aspectos ligados à eficácia e ao bom funcio namento de tais sistemas. Essas esta tísticas deveriam incidir sobre as comunicações de ope- raçõe s suspeitas recebid as e transmitidas, sobre as investigações, as acções judiciais e as condenações ligadas ao branqueamento de capitais e ao finan- ciamento do terrorismo, sobre os bens congelados, apreendidos e declarados perdidos, e sobre o auxílio judiciário mútuo ou outros pedid os internacionais de coo peração. Anexo IV-204 Anexo IV: AsQuarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitais doGAFI Transparência daspessoascolectivas e outrasentidades sem personalidade jurídica (legal arrangementsl 33. Os países deveriam adoptar medidas para impedir a utilização ilícita das pessoa s colectivas por parte dos branqueadores de capit ais. Os países deve- riam assegurar que existe informação adequada, precisa e actualizada sobre os beneficiários efectivos da propriedade e o contro lo das pessoas colectivas, susceptível de ser obtida ou consultada , em tempo útil, pelas autoridades competentes. Em particular, os países onde as pessoas colectivas podem emi- tir acções ao portador deveriam adoptar medidas apropriadas para assegurar que essas acções não serão indevidamente usadas para branquear capitais e estar aptos a demonstrar a adequação dessas medidas. Os países poderiam considerar adoptar medidas que facilitem às instituições financeiras o acesso à inform ação sobre o beneficiários efectivos da prop riedade e do controlo das entid ades sem personalidade jurídica (legal arrangements), por forma a darem cumprimento às obrigações previstas na Recomendação 5. 34. Os países deveriam adoptar medidas para impedir a utilização ilícita de entidades sem personalidade jurídica (legal arrangements) por parte dos branqu eadores de capitais. Em particular, os países deveriam assegurar a existência de informação adequada, precisa e actualizada sobre os "express trusts ", incluindo informação sobre os fundadores, administradores e bene- ficiário s, susceptível de ser obtida ou consultada, em tempo útil, pelas auto- ridad es comp etentes. Os países poderiam considerar ado ptar medidas que facilitem às institu ições financeiras o acesso à inform ação sobre os beneficiá- rios efectivos da propriedade e do controlo das entidades sem personalidade jurídica (legal arrangements), por forma a darem cumprimento às obrigações previstas na Recomendação S. O. Cooperação internacional 35. Os países deveriam adoptar medidas imediatas para se tornarem partes e aplicarem integralmente a Conven ção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999 . Os países são ainda encorajados a ratificar e aplicarem outras convenções internacionais relevantes, tais como a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Prod utos do Crime, de 1990, e a Convenção Inter- America na contra o Terrorismo, de 2002. Anexo IV-2D5 Guia de ReferênciaAnti-BranqueamentodeCapitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo Auxílio judiciário mútuo e extradição 36. Os países deveriam, de form a rápida, construtiva e eficiente , proporcio- nar o mais amplo auxílio judiciário mútuo nas investigações e procedimentos de natureza criminal sobre o branqueamento de capitais e o financi amento do terrorismo e em procedimentos conexos. Em especial, os países: a. Não deveriam proibir nem colocar condições injustificad as ou inde vi- damente restritivas à prestação de auxílio judiciário mútuo; b. Deveriam assegurar-se de que dispõem de procedimentos claros e efica- zes para a execução dos pedidos de auxílio judiciário mútu o; c. Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio jud iciário mútuo, tendo como única justificação o facto de o crim e envo lver tam - bém matéria fiscal; d. Nã o deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, tendo como justificação o facto de o seu direito intern o impor às instituições financeiras que mantenham o segredo ou a con fidencia- lidade. Os países deveriam assegura r que os poderes atribuídos às autoridades competentes, de acordo com a Recomendação 28, podem ser também utiliza- dos para dar resposta a pedidos de auxílio judiciário mútuo e, se for compatí- vel com o seu direito interno, responder a pedidos directos, apresenta dos por autoridades judiciárias ou autoridades de aplicação da lei estrangeiras às suas homólogas nacionais. A fim de evitar conflitos de competência, seria conveniente estudar-se a possibilidade de elaborar e aplicar mecanismos que permitam determinar, no interesse da justiça, a jurisdição mais adequada para o julgamento das pesso- as acusadas em casos sujeitos a processos criminais em vári os países. 37 . Os países deveriam prestar o mais amplo auxílio judiciário mútuo mesmo na ausência da dupla incriminação. Qu ando a dupla incriminação for um requi sito para a prestação de auxí- lio judiciário mútuo ou para a extradição, ta l requi sito deverá considera r-se cumprido independentemente de ambos os países subsumirem o crime na mesma categoria de crimes ou de tipificarem o crime com a mesma termino- logia, sempre que em ambos os países esteja criminalizada a conduta subja- cente à infracção. Anexo IV-206 AnexoIV: AsQuarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitais doGAFI 38. * Seria conveniente que pudessem ser tomadas medidas rápidas, em resposta a pedidos de outros países, para identificar, congelar, apreender e declarar a perda de bens objecto de branqueamento de capitais, de produtos derivados do branqueamento ou das infracções subjacentes, de instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática daqueles crimes ou outros bens de valor equivalente. Deveriam existir também medidas destina- das a coordenar os procedimentos de apreensão e de perda, podendo incluir a repartição dos bens declarados perdidos. 39. Os países deveriam reconhecer o branqueamento de capitais como um crime susceptível de permiti r a extradição . Cada país deveria extraditar os seus nacionais ou, quando não o possa fazer apenas em razão da nacio nali- dade, esse país deveria, a pedido daquele que requer a extradição, submeter, sem demoras indevidas, o caso às suas autoridades competentes para que estas possam promover o procedimento criminal pela prática da infracção indicada no pedido. Essas auto ridades deveriam tomar as suas decisões e conduzir os seus procedimentos, tal como o fariam em relação a qualquer outro crime grave, no quadro do seu direito interno. Os países envolvidos deveriam coo perar entre si, em especial em aspectos processuais e prob ató- rios, para assegurar a eficácia de tais procedimentos criminais. Na medida em que as suas estruturas jurídicas o permitam, os países poderiam considera r a simplificação dos processos de extradição através da transmissão directa de pedidos de extradição entre os ministérios competen- tes, da extradição das pessoas baseada unicamente em mand ados de detenção ou de julgamento e/ou de processos simplificados de extradição de pessoas que, livre e voluntar iamente, aceitem renunciar ao processo formal de extra- dição. Outrasformas de cooperação 40.* Os países deveriam assegurar que as suas autor idades competentes pro- porcionem as mais amplas possibilidades de coo peração internaciona l às suas homólogas estrangeiras. Deveriam existir dispositivos claros e eficazes que facilitassem, de forma imediata e construtiva, a troca directa com as auto- ridades homólogas, espontaneamente ou a pedido, de informações sobre o branqueamento de capitais e sobre as infracções que lhe estejam subjacentes. AnexoIV-2D7 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Essas trocas de inform ações deveriam ser auto rizadas sem condições restriti - vas indevidas. Em especial: a. As auto ridades competentes não deveriam recusar um pedido de assis- tência, tend o como única justificação o facto de o pedid o envolver matéria fiscal; b. Os países não deveriam invocar leis que obriguem as institui ções finan- ceiras à manutenção do segredo ou da con fidencialidade como justifi- cação para recusar a coo peração; c. As autoridades competentes deveriam estar em condições de aprese nta r pedidos de informações e, quand o possível, proced er a investigações em nome das suas homólogas estrangeiras. Quand o a possibilidade de obter inform ações solicitadas por uma auto - ridade competente estrangeira não esteja inclu ída nas competências da autori- dade homóloga, os países são igualmente enco rajados a permitir uma ráp ida e construtiva troca de informações com outras autoridades não homólogas. A coo peração com autoridades estrangeiras diferentes das homólogas pode ter lugar directa ou indirectamente. Qu ando existirem dúvidas sobre a opção a tomar, as autoridades competentes deveriam, em primeiro lugar, contactar as suas homólogas estrangeiras para solicitar a assistência pretendida. Os países deveriam ado ptar medidas de salvaguarda e de controlo para assegurar que as informações trocada s pelas autoridades competentes seja utilizada apenas para os fins autorizados, em conformidade com as suas obri- gações em matéria de protecção da vida privada e de protecção de dados. Glossário Nas presentes Recomenda ções, as abreviatu ras e referências que se seguem, têm o seguinte significado: "Beneficiário efectivo" refere-se à(s) pessoa(s) singular(es) que são as pro- prietárias últimas ou detêm o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectua da uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem person a- lidade jurídica (legal arrangementi. "Princípios Fundamentais" refere-se aos "Princípios Funda mentais de Supervisão Bancária Efectiva" (Core Principies for Effective Banleing Anexo IV-2D8 Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais doGAFI Supervision) adoptados pelo Comité de Basileia de Superv isão Bancária, aos "Objectivos e Princípios de Regulamentação dos Valores Mobiliários" (Objectives and Principies for Securities Regulation) adoptados pela Organização Internacional das Comissões de Valores e aos "Princípios de Supervisão de Seguros" (Insurance Supervisory Principies) adop tados pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros . "Categorias de infracções designadas" significa: · participação num grupo criminoso orga nizado e em acções ilegítimas para obtenção de fundos, nomeadamente através de chantage m, inti- midação ou outros meios; · terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo; · tráfico de seres hum anos e tráfico ilícito de migrantes; · exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças; · tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; · tráfico de armas; · tráfico de bens roubados e de outros bens; · corru pção e suborno; · fraude; · contrafacção de moeda; · contrafacção e pirataria de produtos; · crimes contra o meio ambiente; · homicídio e ofensas corporais graves; · rapto, detenção ilegal e tomada de reféns; · rou bo ou furto; · contrabando; · extorsão; · falsificação; · pira taria; e · utilização abusiva de informação privilegiada e manipulação do merca- do. Quando determinar o conjunto de infracções que passarão a ser con- sideradas como infracções subjacentes em cada uma das categor ias acima enumeradas, cada país poderá decidir, de acordo com o seu direito interno, como tipificar essas infracções, bem como a natureza de qualq uer elemento particular que as qualifique como infracções graves. "Actividades e profissões não financ eiras designadas" significa: Anexo IV-2D9 Gu ia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Te rro rismo a. Casinos (incluindo os casinos na Internet); b. Agentes imobiliários; c. Negociantes de metais preciosos; d. Negociantes de pedras preciosas; e. Advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e con- tabilistas - refere-se aos profissionais liberais que exerce m a sua pro- fissão a título independente, como sócios ou empregados num escritó- rio. Não se refere a profissionais "internos" vinculados por contrato a outro tipo de empresas, nem a profissionais que trabalhem em serviços públicos que possam estar já sujeitos a medidas destinadas a com bater o branqueamento de capitais; f. Prestadores de serviços a sociedades e trusts - refere-se a todas as pes- soas ou empresas que não se enco ntre m já abrangidas noutras catego- rias a que se aplicam estas Recomendações e que prestam a terceiros, a títu lo profissional, na totalidade ou em parte, os seguintes serviços: actuação como agentes na constituição de pessoas colectivas; actuação como administradores ou secretários de uma sociedade, sócios ou titulares de posição idêntica, para outras pessoas colec- tivas (ou proceder às diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma); fornecimento de sede socia l, endereço comercial, insta lações ou endereço adm inistra tivo ou postal a uma sociedade, ou a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica (legal arrangements); actuação como administra dor de um ex press trust (ou proceder às diligências necessá rias para que outra pessoa actue dessa forma); intervenção como accionistas por conta de outra pessoa (ou pro - ceder às diligências necessárias para que outra pessoa act ue dessa forma) . "Limiar designado" refere-se ao montante fixado nas Notas Interpretativas. "Instituições Financeiras" significa qualquer pessoa ou entidade que exerça como actividade pro fissional uma ou mais das seguintes actividades ou ope- rações, em nome ou por con ta de um cliente: Anexo IV-21O AnexoIV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitais doGAFI 1. Recepção de depósitos e de outro s fundos reembolsáveis do p úblico.I 2. Empr ésrimos.f 3. Locação financeira.ó 4. Transferência de numerário ou valores.f 5. Emissão e gestão de meios de pagamento (por exemplo: cartões de cré- dito e de débito, cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento e cartas de crédito, moeda electrónica). 6. Prestação de gara ntias e outros compro missos. 7. Transacções sobre: a. instru mentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, derivados, erc.); b. mercado de câmbios; c. instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; d. valores mobiliários; e. operações a prazo sobre mercadorias. 8. Participação em emissões de valores mo biliários e prestação de servi- ços financeiros conexos . 9. Gestão individual e colectiva de patrimónios. 10. Guarda e administração de fundos ou valores mobiliários líquidos, por conta de clientes. 11. Outros tipos de investimento , administração ou gestão de fundos ou de numerário por conta de clientes. 12. Subscr ição e colocação de seguros de vida e outros investimentos relacionados com seguros.? 13. Câmbio manual. Qu ando uma actividade financeira é exercida por uma pessoa ou entida- de, ocasionalmente ou de um modo muito limitado (em termos quantitativos e absolutos), de tal forma que seja diminuto o risco de existir lima actividade de branqueamento de capitais, um país pode decidir que não é necessária a aplicação, total ou parcial, das medidas contra o branqueamento de capi tais. 3 Inclui tamb ém o private banking. 4 Inclui nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, [actoring, com ou sem recurso e financiamento de transacções comerciais (incluindo forfeitillg). 5 Não é aplicável a acord os de locação financeira sobre produtos de consumo. 6 É aplicável à actividade financeira formal ou inform al, por exemplo, à actividade de remessa alternativa de fundo s. Veja-se a No ta Interpretativa à Recomendação Especial VI. Não é aplicáv- el a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que apenas forneça às instituições financeiras siste- mas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transferência de fundos. Veja-se a Nora Interpretativa à Recomendação Especial VII. 7. Aplicável a sociedades de seguros e mediado res de seguros (agentes e corretores). Anexo IV-21 1 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo Em circuns tâncias estritamente limitadas e justificadas e com base num risco comprovadamente baixo de bra nqueamento de capitais, um país pode decidir não aplicar todas ou algumas das Quarenta Recomendações a algu- mas das actividades financeiras acima enumeradas. "UIF" significa Unida de de Informação Financeira. "Entidades sem personalidade jurídica" (legal arrangements) refere-se a express trusts ou outros instrumentos jurídicos simila res. "Pessoas colectivas" refere-se a sociedades, fundações, anstalt, assoc iações ou qua isquer outras entidades semelhantes que estejam em posição de estabele- cer uma relação perma nente, como cliente, com uma instituição financeira ou, de outro modo, serem titulares de bens. "Contas correspondentes de transferência" (paya ble-rhro ugh accounrs) refe- re-se a contas em bancos correspondentes, utilizadas directamente por terce i- ros para a realização de operações por conta própria. "Pessoas politicamente expostas" (PEPs) são indivíduos a quem estão ou foram come tidas funções públicas proeminentes num país estra ngeiro, como por exemplo, Chefe de Estado ou de Gove rno, altos quadros políticos, altos cargos governamentais, judiciais ou militares, altos quadros de empresas públicas e funcio nários importantes de partidos políticos. As relações comer- ciais com membros da famíl ia ou pessoas muito próx imas de PEPs envolvem riscos de reputação idênt icos aos das pessoas politicamente expostas. A defi- nição não é aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermédias ou mais baixas do que as atrás mencionadas. "Banco de fachada", significa um banco constituído numa jurisd ição onde não tem qualquer presença física e que não se enco ntra integrado num grupo financeiro regulamenta do. "COS" significa com unicação de operações suspeitas . "Supervisores" refere-se às autori dades com petentes e respo nsáveis pela garantia do cumprimento efectivo pelas instituições financeiras das normas destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Anexo IV-212 Anexo IV: AsQuarenta Recomendaçõessobre o Branqueamento deCapitais doGAFI "Recomendações do GAFI" refere-se às presentes Recomendações e às Recomendações Especiais do GAFI sobre o Financiamento do Terrorismo. Notas Interpretativas àsQuarenta Recomendações Generalidades 1. Neste documento, deverá entender-se que a referência a "países" abran- ge igualm ente os "territórios" ou as "ju risdições". 2. As Recomendações 5- I6 e 21-22 estabelecem que as instituições finan- ceiras ou as actividades e profissões não financeiras designadas deveriam adoptar certas medid as. Tal implica que os países adoptem medidas que obri- guem as instituições financeiras ou as actividades e profissões não financeiras designadas a cumprir cada Recomendação. As obrigações de base constantes nas Recomendações 5, IOe 13 deveriam ser transpostas para a ordem jurí- dica interna, por via legislativa ou regulamentar, enquanto que os elementos mais pormenorizados dessas Recomendações, bem como as obrigações cons- tantes de outras Recomendações, poderiam ser transpostas quer sob a forma de lei ou de regulamento, quer por outros meios obrigatórios, emitidos pelas auto ridades competentes. 3. Quando se faz referência a que uma instituição financeira deva ter conhecimento satisfatório de um certo assunto , essa institui ção deve estar apta a poder demonstra r às autoridades competentes as medidas ado pta das para esse fim. 4. Para dar cumprimento às Recomendações 12 e 16, não é necessário que os países adoptem leis ou regulamentos aplicáveis exclusivamente aos advo- gados, notários, conta bilistas e às outras actividades e profissões não finan- ceiras designada s, desde que tais actividades ou profissões estejam cobertas por leis ou regulamentos que lhes sejam aplicáveis. 5. As Notas Interpretativas aplicáveis às instituições financeiras tamb ém se aplicam às actividades e profissões não financeiras designadas, quando tal for apro priado. Recomendações 5,12e 16 Anexo IV-213 Guia de Referência Anti-Branqueamentode Capitais ede CombateaoFinanciamento do Terrorismo O s limi ares designados aplicáveis às operações (previstas nas Recomendações 5, 12 e 16) são os segu intes: · Institui ções financeira s (para os clientes ocasionais, conforme previsto na Recomendação 5) - USD / 15000 ; · Casino s, incluindo os casinos na internet (co nforme pr evisto na Recomendação 12 ) - USO / 3 000; · Negoc iantes de meta is pr eciosos ou pedras preciosas, qua ndo realizem operações em numerário (conforme pre visto nas Recomendações 12 e 16) - USD / 15 000. As operações fina nceiras qu e ult rapassem cad a um do s limiares ac ima referidos inclu em as situaç ões em que é real izad a uma ún ica operação, bem como aquelas em que ocorre m várias operações ent re as qu ais pa rece existir um a ligação. Recomendação 5 Dever devigilância relativo à clientela e proibição de alertaro cliente 1. Se duran te o esta beleciment o ou o desenrolar de uma relação de negócio ou qu ando realiza uma operação ocas iona l um a instituição fina nceira suspei- tar qu e tal operação se relac iona com o branqueam ento de ca pita is ou co m o fina nciamento do terro rismo, a instit uição dever ia: a) Em regra, procurar identificar e ver ificar a identidad e do cliente e do beneficiári o efectivo, qu er seja permanente, quer ocasional, ind epen- dentem ente de qualq uer derrogação ou lim iar qu e pudesse ser aplicável; b) Fazer um a co municação de operação suspe ita (COS) à Ulf, nos termos da Recomendação 13. 2. A Recomendação 14 proíbe às institu ições fina ncei ras, aos seus dirige n- tes, funcionários e empregados divulgar qu e foi feita um a co municação de operação suspeita ou enviada um a informação co m ela relacionad a à UIE Existe o risco de os clientes pod erem ser involuntari amente alertados qua ndo a instituição financeira cumpre as suas obrigações de identificação da clientela (COO) nestas circunstâ ncias. O conhec imento, por parte do cliente, de um a possível co mu nicação de operação suspeita ou de uma investigação em curso po deria co mprometer os esforços subsequentes para investigar a operação suspeita de branqu eament o de ca pita is ou de financiamento do terro rismo. Anexo IV-214 AnexoIV: AsQuarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitaisdoGAFI 3. Assim, se as instituições financeiras suspeitarem de que as operaçõ es se relacionam com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, deverão ter em conta o risco de o cliente ser alerta do quand o dão cumpri mento ao dever de vigilância relativo à clientela. Se a instituição finan- ceira tiver motivos razoáveis para considerar que o cumprimento do dever de vigilância relativo à clientela irá alerta r o cliente ou potencial cliente, poderá optar por não completar esse procediment o e deverá fazer uma comunicação de operação suspeita (COS). As instituições deveriam assegurar-se que os seus empregados têm conh ecimento e estão sensibilizados em relação a estas ques- tões quando cumprem o dever de vigilância em relação à clientela. Dever devigilância daclientela: pessoas colectivas e entidades sem personalida- de jurídica 4. Ao dar cumprimento às alíneas (a) e (b) do dever de vigilância da clien- tela, relativo às pessoas colectivas ou entidades sem personalid ade jurídica, as instit uições financeiras deveriam : a) Verificar se a pessoa que declara agir em nome do cliente está hab ilita- da para o efeito e identificar essa pessoa; b) Identi ficar o cliente e verificar a sua identi dade - o tipo de medid as normalm ente necessárias para cumprir satisfatoriamen te esta função implica obter prova do documento constitutivo ou similar do estatuto jurídico da pessoa colectiva ou da entidade sem personalid ade jurídica, bem como informação respeitante a: firma ou nome do cliente, identifi- cação dos administra dores dos "trusts", forma jurídica, morada, iden- tificação dos directores e disposições que regulam a forma de obrigar a pessoa colectiva ou a entidade sem personalid ade jurídica; c) Identificar os beneficiários efectivos, o que implica nomeadamente comp reender a estrutura de propriedade e de controlo e tomar todas as medidas razoáveis para verificar a identid ade dessas pessoas. O tipo de medidas normalmente necessárias para cumprir satisfatoriamente esta função incluiria identificar as pessoas singu lares detentoras de participações de contro lo e as pessoas singulares que dirigem a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade juríd ica. Quando o cliente ou o detentor de uma participação de controlo seja uma sociedade com o capital aberto ao investimento do púb lico, sujeita a deveres de informa- ção, não é necessário procurar identificar e verificar a identidade dos accio nistas dessa sociedade. Anexo IV-21 5 Guia de Referência Anti-BranqueamentodeCapitaisede Combate aoFinanciamentodo Terrorismo As informações ou os dados relevantes pod em ser obtidos a partir de registos de natureza pública, do cliente ou de outras fontes idóneas. Remissãopara a identificaçãoe verificação já efectuadas 5. As medidas de CDD previstas na Recomendação 5 não implicam que as institui ções financeiras tenham de identificar e verificar a identidade de cada cliente sempre que este efectue uma operação. Uma instituição financeira pode servir-se das medidas de identificação e verificação anteriormente efec- tuadas, a menos que tenha dúvidas sob re a veracidade da informação obtida. Exemplos de situações que poderão conduzir a que uma instituição financeira tenha dúvidas desse género são as de existirem suspeitas de branqueamento de capitais relacionadas com esse cliente ou quand o as operações executa das na conta do cliente se alteram significativamente, de forma anormal face ao perfil da act ividade do cliente. Momento daverificação 6. Entre os exemplos das várias circunstâncias em que se poderia permitir com pletar a verificação da identificação após o esta belecimento da relação de negócio, por tal se mostrar necessário para não interromper o norm al desen- volvimento da operação, contam-se os seguintes: · Operações efectuadas sem a presença física do cliente; · Operações com valores mobili ários. No mercado de valores mobiliários as sociedades e os intermediários podem ter de efectuar as ope rações muito rap idamente, de acordo com as condi ções do mercado em vigor no momento em que o cliente os conta cta, e pode ser necessário efectu- ar a operação antes de completar a verificação da ident idade do cliente ; · Actividades de seguros de vida. Em relação às operações com seguros de vida, os países pod em permitir que a identificação e verificação da ident idade do beneficiário da apólice tenha lugar após o estabeleci- mento da relação de negócio com o tomado r do seguro. No enta nto, em todos estes casos, a identificação e verificação deverão ocorrer no momento ou antes do pagamento das prestações do seguro ou no momento em que o beneficiário pretender exercer os direitos conferid os pela apólice. Anexo IV-216 Anexo IV: AsQuarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitais doGAFI 7. As instituições financeiras deverão também adoptar procedimentos de gestão de risco em relação às situações em que um cliente pode beneficiar da relação comercial antes da verificação da identidade. Tais procedimentos deveriam incluir um conjunto de medidas, tais como a limitação do número, do tipo e/ou do montante das operações que podem ser efectuadas, bem como a monitorização de operações complexas ou de elevado mont ante que se afastem das normas previsíveis nesse tipo de relação. As instituições financeiras deveriam consultar o documento do Comité de Basileia sobre C0 08 (secção 2.2.6.) para colher orientação específica quanto a exemplos de medidas de gestão de risco relativas a operações efectua das sem a presença física do cliente. Obrigação de identificação de clientesexistentes 8. Os princípios enunciados no documento do Comité de Basileia sobre COO e que dizem respeito à identificação de clientes existentes deveriam servir de orientação às instituições que exercem actividades bancárias e pode- riam aplicar-se a outras instituições financeiras, quando sejam pertinentes. Medidassimplificadas ou reduzidas dodeverdevigilância relativo à clientela 9. A regra geral é a de que a clientela deve estar sujeita ao conjunto dos deveres de vigilância, incluindo o dever de identificar o beneficiário efec- tivo. Porém, em certos casos, o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terror ismo é menor, a informação sobre a identificação do cliente e do beneficiário efectivo é pública ou existem verificações e contro- los apro priados noutras áreas dos sistemas nacionais. Nestas circunstâncias, seria admissível que um país permitisse às suas instituições financeiras aplicar medidas COO simplificadas ou reduzidas quanto à identificação e verificação da identid ade do cliente e do beneficiário efectivo. 10. Exemplos de clientes em relação aos quais poderão aplicar-se medidas COO simplificadas ou reduzidas são: · As instituições financeiras - quando estejam sujeitas às obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terroris- mo em conformidade com as Recomendações do GAFI e se encontrem sujeitas a supervisão no cumprimento dessas obrigações; · As sociedades com o capital aberto ao investimento do público, que se encontrem sujeitas a deveres de informação; 8. O "documento do Comité de Basileia sobre COO" refere-se ao documento sobre as Regras de Identificação de Clienres para a Banca, publicado pelo Comiré de Basileia de Supervisão Bancária, em Ou tubro de 2001. Anexo IV-217 Guia deReferênciaAnti-Branqueamento deCapitaisede Combateao Financiamentodo Terrorismo · A adm inistração pública e as empresas públicas. 11. As medidas CDD simplificadas ou reduzidas podem também aplicar-se aos beneficiários efectivos de contas de grupo detid as por empresas ou pro- fissões não financeiras designadas, desde que tais empresas ou profissões se encontre m sujeitas às obrigações de comb ate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com as Recomenda ções do GAFI e a sistemas eficazes de monitorização do cumprimento dessas obrigações. Os bancos deveriam tamb ém seguir o disposto no documento do Comité de Basileia sobre CDD (secção 2.2.4 .), que esta belece orientações específicas sobre as situações em que uma institui ção detentora de contas pode confiar a um cliente, que seja um intermediário financeiro profissional, a execução das obrigações de vigilância sobre os clientes deste último ou sobre os seus próprios clientes (ou seja, os beneficiários efectivos da conta bancária). Quando necessário, o documento do Comité de Basileia sobre COO poderia também fornecer orienta ções quanto a contas do mesmo género detidas por outros tipos de instituições financeiras. 12. As medidas COO simplificadas ou reduzidas poderiam também aplicar-se a diversos tipos de produtos ou operações, tais como (enumeração meramente exemplificativa): · Apólices de seguros de vida, em que o prémio anual não seja superior a USO / 1000, ou quando comportem apenas um prémio único que não seja superior a USO / 2500; · Apólices de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia; · Regimes de reform a ou semelhantes, que confira m benefícios de refor- ma aos trabalhadores, quand o as contribuições sejam feitas através de deduções nos vencimentos e desde que o respectivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respectivos membros. 13. Os países poderiam também decidir se as instituições financeiras devem aplicar este procedimento simplificado apenas a clientes estabelecidos na sua jurisd ição ou também a clientes estabelecidos em outras jurisdições que esses países considerem que cumprem e aplicam efectivamente as Recomendações do GAFI. As medida s CDO simplificadas não poderão aplicar-se se houver suspei- tas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou em situações específicas que apresentem um risco elevado. Anexo IV-21S Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobreo Branqueamento deCapitais doGAFI Recomendação 6 Os países são encorajados a estender a aplicação das obrigações da Recomendação 6 aos indivíduos que exerça m funções públicas de relevo no seu próprio país. Recomendação 9 Esta Recomendação não se aplica à subco ntra tação nem ao mandato. Esta Recomendação tamb ém não se aplica às relações, contas ou opera- ções entre instituições financeiras, por conta dos seus clientes. Tais relações são reguladas pelas Recomendações 5 e 7. Recomendações 10e 11 Quanto à actividade seguradora, a expressão "o perações" deverá ser enten- dida como abrangendo o objecto do seguro , o pagamento do prémio e as prestações . Recomendação 13 1. A referência à actividade criminosa na Recomendação 13 repo rta-se : a) A todos os actos criminosos que num país constituem uma infracção subjacente ao branquea mento de capitais; ou b) No mínimo, àque las infracções que constituem uma infracção subja- cente nos termos da Recomendação 1. Os países são vivamente encorajados a adoptar a alternativa (a). Todas as operações suspeitas, incluindo as tentativas de efectuar uma operação, deve- riam ser comu nicadas independentemente do seu montante. 2. Ao aplicar a Recomendação 13, as operações suspeitas deveriam ser comun icadas pelas instituições financeiras, independentemente de envolverem questões de natureza fiscal. Os países deveriam considerar que, com o objec- tivo de dissuadir as instituições financeiras de comu nicarem operações suspei- tas, os branqueadores de capitais poderão tentar alegar que, inter alia, as suas operações se encontra m relacionadas com questões fiscais. Anexo IV-219 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Recomendação 14(alerta ao cliente) Quando os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas que trabalhem por conta própria tentarem dissuadir um cliente de prosseguir uma actividade ilícita, isso não constitu i um alerta ao cliente (tipping-oft). Recomendação 15 o tipo e o alcance das medidas a adoptar relat ivamente a cada uma das obrigações previstas nesta Recomendação devem ser apropriados ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como à dimensão da actividade comercial em questão. No caso das instituições financeiras, os disposi tivos de controlo do cumprimento deveriam incluir a designação de um responsável ao nível da Direcção. Recomendação 16 1. Compete a cada país determinar as matérias sujeitas a segredo pro- fissional ou cobertas por um privilégio profissional de natureza legal. Normalmente tais matérias abrangeriam as informações que os advogados, notários ou outras profissões jurídicas independentes recebem ou obtém dos seus clientes: (a) quando apreciam a situação jurídica do seu cliente, ou (b) quando defendem ou representam o cliente, no âmbi to de processos judiciais, administrativos, de arbi tragem ou de mediação. Se os contabilistas estiverem sujeitos a deveres semelhantes de segredo profissional também não são obri- gados a com unicar operações suspe itas. 2. Os países podem autorizar que os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas transmitam as suas comunicações de operações suspeitas às respectivas ordens profissionais, desde que tenham sido estabe lecidas formas de cooperação apropriadas entre estes organismos e a OlF. Recomendação 23 A Recomendação 23 não deveria ser interpretada no sentido de exigir a introdução de um sistema de revisão periódica das auto rizações concedidas à tomada de controlo do capital em instituições financeiras simplesmente Anexo IV-22D AnexoIV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitaisdoGAFI para fins de combate ao branqueame nto de capitais, mas para sublinhar, na perspectiva do GAFI, o carác ter desejável e conveniente de reexaminar se o controlo accionis ta nas instituições financeiras (bancárias e não bancárias, em especial) é adequado. Por conseguinte, quando existirem critérios de compe- tência e integridade (fit and proper) dos accionistas, a atenção dos superv iso- res deverá dirigir-se para a sua relevância em termos de combate ao branque- amento de capitais. Recomendação 25 Quando considerarem o retorno da informação que deve ser facultado às entidades que comunicam operações suspeitas (feedback), os países deve- riam tomar em cons ideração o documento "Melhores Práticas do GAFI para o Retorno da Informação às Instituições Financeiras e outras Pessoas que Com unicam Operações Suspeitas (FATF Best Practices Guidelines on Providing Feedback to Reporting Financial Institutions and other Persons)". Recomendação 26 Se um país tiver criado uma UIF, deveria considerar a sua candidatura ao Grupo Egmont. Os países deveria m aderir à "Declaração de Propósitos do Grupo Egmont" (Egmont Gro up Statement of Purpose) e aos seus "Princípios para a Troca de Informações entre as Unidades de Informação Financeira , em Matéria de Branqueame nto de Capitais" (Princip ies for ln[ormation Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Laundering Cases). Estes documentos estabelecem orientações importantes sobre as atribuições e competências das UIFs e sobre os mecanismos a observar na troca de infor- mações entre estas unidades. Recomendação 27 Os países deveriam cons iderar a adopção de medidas a nível nacional, incluindo legislativas, que permitam às suas autoridades competentes que investigam casos de branqueamento de capitais, diferir a detenção de suspei- tos e/ou a apreensão de bens, ou não proceder a tais detenções ou apree nsões, com o propósito de identificar as pessoas envolvidas nessas actividades ou de recolher prova. Sem essas medidas, torna-se inviável a adopção de certos pro- cedimentos como as entregas controladas e as operações encobertas. Recomendação 38 Anexo IV-221 GuiadeReferência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Os países deveriam considerar: a) Criar um fundo com os activos expropriados no seu país, onde fossem depositados a totalidade ou parte dos bens declarados perdidos, e usá- lo para fins de dotação das autori dades de aplicação da lei, de saúde, de educação ou para outros fins apro priados; b) Adop tar as medidas necessárias para permitir a repartição, com ou entre outros países, dos bens declarados perdidos, em particu lar sempre que a perda tenha resultado, directa ou indirectamente, de acções coor- denadas das autori dades de aplicação da lei. Recomendação40 1. Para os efeitos desta Recomendação: a) "Homólogas" refere-se às autoridades com atri buições e funções equi - valentes; b) "A utoridade competente" refere-se a todas as auto ridades administra- tivas e autoridades de aplicação da lei com responsabilidades no com- bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a UIF e as autor idades de superv isão. 2. Diferentes canais podem ser adequa dos para a troca de informação, consoante o tipo de autoridade competente envolvida e a natureza e fins da cooperação. Entre os mecanismos ou canais utilizados para a troca de infor- mações, podem citar-se, a título de exempl o: acordos e con venções bilaterais ou multilaterais, memorandos de entendimento, trocas de informação com base na reciprocidade ou através das organizações internacionais ou regionais apropria das. No entanto, esta Recomendação não abra nge a cooperação rela- tiva ao auxílio judiciário mútuo nem à extra dição . 3. A referência à tro ca indirecta de informações com autoridades estrangei- ras, que não as homólogas, abrange a situação em que a informação solicita- da é transmitida pela auto ridade estra ngeira, por intermédio de uma ou mais autoridades naciona is ou estra ngeiras, antes de ser recebid a pela auto rida de que as solicitou. A auto ridade competente que solicita a informação deverá sempre indicar clarame nte a finalidade do pedid o, bem como em nome de quem essa informação é solicitada. Anexo IV-222 AnexoIV: AsQuarenta Recomendações sobre o Branqueamento deCapitais doGAFI 4. As UIFs deveriam ter compe tência para apresentar pedidos de infor- mação em nome das suas homólogas estrangeiras sempre que tal possa ser relevante para uma análise de certas operações financeiras. No mínimo, os pedidos de informação deveriam incluir: · Pesquisas na sua própria base de dados, que deveriam incluir inform a- ções relativas a comunicações de operações suspeitas; · Pesquisas noutras bases de dados, às quais tenham acesso directo ou indirecto, incluindo bases de dados das autoridades de aplicação da lei, bases de dados públicas ou administrativas e bases de dados sujeitas a exploração comercial, que estejam disponíveis. Sempre que lhes seja permitido, as UIFs deveriam também contactar outras autoridades comp etentes e instituições financeiras para obter informa- ções relevantes. Anexo IV-223 Anexo V As Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo do Grupo de Acção Financeira I. Ratificação e aplicação dos instrumentos daOrganizaçãodas Nações Unidas Cada País deveria tomar imediatamente as medidas necessárias para ratificar e aplicar integralmente a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo de 1999. Os países deveriam igualmente pôr em prática, de imediato, as Resoluções da Organização das Nações Unidas relativas à prevenção e eli- minação do financiamento de actos terroristas, particularmente a Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. II. Criminalizaçãodo financiamento do terrorismo e do branqueamento decapitais associado Cada país deveria criminalizar o financiamento do terrorismo, de actos ter- roristas e de organizações terroristas. Os países deveriam assegurar-se de que tais infracções são consideradas como infracções subjacentes ao branquea- mento de capitais. III. Congelamento e perda debens relacionados com oterrorismo Cada país deveria pôr em prática medidas para congelar, sem demora, os fundos ou outros activos de terroristas, daqueles que financiem o terrorismo e de organizações terroristas, de acordo com as resoluções da Organização das Nações Unidas relativas à prevenção e eliminação do financiamento de actos terroristas. Anexo V-225 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Cada país deveria também adoptar e pôr em prá tica medid as, incluindo de carácter legislativo, que permitam às autoridades competentes a apreensão e a declaração de perda de bens que sejam provenientes do financiamento do terrorismo, de actos terroristas ou de organizações terroristas, ou para isso sejam utilizados ou que a isso se destinem. IV. Comunicações deoperações suspeitas relacionadas com oterrorismo Se as instituições financeiras, ou outras empresas ou entidades sujeitas às obrigações de prevenção de branqueamento de cap itais, suspeitarem, ou tive- rem motivos razoáveis para suspeitar, que os fundos estão ligados, associados ou que podem ser utilizados para o terrorismo, actos terroristas ou organi- zações terroristas, deveriam ser obrigadas a comunicar, de imediato, as suas suspeitas às autoridades competentes. V. Cooperação internacional Cada país deveria facult ar aos outros países, com base num tratado, acordo, ou noutro instrumento de auxílio judiciário mútuo ou de tro ca de informa- ções, a mais ampla assistência possível em relação a investigações, inqu éritos e procedimentos de natureza pena l, civil e administrativa, relati vos ao finan- ciamento do terrorismo, de actos terrorista s e de organizações terroristas. Os países deveriam tom ar igua lmente tod as as medid as possíveis para assegurar que não será concedido refúgio a indivíduos acusados de financiar o terrori smo, actos terrori stas ou organizações terroristas e deveriam ter pro- cedimentos em vigor para, se possível, extra ditar tais indivíduos. VI.Sistemas alternativos deremessa defundos Cada país deveria tom ar as medidas par a garantir que as pessoas singulares e colectivas, inclu indo os seus agentes, que prestam serviços de transferência de dinheiro ou valores, incluindo as transferências através de redes ou siste- mas informais, são objecto de licenciamento ou de registo e sujeitas a tod as as recom endações do GAFI aplicáveis aos bancos e às instituições financeiras não bancárias. Cada país deveria assegurar-se que as pessoas singulares ou colectivas que prestem este serviço ilegalmente são passíveis de sanções admi- nistrati vas, civis ou penais. VII.Transferênciaselectrónicas Os países deveriam tomar medidas para exigir das instituições financ eiras, incluindo àquelas que se dedicam à transferência de fund os, a inclusão de informação exacta e útil, relativa ao ordenanre (nome, endereço, e núm ero de conta ), nas transferências de fund os e mensagens relati vas às mesmas; tais Anexo V-226 Anexo V:AsRecomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo do GAFI informações deveriam acompanh ar a transferência ou a mensagem relativa a esta ao longo de tod a a cadeia de pagamentos. Os países deveriam tomar medidas para garantir que as instituições finan- ceiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, realizam uma vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas, das transferências de fund os que não contenham infor- mação completa sobre o ord enante (nome, endereço e número de conta). VIII. Organizações sem fins lucrativos Os países deveriam rever a adequação das leis e regulamentações relativas a entidades que podem ser utilizadas para o financiamento do terrorismo. As organizações sem fins lucrativos são particularmente vulneráveis e os países deveriam assegurar-se de que as mesmas não possam ser utilizadas: I. por organizações terroristas que se apresentem como entidades legíti- mas; 11. para explorar entidades legítimas como meio de financiamento do ter- rorismo, nomeadame nte com o propósito de evitar medidas de congela- mento de activos, e iii. para dissimular ou ocultar o desvio de fundos destinados a fins legais para organizações terroristas. IX.Transportadores denumerário (cash courriers) Os países deveriam adoptar medidas para detectar o transporte físico atra- vés das fronteiras de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, incluindo um sistema de declaração ou qualquer outra obrigação de revela- ção. Os países deveriam assegurar que as suas autoridades competentes dis- ponham de poderes para bloquear ou reter numerário ou outros instrumentos negociáveis ao portador que suspeitem estar ligados ao financiamento do terrorismo ou ao branqueamento de capitais, ou que tenham sido objecto de falsa declaração ou revelação. Os países deveriam assegurar a aplicabilidade de sanções eficazes, pro- porcionadas e dissuasivas a quem prestar falsas declarações ou revelações. Nos casos em que o numerário ou os instrumentos negociáveis ao portador estiverem ligados ao financiamento do terrorismo ou ao branqueamento de cap itais, os países deveriam tamb ém adoptar medidas, incluindo de natureza legislativa, consistentes com a Recomendação 3 e com a Recomendação espe- cial III, que permitam declarar a perda do referido numerá rio ou instrumentos negociáveis. Anexo V-227 Anexo VI Notas Interpretativas e Notas de Orientação relativas às Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e o Questionário de Auto- Avaliação do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais NotasInterpretativas Nota Interpretativa da Recomendação Especial II: Criminalização do finan- ciamento do terrorismo e do branqueamento de capitais associado Objectivo 1. A Recomendação Especial II (RE II) foi elaborada com o objectivo de garantir que os países tenham a capacidade jurídica de perseguir crimi- nalmente e aplicar sanções penais às pessoas que financiam o terrorismo. Considerando a estreita conexão entr e o terrorismo internacional e, inter alia, o branqueamento de capitais, , um outro objectivo da RE II é o de sublinhar este vínculo, obrigando os países a incluir as infracções de finan- ciamento do terrorismo como infracções subjacentes ao branqueamento de Anexo VI-229 Guia de Referência Anti-Branquearnentode CapitaisedeCombateao Financiamento do Terrorismo capitais. A base para criminalizar o financiamento do terrorismo deverá ser a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminaçã o do Financiamento do Terrorismo, 1999.' Definições 2. Para os fins da RE II e desta Nota Interpretativa, aplic am-se as seguintes definições: a) O termo fundos refere-se a bens de qualquer tipo, tangíveis ou intan- gíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por quaisquer meios e os docu- mentos ou instrumentos legais seja qual for a sua form a, incluindo a electrónica ou digital, que atestem a proprie ou outros direitos sobre esses bens, incluindo, mas sem que essa enumeraçã o seja exa ustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito. b) O termo terrorista compreende qualquer pessoa singular que: (i) come- ta ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente; (ii) participe, como cúmpli- ce, na prática de actos terroristas; (iii) organize ou indu za outrem à prática de actos terroristas; ou (iv) contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actu ar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da inten ção do grupo de com eter um acto terrorista. c) O termo acto terrorista inclui: i) Um acto que constitua lima infracção 110 âm bito de 11m dos seguin- tes tratados: Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970), Convenção para a Supressão de Ac tos Ilícitos con- tra a Segurança da Avia ção Civil (19 71), Convenção sobre Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Int ernacional, incluindo os Agentes Dip lomáti cos (1973), Convenç ão Internacional contra a Tomada de Reféns (1979), Convenç ão sobre Protecção Física dos Mat eriais Nucleares (1980), Protocolo para a 1. Embora a Convenção da ONU ainda não estivesse em vigo r na oc asião da publicação original da RE II, em Outubro de 200 1 - e, portanto, não é citada na própria RE - a intenção do GAFI tem sido, desde a expedição da RE II, a de reiterar e reforçar a norma da crimi nalização, con forme prevista na Co nvenção (cm particular, no Artigo 2. °). A Co nvenção entrou em vigor em Abril de 200 3. Anexo VI-23D Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas deOrientação àsRecomendações Especiais doGAFI Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Internacionais ao Serviço da Aviação Civil, comp lementar da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segu rança da Aviação Civil (1988 ), Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (1988), Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localiza- das na Plataforma Continental (1988) e a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba (1997); e ii) Qllalqller outro acto destinado a causar a morte 0 11ferimentos corpo- rais graves num civil 0 11em qualquer pessoa que não participe direc- tamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre qlle o objectivo desse acto, devido à sua natureza 0 11contex to, vise intimidar lima população 0 11obrigar 11m Governo 0 11lima organização internacional a pratica r 0 11a abster-se de praticar qualquer acto. d) O termo financiamento do terrorismo inclui o financiamento de actos terroristas, de terroristas e de organizações terroristas. e) O termo organização terrorista refere-se a qualquer grupo de terro- ristas que: (i) cometa ou tente cometer actos terror istas, por quais- quer meios, directa ou indirectamente , ilegal e deliberadamente; (ii) participe, como cúmpli ce, de actos terroristas; (iii) organize ou induza outrem à prática de actos terroristas; ou (iv) contribua para a prática de actos terroristas por um gru po de pessoas actuando com um pro- pósito comum em que a contribuição seja realizada intenciona lmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimen- to da intenção do grupo de cometer um acto terrorista. Característícas dainfracçãodefinanciamento do terrorismo 3. As infracções de financiamento do terrorismo deveriam aplicar-se a qual- quer pessoa que deliberadamente forneça ou reúna fundos, por quaisquer meios, directa ou indirectamente com a intenção de que deveriam ser utiliza- dos ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente: (a) para realizar um acto ou actos terroristas; (b) por uma organização terrorista; ou (c) por um terrorista individual. 4. A criminalização do financiamento do terrorismo baseada apenas no auxí- lio ou na instigação, na tentativa ou no conluio não se encontra em confor- midad e com esta Recomendação. Anexo VI-231 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitaisede Combateao Financiamentodo Terrorismo 5. As infracções de financ iamento do terrorismo deveriam aplicar-se a quais- quer fundos, independentemente de a sua origem ser legítima ou ilegítima. 6. Para que um acto constitua uma infracção de financiamento do terrorismo não é necessário que os fundos: (a) tenham sido efectivamente utilizados para cometer ou tentar cometer a um acto ou actos terroristas; ou (b) estejam liga- dos a um acto ou actos terroristas específicos. 7. Deveria também considerar-se como infracção a tentativa de cometer a infracção de financia mento do terror ismo. 8. Deveria também considerar-se como uma infracção a prática das seguintes condutas: a) Participar com o cúmplice na infracção prevista nos números 3 ou 7 desta Nota Interpretativa; b) Organizar ou induzir outrem à prática da infracção prevista nos números 3 ou 7 desta Nota Interpretativa; c) Contribuir à para a prática de uma ou mais infracções previstas nos números 3 ou 7 desta Nota Interpretativa, por um grupo de pessoas actuando com um prop ósito comum. Além de intencional, a referida contribuição: (i) ser realizada com o propósito de facilitar a actividade ou a intenção criminal do grupo, quando a referida actividade ou intenção envo lva a prá tica de uma infracção de financiamento do ter- rorismo; ou (ii) ser realizada com conhecimento da intenção do grupo de cometer uma infracção de financiamento do terrorismo. 9. O financiamento do terrorismo devem ser considerado uma infracção subjacente ao branqueamento de capitais. 10. As infracções de financiamento do terrorismo deveriam aplic ar-se inde- pendentemente de a pessoa que presumivelmente cometeu a infracção ou infracções estar no mesmo país ou em país diferente daquele em que o terr o- rista ou terroristas, ou a organização ou organizações terroristas, se encontra localizado, ou no qual o acto ou actos terroristas foi ou será praticado. 11. A lei deveria permiti r que o elemento intencional da infracção de finan- ciamento do terror ismo seja deduzido a partir de circunstâncias factuais objectivas . Anexo VI-232 Anexo VI:Notas Interpretativas e Notas de Orientaçãoàs Recomendações Especiais do GAFI 12. A responsabilidade criminal pelo financiamento do terrorismo deveria aplicar-se a pessoas colectivas. Quando tal não seja possível (por exemplo, devido aos princípios fundamentais da lei nacional), deveria aplicar-se a res- ponsabilidade civil ou adm inistrativa. 13.0 facto de as pessoas colectivas estarem sujeitas a responsabilidade crimi- nal pelo financiamento do terrorismo, não deveria excluir a possibilidade de procedimentos penais, civis ou administrativos paralelos nos países onde tais form as de responsabilidade se encontrem previstas. 14. As pessoas singulares e colectivas deveriam estar sujeitas a sanções penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasivas. Nota Interpretativa daRecomendaçãoEspecial III: Objectivos do congelamento e daperda debens relacionados com oterrorismo 1. A Recomendação Especial III do GAFI consiste em duas obrigações. A primeira requer que as jurisdições apliquem medidas que permitam rap i- damente congelar ou, quando for o caso, apreender fundos ou outros bens relacionados com o terrorismo, em conformidade com as Resoluções per- tinentes da Organização das Nações Unidas. A segunda obrigação prevista na Recomendação Especial lIl é a de adoptar medidas que permitam a uma jurisdição apreender ou declarar a perda dos fundos ou de outros bens do terrorismo com base num mandado ou num mecanismo emitido por uma autoridade competente ou por um tribunal. 2. O objectivo do primeiro requisito é o de congelar os fundos ou outros bens relacionados com o terrorismo quando existir uma base ou mot ivos razoáveis para suspeitar ou quando existir a convicção de que tais fundos ou outros bens poderiam ser usados para financiar a actividade terrorista. O objectivo do segundo requisito é o de privar os terroristas destes fundos ou de outros bens se e quando as ligações forem adequadamente estabeleci das entre os fundos ou outros bens e os terroristas ou a actividade terrorista. A intenção do primeiro objectivo é de natureza preventiva, enquanto a do segundo é fundamenta lmente preventiva e punitiva. Ambos os requis itos são necessários para privar os terroristas e as redes terroristas dos meios para realizar futuras actividades terroristas e manter as suas infra-estruturas e operações. Anexo VI-233 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Âmbito 3. A Recomend ação Especial III destina-se, no que respeita ao primeiro requi- sito, a complementa r as obrigações no âmbito das Resoluções do Conselho de Segura nça da Organi zação das Nações Unidas (CSNU) relati vas à preven- ção e eliminação do financiamento de actos terroristas - S/RES/1267(1999) e Resoluções que se sucederam.é S/RES/1373(200 1) e quaisquer Resoluções futuras relacionadas com o congelamento ou, quando for o caso, a apree n- são de bens do terrorismo. Importa sublinhar que nenhuma das obrigações esta belecidas na Recomend ação Especial III tem a intenção de substituir outras medidas ou obrigações que possam já ter sido ado ptadas para lidar com os fundos ou outros bens no contexto de uma investigação ou processo penal , civil ou administrativo.I Na realidade, a Recomendação Especial III centra-se nas medidas preventivas necessárias e únicas no sentido de inter- romper o fluxo ou uso dos fund os ou de outros bens dos grupos terrori stas. 4. A S/RES/1267(1999) e a S/RES/1373(200 1) são diferentes no que concer- ne às pessoas e enti dades cujos fundos ou outros bens devem ser congelados, às autoridades responsáveis por efectuar estas designações e ao efeito de tais designações. 5. A S/RES/1267( 1999) e as Resoluções que se sucederam obrigam as jurisdi- ções a congelar, sem demora, os fundos ou outros bens que são propriedade ou estão sob o controlo da Al-Qaeda, dos Talibãs, de Osama bin Laden ou de pessoas e entidades a eles associada s, conforme designadas pelo Comité de Sanções da ONU à Al-Qaeda e aos Talibãs, criado nos termos da Resolução 1267 do Conselho de Segurança da ONU (o Comité de Sanções à AI-Qaeda e aos Talib ãs, incluindo os fundos derivados dos fundos ou outros bens que são pro priedade ou estão sob o controlo, directo ou indirecto , destes ou 2. Quando publicada, a S/RESI1267(1999) tinha um período de validade de um ano. Uma série de resoluções foi expedida pelo Conse lho de Segura nça da O rganização das Nações Unidas (UNSC) para pro rrogar e aperfeiçoar as disposições da S/RES/l 267(1999). Resoluções sucos- SO ri.1Ssão as Resolu ções que prorrogam e estão directamente relacionadas com a Resolução S/RESI1267( 1999) original. Na ocas ião da Publicação da prese nte Nora Interpretati va, dentre estas Resoluções figura vam a S/RES/1333(2000 ), S/RES/1363 (200 1), S/RES/1390(2002 ) e S/RES/ 1455(2003 ). Nesta Nota Interpretativa, o termo S/RES/1267(1999) refere-se à SI RES11267(I999) e Resoluções que se suced eram . 3. Por exemplo, tanto a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substân cias Psicotr ópicas (1988) como a Convenção da O NU cont ra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) estabelecem obrigações respeitantes ao congelame nto, apre- ensão c perda no âmbito do combate à criminalidade transnacional, Estas obrigações existem distinta c separadamente das obrigações estabelecidas na S/RESI1267(I999 ), S/RES/l 373(2001 ) e na Recomend ação Especial III. Annex VI-234 Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação àsRecomendações Especiais do GAFI de pessoas a actuar em seu nome ou sob a sua orientação, e a garantir que estes ou outros fundos ou outros bens não sejam disponibilizados, directa ou indirec tamente, para o benefício de tais pessoas, por cidadãos ou por qual- quer pessoa no seu território nacional. O Comité de Sanções à Al-Qaeda e aos Talibãs é a autoridade responsável por designar as pessoas e entidades que devem ter os seus fundos ou outros bens congelados nos termos da SI RESI1267(1999) . Todas as jurisdições membros da Organização das Nações Unidas são obrigadas, por esta S/RESI1267(1999), a congelar os bens das pessoas e entidades assim designadas pelo Comité de Sanções à Al-Qaeda e ao Talibãs4. 6. A S/RES/1373(2001) obriga as jurisdiç ôes- a congelar, sem demora, os fundos ou outros bens de pessoas que cometem ou tentem cometer actos terroristas, neles participem ou que os facilitem; de entidades de propriedade ou sob o controlo, directo ou indirecto a, destas pessoas; e de pessoas e enti- dades a actuar em seu nome ou sob a sua orientação, incluindo fundos ou outros bens derivados ou gerados de bens que são propriedade ou estão sob o controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou de pessoas e entidades a estas associadas. Cada jurisdição individual tem autoridade para designar as pessoas e as entidades que devem ter os seus fundos ou outros bens congela- dos. Além disso, para assegurar o desenvolvimento de uma cooperação efec- tiva entre as jurisdições, estas devem examinar e executar, quando for o caso, as acções iniciadas nos termos dos mecanismos de congelamento de outras jurisdições. Quando (i) é enviada uma notificação ou comunicação específica e (ii) a jurisdição que recebe o pedido está convencida, em conformidade com os princípios jurídicos aplicáveis, de que a designação pedida se baseia em fundamentos ou motivos razoáveis para suspeitar que a pessoa designada seja um terrorista, um financiador do terrorismo ou uma organização terrorista, deve proceder de imediato ao congelamento dos fundos ou de outros bens da pessoa designada. Definições 7. Para os fins da Recomendação Especial III e desta Nota Interpretativa, aplicam-se as seguintes definições: 4. Quand o o CSNU actua ao abrigo do Capítulo VII da Carta da ONU, as resoluções aprova das são vinculativas para todos os membro s da ONU. 5. O CSNU actuou ao abrigo do Capítulo VII da Carta da ONU ao aprova r a S/RES/1373(2üül ) (ver a nota de rodapé anterior ). Annex VI-235 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo a) O termo conge lar significa proi bir a tran sferência, conversão, aliena- ção ou movimentação dos fund os ou de outros bens com base numa acção iniciada por uma auto ridade competente ou um tribunal nos termos de um mecanismo de congelamento, e pelo respectivo período de validade. Os fundos ou outros bens congelados continuam a ser pro priedade da(s) pessoa(s) ou entidade(s) que tinham direitos sobre os fundos ou sobre os outros bens especificados, aquan do do con- gelamento , podendo continuar a ser administrados pela instituição financeira ou por outras entidades designadas por taltis) pessoa(s) ou entidade(s) antes do início de uma acção nos termos de um mecanismo de congelamento. b) O termo apreender significa proibir a transferência, conversão, aliena- ção ou movimentação dos fundos ou de outros bens com base num a acção iniciada por uma autoridade competente ou um tribunal nos termos de um mecanismo de congelamento. No enta nto , por oposi- ção à acção de congelamento, a apreensão é executada através de um mecanismo, nos termos do qual a autoridade competente ou o tribunal pode assumir o controlo dos fundos ou de outros bens especificados . Os fundos ou os outros bens apreendidos conti nuam a ser propriedade da(s) pessoa(s) ou entidade(s) que tinh am direitos sobre os fundos ou sob re os outros bens especificados por ocasião da apreensão, mas a autoridade competente ou o tribun al assume com frequência a posse, administração ou gestão dos fundos ou de outros bens apreendidos . c) O termo declarar a perda (que inclui a"[o rieiture", quando ap licável), significa a privação permanente dos fundos ou de outros bens, por ordem de uma autoridade competente ou de um tribun al. A perda (ou "[orfeiture r; tem lugar através de um procedimento judicial ou admi- nistrativo que transfere a prop riedade dos fundos ou de outros bens especificados para o Estado. Neste caso , a(s) pessoa(s) ou entidade(s) titulares de direitos sobre os fund os ou sobre os outros bens especifi- cados na ocas ião da perda (ou "[orfeitureti ficam, em princípio, sem qualquer direito aos fund os ou aos outros bens declar ados perdidos", d) O termo [undos 0 11outros bens significa activos financeiros, bens de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, seja qual for o modo de aquisição e documentos ou instrumentos legais seja qual for a sua form a, incluindo a electrónica ou digital, que demons- trem a titularidade ou outros direitos sobre tais fund os ou outros bens, incluindo, mas sem que esta enumeração seja exa ustiva, créditos ban- 6. Os mandados de perda (ou "forfeiture" ) estão comummente ligados a uma condenação penal ou a uma sentença judicial que tenh a estabelecido que os bens declarad os perdid os são derivados de uma violação da lei, ou que se destinavam a ser utilizados para tal violação . AnexoVI-236 Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações EspeciaisdoGAFI cários, cheques de viagem, cheque s bancários, ordens de pagamento , acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito, além de eventuais juros, dividendos ou outros rendimentos ou valores acu- mulado s ou gerados por tais fundo s ou outros bens. e) O termo terrorista compreende qualquer pessoa singular que: (i) come- ta ou tente cometer acto s terroristas.? por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente; (ii) participe, como cúmplice, na prática de actos terroristas ou de financiamento do terrori smo; (iii) organize ou induza outrem à prática de actos terro ristas ou de finan- ciamento do terrorismo; ou (iv) contribua para a prática de actos ter- roristas ou de financiamento do terrorismo por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum, em que a contribuição seja reali- zada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou o financiamento do terrori smo ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou de financiamento do terr o- nsmo. f) A expressão aqueles que financiam o terrorismo refere-se a qualqu er pessoa, grupo, associação ou outra entid ade que forneça ou reuna, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fundos ou outros bens que possam ser utilizado s, tot al ou parci almente, para facilitar a prática de actos terr oristas, ou por quaisquer pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a orientaçã o destas pessoas, grupos, associações ou outras entidades. Isto inclui aqueles que fornecem ou reúnem fun- dos ou outros bens com a intenção de que sejam utilizados ou com o conhecimento de que se destinam a ser utilizad os, total ou parcialmen- te, para a execução de actos terrori stas. 7. Um acto terrorista inclui um acto que constitua uma infracção abrangida e definida num dos seguintes tratados: Convenção para a Repressão da Cap tura Ilícita de Aeronaves, Convenção par a a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Goza ndo de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, Convenção Internacional contra a Tomad a de Reféns, Convenção sobr e Protecção Física dos Materiais Nucleares, Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência oos Aerop ortos Internacionais ao Serviço da Aviação Civil, complementa r à Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Seguran ça da Navegação Marítima, Protocolo par a a Supressão de Actos Ilícitos contra a Seguran ça das Plataformas Fixas Localizadas na Plataform a Continental, Convenção Interna ciona l para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba e Convenção Intern acion al para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999). Anexo VI-237 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo g) O termo organização terrorista refere-se a qualquer pessoa colectiva, grupo, associação ou outra entidade que é dirig ida ou está sob o con- trolo, directa ou indirectamente, de um terrorista ou de terroristas. h) O termo pessoas designadas refere-se às pessoas ou entidades desig- nadas pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e dos Talibãs nos ter- mos da S/RES/1267(l999) ou às pessoas ou entidades designadas e aceites , quando for apropriado, pelas jurisdições ao abrigo da SI RES/1373(2001). i) O termo sem demora, para os fins da S/RES/1267(1999), significa, idealmente, numa questão de horas após a respectiva designação pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e dos Talibãs. Para os fins da S/RES/1373(2001), o termo prontamente significa logo que existam fundamentos ou motivos razoáveis para a suspeita ou a convicção de que uma pessoa ou ent idade é um terrorista, um financiador do terrorismo ou uma organização terrorista. O termo prontamente deve ser interpretado no contexto da necessidade de prevenir a evasão ou a dissipação fundos ou de outros bens ligados ao terrorismo e da neces- sidade de uma acção global coordenada para interromper e desfazer com rapidez este fluxo. Congelar sem demora fundos ou outros bens relacionados com oterrorismo 8. Para atender à intenção preventiva da Recomendação Especial 1II, as juris- dições devem estabelecer a necessária competência e adoptar as normas e os procedimentos que se seguem para congelar os fundos ou outros bens dos terroristas, daqueles que financiam o terrorismo e de organizações terroristas em conformidade com a S/RES/1267(l999) e a S/RES/1373(2001): a) Competência para congelar, descongelar e proibir a negociação dos [undos 011 de outros bens das pessoas designadas. As jurisdições devem proibir, eficazmente, a transferência, a conversão, a alienação ou a movimentação dos fundos ou de outros bens. Entre as opções para atribuir a competência para congelar e descongelar os fundos ou outros bens do terrorismo destacam-se: i) conceder o poder ou designar uma autoridade competente ou um tribunal para emitir, administrar e executar acções de congelamento e de descongelamento ao abrigo dos mecanismos pertinentes, ou ii) promulgar leis que atribuam a responsabilidade pelo congelamento dos fundos ou de outros bens das pessoas designadas, que sejam Anexo VI-238 Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI publicamente identificadas por uma autoridade competente ou um tribunal, à pessoa ou à entidade que detém os fundos ou outros bens, e sujeitá -la a sanções em caso de não cumprimento. A competência para congelar e descongelar fundos ou outros bens deve aplicar-se também aos fundos ou outros bens derivados dos fundos ou de outros bens, ou por estes gerados, propriedade ou sob o controlo, directo ou indirecto, de tais terroristas, daqueles que finan- ciam o terrorismo ou de organizações terroristas. Qualquer que seja a opção escolhida, devem existir autoridades competentes claramente identificáveis, com responsabilidade pela exe- cução das medidas . As autoridades competentes devem garantir que os seus cidadãos ou quaisquer pessoas e entidades presentes no respec- tivo território nacional estejam proibidos de disponibilizar quaisquer fundos ou outros bens, recursos económicos ou serviços financeiros ou outros serviços ligados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, para benefício das: pessoas designadas; terroristas; financiadores do terrorismo; organizações terroristas; entidades detidas ou sob o controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades; e pessoas e entidades que actuem em nome ou sob a orientação destas pessoas ou entidades. b) Procedimentos de congelamento. As jurisdições devem desenvolver e aplicar procedimentos para congelar os fundos ou outros bens espe- cificados no parágrafo (c), de imediato e sem aviso prévio às pessoas ou entidades afectadas. As pessoas ou entidades detentoras de tais fundos ou de outros bens devem ser obrigadas, por lei, a congelá-los e também ser passíveis de sanções pelo não cumprimento deste requisito. Qualquer demora entre o recepção oficial das informações fornecidas em apoio a uma designação e o congelamento efectivo dos fundos ou de outros bens das pessoas designadas reduz a eficácia da designação, dando tempo para que as pessoas designadas removam os fundos ou outros bens das contas e dos locais identificáveis. Assim, estes procedi- mentos devem garantir (i) a pronta determinação da existência de fun- damentos ou de motivos razoáveis para iniciar uma acção nos termos de um mecanismo de congelamento e (ii) o subsequente congelamento, sem demora, dos fundos ou de outros bens, aquando da determinação da existência de tais fundamentos ou de motivos para o congelamento. As jurisdições devem desenvolver sistemas eficientes e eficazes para comunicar ao sector financeiro as acções executadas nos termos dos seus mecanismos de congelamento, imediatamente após a execução. Além disso, devem fornecer orientações claras, especialmente às insti- Anexo VI -239 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo tuições financeiras e a outras pessoas ou entidades que possam estar na posse dos fundos ou de outros bens, quanto à obrigação de tomar medidas ao abrigo dos mecanismos de congelamento. c) Fundos ou outros bens a ser congelados ou, quando for o caso, apre- endidos. Segundo a Recomendação Especial III, os fundos ou outros bens a ser congelados incluem aqueles que estão sujeitos ao congela- mento nos termos da S/RES/1267(1999) e da S/RES/1373(200l). Tais fundos ou outros bens incluiriam também aqueles que são propriedade ou estão sob o controlo, individualmente ou em conjunto, directo ou indirecto, das pessoas designadas. De acordo com as obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999) (a Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo (1999)), as jurisdições devem ter a capacidade para congelar ou, quando for o caso, apreender quais- quer fundos ou outros bens que identificarem, detectarem e verifica- rem, em conformidade com princípios jurídicos aplicáveis, que estão a ser utilizados pelos terroristas, por aqueles que financiam o terrorismo ou pelas organizações terroristas, ou que por eles são utilizados, repar- tidos ou disponibilizados. O congelamento ou a apreensão, ao abrigo da Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo (1999) pode ser executado com o congelamento ou a apreensão no contexto uma investigação ou processo penal. A acção de congelamento executada nos termos da Recomendação Especial III deve ser feita sem prejuízo dos direitos de terceiros que estejam de boa-fé. d) Procedimentos de retirada da lista e descongelamento. As jurisdi- ções devem criar e aplicar procedimentos de conhecimento público para considerar os pedidos de retirada da lista, através do recurso a certos critérios compatíveis com as obrigações internacionais e com os princípios jurídicos aplicáveis, e para descongelar, de forma tem- pestiva, os fundos ou outros bens das pessoas ou entidades retiradas da lista. No caso das pessoas e entidades designadas nos termos da SI RES/1267(l999), estes procedimentos e critérios devem estar em con- formidade com os procedimentos adoptados pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e dos Talibãs, ao abrigo da S/RES/1267(l999). e) Descongelar mediante verificação da identidade. No caso de pesso- as ou entidades com nome idêntico ou semelhante aos das pessoas designadas, que são inadvertidamente afectadas por um mecanismo de congelamento, as jurisdições devem criar e aplicar procedimentos do conhecimento público para descongelar os fundos ou outros bens des- Anexo VI-24D Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI tas pessoas ou entidades de forma tem pestiva mediante verificação de que a pessoa ou entidade envolvida não é uma pessoa designada. f) Facultar o acesso a fundos ou a outros bens congelados em determi- nadas circunstâncias. Quand o as jurisdições determinarem que os fun- dos ou outros bens, que estão de outra forma sujeitos a congelamento nos termos das obrigações da S/RESI1267(1999), são necessários para despesas básicas; para o pagamento de certos tipos de hon orários, despesas e taxas de serviço, ou para despesas extraordin árias.f as jurisdições devem autorizar o acesso a tais fundos ou a outros bens em confo rmidade com os procedimentos existentes na S/RESI145 2(2002) e sujeitos a aprovação pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e aos Talibãs. Pelos mesmos motivos, as jurisdições podem auto rizar o aces- so a fundos ou a outros bens, se as medidas de congelame nto forem aplicadas em confo rmidade com a S/RES/1373(2001 ). g) Recursos. As jurisdições devem esta belecer um mecanismo através do qual uma pessoa ou entidade alvo de um mecanismo de congelamento no contexto do financiamento do terrorismo possa sindicar essa medi- da garantindo que a mesma seja reavaliada pela autoridade competen- te ou por um tribunal. h) Sanções. As jurisdições devem adop tar medidas adequadas para acom- panh ar eficazme nte o cumprimento das leis, normas ou regulamenta - ções relevantes que regem os mecanismos de congelamento, por parte de instituições financeiras e outras pessoas ou entidades que possa m estar na posse de fundos ou de outros bens, conforme indicad o no parágrafo 8(c) precedente. O não cumprimento dessas leis, no rmas ou regulame ntações deve ser passível de sanções civis, admi nistrativas ou pena is. Apreensão e perda 9. Em conformidade com a Recomendação 3 do GAFI, as jurisdições devem ado pta r medidas semelhantes às constantes no Artigo V da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988), nos Artigos 12° a 14° da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000), e no Artigo 8.oda Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo (1999), incluindo medidas legislativas, para conceder o poder aos seus tri bu- 8. Ver Arrigo 1, SfRES/14 52(2002 ) quanto aos tipos específicos de despesas que estão abrangidas. Anexo VI-241 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo nais ou autoridadescompetentesde apreender e declarar a perda de fundos ou de outros bens do terrorismo. Nota Interpretativa à Recomendação Especial VI: Sistemas alternativosde remessa defundos Generalidades I. Os sistemas de transferência de dinheiro ou de valores demonstraram ser vulneráveis a uma utilização indevida para fins de branqueamento de capitais e de financ iamento do terrori smo. O objectivo da Recomend ação Especial VI é o de aumentar a transparência dos fluxos de pagamento garantindo que as jurisdições imponham medidas consistentes anti-branqueamenro de capita is e de combate ao financiamento do terrorismo em todos os modelos de sistemas de transferência de dinh eiro/valores, em especial os que operam tradicional- mente à margem do sector financeiro con vencional e que não se encontram actualmente sujeitos às Recomendações do GAFI. Esta Recomendação e No ta Interpretativa destacam a necessidade de incluir todos os serviços de transfe- rência de dinheiro ou de valores, quer sejam form ais ou inform ais, no âmbito de certos requisitos legais e regulamentares mínim os, em conformidade com as Recomendações relevantes do GAFI. 2. A Recomendação Especial VI consiste em três elementos principais: a) As jurisdições devem exigir o licenciamento ou o registo de pessoas (singulares ou colectivas ) que fornecem serviços de transferência de dinheiro/valores, inclu indo os que operam por intermédio de sistemas informais; b) As jurisdições devem garantir que os serviços de transferência de dinh eiro/valores, incluindo os sistemas informais (como descritos no parágrafo 5), estão sujeitos às 40 Recomendações (2003) do GAFI aplicáveis (em particular, as Recomendações 4-16 e 21-25)9 e às Oito Recomendações Especiais (em particular a RE VII); e c) As jurisdições devem estar aptas a impor sanções aos serviços de trans- ferência de dinh eiro/valores, incluindo aos sistem as informais, que 9. Qua ndo esta Nota Interpretativa foi originalmente publicada, estas referências era m feitas às 40 Recomendações do GAFI de 1996. No seguimento da public ação das 40 Recomendações revis- tas do GAFI, em Junho de 200 3, este texto foi adequadamente actualizado. Toda s as referências são agora feitas às Quarenta Recome ndações do GAFI de 200 3 GAFI. Anexo VI-242 AnexoVI: Notas Interpretativas e Notas deOrientação àsRecomendações Especiais doGAFI opera m sem licença ou registo e não cumprem com as Recomendações relevantes do GAFI. Âmbito e aplicação 3. Para os fins desta esta Recomenda ção, são utilizadas as seguintes defini- ções. 4. Serviços de transferência de dinheiro ou de valores refere-se a serviços financeiros que aceitam numerário, cheques, outros instrumentos monetários ou outros depósitos de valores num local e pagam um montante correspon- dente em numerário ou em outra forma a um beneficiário noutro local atra- vés de uma comunicação, mensagem, transferência ou através de uma rede de compensação à qual pertença o serviço de transferência de dinheiro/valores. As operações executadas por estes serviços podem envolver um ou mais inter- mediários e um terceiro para o pagamento final. 5. Um serviço de transferência de dinheiro ou de valores pode ser forneci - do formalmente por pessoas (singulares ou colectivas) através do sistema financeiro regulado ou inform almente através de instituições finance iras não bancárias ou outras entidades comerciais ou qualqu er outro mecanis mo que funcione através do sistema financeiro regulado (por exemplo, utilização de contas bancárias) ou por intermédio de uma rede ou mecanismo que opera à margem do sistema regulado. Em algumas jurisdições, os sistemas infor mais são frequentemente conhecidos como serviços alternativos de remessa ou sis- temas bancários clandestinos (ou paralelos). Frequenteme nte, estes sistemas têm ligações com determinadas regiões geográficas e, conseque ntemente, são descritos pela utilização de vários term os específicos. Alguns exemplos destes termos incluem hawala, hundi, [ei-chien e o mercado negro de câmbio do pesos", 6. Objecto de licença significa o requisito de ser obtida uma autorização de uma autoridade designada competente, por forma a operar legalmente um serviço de transferência de dinheiro/valores. 10. A inclusão destes exemp los não sugere que tais sistemas são lícitos numa qualqu er [urisdiçâo em particular. Anexo VI-243 GuiadeReferênciaAnti-Branqueamentode Capitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo 7. Registo nesta Recomendação significa o requisito de registar ou declarar junto de uma autoridade compete nte a existência de um serviço de transfe- rência de dinheiro/valores para que o seu negócio seja legal. 8. A obrigação de obtenção de uma licença ou de registo aplica-se a agen- tes. No mínimo, a empresa principal deve manter uma lista actualizada de agentes que deve ser apresenta da às auto ridades competentes designadas. Um agente é qualqu er pessoa que forn eça serviços de transferência de dinheiro ou de valores sob a direcção ou através de um contrato com um remetente lega- lizado ou portador de uma licença (por exemplo, titulares de uma licença, de uma franquia, concessionários). Aplicabilidade da RecomendaçãoEspecial VI 9. A Recomendação Especial VI deve aplicar-se a todas as pessoas (singulares ou colectivas), que realizem para ou no interesse de outra pessoa (singular ou colectiva) as actividades descritas nos anteriores parágrafos 4 e 5 como sua actividade principal ou de modo regular ou constante, mesmo que se trate de uma parte subordinada de uma empresa comercial distinta. 10. As jurisdições não necessitam impor um sistema de registo/licença dis- tinto nem designar outra auto ridade competente no que se refere a pessoas (singulares ou colectivas) já titulares de licença ou registadas como institui- ções financeiras (tal como definido pelas Qu arenta Recomendações do GAFI (2003)) num a determinada jurisdição, em que a referida licença ou registo permite o desempenho das actividades descritas nos referidos parágrafos 4 e 5 e que já se encontra m sujeitas à aplicabilidade total das obrigações, em conformidade com as Quarenta Recomendações do GAFI (2003) (em espe- cial, as Recomendações 4 - 16 e 21 - 25 ) e com as Oito Recomendações Especiais (em especial a RE VII). Licenciamento ouregisto e cumprimento dasnormas 11. As jurisdições devem designar uma autoridade para emitir licenças e/ou efectuar registos e garantir que estes requisitos são cumpridos. Deverá existir uma autoridade responsável por assegurar o cumprimento pelos serviços de transferência de dinh eiro/valores das Recomendações do GAFI (incluindo as AnexoVI-244 AnexoVI: Notas Interpretativas eNotas deOrientação às Recomendações Especiais doGAFI Oito Recomendações Especiais). Devem existir sempre sistemas eficazes de acompanhamento para garantir o referido cumpri mento . Esta interpretação da Recomendação Especial VI (por exemplo, a necessidade de designar auto- ridades competentes) é consistente com a Recomendação 23 do GAFI. Sanções 12. As pessoas que realizam serviços de transferência de dinheiro/valore s sem licença ou registo devem ser sujeitas a sanções administrativas, civis ou penais adequadas. I I Os serviços de transferência de dinheiro/valores titulares de licença ou de registo que não cumpram integralmente as medidas rele- vantes expressas nas Quarenta Recomendações do GAFI (2003) ou nas Oito Recomendações Especiais devem ser também sujeitos a sanções adequadas. Nota Interpretativa da Recomendação Especial VII: Transferências electrónicas'! Objectivo 1. A Recomendação Especial VII (RE VII) foi elaborada com o objectivo de prevenir que os terroristas e outros criminosos tenham o livre acesso a transferências electrónicas para movimentar os seus fundos e para detectar esta utilização indevida sempre que a mesma ocorra. Tem por fim, designada- mente, gara ntir que inform ações básicas sobre o ordenante das transferências electrónicas estejam imediatamente disponíveis para (1) as competentes auto- ridades policiais e/ou auto ridades judiciárias, para as auxiliar na detecção, na investigação, e na perseguição penal de terroristas ou de outros criminosos e para a localização dos bens de terroristas ou de outros criminosos, (2) as Unidades de Informação Financeira, para análise de actividades não usuais e suspeitas e a sua respectiva disseminação, se necessário, e (3) as instituiçõe s financeiras beneficiárias, para facilitar na identificação e na comunicação de operações suspeitas. Não é intenção do GAFI impor normas rígidas nem um procedimento operacional único que pudesse afectar negativamente os siste- mas de pagamento. II. A inclusão destes exemplos não sugete que tais sistemas são lícitos numa qualquer jurisdição em partic ular. 12. É um facto reconhecido que as jurisdições necessitatão de tempo para fazer as mudanças legisla- tivas ou regulamenta res relevantes e para dar a oportunidade às instituições financeiras de fazer as necessárias adaptações aos seus sistemas e procedimentos. Este período não deve ultrapassar dois anos após a ado pção desta No ta Interpretati va. Anexo VI-245 Guiade Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo Definições 2. Para os fins desta Nota Interpretativa, aplicam-se as seguintes defin ições. a) Os termos transferência electrónica e transferência de [undos refere- se a qualquer operação efect uada em nome de uma pessoa ordenanre (quer singular ou co lectiva ) através de uma instituição financeira, por via electró nica , com o fim de disponibilizar um montante de dinheiro a uma pesso a beneficiár ia noutra instituição financeira . O ordenante e o beneficiário podem ser a mesma pessoa . b] Transferência transna cional significa qualquer transferência electrónica em que o ordenanre e as instituições beneficiárias estão localizad as em diferentes jur isdições. Este termo também se refere a qua lquer cadeia de transferências electrónicas que tenha pelo menos um elemento rran snacional. c) Transferência doméstica significa qu alquer transferência electró nica em que o ordenante e as inst ituições beneficiárias estão localizadas na mesm a jurisdição. Assim, este termo refere-se a qualquer cadeia de tran sferências electró nicas que seja realizada na sua totalidade dentro das fronteiras de uma única jurisdição, mesmo que o sistema utilizado par a efectuar a transferência electrónica possa estar localizado numa outra jurisdição . d) O termo instituição finan ceira é o qu e se encont ra definido nas Quarenta Recomendações do GAFI (2003).13 O termo não se aplica a tod as as pessoas ou entidades que apenas fornecem às instituições financeiras sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio à trans- missão de fundos.!" e) O ordenante é o titular da conta ou, nos casos em que não ex ista uma conta, a pessoa (singular ou colectiva ) que submete o pedido junto da instituição finance ira para a realização da transferência electrónica. 13.Qua ndo esta Nota Interpr etativa foi originalmente publicada, estas referências eram às 40 Recomendações do GAFI de 1996. No seguimento da publicação das Qu arenta Recomendações revistas do GAFI, em junho de 20D], este texto foi adequada mente actualizado. Todas as refer- ências são agora feitas às Quarenta Recomendações do GAFI de 20D] . 14. No entanto, estes sistemas desempenham um papel no fornecimento dos meios necessários para que as insti tui ções finance iras possam cumprir as suas obrigações 110 S termos da RE VII e, em particular, na preservação da integridade das informações transmitid as por uma transferência electrónica. AnexoVI-246 AnexoVI: Notas Interpretativas e Notas deOrientação às Recomendações EspeciaisdoGAFI Âmbito 3. A RE VII aplica-se, nas seguintes condições, às transferências transnacio- nais e domésticas entre instituições financeiras. Transferências electrónicastransnacionais 4. As transferências electrónicas transnacionais devem ser acompa nhadas de informações adequadas e fidedignas relativas ao ordenante.l- 5. As informações que acompanham as transferências electrónicas transnacio- nais devem incluir sempre o nome do ordenante e o local onde está sediada a conta e o respectivo número da conta . Na ausência de uma conta, deve ser incluído um número único de referência. 6. As informações que acompanham a transferência electró nica devem incluir sempre o endereço do ordenante. No entanto, as jurisdições poderão permi- tir que as instituições finance iras substituam o endereço por um número de identidade nacional, número de identificação do cliente ou data e local de nascimento. 7. As transferências electró nicas transnacionais incluídas em transferências em bloco, excepto as que são enviadas por serviços de remessa de fundos, deverão ser tratadas como transferências electrónicas nacionais. Nestes casos, as instituições requerentes devem reter as informações necessárias para a iden- tificação de todos os ordenantes e disponibilizá-las, se pedidas, às autori dades e à instituição financeira beneficiária. As instituições financeiras devem garan- tir que as operações não rotineiras não são incluídas nas transferências em bloco nas situações em que tal poderia aumenta r o risco de bran queamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. IS. As iurisdiçôes poderão ter um limiar mínimo (não superior a 3.000U5$) por um período de um ano a cont ar da publicação desta No ta Interpretativa. Ao cessar este período, o GAFI realizará uma avaliação desta questão para determin ar se a aplicação de um limiar mínim o é aceitável. Não obstante quaisquer limiares, informações adequadas e fidedignas do ordenante devem ser retidas e disponibilizadas pela instituição financeira requerente tal como referido no parágrafo 9. Anexo VI-247 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo Transferências electrónicasnacionais 8. As informações que acompanham as transferências electrón icas nacio- nais devem também incluir as informações do ordenante tal como acontece com as transferências electrónicas transnacionais, excepto se as informações completas do ordenanre pud erem ser disponibilizadas à instituição financei- ra beneficiária e às auto ridades competentes por outra forma. Neste último caso , as instituições financeiras necessitam apenas de inclui r o número da conta ou um número de identificação único desde que este número ou identi- ficação permita rastrear a operação até ao seu ordena nte. 9. As informações devem ser disponibilizadas pela instituição financ eira requ erente no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido de uma instituição financeira beneficiária ou das autoridades competentes. As auto- ridades policiais devem poder exigir a apresentação imediata das referidas informações. Excepções daRE VII la. A RE VII não abra nge os seguintes tipos de pagamentos: a) Qualquer transferência que seja resultante de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de crédito ou de débito desde que o respectiv o número deste cartão de crédito ou de débito aco mpanhe tod as as transferências resultantes dessa operação. No enta nto , quando são utilizados cartões de crédito ou de débito como método de paga- mento para efectuar uma tran sferência de dinh eiro, ficam abra ngidos pela RE VII, e as informações necessárias devem ser incluídas na men- sagem. b) Transferências e compensações entre instituições financeiras em que quer o ordenanre quer o beneficiário são instituições financeiras a actuar em nome próprio. AnexoVI-248 AnexoVI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais doGAFI Papel das instituições financeiras ordenantes. intermediárias e beneficiárias Instituiçãofinanceira ordenante 11. A institu ição financeira ordenante deve assegurar que as transferências electrónicas qualificadas incluem as informações completas do ordenante. A instituição financeira ordenante deve ainda verificar todas estas informações quanto à sua exactidão, além de as manter, em conformidade com os padrões estabe lecidos nas Quarenta Recomendações do GAFI (2003). 16 Instituição financeira intermediária 12. Quer para trans ferências electró nicas transnacionais quer para nacio nais, as instituições financeiras que se encontram no papel de intermediárias na cadeia de transferências electró nicas devem garantir que as infor mações com- pletas do ordenante que acompanham a tra nsferência electrónica são manti - das com esta. 13. Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenan re que acompanham uma transferência electrónica transnacional sejam mantidas com uma transferência electrónica nacional com aquela rela- cionada (durante o período necessário para adaptação a sistemas de paga- mento ), deve ser mantido pela instituição financeira intermediária que as rece- be um registo, pelo período de cinco anos, de todas as informações recebida s pela instituição financeira ordenante . Instituição financeira beneficiária 14. As instituições financeiras beneficiárias devem ter procedimentos efica- zes baseados no risco para identificar as transferências electrónicas que não incluem as informações completas do ordenante. A ausência de informações completas do ordenante deve ser considerada como um factor na avaliação da eventual natureza suspeita da operação de transferência e, tal como é devido, se deverão então ser comun icadas à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes. Em alguns casos, a instituição financei- 16. Ver nota de rodapé 2. Anexo VI-249 Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitaisede Combateao Financiamento do Terrorismo ra beneficiária deve considerar restringir ou mesmo terminar esta relação comercial com as instituições financei ras que não cumpriram com os pad rões da REVIl. Mecanismos para assegurar a aplicação pelas instituições financeiras não cum- pridoras das regras e regulações detransferência electrónica 15. As jurisdições devem adoptar medidas adequadas para acompanhar efi- cazmente o cumprimento pelas instituições financeiras das regras e regu lações que regem as transferências electrónicas. O não cumprimento pelas institui- ções financeiras destas regras e regulações deve ser passível de sanções civis, administrativas ou penais. Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX: Transportadores de numerário Objectivo I. A Recomendação Especial IX do GAFI foi desenvolvida com o objectivo de garantir que os terroristas e outros crim inosos não possam financiar as suas actividades ou branquear o produto pro veniente da prática de crimes através do transporte físico transfronteiras de num erário e de instrumentos negociáveis ao porta dor. Especificamente, procura assegurar que os países disponh am de medidas para 1) detectar o transporte físico tra nsfronreiras de numerário e de outros instrumentos negociáveis ao portador, 2) bloquear ou reter numerário ou outros instrumentos negociáveis ao po rtado r que se suspe ite estarem relacionados com o financiamento do terrorismo ou com o branqueamento de capitais, 3) bloquear ou reter numerário ou outros instrumentos negociáveis ao portador que foram falsamente declarados ou revelados, 4) aplicar as sanções adequada s pela prestação de falsas declara- ções ou revelações, e 5) permitir declarar a perda de numer ário ou de outros instrumentos negociáveis ao portador relacionados com o financ iamento do terror ismo ou com o branqueamento de capitais. Os países devem aplicar a Recomendação Especia l IX, sujeitando-a a salvaguardas restritas, para asse- gurar a utilização adeq uada da informação e sem restrin gir, por qualquer forma: (i) os pagamentos comercia is entre os países, por bens e serviços; ou (ii) a livre circulação de capita is. Anexo VI-250 Anexo VI:Notas Interpretativas e Notas deOrientação àsRecomendações Especiais do GAFI Definições 2. Para os fins da Recomendação Especial IX e desta Nota Interpretativa, aplicam-se as seguintes definições: 3. Os termos instrumentos negociáveis ao portador incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociá- veis (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do benefici ário.l ? 4. O termo numerário refere-se às notas bancárias e às moedas em circulação como instrumento de câmbio. 5. Os termos transporte físico transfronteiras referem-se a qualquer entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país para outro. Estes termos incluem os seguintes meios de transporte: (1) o transporte físico por uma pessoa singular ou na sua bagagem ou veícu- lo; (2) o envio de numerário através de um contentor ou (3) a remessa postal de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador por uma pessoa singular ou colectiva . 6. Os termos falsa declaração referem-se ao acto de falsear o valor do nume- rário ou de instrumentos negociáveis ao portador transportados, ou falsear outra informação relevante pedida na declaração ou solicitada pelas autorida- des. Estes termos incluem ainda o preenchimento incorrecto da declaração. 7. Os termos falsa revelação referem-se ao acto de falsear o valor do nume- rário ou dos instrumentos negociáveis ao portador transportados, ou falsear outra informação relevante que se requer seja revelada ou que é solicitada pelas autoridades. Estes termos incluem ainda a revelação feita de forma incorrecta. 17 Para os fins desta Nota Interpretativa não estão incluídos o ouro nem os metais precio sos ou pedras preciosas, apesar da sua elevada e da sua utilização, em determinada s situações, como meio de câmbio ou transmissão de valor. Os mesmos podem ser abrangidos atra vés da legislação ou regulamentação aduaneira. Se um país detectar uma movimento transfrontei riço inusual de ouro ou de metais preciosos ou pedras preciosas, deve considerar notificar, de forma apro- priad a, as autoridades alfandegárias ou outras autoridades competentes dos países de onde são provenientes estes ouro ou metais Oll pedras preciosas e/ou aos quais se destinam, devendo cooperar com o objectivo de determinar a fonte, o destino e os propósitos destes moviment os e a aplicação de uma acção em conformidade. Anexo VI-251 Guiade ReferênciaAnti-BranqueamentodeCapitaisede CombateaoFinanciamento do Terrorismo 8. Quando os termos relacionados com o financiamento do terrorismo ou o branqueamento de capitais são utilizados para descrever numerário ou ins- trumentos negociáveis ao portador, referem -se a numerário ou instrumentos negociáveis ao portador que são : (i) o produto de, ou utilizado em, ou diri- gido ou destinado a ser utilizado no financiamento do terrorismo, de actos terroristas ou de organizações terroristas,; ou (ii) produto do branqueamento, ou provemos resultantes da prática de infracções subjacentes ou instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na comissão destas infracções. TIPOS DE SISTEMAS QUE PODEM SER APLICADOS PARA TRATAR A QUESTÃO DOS TRANSPORTADORES DE NUMERÁRIO 9. Os países podem cumprir as suas obrigações nos termos da Recomendação Especial IX e desta No ta Interpretativa aplicando um dos seguintes tipos de sistemas; contudo, os países não estão obriga dos a utilizar o mesmo tipo de sistema para a entrada ou a saída de transportes tra nsfronteiras de numerário ou de instru mentos negociáveis ao portador: a) Sistema de declaração: As características essenciais do sistema de declaração são as seguintes. Todas as pessoas que efectuem o transpor- te físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador, que ultrapasse um limiar pré-estabelecido, cujo valor máximo é de 15.000 EURlUSD, devem apresentar uma declaração verdadeira às autoridades competentes designadas. Os países que apliquem um sistema de declaração devem assegurar que o limiar pré- estabelecido é suficientemente baixo para cumprir os objectivos da Recomendação Especial IX. b) Sistema de revelação: As características pr incipais de um sistema de revelação são as seguintes. Todas as pessoas que efectuem o transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis devem fazer uma revelação verdadeira às auto ridades competentes designada s, sempre que a mesma lhes for solicitada. Os países que apliquem um sistema de revelação devem assegurar-se que as autori- dades competentes designadas possam realizar as suas averiguações de form a direccionada, com base em informação ou em suspeitas, ou de uma forma aleatória. Elementos adicionais aplicáveis a ambos os sistemas AnexoVI-252 AnexoVI: Notas Interpretativas e Notas deOrientaçãoàsRecomendações Especiais do GAFI 10. Qua lquer qu e seja o sistema existente, os países deverão assegurar-se que o seu sistema inclui os seguintes elementos: a) O sistema de declaração ou de revelação deve aplicar-se ao tra nspo rte de numerário e de instrumentos negociáveis ao portad or que entra ou sai do país. b) Q uando descubram uma falsa declaração ou revelação de nu merário ou de instrumentos negociáveis ao po rtador ou uma declaração ou revelação incorrecta, as autoridades competentes designadas devem ter poderes para solicitar e obter do transportador ma is informação relativa mente à origem e à intenção da utilização de numerário ou dos instrumentos negociáveis ao portad or. c) A informação obtida através do processo de declaração ou de revelação deve estar disponível para a Unida de de Informação Fina nceira (UIF), quer seja através de um sistema pelo qu al é noti ficada dos incidentes de transporte transfronteiras suspeitos ou através de outra via que co loque a informação da declaração ou da revelação directamente à sua dispo - sição. d) A nível nacional, os países devem assegura r-se que exista uma adequa- da coorden ação entre as auto rida des adua neiras, de imigração e outras autoridades com intervenção nas questões qu e resultam da aplicação da Recomendação Especia l IX. e) Nos seguintes dois casos, as autorida des competentes devem esta r aptas a bloquea r ou a reter numerári o ou instrumentos negociáveis ao po rta dor po r um período de tempo razoável com o ob jectivo de averiguarem se existe alguma pro va de branqueam ento de capitais ou de financiamento do terrorismo: (i) qua ndo exista uma suspeita de branqueam ento de capita is ou de fina nciamento do terror ismo; ou (ii) quan do exista uma falsa declaração ou uma falsa revelação. f) O sistema de declaração ou de revelação deve permitir o mais amplo auxílio e coop eração inte rnacional, de acordo com a Recomendação Especial V e com as Recomendações 35 a 40 . Par a facilitar tal coope- ração, nas circunstâncias em que : (i) é feita uma declaração ou uma revelação que ultrap assa o limiar máximo de 15.000 EURlUSD, (ii) qu ando é feita uma falsa declaração ou uma falsa revelação ou (iii) qu ando existem suspeitas de branqueam ento de capitais ou de fina ncia- mento do terrorismo; esta informação deve ser gua rdada par a uso das auto rida des competentes. No mínimo, esta informação deve conter: (i) o montante do numerá rio ou de instrumentos negociáveis ao portador AnexoVI-253 Guiade ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo declarados ou revelados; e (ii) informação sobre a identificação do ou dos transportadores. Sanções 11. As pessoas que efectuem uma falsa declaração ou uma falsa revelação devem ser sujeitas sanções efectivas, prop orcionadas e dissuasivas, de natu- reza pena l, civil ou adm inistrativa. As pessoas que efectuem um transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao por- tador que estejam relacionados com o financiame nto do terrorismo ou com o branqueamento de capi tais devem ser também sujeitas a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, de natureza penal, civil ou administrativa, e ser sujeitas a medidas, incluindo de natureza legislativa, consistentes com a Recomendação 3 e com a Recomendação Especial III, que permitam declarar a perda do referido numerário ou dos instrumentos negociáveis ao portador. Notas de Orientação I. As Oito Recome ndações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo foram adoptadas pelo GAFI em Outubro de 200 I. Logo após a sua adopção, o GAFI encarregou-se da avaliação do nível de aplicação das Recomendações Especiais através de um exercício de auto-ava liação. Foi elaborado um ques- tionário de auto-ava liação sobre o financiamento do terro rismo (QAAFT) , com uma série de questões para cada Recomendação Especial. As questões foram conce bidas para con hecer aspectos que ajudem a avaliar se uma determinada jurisdição aplico u de facto uma determin ada Recomendação Especial. 2. Desde a adopção das Recomendações Especiais, o GAFI teve pouco tempo para desenvolver interpretações baseadas na experiência adquirida com a aplicação destas medid as. Consequentemente, foi decidid o, na conclusão da fase inicial deste exercício realizado pelos membros do GAFI, que outras orien tações seriam elaboradas e publ icadas para ajudar as jurisdições não membros do GAFI a compreender alguns dos conceitos constantes das Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e a clarificar certos aspectos do QAAFT. Assim, o presente documento contém clarifica- ções adicionais sobre as Oito Recom endações Especiais e o QAAFT. AnexoVI-254 Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais doGAFI 3. Sublinha-se, desde já, que as informações aqui apresentadas se destinam principalmente a servir como guia para as jurisdições que estejam a tentar preencher e submeter o QAAFT. Por esta razão, não devem ser consideradas compl etas nem definiti vas. Eventuais dúvidas sobre determinadas interpre- tações ou implicações das Recomendações Especiais devem ser dirigidas ao Secretariado do GAFI, no endereço conracttãfatf-gafi.org. REI: Ratificação e aplicaçãodos instrumentos da Organização das Nações Unidas 4. Esta Recomendação contém dois elementos: · As jurisdições devem ratificar e aplicar integralmente a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999, e · As jurisdições devem aplicar cinco Resoluções do Conselho de Segurança da ONU: S/RES/1267(1999), S/RES/1269(1999), SI RES/1333 (2000 ), S/RES/1373(2001) e S/RES/1390(2001 ). 5. Para os fins desta Recomendação Especial, ratificação significa que foram realizados os procedimentos legislativos ou administrativos nacionais eventu- almente necessários para aprovar a Convenção da ONU e que os respectivos instrumentos de ratificação foram entregues na Organização das Nações Unidas . Aplica ção, na forma aqui utilizada, significa que foram aplicadas medidas para colocar em vigor as disposições indicadas na Convenção da ONU e nas Resoluções do CSNU. As medidas podem ser estabelecidas por lei, regulamento, directiva, decreto ou qualquer outro acto legislativo exigido pelas leis nacionais. 6. A Convenção da ONU foi aberta à assinatura de 10 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2001 e, apó s a assinatura, requer a ratificação, a aceita- ção ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de apro- vação devem ser depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. Os países que não assinaram a Convenção podem aceitá-la (ver o Artigo 25° da Convenção). O texto integral da Convenção da ONU pode ser consultado em http://untreaty.un.org/English/ Terrorism/conv12.pdf. Em 19 de Março de 2002, 132 países haviam assina- do e 24 haviam depositado os instrumentos de ratificação. Em 10 de Março de 2002, a Convenção da ONU alcançou o número mínimo de ratificações (22) estipulado como necessário para entrar em vigor. A data efectiva da Anexo VI-255 GuiadeReferência Anti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo Convenção é 10 de Abril de 2002. A página web, que contém informações actuais sobre a Convenção, está localizada no sítio da ONU, em htt p:// untreaty.un.org/ENGLISH/status/Chaptec xviii/ treatyll.asp. Para obter informações gera is sobre os tratados da ONU, ver http://untreaty.un.org/ english/guide.asp e o Manua l de Tratados do Gabinete de Assuntos Jurídicos da ONU, em htt p://untreaty.un.org/EnglishITreatyHandbook/h bframeset.htm. Os textos das pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança da ONU podem ser consultados no sítio da ONU, em http://www.un.org/documents/ scres.htm. RE II: Criminaliza ção dofinanciamento doterrorismo e do branqueamento de capi- tais associado 7. Esta Recom enda ção con tém dois elemen tos : · As jurisdições devem criminalizar "o fina nciamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas"; e · As jurisdições devem estabelecer as infracções de financiamento do ter- rorismo como infracções subjacentes ao branqueamento de cap itais. 8. Ao aplicar a RE II, as jurisdições devem criar infracções penais específi- cas para as actividades de financiamento do terrorismo ou poder recorrer a infracções pena is existentes que possam ser aplica das directamente a tais casos. As frases financiam ento do terrorismo ou financiamen to de actos ter- roristas referem-se às actividades descritas na Convenção da ONU (Artigo 2°) e na S/RES/1373(200 1), Parágrafo Lb) (ver o sítio da ONU, em htt p:// www. un.org/documents/scres.htm. para consultar o texto desta Resolução). Importa observar que cada jurisdição deve também garantir que as infracções de financiamento do terrorismo devem ser consideradas infracções subjacen- tes mesmo quan do cometidas noutro Estado. Nestes termos, esta interpreta- ção decorrente da RE II é coerente com a Recomendação 4 do GAFI. 9. A Recomendação 4 do GAFI exige já que as jurisdições designem as "infracções graves" como infracções subjacentes ao branqueamento de capi- tais. A RE II alarga o âmbito da Recomendação 4, exigindo, perante a gravi- dade das infracções de financiamento do terrorismo, que estas sejam especifi- camente inclu ídas entre as infra cções subjacentes ao branqueamento de capi- tais. Para o texto integral das Quarenta Recomendações do GAFI, bem como Anexo VI-256 Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas deOrientação àsRecomendações Especiais doGAFI das respectivas Notas Interpretativas, ver o sítio do GAFI, em http://www. fatfgafi.org/40Recs_en.htm. 10. Finalmente, como é em regra o caso de outras infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, as jurisdições devem garantir que as infracções de financiamento do terrorismo constituam infracções subjacentes mesmo quan- do cometidas numa jurisdição diferente daquela onde a infracção de branque- amento de capitais está a ser aplicada. RE III: Congelamento e perda de bensrelacionados com o terrorismo 11. Esta Recomendação contém três elementos principais: · As jurisdições devem ter a autoridade para congelar fundos ou bens dos (a) terroristas e organizações terroristas e (b) daqueles que finan- ciam actos terroristas ou organizações terroristas; · Devem ter a autoridade para apreender (a) os produtos do terrorismo ou de actos terroristas, (b) os bens usados no terrorismo, em actos terroristas ou por organizações terroristas e (c) os bens destinados ou designados para o uso no terrorismo, em actos terroristas ou por orga- nizações terroristas; e · Devem ter a autoridade para declarar a perda (a) dos produtos do terrorismo ou de actos terroristas, (b) os bens usados no terrorismo, em actos terroristas ou por organizações terroristas e (c) os bens desti- nados ou designados para o uso no terrorismo, em actos terroristas ou por organizações terroristas. 12. O termo medidas, conforme utilizado na RE III, refere-se às disposições (legislativas ou regulamentares) ou aos "poderes executivos" explícitos que permitam os três tipos de acção. Como na Recomendação anterior, não é necessário que os textos que autorizam estes poderes mencionem, em parti- cular, o financiamento do terrorismo. No entanto, as jurisdições com leis já existentes devem poder citar as disposições específicas que lhes permitem con- gelar, apreender ou declarar a perda de fundos e de bens relacionados com o terrorismo no contexto jurídico/judicial nacional. 13. A definição dos conceitos de congelamento, apreensão e perda variam de uma jurisdição para outra. Para os fins das orientações gerais, facultam-se em seguida as descrições destes termos: AnexoVI-257 Guia de ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitaisede Combate ao Financiamento do Terrorismo 14. Congelamento: No contexto desta Recomendação, uma autoridade governamenta l ou judicial competente deve ter a capacidade para congelar, bloquear ou restringir fundos ou bens específicos e, assim, impedir a sua movimentação ou alienação. Os bens!fundos continuam a ser de propriedade do titul ar original e podem continuar a ser administrados po r uma instituição financeira ou outra forma de administração designada pelo titular. 15. Apreensão: Como no congelamento , as autoridades governa menta is ou judiciais com petentes devem ter a capacidade de tom ar medidas ou emitir mand ados que lhes permitam assumir o controlo dos fund os ou bens especi- ficados. Os bens!fundos continuam a ser de propriedade do titul ar original, embora a autoridade competente muitas vezes assuma a posse, a administra- ção ou a gestão destes bens!fundos. 16. Perda (ou "[orfeiture"): A perda ocorre quand o as autorid ades governa- mentais ou judiciais competentes determinam a transferência da titu laridade dos fund os ou dos bens especificados para o Estado. Neste caso , o pro prie- tár io original perde todos os direitos aos bens. As decisões de perda estão comummente ligadas a uma condenação penal e a uma sente nça judicia l em que se determina que os bens foram derivados de uma violação da lei ou que se destina vam a ser utilizados para esse fim. 17. No que respeita ao congelame nto no contexto da RE III , os termos ter- roristas, financiadores do terrorismo e organizações terroristas referem-se a indivíduos e a entidades identifica dos nos termos da S/RES/l267 (1999) e da S/RES/1390 (2002), bem como a quaisquer outros indivíd uos e entidades como tal designados por um governo nacional. RE IV: Comunica ções de operações suspeitasrelativas ao terrorismo 18. Esta Recomendação contém dois elementos principais: · As jurisdições devem estabelecer uma obrigação de comunicação às autoridades competentes quand o existe a suspeita de que os fund os estejam ligados ao financiamento do terrorismo ; ou · As jurisdições devem esta belecer uma obrigação de comunicação às auto ridades competentes quando existam motivos razoáveis para sus- peitar que os fundos estejam ligados ao financiamento do terrorismo. AnexoVI-258 AnexoVI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação àsRecomendações Especiais doGAFI 19. Para os fins da RE IV, o termo instituições financeiras refere-se tanto a bancos como a institui ções financeiras não bancárias (IFNBs). No contexto da ava liação da aplicação das Recomendações do GAFI, as IFNBs incluem, pelo menos, os seguintes tipos de serviços financeiros: agências de câmbio, corretoras de valores, companhias segura doras e serviços de remessa/transfe- rência de fundos. Também se entende que esta definição de instituições finan- ceiras se aplica à RE IV para fins de consistência com a interpretação das Q uarenta Recome ndações do GAFI. Especificamente no que concerne à RE IV, se outros tipos de profissões, negócios ou actividades comerciais estiverem actualmente abrangidos pelas obrigações de com unicação anti-branquearnen- to de capitais, as jurisdições devem também aplicar as obrigações de comuni- cação do financiamento do terrorismo a estas entidades ou actividades. 20. O termo autoridade competente, para os fins da RE IV, entende-se ser a Unida de de Informação Financeira (UIF) da jurisdição ou outra autoridade central que tenha sido designa da por esta jurisdição para receber as comuni- cações relacionadas com o branqueamento de capitais. 21. Em relação aos termos suspeitar e ter mo tivos razoáveis para suspeitar, a distinção é feita entre os graus de certeza em que se basearia a comunicação de uma operação. O primeiro termo - ou seja, o requisito de comunicar às autoridades competentes quando uma instituição financeira suspeita que fundos sejam derivados da actividade terrorista ou destinados a ser utilizados nesta actividade- é um padrão subjectivo e transpõe, para a RE IV, a obriga- ção de com unicação estabelecida na Recomendação 15 do GAFI. O requisito de com unicação de operações quan do existem motivos razoáveis para suspei- tar que fundos sejam derivados da actividade terrorista ou destinados a ser utilizados nesta actividade é uma norma objectiva cons istente com a intenção da Recomendação 15, embora um pouco mais ampla. No contexto da RE IV, as jurisdições devem estabe lecer uma obrigação de comunicação, que pode basear-se na suspeita ou no facto de existirem motivos razoáveis para suspei- tar. RE V: Cooperação internacional 22 . Esta Recomendação contém cinco elementos: Anexo VI-259 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaisede CombateaoFinanciamento do Terrorismo · As jurisdições devem permitir a troca de informações relativas ao financiamento do terrorismo com outras jurisdições, através de meca- nismos de auxílio judiciário mútu o; · As jurisdições devem permitir a troca de informações sob re o financia- mento do terrorismo com outras jurisdições através de meios que não os mecanismos de auxílio judiciário mútuo; · As jurisdições devem dispor de medidas específicas para permitir a recusa de "refúgio" para os indivíduos envolvidos no financiamento do terrorismo; · As jurisdições devem dispor de procedimentos que permitam a extradi- ção dos indivíduos envolvidos no financi amento do terrori smo; e · As jurisdiçõ es devem dispor de disposições ou procedim entos para garantir que "a alegação de motivos políticos não seja reconhecida como base para a recusa em extraditar pessoas acusadas de envolvi- mento no financiamento do terrorismo" . 23. Para obter uma ideia clara da situaçã o em cada jurisdição através do processo de auto-ava liação, foi criada uma distinção artificial, em certas questões do QAAFT entre, por um lado, a cooperação internacional através de mecanismos de auxílio judiciário mútuo, e, por outro, a troca de infor- mações através de meios que não este auxílio judiciário mútu o. 24. Para os fins da RE V, o termo auxílio judiciário mútuo significa a facul- dade de prestar uma gama completa de assistência jurídica não coerciva, incluindo a recolha de provas, o fornecimento de documentos para a inves- tigação ou par a ser utilizados como pro vas, a detecção e a apreensão de documentos ou artigos relevantes aos processos ou investigações criminais, a capacidade para dar cumprimento a um pedido de restrição ou de apreensão ou perda apresenta do por um país estrangeiro, em matéria penal. Neste caso, o auxílio judiciário mútuo incluiri a também a troca de inform ações através de cartas rogatórias (isto é, entre autoridades judiciais de diferentes jurisdi- ções). 25. A troca de informações por meios que não o auxílio judiciário mútuo inclui qualquer acordo que não os descritos no parágrafo anterior. Esta cate- goria deve incluir as trocas que ocorrem entre as UIFs ou outras agências que comunicam bilateralmente entre si com base em memorandos de entendimen- to (MEs), trocas de cartas, etc. 26. Relativamente aos três últimos elementos da RE V, estes conceitos devem ser entendidos conforme referidos nos documentos relevantes da ONU. Estes Anexo VI-26D AnexoVI: Notas Interpretativas eNotas deOrientaçãoàs Recomendações Especiais doGAFI documentos são a 5/RE511373 (2001), Parágrafo 2c) (para a recusa de refú- gio); a Convenção da ONU, Artigo 11° (para a extradição ); e a Convenção da ONU, Artigo 14° (para a rejeição da alegação de motivos políticos no tocante à extradição). O texto da Convenção da ONU pode ser consultado em http:// untreaty.un.orgl English/Terroris m.asp; o texto da 5/RE5/1373 (2001) pode ser acedido em http://www.un.orgldocuments.scres.htm. 27. O termo execução civil, conforme usado na RE V, procura referir-se apenas ao tipo de investigações, inquéritos ou procedimentos realizados por autoridades de regulação ou administra tivas de certas jurisdições com autorização para executar estas actividades em relação ao financiamento do terrorismo. A execução civil não inclui procedimentos civis e acções conexas, como compreendidas nas jurisdições com uma tradição de direito romano- germânico. RE VI: Sistemas alternativosde remessa defundos 28. Esta Recomendação consiste em três elementos principais: · As jurisdições devem exigir a obtenção de uma licença ou o registo de pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas ou redes informais; · As jurisdições devem garantir que os serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas ou redes informais, estejam sujeitos às Recomendações 10 - 12 e 15 do GAFI; e · As jurisdições devem ter a capacidade para impor sanções aos serviços de transferência de dinheiro/va lores, incluindo os sistemas ou redes informais, que não obtenham a licença/registo e que não cumpram as Recomendações relevantes do GAFI. 29. Os sistemas de transferência de dinheiro ou de valores têm demonstrado estar vulneráveis a uma utilização indevida para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrori smo. A intenção da RE VI é garantir que as jurisdições imponham medida s anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a todas os modelos de sistemas de transferência de dinheiro/valores. Para obter uma ideia clara da situação em cada jurisdição através do processo de auto-avaliação, foi criada uma dis- tinção artificial, em certas questões, entre os sistemas formais e informais de transferência. Anexo VI-261 Guia de Referência Anti-Branqueamentode Capitaisede Combate aoFinanciamentodo Terrorismo 30. O termo serviço de remessa 0 11de transferência de dinh eiro refere-se a um serviço financeiro - muitas vezes prestado por uma categoria distinta de ins- tituições financeiras não bancárias - que movimente fundos para indivíduos ou entidades através de uma rede dedicada a este fim ou pelo sistema bancá- rio regulado. Para os fins da avaliação do cumprimento das Recomendações do GAFI, os serviços de remessa/tr ansferência de dinh eiro estão incluídos como uma categoria distinta de IFNB e, por conseguinte, são considerados parte do sector financeiro regulado. Não obstante, tais serviços são utilizados com frequência em certas operações de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, como parte de um esquema mais amplo de serviços alterna ti- vos de remessa ou de bancos clandestinos. 31. O termo sistema informal de transferência de dinheiro ou de valores tamb ém se refere a um serviço financeiro que movimente fund os ou valores de uma área geográfica para outra. Contudo, em certas jurisdições, estes sis- temas informais têm funcionado tradicionalmente fora do secto r financeiro regulado, em contraste com os serviços "formais" de remessaitransferência de dinheiro descritos no parágrafo anterior. Alguns exemplos de sistemas inform ais são o sistema bancár io paral elo existente nas Américas (muitas vezes denominado "Mercado Negro de Câmbio do Peso" ), o sistema hawala ou hundi no Sul da Ásia e os sistemas da China ou do Extremo Oriente. Para obter mais informações sobre este assunto, ver o XI Relatório de Tipologias do GAFI (3 de Fevereiro de 2000), disponível no sítio do GAFI, em http:// www.fatfgafi.org/FATDocs_en.htm#Trends. ou o Asia Pacific Group Report on Underground Bank ing and Alternate Remittance Systems [Relatório do Grupo Ásia-Pacífico sobre Bancos Clandestinos e Sistemas Alternati vos de Remessa] (18 de Outubro de 200 1), disponível no sítio do GAP, em http:// www.apgml.org/. 32. Quando os termos objecto de licença ou de registo estão indicados no questionário, um ou outro são considerados suficientes para atender aos requisitos da Recomenda ção. O objecto de licença nesta Recomend ação sig- nifica a obrigação de obter a autorização de uma autoridade governa menta l designada para opera r um serviço de transferência de dinh eiro/valores. O registo nesta Recomendação significa a obrigação de registar ou declarar a existência de um serviço de transferência de dinheiro/valores para que o negó- cio possa funcionar. Importa observar que a consequência lógica dos requisi- tos da RE VI é que as jurisdições devem designar uma autoridade para emitir licenças ou proceder aos registos e uma autoridade para garantir o cumpri- Anexo VI-262 AnexoVI: NotasInterpretativas e Notas de Orientação às RecomendaçõesEspeciais do GAFI mento das Recomendações do GAFI para os serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas ou redes informais. Esta interpretação que resulta da RE VI (isto é, a necessidade de designar as autoridades com- petentes) é consistente com as Recomendações 26 e 33 do GAFI. A referência a "todas as Recomendações do GAFI que se aplicam a bancos e instituições finance iras não bancárias" inclui, pelo menos, as Recomendações 10, 11, 12 e 15. Outras Recomendações relevantes incluem as Recomendações 13, 14, 16 - 21 e 26 - 29. O texto integral destas e de todas as outras Recomendações do GAFI pode ser consultado no sítio do GAFI, em hrrp://www.fatfgafi. org/40Recs_en.htm . RE VII: Transferências electrónicas 34. Esta Recomendação consiste em três elementos: · As jurisdições devem exigir que as instituições financeiras incluam informações sobre o ordenante nas transferências de fundos remetidas internamente na jurisdição ou para fora dela; · As jurisdições devem exigir que as instituições financeiras retenham informações sobre o ordenante das tra nsferências de fundos, incluindo cada estádio do processo de transferência; e · As jurisdições devem exigir que as instituições financeiras examinem com mais atenção ou acompa nhem as transferências de fundo s quando as informações sobre o ordenante não estão disponíveis. 35. Para os fins da RE VII, três categorias de instituições financeiras são especificamente relevantes (bancos, agências de câmbio e serviços de remessa/ transferência de dinheiro ), mas outros serviços financeiros (por exemp lo, cor- retoras de acções, companhias seguradoras, etc.) podem estar sujeitas a estes requ isitos em certas jurisdições. 36. A lista dos tipos de informações exactas e relevantes sobre o ordenante, que a Recomendação Especial indica (ou seja, o nome, endereço e número da conta ) não procura ser completa. Em certos casos - por exemplo, o de um cliente ocasional - é possível que não exista um número de conta. Em algumas jurisdições, o número do bilhete de identidade ou a data e o local de nascimento poderiam também ser designados corno informação obrigatória sobre o ordenante. Anexo VI-263 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo 37. O termo vigilância aprofundada para os fins da RE VII significa examinar a operação em maior detalhe para determinar se certos aspectos relacionados com a operação poderiam ser considerados suspeitos (por exemplo, origem num país conhecido por dar refúgio a terroristas ou a organizações terro ris- tas) e, assim, justificar uma eventual comunicação à autoridade competente. RE VIII: Organizações sem finslucrativos 38. A intenção da RE VIII é a de garantir que as pessoas colectivas, e não as entidades sem personalidade jurídica, e particularmente as organizações sem fins lucrativos, não possam ser utilizadas pelos terroristas como disfar- ce ou como meio para facilitar o financiamento das suas activid ades. Esta Recomendação consiste em dois elementos: · As jurisdições devem examinar o regime jurídico das entid ades, em parti cular das organiza ções sem fins lucrativos, para impedir a sua uti- lização indevida para fins de financiamento do terrorismo; e · Em relação especificamente às organizações sem fins lucrativos, as jurisdições devem garantir que tais entidades não possam ser utilizadas para dissimular ou para facilitar as actividad es de finan ciamento do terrorismo, evitar as medidas de congelamento de bens ou ocultar o desvio de fundos destinados a fins legais para as organizações terrori s- tas. 39. Como atrás observado, a intenção da RE VIII é a de garantir que as pes- soas colectivas, e não as entidades sem personalidade jurídica pertin entes, e as organizações sem fins lucrativos não possam ser indevidamente utilizadas pelos terroristas. As pessoas colectivas assumem uma variedade de formas, que diferem de uma jurisdição para outra. O grau de vulnera bilidade de um determinado tipo de entidade à utilização indevida para o financiamento do terror ismo pode também variar de uma jurisdição para outra. Por esta razão, uma selecção dos tipo s de pessoas colectivas e de outras entidades sem perso- nalidade jurídica foi apresentada no QAAFT, na tentativa de obter uma ideia clara da situação em cada jurisdição. Esta selecção baseia-se nos tipos de enti- dad es que foram observadas, no passado, como estando envolvidas nas acti- vidades de branqueamento de capitais e/ou de financiamento do terrorismo . As categorias individuais podem apresentar semelhanças e, em certos casos, poderão não existir na jurisdição todas as categorias indicadas no QAAFT. Anexo VI-264 AnexoVI: Notas Interpretativas e NotasdeOrientação àsRecomendações Especiais doGAFI 40. Importa observar igualmente que as organizações sem fins lucrativos, uma particular atenção da RE VIII, podem existir em formas jurídicas que variam de uma jurisdição para outra. Ou seja, a selecção dos tipos de entidade no QAAFT foi feita para que as jurisdições possam encontrar pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que corresponda m à respectiva situ- ação interna. O termo organização sem fins lucrativos pode ser comum mente enten dido como incluindo os tipos de entidades organizadas para fins de beneficência, religiosos, educativos, sociais ou fraternais, ou para a realização de outros tipos de "bons trabalhos". Além disso, os rendimentos de tais enti- dades ou actividades norm almente não devem beneficiar qualquer accionista privado ou individual, e podem ser impedidas de estar envolvidas directa ou significativamente em actividades políticas. Em muitas jurisdições, as orga ni- zações sem fins lucrativos estão isentas das obrigações fiscais. 41. No QAAFT, o termo empresas offshore refere-se às pessoas colectivas normalmente constituídas com responsab ilidade limitada em certas jurisdi- ções e que são muitas vezes abrangidas por um regime regulamentar distinto ou privilegiado. Estas entidades podem ser utilizadas para manter e realizar negócios (uma empresa holding ou de fachada ), emitir acções ou obrigações ou levantar capitais de outras formas. Em regra, estão isentas da tributação local ou sujeitas a uma taxa preferencial, e podem estar proibidas de realizar negócios na jurisdição em que foram constituídas. A International Business Corporation (IBC) é um exemplo de uma entidade deste tipo. No QAAFT, as jurisdições devem responder apenas às questões relevantes sobre as empresas offsho re se existir um sector offshor e na sua jurisdição . 42. O QAAFT inclui também a categoria "Trusts e/ou funda ções" na RE VIII. Os trusts são entidades sem personalidade jurídica disponíveis em certas jurisdições. Embora não sejam rigorosamente pessoas colectivas, são utili- zados como meio para contro lar ou transferir bens e podem, como certas pessoas colectivas, ser utilizados indevidamente para ocultar ou dissimular o verdade iro titu lar dos bens. O termo fundações refere-se principalmente a "fundações ou estabelecimentos privados" que existem em certas jurisdições com tradição de direito roma no-germânico e que podem participar em acti- vidades comerciais e/ou sem fins lucrativos. Alguns exemplos são os Stiftung, stich ting, Anstalt, etc. - Secretariado do GAFI 27 de Març o de 2002 Anexo VI-265 Anexo VII Referência cruzada das Quarenta Recomendações no Guia de Referência Recomendação Guia de Referência 1 Capítulo I, nota de rodapé 8 Capítulo V, notas de rodapé 4, 20 - 22,25 - 27 Capítulo VIII, nota de rodapé 7 2 Capítulo V, notas de rodapé 38, 39 3 Capítulo V, notas de rodapé 51, 53, 55, 58 - 60 4 Capítulo V, notas de rodapé 57, 80 Capítulo VI, nota de rodapé 75 Capítulo VII, notas de rodapé 14 - 20, 33 Capítulo IX, nota de rodapé 58 AnexoVII-267 Guiade ReferênciaAnti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamentodo Terrorismo 5 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 5, 17 - 19,21 - 22, 41 Capítulo IX, nota de rodapé 58 6 Capítulo V, nota de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, nota de rodapé 41 Capítulo IX, nota de rodapé 58 7 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, nota de rodapé 32 Capítulo IX, nota de rodapé 58 8 Capítulo V, nota s de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 35, 41 Capítulo IX, nota de rodapé 58 9 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 36, 4 1 Capítulo IX, nota de rodapé 58 10 Capítulo V, nota de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 41, 46 - 48,59 Capítulo VII, nota de rodapé 5 Capítulo IX, nota de rodapé 58 11 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 37, 4 1, 60 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 12 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 42 - 45, 55 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 Anexo VII-268 Anexo VII: Referência cruzada das Quarenta Recomendações noGuia de Referência 13 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68, 79 Capítulo VI, nota de rodapé 56 Capítulo VII, notas de rodapé 4, 12 Capítulo IX, notas de rodapé 39, 58 14 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 58, 62 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 15 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 76, 77, 79 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 16 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 65, 66, 68, 69 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 17 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 18 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, nota de rodapé 34 Capítulo VII, notas de rodapé 4, 12 Capítulo IX, nota de rodapé 58 19 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 70, 73 Capítulo VII, notas de rodapé 4, 12 Capítulo IX, nota de rodapé 58 Anexo VII-269 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitaise de Combate ao Financiamento do Terrorismo 20 Capítulo V, nota s de rodapé 67 - 68, 74 Capítulo VI, nota de rodapé 74 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 21 Capítulo V, nota s de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, nota de rodapé 38 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 22 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, notas de rodapé 9, 10 Capítulo VII, nota de rodapé 4 Capítulo IX, nota de rodapé 58 23 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68, 76 - 78 Capítulo IX, notas de rodapé 58, 59, 60 24 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo IX, nota de rodapé 58 25 Capítulo V, notas de rodapé 67 - 68 Capítulo VI, nota de rodapé 61 Capítulo VII, nota de rodapé 38 Capítulo IX, nota de rodapé 58 26 Capítulo VII, nota s de rodapé 3, 9 27 Capítulo V, nota de rodapé 82 Capítulo VIII, notas de rodapé 27, 29 28 Capítulo VI, notas de rodapé 59, 74, 75 29 Capítulo V, notas de rodapé 76, 77 30 Capítulo V, nota de rodapé 84 Anexo VII-27D AnexoVII: Referência cruzada das Quarenta Recomendações no Guia de Referência 31 Capítulo V, nota de rodapé 81 Capítulo VII, notas de rodapé 9, 20 32 Capítulo V, nota de rodapé 85 Capítulo VII, nota de rodapé 39 33 Capítulo VI, notas de rodapé 80, 81 34 Capítulo VI, notas de rodapé 82, 83 35 Capítulo VIII, notas de rodapé 3, 8 36 Capítulo VII, nota de rodapé 8 Capítulo VIII, notas de rodapé 9, 11, 24, 28 37 Capítulo V, nota de rodapé 28 Capítulo VII, nota de rodapé 8 38 Capítulo VIII, notas de rodapé 26, 30 39 Capítulo VIII, nota de rodapé 31 40 Capítulo VII, nota de rodapé 8 Capítulo VIII, notas de rodapé 10, 11, 13, 15,25,40 Anexo VII-271 Anexo VIII Referência cruzada das Recomendações Especiais no Guia de Referência Recomendação Guia deReferência Capítulo I, nota de rodapé 12 Capítulo VIII, nota de rodapé 7 Capítulo IX, notas de rodapé 8, 10, 21 II Capítulo I, notas de rodapé 13, 14, 15 Capítulo V, notas de rodapé 24, 48, 49 Capítulo IX, notas de rodapé 23 - 26, 35 III Capítulo IX, notas de rodapé 6, 27, 28, 29, 30,31,32,33 IV Capítulo IX, nota de rodapé 36 Anexo VIII-273 Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais ede Combate ao Financiamento do Terrorismo v Capítulo IX, notas de rodapé 41, 42 VI Capítulo I, nota de rodapé 17 Capítulo V, nota de rodapé 69 Capítulo IX, notas de rodapé 6, 51, 52, 53 VII Capítulo V, nota de roda pé 69 Capítulo IX, notas de rodapé 61, 62 - 67 VIII Capítulo I, nota de rodapé 16 Capítulo IX, notas de roda pé 6, 68, 69, 70 AnexoVII1-274 80 GGGG 0000 0 G00 8000 000 0 0000 000 G I. Colombia 15. Zambia 2. Botswana 16. Thailand 3. Sinqapore 17. Brazil 4. China 18. TrinidadandTobago 5. NewZealand 19. UnitedStates 6. India ZO. Malaysia 7. Norway 21. Ethiopia 8. Tanzania 22. AepublicofKorea 9. Costa Rica 23. CzechRepublic 10. Turkey 24. DominicanRepublic 11. Srilanka 25. BCEAO 12. Ecuador 26. EuropeanUnicn 13. Austria 27. England 14. South Afriea 28. Kuwait 29. Finland 30. Japan Design andlayoutbyJames Quigley Guia de Referência Anti-Branqueamento deCapitais e deCombate ao Financiamento do Terrorismo Segunda Edição e Suplemento sobrea Recomendação Especial IX